Identificação
Provimentos N. 3 de 03/02/2021
Temas
Atos Normativos;
Ementa

Institui o novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 6853, 4.1.2021, pp.20-65.
Alteração
Legislação Correlata

Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 2017.

Provimento TJRR/CGJ n. 4, de 2017.

Provimento TJRR/CGJ n. 5, de 2017.

Provimento TJRR/CGJ n. 6, de 2017.

Provimento TJRR/CGJ n. 3, de 2018.

Provimento TJRR/CGJ n. 6, de 2018.

Provimento TJRR/CGJ n. 5, de 2019.

Provimento TJRR/CGJ n. 6, de 2019.

Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 2020.

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pelo Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 6 de janeiro de 2023.

 

  PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação, atualização e consolidação do Provimento n. 2/2017, diante das significativas alterações do ordenamento jurídico e dos avanços tecnológicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO a importância das normas da Corregedoria para a atuação dos magistrados, servidores;

advogados e demais operadores do Direito, visando à padronização e melhoria de práticas das serventias judiciais, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional; e

CONSIDERANDO os termos do SEI n. 0020026-64.2020.8.23.8000 e da Resolução n. 95/10 do CNJ, que tratam do processo de transição das gestões 2019/2021 e 2021/2023,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Dar nova redação ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, Provimento n. 2/2017, objetivando revisar e consolidar as regras relativas ao foro judicial constantes de resoluções, provimentos, portarias e demais atos administrativos normativos expedidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Para atender às peculiaridades locais, observados os princípios da legalidade, da oportunidade e da necessidade, o juiz da unidade judiciária poderá expedir normas complementares, mediante portaria ou outro ato administrativo equivalente, cuja cópia deverá ser remetida à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Provimento n. 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça
 
Tânia Vasconcelos
Corregedora-Geral de Justiça- biênio 2021/2023
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6853, 4.1.2021, pp.20-65.
 
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
 
ANEXO I
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Título I - Dos Juízes, dos Auxiliares da Justiça, das Varas e dos Cartórios

Capítulo I - Dos Juízes - ART. 1º.

Seção I - Das Atribuições em Geral - art. 1º.

Capítulo II - Dos Auxiliares da Justiça - arts. 2º a 41.

Seção I - Dos Diretores de Secretaria - art. 2º.

Seção II - Dos Oficiais de Justiça - arts. 3º a 27.

Subseção I - Das Atribuições - arts. 3º e 4º.

Subseção II - Das Diligências - arts. 5º a 13.

Subseção III - Do Plantão e do Sobreaviso - arts. 14 a 16.

Subseção IV - Das Disposições Gerais - arts. 17 a 27.

Seção III - Do Distribuidor - arts. 28 a 39.

Seção IV - Da Contadoria - arts. 40 a 42.

Capítulo III - Das Varas - arts. 43 A 74.

Seção I - Das Varas Cíveis - arts. 43 a 47.

Seção II - Das Varas Criminais - arts. 48 a 70.

Seção III - Das Comunicações das Secretarias - arts. 71 a 74.

Capítulo IV - Dos Cartórios Judiciais e Demais Serviços - arts. 75 a 101.

Seção I - Do Expediente e das Rotinas - arts. 75 a 78.

Seção II - Das Certidões e Congêneres - art. 79.

Seção III - Do Segredo de Justiça - art. 80.

Seção IV - Do Arquivamento e Baixa - arts. 81 e 82.

Seção V - Dos Selos Holográficos de Autenticidade - arts. 83 e 84.

Seção VI - Das Certidões Criminais em Geral - art. 85.

Seção VII - Do Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - arts. 86 a 90.

Seção VIII - Da Identificação de Trâmite Processual Prioritário - arts. 91 e 92.

Seção IX - Das Cartas Precatórias e outras modalidades de realização de ato judicial - arts. 93 a 100.

 

Título II - Do Processo Judicial Eletrônico - arts. 101 a 124.

Capítulo I - Do Projudi - ARTS. 101 A 124.

 

Título III - Do Protesto De Sentença líquida - arts. 125 a 129.

 

Título IV - Do Protesto de Custas Judiciais - arts. 130 a 133.

 

Título V - Do Arquivamento de Execuções Fiscais de Pequeno Valor - arts. 134 a 136.

Título VI - Das Intimações e Comunicações - arts. 137 a 139.

 

Título VII - Execução Penal (Execução de Pena Privativa de liberdade e de Medida de

Segurança) - ART. 140.

Capítulo I - Da Execução Penal - arts. 140 a 150.

Capítulo II - Do Atestado de Pena a Cumprir - arts. 151 e 152.

Capítulo III - Da execução de Medida de Segurança - arts. 153 a 156.

Capítulo IV - Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU - arts. 157 a 163.

Capítulo V - Disposições Gerais - ARTS. 164 A 168.

 

Título VIII - Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal - art. 169.

 

Título IX - Do Procedimento para Alienação, por Iniciativa Particular, de Bens

Penhorados em Sede de Processos de Execução (§ 3º do art. 685-C do CPC) - arts. 170 a 178.

 

Título X - Do Sistema de Cartório Unificado Dos Juizados Cíveis - art. 179.

 

Título XI - Da Turma Recursal - arts. 180 a 181.

 

Título XII - Das Correições - arts. 182 a 189.

 

Título XIII - Da Verificação Preliminar, do Termo de Ajustamento de Conduta e das Audiências - arts. 190 a 195.

 

Título XIV - Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RR) - arts. 196 a 209.

Capítulo I - Da Finalidade - art. 196.

Capítulo II - Do Funcionamento e das Atribuições - arts. 197 a 209.

