Identificação
Portaria N. 845 de 04/09/2007
Temas
Vencimentos e proventos;
Ementa

As consignações, compulsórias e facultativas, nas folhas de pagamento do Poder Judiciário, observarão o disposto nesta Portaria.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe n. 3682, 05/09/2007, pp. 10-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 978, de 24 de maio de 2010.

PORTARIA TJRR/PR N. 845, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as normas e procedimentos administrativos relativos à consignação em folha de pagamento;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 3.297, de 17.12.1999, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Federal;

 

 

RESOLVE:

 
 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
 
 

Art. 1º As consignações, compulsórias e facultativas, nas folhas de pagamento do Poder Judiciário, observarão o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - consignatário: destinatário dos créditos das consignações;

II - consignado: o magistrado ativo ou inativo, servidor ativo ou inativo ou pensionista;

III - consignação compulsória: o desconto incidente sobre estipêndio de consignado, por força de lei ou de decisão judicial ou administrativa;

IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre estipêndio de consignado, mediante autorização prévia e anuência da administração; e

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para a seguridade social;

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto sobre o rendimento do trabalho;

IV - reposição e indenização ao erário;

V - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pelo TJRR;

VI - decisão judicial ou administrativa;

VII - contribuição sindical; e

VIII - outros descontos instituídos por lei.

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I - contribuição para associações;

II - contribuição para planos de saúde ou previdência privada;

III - mensalidade em favor de instituições de ensino;

IV - amortização de empréstimo ou financiamento;

V - prêmio de seguro;

VI - conta de telefonia móvel;

VII - pensão alimentícia voluntária;

VIII - outros descontos instituídos por termo de acordo.

Art. 5º São considerados consignatários:

I - órgãos da administração pública direta ou indireta;

II - sindicatos;

III - associações;

IV - entidades de previdência privada e administradoras de plano de saúde;

V - instituições bancárias e seguradoras;

VI - instituições de ensino;

VII - operadoras de telefonia móvel;

VIII - beneficiários de pensão alimentícia; e

IX - outros beneficiários definidos em termos de acordo.

 

 
Capítulo II
Dos Procedimentos
 
Seção I
Do Credenciamento
 
 

Art. 6º O pedido de credenciamento como consignatário será formulado com:

I - Certificado de Registro Cadastral no TJRR;

II - comprovante de regularidade de registro no órgão controlador de sua respectiva atividade, no caso dos consignatários previstos nos incisos IV e V do art. 5.º desta Portaria;

III - individualização da pessoa que o representará perante o TJRR, se necessário;

IV - comprovante de endereço comercial ou escritório de representação local; e

V - o número e o nome do banco e os números da agência e da conta corrente para crédito.

§ 1º Os incisos I a IV do caput deste artigo não se aplicam aos consignatários previstos nos incisos II, III e VIII do art. 5.º desta Portaria.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos consignatários previstos no inciso I do art. 5.º desta Portaria.

§ 3º A substituição de representante poderá ser efetivada mediante correspondência indicando a individualização do substituto.

§ 4º Os consignatários previstos nos incisos II e III do art. 5.º desta Portaria deverão disponibilizar seus cadastros de filiados, sempre que solicitado pelo TJRR, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento.

Art. 7º Depois de autuado, o feito será encaminhado ao Departamento de Administração, para verificar a regularidade da documentação apresentada e instruir o feito.

Parágrafo único. Instruído, o feito será submetido à Presidência, através da Diretoria-Geral, para deliberação.

Art. 8º Sendo deferido o credenciamento, o Departamento de Administração providenciará a formalização de acordo entre o TJRR e o consignatário.

Parágrafo único. O Departamento de Planejamento e Finanças (DPF) providenciará rubricas para os consignatários que não as tiverem.

Art. 9º Formalizado o acordo, o Departamento de Recursos Humanos (DRH) anotará o credenciamento em controle próprio e solicitará o arquivamento do feito.

 
 
Seção II
Do Registro
 
 

Art. 10. De posse da proposta de contrato, a Seção de Pagamento de Pessoal (SPP) analisará a margem consignável.

Art. 11. O contrato deverá individualizar o consignado, com sua aquiescência, e o consignatário, com a respectiva rubrica, e indicar a natureza e o montante do débito, o valor ou percentual de desconto sobre o estipêndio e a quantidade de parcelas a serem consignadas.

Art. 11. O contrato deverá individualizar o consignado, com sua aquiescência, e o consignatário, com a respectiva rubrica, e indicar a natureza e o montante do débito, o valor ou percentual de desconto sobre o estipêndio e a quantidade de parcelas a serem consignadas. (Redação dada pela Portaria n. 595, de 2008)

§ 1º O contrato referido no caput poderá ser substituído por termo de autorização ou, no caso de sindicatos e associações, pela respectiva ficha de filiação.

§ 2º Fica estabelecido o limite de 60 parcelas a serem consignadas. Art. 12. O pedido de registro de consignação facultativa, formulado pelo próprio consignatário e devidamente instruído, será encaminhado ao DRH.

