As consignações, compulsórias e facultativas, nas folhas de pagamento do Poder Judiciário, observarão o disposto nesta Portaria.
Decreto Federal n. 3.297, de 1999
Decreto Estadual n. 4.855, de 2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as normas e procedimentos administrativos relativos à consignação em folha de pagamento;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 3.297, de 17.12.1999, e o Decreto Estadual n. 4.855, de 02.06.2002, que disciplinam, respectivamente, as consignações em folha de pagamento no âmbito dos Poderes Executivos Federal e Estadual,
Art. 1º As consignações, compulsórias e facultativas, nas folhas de pagamento do Poder Judiciário, observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - consignatário: destinatário dos créditos das consignações;
II - consignado: o magistrado ativo ou inativo, servidor ativo ou inativo ou pensionista;
III - consignação compulsória: o desconto incidente sobre estipêndio de consignado, por força de lei ou de decisão judicial ou administrativa;
IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre estipêndio de consignado, mediante autorização prévia e anuência da administração; e
V - estipêndio: remuneração, provento ou pensão de consignado.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para a seguridade social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre o rendimento do trabalho;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pelo TJRR;
VI - decisão judicial ou administrativa;
VII - contribuição sindical; e
VIII - outros descontos instituídos por lei.
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I - contribuição para associações;
II - contribuição para planos de saúde ou previdência privada;
III - mensalidade em favor de instituições de ensino;
IV - amortização de empréstimo ou financiamento;
V - prêmio de seguro;
VI - conta de telefonia móvel;
VII - pensão alimentícia voluntária;
VIII - outros descontos instituídos por termo de acordo.
Art. 5º São considerados consignatários:
I - órgãos da administração pública direta ou indireta;
II - sindicatos;
III - associações;
IV - entidades de previdência privada e administradoras de plano de saúde;
V - instituições bancárias e seguradoras;
VI - instituições de ensino;
VII - operadoras de telefonia móvel;
VIII - beneficiários de pensão alimentícia; e
IX - outros beneficiários definidos em termos de acordo.
Art. 6º O pedido de credenciamento como consignatário será formulado com:
I - Certificado de Registro Cadastral no TJRR; (Redação dada pela Portaria n. 431 de 5 de julho de 2004).
I - Certificado de Registro Cadastral
II - comprovante de regularidade de registro no órgão controlador de sua respectiva atividade, no caso dos consignatários previstos nos incisos IV e V do art. 5.º desta Portaria;
III - individualização da pessoa que o representará perante o TJRR, se necessário;
IV - comprovante de endereço comercial ou escritório de representação local; e
V - o número e o nome do banco e os números da agência e da conta corrente para crédito.
§ 1º Os incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam aos consignatários previstos nos incisos II e VIII do art. 5.º desta Portaria.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos consignatários previstos no inciso I do art. 5.º desta Portaria.
§ 3º A substituição de representante poderá ser efetivada mediante correspondência indicando a individualização do substituto.
§ 4º Os consignatários previstos nos incisos II e III do art. 5.º desta Portaria deverão disponibilizar seus cadastros de filiados, sempre que solicitado pelo TJRR, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento.
Art. 7º Depois de autuado, o feito será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos (DRH), para verificar a regularidade da documentação apresentada.
Parágrafo único. Instruído, o feito será submetido à Presidência, através da Diretoria-Geral, para deliberação.
Art. 8º Sendo deferido o credenciamento, o Departamento de Administração providenciará a formalização de acordo entre o TJRR e o consignatário.
Parágrafo único. O Departamento de Planejamento e Finanças (DPF) providenciará rubricas para os consignatários que não as tiverem.
Art. 9º Formalizado o acordo, o Departamento de Recursos Humanos (DRH) anotará o credenciamento em controle próprio e solicitará o arquivamento do feito.
Art. 10. De posse da proposta de contrato, a Seção de Pagamento de Pessoal (SPP) analisará a margem consignável.
Art. 11. O contrato deverá individualizar o consignado, com sua aquiescência, e o consignatário, com a respectiva rubrica, e indicar a natureza e o montante do débito, o valor ou percentual de desconto sobre o estipêndio e a quantidade de parcelas a serem consignadas.
§ 1º O contrato referido no caput poderá ser substituído por termo de autorização ou, no caso de sindicatos e associações, pela respectiva ficha de filiação.
§ 2º Fica estabelecido o limite de 36 parcelas a serem consignadas.
§2º Fica estabelecido o limite de 60 (sessenta) parcelas a serem consignadas. (Redação dada pela Portaria n. 132, de 2006).
§ 3º No caso de servidores exclusivamente comissionados, o limite será de 12 parcelas.
Art. 12. O pedido de registro de consignação facultativa, formulado pelo próprio consignatário e devidamente instruído, será encaminhado ao DRH.