 

Título XV - Da Destinação dos Recursos Oriundos da Aplicação da Pena de

Prestação Pecuniária - arts. 210 a 223.

capítulo I - Dos Procedimentos Comuns - arts. 210 e 211.

Capítulo II - Da Apresentação e Seleção dos Projetos - arts. Arts. 212 a 216.

Capítulo Iii - Da Prestação de Contas - arts. 217 a 220.

Capítulo Iv - Da Apresentação dos Resultados - art. 221

Capítulo V - Das Considerações Finais - arts. 222 e 223.

 

Título XVI - Das Disposições Finais e Transitórias. arts. 224 a 226.

Título I

Dos Juízes, dos Auxiliares da Justiça, das Varas e dos Cartórios

 

Capítulo I

Dos Juízes

 

Seção I

Das Atribuições em Geral

 

 

Art. 1º São atribuições dos Juízes, além das previstas em lei, regulamento e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima:

I - gerir os serviços da unidade judicial, zelando pela normalidade, ordem e celeridade dos trabalhos e para que os atos processuais sejam realizados na forma e nos prazos legais;

II - indicar ao Tribunal de Justiça os ocupantes dos cargos comissionados ou funções gratificadas da Secretaria/Cartório e do Gabinete, bem como os servidores substitutos dos titulares nas faltas, licenças, ausências e impedimentos;

III - comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça as infrações disciplinares cometidas por servidores que lhes sejam subordinados;

IV - comunicar-se diretamente com quaisquer autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando necessário para o trato de assuntos relacionados com matéria de ordem processual ou administrativa de sua exclusiva competência;

V - comunicar à Procuradoria Geral de Justiça, à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública de Roraima as faltas, omissões, ausências ou outros atos praticados por membros dos mencionados órgãos, que lhes possam interessar disciplinarmente;

VI - discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Diretor de Secretaria e demais servidores, visando à desburocratização e racional tramitação procedimental;

VII - levar ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça portarias, ordens de serviço ou qualquer outro ato normativo de cunho administrativo ou processual;

VIII - sugerir à Corregedoria-Geral de Justiça as alterações nos sistemas processuais que entenderem pertinentes ao aprimoramento das práticas e das rotinas cartorárias;

IX - providenciar o registro imediato das decisões, sentenças e despachos nos sistemas disponibilizados pelo TJRR e CNJ, quando for sua obrigação;

X - acompanhar os dados relativos à produtividade mensal da unidade nos sistemas de estatística do TJRR e do CNJ;

XI - fiscalizar a correta alimentação dos dados processuais pela(o) Secretaria/Cartório, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução CNJ n. 46/2007;

XII - orientar o Diretor de Secretaria sobre a necessidade da imediata conclusão dos processos que se encontrem pendentes de apreciação judicial;

XIII - ratificar o relatório circunstanciado emitido pelo servidor, ocupante do cargo de Diretor de Secretaria, quando da transição do mencionado cargo, para ser entregue ao servidor que o sucederá, nos termos do § 1º, art. 2º, deste Provimento.

XIV - propor à Corregedoria-Geral de Justiça as medidas adequadas à eficiência do serviço forense, adotando as que sejam de sua competência;

XV - encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça eventuais dúvidas de natureza essencialmente administrativa, suscitadas por servidor e não dirimidas no âmbito da unidade, fundamentando suas razões;

XVI - exercer inspeção assídua nas(os) Secretarias/Cartórios Judiciais, a fim de impedir que os processos disponibilizados aos advogados, aos defensores públicos e aos representantes do Ministério Público, e nos casos previstos em lei, permaneçam em poder dos referidos profissionais por mais tempo que o fixado nas normas;

XVII - administrar a regular inserção de dados nos sistemas aplicáveis à sua competência: Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI), Cadastro de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud); Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP);

XVIII - priorizar a tramitação de inquéritos e processos criminais em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunhas protegidas, nos termos da Lei n. 9.807/1999, atualizada pela Lei n. 12.483/2011, conforme Recomendação n. 07, de 06 de setembro de 2012 da Corregedoria Nacional de Justiça;

XIX - garantir a oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência pelo procedimento de Depoimento Especial, que deverá ser realizada por profissional especializado, em local apropriado e acolhedor;

XX - instaurar, determinar processamento e decidir, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça, procedimentos disciplinares contra atos praticados por servidores da respectiva secretaria, quando a penalidade não exceder 30 (trinta) dias de suspensão.

§ 1º No tocante à realização de audiências, poderá o Juiz adotar as seguintes providências:

1. sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;

2. nomeação ou permissão de utilização de guia intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;

3. registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;

4. sendo a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência de etnia indígena - e não fale o idioma português; de outra nacionalidade, ou ainda deficiente auditiva, requisitar o Tradutor de Depoimentos credenciado pelo TJRR e preferencialmente capacitado em Depoimento Especial;

5. implementar a cultura de audiência, citação e intimação por meio de videoconferência.

§ 2º Os Juízes competentes na área da Infância e da Juventude deverão, de acordo com as necessidades da unidade judicial, regulamentar o trabalho dos analistas judiciários com as atribuições de agentes de proteção, ou conselheiros tutelares, no tocante à efetivação das diligências do juízo.

§ 3º Aos Juízes das unidades criminais compete consultar anual e periodicamente o relatório de prisões e internações provisórias extraído dos sistemas eletrônicos do TJRR para conferência das informações carcerárias e adoção das providências necessárias ao célere andamento dos feitos, nos termos da Resolução CNJ n. 87, de 15/09/2009.