Parágrafo Único. O contrato referido no caput poderá ser substituído por termo de autorização ou, no caso de sindicatos e associações, pela respectiva ficha de filiação.  (Redação dada pela Portaria n. 595, de 2008)

Art. 13. Para que sejam processadas as consignações, o consignatário deve encaminhar ao TJRR os dados relativos aos descontos a serem consignados, até o quinto dia útil de cada mês.

§ 1º Os dados referidos no caput, incluindo a quantidade e o valor das parcelas e os nomes dos respectivos consignados, deverão ser encaminhados em meio magnético ou equivalente, compatível com o sistema operacional da folha de pagamento.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão das respectivas consignações no mês correspondente.

 
 
Seção III
Da Reposição de Custos
 
 

Art. 14. Para a reposição de custos de processamento das consignações, os consignatários pagarão a taxa de R$ 1,00 por linha impressa no contracheque de cada consignado.

§ 1º No caso de sindicatos e associações, o valor da taxa será de R$ 0,50.

§ 2º Quando do repasse do crédito de cada consignatário, os valores de que trata este artigo serão retidos automaticamente pelo TJRR e recolhidos ao FUNDEJURR.

§ 3º São isentos do pagamento da taxa prevista neste artigo os beneficiários de consignações compulsórias e os consignatários previstos no art. 5.º, I e VIII, desta Portaria.

Art. 15. É vedado ao consignatário repassar aos consignados, a qualquer título, os ônus decorrentes da consignação.

 
 
Capítulo III
Das Consignações
 
 

Art. 16. Para autorização das consignações, a soma das consignações compulsórias e facultativas, não poderá exceder a 70% do somatório das verbas discriminadas abaixo:

I – Subsídio ou Vencimento, inclusive do Cargo Comissionado;

II – Adicional por Tempo de Serviço;

III – Quintos Incorporados;

IV – Gratificação Especial de Atividade;

V – Auxílio Alimentação;

VI – Abono de Permanência;

VII – Indenização de Transporte.

Art. 17. Se houver excesso ou omissão no repasse ao consignatário, a importância correspondente será deduzida ou acrescida em repasse subsequente, por iniciativa do TJRR ou em atendimento à reclamação formulada pelo consignatário.

Art. 18. Observar-se-á a seguinte ordem de prioridade entre as consignações, da maior para a menor, nos casos de autorização dentro do mesmo mês de competência:

I - consignação compulsória;

II - pensão alimentícia voluntária.

III - prêmio de seguro;

IV - contribuição para plano de saúde;

V - contribuição para previdência privada;

VI - amortização de empréstimo ou financiamento;

VII - contribuição para associação;

VIII - mensalidade em favor de instituição de ensino;

IX - outros descontos instituídos por termo de acordo.

§ 1º Nas consignações de mesma natureza, prevalece o critério da antigüidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior.

§ 2º Nos casos de correção de processamento indevido, não será observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.

§ 3º Nos casos de suspensão de consignação facultativa, o respectivo saldo de margem consignável não poderá ser utilizado para novas consignações antes da regularização das suspensas.

Art. 19. A consignação facultativa pode ser interrompida:

I - por interesse do TJRR;

II - por interesse do consignatário, mediante requerimento endereçado ao DRH; e

III - a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado ao DRH com prova da aquiescência do consignatário.

Art. 20. A interrupção da consignação será atendida com a cessação do desconto na folha de pagamento correspondente ao mês em que foi formalizado o pedido, ou na do mês subseqüente, caso aquela já tenha sido processada.

Parágrafo único. A consignação em favor de sindicato ou associação somente será interrompida mediante comprovação do desligamento do consignado.

Art. 21. O DRH informará ao consignatário os casos de suspensão e interrupção de consignação, bem como qualquer alteração no limite consignável, no prazo de 5 dias úteis, para que seja renegociada a consignação.

 
 
Capítulo IV
Das Faltas e Penalidades
 
 

Art. 22. Constituem faltas:

I - transgredir as normas estabelecidas nesta Portaria;

II - condicionar o fornecimento de produto ou prestação de serviço à contratação de outro produto ou serviço;

III - utilizar de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que desvirtuem a finalidade da consignação; e

IV - transferir, ceder, alienar ou sublocar a terceiro rubrica de desconto, sem a autorização do TJRR.

§ 1º Não serão permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre consignatários, ou entre consignatários e consignados, que impliquem em qualquer tipo de crédito em favor destes.

§ 2º Caso o Tribunal suspeite da ocorrência de qualquer das faltas previstas neste artigo, poderá suspender a consignação e solicitar a instauração de processo administrativo.

Art. 23. São penalidades:

I - advertência;

II - cancelamento de registro; e

III - cancelamento de credenciamento.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular processo administrativo, observada a proporcionalidade com a falta cometida.

 
 
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
 
 

Art. 24. A consignação não implica co-responsabilidade do TJRR por compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria TJRR/PR n. 380/2004 e 132/2006.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Robério Nunes
Presidente