Art. 13. Para que sejam processadas as consignações, o consignatário deve encaminhar ao TJRR os dados relativos aos descontos a serem consignados, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 1º Os dados referidos no caput, incluindo a quantidade e o valor das parcelas e os nomes dos respectivos consignados, deverão ser encaminhados em meio magnético ou equivalente, compatível com o sistema operacional da folha de pagamento.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão das respectivas consignações no mês correspondente.
Art. 14. Para a reposição de custos de processamento das consignações, os consignatários pagarão a taxa de R$ 1,00 por linha impressa no contracheque de cada consignado.
§ 1º No caso de sindicatos e associações, o valor da taxa será de R$ 0,50.
§ 2º Quando do repasse do crédito de cada consignatário, os valores de que trata este artigo serão retidos automaticamente pelo TJRR e recolhidos ao FUNDEJURR.
§ 3.º São isentos do pagamento da taxa prevista neste artigo os beneficiários de consignações compulsórias e os consignatários previstos no art. 5.º, I e VIII, desta Portaria.
Art. 15. É vedado ao consignatário repassar aos consignados, a qualquer título, os ônus decorrentes da consignação.
Art. 16. A soma das consignações, compulsórias e facultativas, não poderá exceder a 70% do estipêndio de magistrado ou a 60% do estipêndio dos demais consignados, sendo excluídos:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - diferença de substituição;
IV - auxílio-natalidade;
V - auxílio-funeral;
VI - gratificação natalina;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional por serviço extraordinário;
IX - adicional noturno; e
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades afins.
Art. 17. As consignações que excederem os limites do artigo anterior serão suspensas, de acordo com a ordem de prioridade prevista no art. 19 desta Portaria.
Art. 18. Se houver excesso ou omissão no repasse ao consignatário, a importância correspondente será deduzida ou acrescida em repasse subseqüente, por iniciativa do TJRR ou em atendimento à reclamação formulada pelo consignatário.
Art. 19. Observar-se-á a seguinte ordem de prioridade entre as consignações, da maior para a menor:
I - consignação compulsória;
II - pensão alimentícia voluntária.
III - prêmio de seguro;
IV - contribuição para plano de saúde;
V - contribuição para previdência privada;
VI - amortização de empréstimo ou financiamento;
VII - contribuição para associação;
VIII - mensalidade em favor de instituição de ensino;
IX - conta de telefonia móvel;
X - outros descontos instituídos por termo de acordo.
§ 1º Nas consignações de mesma natureza, prevalece o critério da antigüidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior.
§ 2º Nos casos de correção de processamento indevido, não será observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.
§ 3º Nos casos de suspensão de consignação facultativa, o respectivo saldo de margem consignável não poderá ser utilizado para novas consignações antes da regularização das suspensas.
Art. 20. A consignação facultativa pode ser interrompida:
I - por interesse do TJRR;
II - por interesse do consignatário, mediante requerimento endereçado ao DRH; e
III - a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado ao DRH com prova da aquiescência do consignatário.
Art. 21. A interrupção da consignação será atendida com a cessação do desconto na folha de pagamento correspondente ao mês em que foi formalizado o pedido, ou na do mês subseqüente, caso aquela já tenha sido processada.
Parágrafo único. A consignação em favor de sindicato ou associação somente será interrompida mediante comprovação do desligamento do consignado.
Art. 22. O DRH informará ao consignatário os casos de suspensão e interrupção de consignação, bem como qualquer alteração no limite consignável, no prazo de 5 dias úteis, para que seja renegociada a consignação.
Art. 23. Constituem faltas:
I - transgredir as normas estabelecidas nesta Portaria;
II - condicionar o fornecimento de produto ou prestação de serviço à contratação de outro produto ou serviço;
III - utilizar de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que desvirtuem a finalidade da consignação; e
IV - transferir, ceder, alienar ou sublocar a terceiro rubrica de desconto, sem a autorização do TJRR.
§ 1º Não serão permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre consignatários, ou entre consignatários e consignados, que impliquem em qualquer tipo de crédito em favor destes.
§ 2º Caso o DRH suspeite da ocorrência de qualquer das faltas previstas neste artigo, poderá suspender a consignação e solicitar a instauração de processo administrativo.
Art. 24. São penalidades:
I - advertência;
II - cancelamento de registro; e
III - cancelamento de credenciamento.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular processo administrativo, observada a proporcionalidade com a falta cometida.
Art. 25. A continuidade das consignações em vigor será viabilizada através do recadastramento geral dos consignatários, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, as consignações correspondentes aos consignatários que não se adequarem às disposições desta Portaria serão canceladas e as respectivas rubricas, excluídas.
Art. 26. A consignação não implica co-responsabilidade do TJRR por compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.