§ 4º Será observado o período de transição de unidades/comarcas, devendo os juízes em atividade nos juízos entregarem aos magistrados que os sucederão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da designação destes, relatório circunstanciado, com os seguintes elementos básicos:

I - agenda das audiências designadas;

II - inventário do material permanente da unidade;

III - ausência de processos conclusos há mais de 30 (trinta) dias, por regra e, excepcionalmente, apresentar relatório descritivo com a devida justificativa dos processos paralisados em gabinete, sem motivo legal, por idêntico prazo;

IV - relação dos ordenamentos realizados em sistema que dependam de diligências do gabinete.

 

 

Capítulo II

Dos Auxiliares da Justiça

 

Seção I

Dos Diretores de Secretaria

 

 

Art. 2º Aos Diretores de Secretaria, além da chefia e direção imediata das respectivas Secretarias/cartórios, bem como dos demais deveres inerentes aos servidores em geral, previstas em lei, regulamento ou regimento, incumbem as atribuições previstas neste provimento:

I - gerenciar as atividades da Secretaria/cartório de lotação, primando pela excelência e contribuindo para a missão e a visão institucionais;

II - liderar a equipe da unidade, definir os papéis e gerenciar sua atuação promovendo a integração e a cooperação dentro da unidade;

III - coordenar e supervisionar as atividades cartorárias, definindo a execução dos serviços administrativos e judiciários quanto à regularidade dos atos processuais e ao cumprimento dos prazos, observando as normas e diretrizes da administração superior;

IV - contribuir com a metodologia de gestão dos processos com sua equipe, participando ativa e anualmente do aperfeiçoamento dos fluxos judiciais;

V - manter o cartório aberto e em funcionamento durante o horário de expediente, ausentando-se apenas quando nele estiver presente quem legalmente o substitua;

VI - fomentar a uniformização e otimização de procedimentos junto às unidades de igual competência;

VII - lavrar mandados e cartas, expedir certidões e declarações a requerimento das partes e autenticar documentos que guardem correlação com sua unidade de trabalho;

VIII - manter atualizados os registros eletrônicos de objetos apreendidos e os demais selos de

autenticidade geridos pela unidade;

IX - implantar novas práticas e solicitar adequação de tecnologias aplicáveis à área, com vistas ao aprimoramento dos resultados almejados, interagindo com as áreas administrativas responsáveis em proveito da evolução do Poder Judiciário;

X - contribuir na elaboração, análise e aperfeiçoamento do Planejamento Estratégico do TJRR;

XI - intimar via sistema oficial judicial eletrônico o oficial de justiça e, subsidiariamente, por e-mail, à Central de Mandados, para devolução de mandado judicial, encaminhando à CGJ os casos de reiterado descumprimento;

XII - planejar com sua equipe os objetivos da(o) Secretaria/cartório, alinhando-se com as metas nacionais e institucionais, e interagindo com o gabinete para promoção da sinergia da unidade como um todo;

XIII - acompanhar e monitorar os indicadores de desempenho da unidade, realizando as adequações, orientadas pelas diretrizes institucionais vigentes;

XIV - assistir às partes, advogados, autoridades e entidades quanto à tramitação dos feitos na unidade de sua responsabilidade, providenciando para que todos os interessados sejam atendidos dentro dos prazos estabelecidos em lei, objetivando a rápida resolução da demanda;

XV - promover a correta alimentação dos sistemas utilizados na(o) Secretaria/cartório, de modo a resguardar a correção dos dados e relatórios gerenciais;

XVI - acompanhar os dados relativos à Produtividade Mensal da Serventia e no Módulo de Produtividade Mensal do Justiça em Números, por meio dos sistemas do TJRR;

XVII - fiscalizar a correta alimentação dos dados processuais, pela(o) Secretaria/cartório, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução CNJ n. 46/2007;

XVIII - zelar pela conformidade e agilidade nas atividades processuais, desde a sua distribuição até o arquivamento, objetivando a redução contínua do acervo;

XIX - acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade;

XX - realizar a verificação da conformidade da distribuição às unidades judiciais de forma igualitária no âmbito de cada competência, quando lotado em unidade distribuidora;

XXI - encaminhar para a Diretoria de Gestão de 1º Grau sugestões para o aperfeiçoamento dos sistemas processuais, bem como propor cursos de capacitação e aperfeiçoamento necessários ao bom andamento das atividades judiciárias;

XXII - determinar que sejam renovados os atos praticados em desconformidade com a lei ou normas da Corregedoria, quando o erro ou negligência resultar de ato exclusivo de subordinado;

XXIII - manter atualizadas e precisas as informações de sua competência, constantes dos sistemas Informatizados adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima;

XXIV - cumprir e fazer cumprir ordens e decisões judiciais e determinações das autoridades superiores;

XXV - exercer controle sobre frequência, assiduidade e produtividade dos servidores lotados na(o) Secretaria/cartório;

XXVI - controlar os custos operacionais das atividades realizadas pela(o) Secretaria/cartório, zelando pela otimização dos recursos;

XXVII - solicitar material de consumo necessário às atividades em quantidade suficiente, evitando a formação de pequenos estoques, recolhendo e devolvendo bens de consumo excedentes;

XXVIII - juntar ou delegar tal tarefa aos servidores da unidade, as certidões de antecedentes criminais nos processos ou procedimentos investigatórios quando solicitado pelo juízo, por meio do sistema? Certidão Negativa?.

§ 1º Durante a transição dos cargos de Diretor de Secretaria/cartório, os titulares em atividade nos juízos deverão entregar aos servidores que os sucederão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da designação destes, relatório circunstanciado, anuído pelo Juiz responsável, com os seguintes elementos básicos:

I - relação das audiências designadas em sistema e eventuais diligências/expedientes a serem providenciados;

II - inventário do material permanente da unidade;

III - relação dos processos paralisados, sem motivo legal, por mais de 30 (trinta) dias, com a devida justificativa;

IV - relação de bens, valores e objetos apreendidos, vinculados à serventia judicial, com a devida discriminação, relacionados por processos, a ser conferida e aceita pelo Diretor de Secretaria sucessor;

V - estrutura organizacional do Juízo, com detalhamento do quadro de pessoal e respectivas atribuições, além da programação de férias do magistrado e dos servidores;

VI - relação de selos holográficos de autenticidade.

