Altera a redação dos arts. 4º, I; 5º, III; art. 22, VII e § 1º, do art. 120 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Roraima (Provimento CGJ n. 2/2017).
Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 2017.
Revogado pelo Provimento TJRR/CGJ n. 3, de 3 de fevereiro de 2021.
PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 3, DE 1º DE MARÇO DE 2018.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, e
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º, I, do Provimento 2/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
I – fazer pessoalmente as diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando de forma clara e detalhada no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e a hora;
Art. 2º O art. 5º, inciso III, do Provimento 2/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
III – obter a nota de ciente ou certificar que o destinatário não apôs no mandado, inserindo-o no sistema PROJUDI.
Art. 3º Incluir o inciso VII ao art. 22 do Provimento 002/2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:
VII – A indicação de urgência nos casos que demandem esta necessidade.
Art. 4º O § 1º do art. 120 do Provimento 002/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1 º - No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos neste Provimento, o Oficial de Justiça será intimado, pelo sistema PROJUDI, para devolução do mandado em seu poder no prazo de 48 horas.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6162, 2.3.2018, p. 26.