§ 2º Caso achem necessário, os diretores sucessores poderão solicitar dados e informações complementares.

 

 

Seção II

Dos Oficiais de Justiça

 

Subseção I

Das Atribuições

 

 

Art. 3º Em cada Comarca do Tribunal de Justiça haverá, quando possível, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Art. 4º São atribuições dos oficiais de justiça:

I - fazer pessoalmente as diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando de forma clara e detalhada no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - identificar-se no início das diligências, declinando nome e cargo, e exibindo, obrigatoriamente, a identidade funcional;

III - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, podendo, inclusive, cumprir os atos executivos nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, além de auxiliá-lo na manutenção da ordem;

IV - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por quaisquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;

V - receber pessoalmente os mandados judiciais e demais ordens para cumprimento e entregá-los à coordenação da central de mandados, se existente, após seu cumprimento, quando se tratar de processo físico;

VI - inserir a certidão de cumprimento ou não da ordem judicial no sistema processual, com assinatura digital, em até 3 (três) dias, salvo os mandados urgentes, que deverão ser juntados até o dia seguinte ao cumprimento do ato;

VII - após o recebimento dos mandados, observar o prazo de 22 (vinte e dois) dias corridos para cumprimento e respectiva devolução à Central de Mandados - CEMAN, quando for o caso, ou para certificação digital, salvo os prazos legais;

VIII - solicitar ao juízo competente, em casos excepcionais, devidamente justificados, a prorrogação do prazo do inciso anterior, de forma ininterrupta, informando à CEMAN;

IX - após o recebimento dos mandados considerados urgentes, conforme § 1º deste artigo, observar o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento, devendo ser certificado nos autos até o dia seguinte;

X - devolver os mandados extraídos de Cartas Precatórias no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis anteriores à realização da audiência e, os mandados de intimação de Audiência e Sessões do Júri no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis anteriores à realização do ato;

XI - comunicar ao responsável pela Central de Mandados qualquer impossibilidade de comparecimento, com a devida justificativa;

XII - observar a prioridade de cumprimento de alvará de soltura sobre qualquer outro mandado;

XIII - lavrar certidões circunstanciadas, fazendo constar todos os dados e elementos verificados na diligência;

XIV - devolver, devidamente cumpridos, os mandados que estiverem em seu poder antes de entrar em gozo de férias, quando for designado para cumprimento de diligências na zona rural de Boa Vista e Município do Cantá por conta do sistema de rodízio ou no caso de licenças de qualquer natureza, exceto licença médica;

XV - cumprir diligências como penhora, busca e apreensão etc., independentemente da localização do bem, considerando-se para fins de distribuição do mandado o endereço da parte, conforme zoneamento adotado pela CEMAN;

XVI - efetuar avaliações.

§ 1º Implantado pelo TJRR qualquer sistema oficial de distribuição, acompanhamento, mensuração, certificação e cumprimento de mandados, os fluxos nele definidos, com a contribuição da Corregedoria-Geral de Justiça, serão imediatamente adotados.

§ 2º São considerados urgentes, para fins de distribuição no plantão judicial da Central de Mandados:

I - os alvarás de soltura e citações de réu preso;

II - os mandados expedidos em razão de deferimento de liminares, excetuando-se as buscas e apreensões de veículos;

III - os mandados de condução coercitiva oriundos de audiências suspensas, para condução imediata;

IV - os mandados de condução coercitiva, bem como mandados de intimação para audiência expedidos com prazo inferior a 10 (dez) dias, oriundos de processos de réu preso ou com o devido despacho judicial de urgência;

V - os mandados expedidos em razão de deferimento de medida protetiva de urgência;

VI - os mandados de deferimento de alimentos provisórios em que a parte requerida não possua fonte pagadora;

VII - outros casos em que o juiz fundamentadamente determina a urgência.

§ 3º Serão distribuídos conforme zoneamento adotado pela CEMAN, tendo, contudo, prioridade no cumprimento, os seguintes mandados:

I - de prisão por débito alimentar;

II - de busca e apreensão de veículos em razão de deferimento de liminares.

§ 4º Não serão distribuídos mandados ao oficial de justiça nos 5 (cinco) dias úteis que antecedem o início das respectivas férias, ou período em que estiver o oficial de justiça lotado em Boa Vista e escalado para cumprimento de mandados na zona rural de Boa Vista e no Município do Cantá.

§ 5º Não serão distribuídos mandados ao oficial de justiça nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o início do recesso forense. (Alterado pelo Provimento n. 10/2021)

§ 5º Não serão distribuídos mandados ao oficial de justiça nos 05 (cinco) dias úteis que antecedem o início do recesso forense." (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 6º Os mandados expedidos para cumprimento em estabelecimentos prisionais deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça responsável pela diligência, independentemente da ocorrência de transferência do destinatário, desde que o destinatário esteja custodiado na Comarca de origem de expedição da ordem.

 

 

Subseção II

Das Diligências

 

 

Art. 5º Ao efetuar as citações, notificações, intimações e quaisquer outras diligências, deve o oficial de justiça:

I - ler o mandado ao destinatário entregando-lhe a contrafé;

II - certificar se o destinatário recebeu ou recusou a contrafé;

III - obter a nota de ciente ou certificar que o destinatário não apôs no mandado, inserindo-o nos sistemas eletrônicos institucionais;

IV - utilizar os modelos de certidão inseridos nos sistemas eletrônicos institucionais;

V - no ato da intimação dos responsáveis legais da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, informar sobre link ou entregar a Cartilha intitulada ?Depoimento Especial?, que visa informar e esclarecer acerca da nova modalidade de oitiva, em ambiente adequado e em condições especiais de proteção e respeito.

§ 1º É permitida a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento mandados pelos oficiais de justiça, devendo tal forma de cumprimento constar da certidão lavrada sob a fé pública. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)  

§ 2º As comunicações dos atos processuais (citações, intimações e notificações), quando realizadas por meio eletrônico, serão documentados por comprovante do envio e do  recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 3º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça poderá realizar diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo o envio eletrônico ou a apresentação de documento de identificação quando da diligência por videoconferência. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 4º A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá da efetiva análise judicial. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 5º Os mandados judiciais poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo o oficial de justiça realizar a captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 6º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a comunicação foi  efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 7º Na hipótese de a parte citada ou intimada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz ou juíza a necessidade de realização de nova diligência, reconhecimento da revelia e/ou aplicação das demais disposições legais sobre o não comparecimento. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 8º Caso o juiz ou juíza tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação por meio eletrônico e ordene a repetição do ato, o oficial ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 9º São válidas as certidões de mandados judiciais cumpridos por meio eletrônico, nos moldes estabelecidos neste Provimento, sem prejuízo da análise judicial a ser realizada no caso concreto. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 10º Nos casos negativos de cumprimento de forma eletrônica, deverá ser realizada diligência de forma presencial. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

Art. 6º Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo as citações, intimações e penhora, iniciadas antes, serem concluídas após as 20 (vinte) horas, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Parágrafo único. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, respeitando-se o direito à inviolabilidade do domicílio.

Art. 7º Nos cumprimentos dos mandados de citação, notificação ou intimação, os oficiais de justiça exigirão do destinatário da diligência a exibição do documento de identidade, fazendo constar na certidão as informações de número e órgão expedidor e número do CPF.

Parágrafo único. As hipóteses de alteração de endereço devem constar obrigatoriamente da certidão.

Art. 8º Os mandados poderão ser cumpridos em qualquer lugar em que se encontre o destinatário, salvo nas hipóteses descritas no art. 243, parágrafo único, e art. 244 do CPC.

Art. 9º Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça certificar, descrevendo minuciosamente a ocorrência.

Art. 10. Nos procedimentos de execução cível, incluindo os dos juizados especiais, após a citação para pagamento, deve o oficial de justiça manter o mandado em seu poder pelo prazo concedido ao executado (para pagar ou nomear bens), findo o qual, deverá verificar junto à Secretaria do Juízo pertinente se houve pagamento ou oferecimento de bens à penhora, salvo se de outra forma não for determinado pelo Juízo.

I - confirmado o pagamento ou o oferecimento de bens à penhora, o mandado deverá ser imediatamente devolvido; caso contrário, o meirinho procederá de imediato a penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando o auto, com a intimação do executado, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

Art. 11. Nas execuções fiscais, após a citação, não sendo paga a dívida nem indicado bem à penhora, deverá o oficial de justiça devolver o mandado à secretaria para que seja procedida a penhora por meio do sistema de solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (SISBAJUD).

Art. 12. Para fins de avaliação de produtividade dos Oficiais de Justiça, serão considerados mandados cumpridos aqueles em que houver certidão de ?efetiva localização da parte? ou, ?não cumprido por motivo justificado? e os ?prejudicados?.

I - ?não cumprido por motivo justificado? são aqueles em que o oficial certificar as hipóteses de falecimento, mudança de endereço sem informação do paradeiro, nome ou número de rua inexistente (endereço insuficiente) e aqueles devolvidos em cartório em razão da conciliação entre as partes;

II - ?prejudicados? são aqueles cumpridos em Cartório e as hipóteses de desistência.

Art. 13. No cumprimento das decisões judiciais nas quais haja determinação de busca e apreensão de armas de fogo em posse de policiais militares e civis ou de particulares civis, o Oficial de Justiça deverá adotar os procedimentos estabelecidos em norma especial.

 

 

Subseção III

Do Plantão e do Sobreaviso

 

 

Art. 14. Incumbe à Central de Mandados organizar a escala de plantão e de sobreaviso dos oficiais de justiça.

Parágrafo único. Serão escalados 06 (seis) oficiais de justiça para o recesso forense, cuja escolha deve recair sobre os oficiais de justiça voluntários que apresentarem requerimento à Central de Mandados. Não havendo voluntários ou voluntários aquém ou além deste número, a escolha ocorrerá mediante sorteio." (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

Art. 15. Haverá plantão diário de até (3) três oficiais de justiça.

§ 1º Caso o oficial plantonista não possa comparecer no dia de sua escala em razão de fato superveniente, devidamente comprovado, deverá ser escalado para plantão no primeiro dia útil subsequente ao seu retorno.

§ 2º Mandados e decisões com força de mandados devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça responsável pelo plantão do dia/hora em que estiverem prontos para cumprimento, com a devida impressão das cópias, se necessário, desde que adequadamente comunicado pela unidade plantonista.

Art. 16. Será organizada escala de sobreaviso, composta pelos cinco primeiros nomes dos oficiais de justiça constantes da escala de plantão no mês subsequente.

 

 

Subseção IV

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 17. Compete à Central de Mandados, distribuir e controlar o cumprimento dos mandados expedidos pelas Varas e Juizados da Comarca de Boa Vista, exceto das Varas da Infância e da Juventude e da Justiça Itinerante.

§ 1º É vedada a redistribuição de mandados fora das hipóteses legais.

§ 2º Cabe ainda à Chefia da CEMAN proceder, subsidiariamente, a cobrança da devolução de mandados não cumpridos, no prazo do art. 4º, incisos VII, IX e X deste Provimento.

§ 3º Cabe à Chefia da CEMAN habilitar os Oficiais de Justiça por zona, acompanhar a demanda de distribuição e realizar escala entre zonas e subzonas, promovendo rodízio entre estas, conforme critérios estabelecidos pelo magistrado diretor do foro respectivo ou outro regularmente designado.

§ 4º Não será admitida redistribuição de mandados nas hipóteses de zonas contíguas.

Art. 18. Quando o mandado expedido possuir mais de um endereço em zonas diferentes, após diligência no primeiro endereço e não sendo localizada a parte, deverá o Oficial de Justiça juntar certidão circunstanciada nos autos e, em seguida, devolvê-lo à Central de Mandados para redistribuição ao endereço subsequente.

Art. 19. O oficial de justiça é responsável, civil e regressivamente, nos termos da legislação vigente, quando:

I - sem justo motivo se recusar a cumprir, no prazo, os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estiver subordinado;

II - praticar ato nulo com dolo ou culpa.

Art. 20. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de quaisquer valores ou vantagens de partes e advogados para cumprimento dos mandados, salvo quando expressamente autorizado em lei.

Art. 21. No caso de o oficial de justiça se encontrar legalmente afastado ou impedido de suas funções, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, os mandados urgentes que estiverem em seu poder deverão ser redistribuídos, devendo os demais mandados permanecerem em seu poder.

§ 1º Somente na hipótese de o afastamento ser superior a 15 (quinze) dias úteis, os demais mandados deverão ser redistribuídos.

§ 2º Nos afastamentos legais ou impedimentos de oficiais de justiça lotados nas comarcas do interior, a substituição será feita, havendo disponibilidade, por outro oficial de Comarca vizinha, ressalvada a Comarca de Boa Vista.

Art. 22. É vedada a entrega de original ou de cópia de mandado para terceiros que a solicite com a intenção de cumprimento do respectivo ato processual.

Art. 23. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá as seguintes informações:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do diretor de Secretaria ou servidor e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz;

VII - a indicação de urgência nos casos que demandem esta necessidade.

Parágrafo único. As informações acima poderão vir consignadas em sistemas eletrônicos de fácil constatação, inclusive, por meio de códigos de barras ou de barras bidimensionais (QR code).

Art. 24. A citação por hora certa dar-se-á nos moldes dos arts 252 e 253 do CPC.

Art. 25. A hipótese de condução coercitiva obedecerá às regras dos arts. 201, § 1º; 218; 260, parágrafo único; e 278, todos do CPP, assim como do art. 187 do ECA.

Art. 26. O sistema de rodízio mensal entre os Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados na zona rural de Boa Vista e no Município do Cantá deverá obedecer às determinações dos órgãos e dos magistrados com as referidas atribuições normativas.

Art. 27. A Corregedoria-Geral de Justiça indicará os servidores que serão designados oficiais de justiça ad hoc e suas respectivas unidades de atuação, sendo o ato de designação editado pelo Presidente do Tribunal.

 

 

Seção III

Do Distribuidor

 

 

Art. 28. Incumbe aos Cartórios Distribuidores a distribuição eletrônica e a redistribuição dos processos aos juízos competentes, devendo ser observada a Tabela Processual Unificada - TPU do CNJ.

Art. 29. A distribuição eletrônica de feitos será por sorteio, dependência ou por transferência

§ 1º A distribuição por sorteio ocorrerá entre os juízos de idêntica competência no mesmo foro, consistindo em sorteio aleatório e uniforme que não permita o direcionamento e garanta a aleatoriedade e uniformidade da distribuição.

§ 2º A distribuição por dependência dar-se-á nas hipóteses legais de vinculação de ações a feitos em tramitação.

§ 3º A distribuição por transferência ocorrerá nas hipóteses de redistribuição direcionada: em caso de declinação de competência, constatada a relação de dependência por prevenção, em virtude de instalação de mais Varas ou Juizados, quando houver erro na distribuição, por força de determinação judicial e na hipótese de alteração de competência da Vara ou Juizado.

§ 4º A distribuição será feita em sistema informatizado, devendo ser emitidos relatórios periódicos para verificação da sua regularidade.

Art. 30. Compete ao Distribuidor, além das atribuições previstas em lei, em resoluções do Tribunal, em provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça ou em ato do Juiz Diretor do Foro:

I - proceder à distribuição dos feitos da mesma natureza, zelando pela correta atribuição, no sistema informatizado, da classe processual e assunto, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;

II - efetuar retificações e cancelamentos de distribuição de sua competência;

III - expedir certidões de registros de distribuição;

IV - verificar previamente, conforme a viabilidade do sistema, a existência de feitos anteriormente distribuídos contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, analisando a prevenção dos juízos;

V - certificar os antecedentes criminais nos processos ou procedimentos investigatórios antes do encaminhamento à vara criminal competente.

VI - digitalizar e distribuir os procedimentos investigatórios enquanto não houver integração com as Delegacias de Polícia, efetuando imediatamente a remessa do processo à vara competente;

VII - registrar no sistema a prisão do indiciado, com a data respectiva e o tipo de prisão, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante ou do inquérito policial;

VIII - expedir certidão negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento, mediante requerimento em formulário próprio;

IX - expedir certidões de registros de distribuição;

X - receber e distribuir as medidas cautelares e/ou outras medidas consideradas de urgência, quando solicitadas por Autoridade Policial, mediante justificativa escrita de impossibilidade de fazê-lo;

XI - participar de mutirões de distribuição de inquéritos e/ou outros procedimentos policiais quando requisitado por autoridade judiciária competente.

§ 1º Havendo petições com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a distribuição será feita para o mesmo juízo, ressalvadas as decisões e despachos proferidos em plantão judicial que não geram prevenção.

§ 2º Constatada a reiteração de pedidos iguais, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, os fatos deverão ser levados ao conhecimento do juiz diretor do foro.

Art. 31. Na distribuição criminal, observar-se-á a prevenção consistente na prática de algum ato do processo ou de medida anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.

Art. 32. É vedado ao distribuidor do primeiro grau reter petições e procedimentos protocolados, sem a realização de sua efetiva distribuição nos sistemas eletrônicos institucionais do TJRR, observando-se a rigorosa ordem sucessiva de apresentação e prioridades legais.

Parágrafo único. As dúvidas procedimentais e legais quanto à realização da distribuição devem ser dirigidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da protocolização do documento, à Corregedoria-Geral de Justiça, que em idêntico prazo responderá.

Art. 33. As reclamações quanto às irregularidades da distribuição devem ser provocadas por quaisquer interessados e deverão ser formalmente dirigidas à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 34. É de responsabilidade dos servidores lotados nos Cartórios Distribuidores levar ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça possíveis irregularidades que comprometam a lisura e a transparência dos trabalhos realizados.

Art. 35. O serviço de distribuição está sob constante correição da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 36. São atribuições do distribuidor, além das previstas em lei, em resoluções do Tribunal, provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça, atos do Juiz Diretor do fórum ou de outro magistrado regularmente designado:

I - distribuir as cartas precatórias oriundas dos juízos estaduais e federais, efetuando a digitalização, cadastro e inserção nos sistemas processuais, com a remessa da carta física, quando extrema e justificadamente necessária, ao juízo competente;

II - manter atualizados os livros e registros eletrônicos próprios da secretaria/ distribuidor;

III - digitalizar e distribuir os procedimentos investigatórios enquanto não houver integração com as delegacias de polícia, efetuando imediatamente a remessa dos autos à vara competente;

IV - registrar no sistema informatizado a prisão do indiciado, com a data respectiva e o tipo de prisão, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante ou do inquérito policial;

V - expedir certidão negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento, mediante requerimento em formulário próprio e recolhidas as custas devidas, ou deferida a gratuidade.

§ 1º As certidões narrativas serão expedidas exclusivamente pelas Varas respectivas.

§ 2º Registrada a carta, e dependendo o seu cumprimento do pagamento de custas e outras despesas, será oficiado ao Juízo deprecante, via e-mail, malote digital ou outra ferramenta eletrônica segura, solicitando providências para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, informando-se ao interessado da possibilidade do pagamento das custas por meio de boleto, a ser obtido no sítio do Poder Judiciário do Estado de Roraima, sob pena de devolução.

§ 3º Distribuídas as cartas precatórias, independente de determinação judicial, o cartório distribuidor comunicará ao juízo deprecante, via e-mail, malote digital ou outra ferramenta eletrônica segura, o número de autuação, vara competente e outros dados importantes para o acompanhamento da carta.

§ 4º Os sistemas eletrônicos institucionais podem possibilitar a tramitação de mandados judiciais, entre as unidades judiciais, sem a necessidade de distribuição de carta precatória.

Art. 37. Nenhum feito cível ou criminal será despachado por magistrado, ainda que de natureza urgente, sem a prévia distribuição no sistema informatizado, salvo os casos de falha técnica que, em razão da urgência, necessitem de distribuição emergencial.

Art. 38. O distribuidor procederá ao cancelamento da distribuição quando for determinado pelo Juiz, nos casos previstos em lei.

Art. 39. A redistribuição deverá preservar a numeração única do processo, para manutenção do histórico do processo, sendo vedada nova numeração, salvo nas hipóteses determinadas em lei ou ato normativo.

 

 

Seção IV

Da Contadoria

 

 

Art. 40. O oficial contador/distribuidor/partidor, ou quem suas vezes fizer, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento dos autos, para elaborar as contas, cálculos e prestar informações.

Parágrafo único. Esboços de partilha, contas e cálculos de maior complexidade poderão ser elaborados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 41. Ao efetuar as contas, o servidor responsável indicará a data a partir da qual deverão incidir correção monetária e juros.

Art. 42. Não sendo possível a elaboração do cálculo ou da conta, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, com a solicitação correspondente.

 

 

Capítulo III

Das Varas

 

Seção I

Das Varas Cíveis

 

 

Art. 43. Recebida a petição inicial, e no prazo regular o comprovante do pagamento das custas iniciais, a secretaria providenciará a vinculação da guia de recolhimento ao processo.

Art. 44. Devem constar da autuação eletrônica:

I - o Juízo, a data da distribuição, a numeração única do processo, a classe e o assunto processual, bem como suas alterações, o valor da causa, o nome das partes e de seus respectivos advogados com o número da OAB, mencionando quando se tratar de defensor público ou dativo;

II - as alterações referentes à substituição e sucessão de partes e dos seus procuradores, a intervenção do Ministério Público e de curador;

III - a observação de que se trata de assistência judiciária gratuita, segredo de justiça, feito de interesse de idoso ou procedimento ao qual a lei defere tramitação preferencial, quando for o caso, devendo essas informações constarem dos sistemas eletrônicos institucionais;

IV - os vínculos e apensamentos processuais;

V - o nível de sigilo e a indicação de que o processo compõe o acervo de meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 45. Os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de 1 (um) ano, a contar da sua expedição.

Art. 46. Os depósitos judiciais em dinheiro serão feitos em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz da causa.

Art. 47. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias no depósito público, e salvo impedimento legal no caso concreto, o juiz da causa poderá autorizar, intimadas as partes, a venda dos bens em leilão.

 

 

Seção II

Das Varas Criminais

 

 

Art. 48. Os Juízes darão preferência aos processos de réus presos e os de habeas corpus.

§ 1º Haverá também prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaborador, vítima ou testemunha protegida nos termos de leis e regulamentações próprias.

§ 2º Os inquéritos e processos criminais que se enquadram nos termos do artigo anterior deverão ser assinalados nos sistemas eletrônicos institucionais, em campo próprio, o que servirá para a criação de indicadores que serão auditados pela Corregedoria Nacional e gerarão alertas para as secretarias e gabinetes.

Art. 49. Os autos do inquérito policial, comunicados de prisão em flagrante ou os expedientes de investigação criminal oriundos da Polícia Judiciária ou do Ministério Público serão encaminhados diretamente ao distribuidor ou ao Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC), conforme o caso, que fará a conferência do conteúdo, efetuando a distribuição, procedendo ao registro no sistema informatizado.

Art. 50. Recebidos no plantão judiciário, após a manifestação do juiz de plantão e cumprimento das determinações, os expedientes serão encaminhados às secretarias e/ou Distribuidor para procedimentos regulares.

Art. 51. Durante a audiência de custódia, oferecida a proposta de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, o juiz homologará o acordo e determinará que os autos sejam redistribuídos ao Juízo competente.

§ 1º Recebido o feito no juízo de conhecimento, o Juiz determinará a expedição de Guia de Execução para cumprimento do acordo e encaminhará para a VEPEMA.

§ 2º Não obstante o não oferecimento do acordo, na audiência de custódia, há a possibilidade de aplicação do instituto durante o processamento do inquérito ou da ação penal.

§ 3º As comunicações de pós-sentença devem ser feitas após a extinção da punibilidade pelo cumprimento das medidas junto ao Juízo de Execução.

Art. 52. É proibido o empréstimo de arma de fogo ou de qualquer outro objeto apreendido por decisão judicial, ressalvadas as hipóteses legais.

Art. 53. Os atos relacionados às armas e demais objetos apreendidos deverão ser realizados com fulcro em Provimento da Corregedoria, que regulamenta o recebimento, guarda, armazenamento, transporte e destinação dos bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário de Roraima.

Art. 54. Todas as ocorrências referentes ao recebimento da denúncia ou queixa, aditamento da denúncia, nova definição jurídica do fato, trancamento da ação penal, declinação de competência, decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição, reabilitação, extinção da punibilidade ou pena, serão lançadas pela secretaria nos sistemas eletrônicos, bem como a indicação da data do trânsito em julgado.

Art. 55. Os livros obrigatórios das serventias criminais, relativos aos processos eletrônicos, não serão formados, exceto nos casos em que o sistema não gerar os respectivos dados.

Art. 56. As serventias criminais cujo acervo tenha sido integralmente digitalizado deverão encerrar todos os livros tradicionais, passando a lançar todos os registros e ocorrências somente nos sistemas eletrônicos institucionais.

Art. 57. Deverão ser expedidos no sistema BNMP e juntados nos sistemas eletrônicos institucionais do TJRR, no campo observações - informações gerais, o número do Registro Judiciário Individual (RJI) obtido no BNMP, enquanto não houver integração entre os sistemas, as seguintes peças processuais:

I - mandado de prisão;

II - certidão de cumprimento de mandado de prisão;

III - contramandado de prisão ou de internação;

IV - alvará de soltura ou ordem de liberação;

V - mandado de internação;

VI - certidão de cumprimento de mandado de internação;

VII - ordem de desinternação;

VIII - guia de recolhimento provisória e definitiva;

IX - guia de internação provisória e definitiva;

X - guia de recolhimento (acervo da execução);

XI - guia de internação (acervo da execução);

XII - certidão de alteração de regime prisional;

XIII - certidão de alteração de unidade prisional;

XIV - certidão de arquivamento de guia;

XV - certidão de extinção de punibilidade por morte;

XVI - os salvo-condutos;

XVII - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito.

Art. 58. Dos mandados de prisão, dos alvarás de soltura e dos salvo-condutos constarão os nomes, a naturalidade, o estado civil, a data de nascimento ou a idade, a filiação, a profissão, o endereço da residência ou do trabalho, o número dos autos do inquérito ou do processo, características físicas e especialmente o número do CPF e do RG.

Art. 59. Na expedição de mandado de prisão, provisório ou condenatório, deverá constar, como termo final para o seu cumprimento, a data limite presumida, de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto, observadas as regras dos arts. 109, 110, 118 e 119 do Código Penal.

Parágrafo único. No momento do cadastramento do mandado de prisão no BNMP, deverá ser preenchido, no campo ?data de expiração?, o prazo prescricional nele registrado.

Art. 60. O trânsito em julgado da sentença será certificado separadamente para o Ministério Público, ao assistente da acusação, ao defensor e ao réu.

Art. 61. Terão andamento prioritário os processos que envolvam réu preso, vítima menor de idade, idosos, os que envolvam violência doméstica contra mulher e outros casos que a lei determinar.

Art. 62. Apenas o Juízo da Vara de Execuções Penais, durante o expediente ordinário, poderá conhecer de pedidos de transferências de presos, mesmo em se tratando de prisão provisória.

§ 1º Os pedidos formulados a outros juízos, por meio de ofício da Administração dos estabelecimentos penais ou por requerimento dos próprios presos, deverão ser remetidos à Vara de Execuções Penais competente para a apreciação.

§ 2º Caso o pedido de transferência seja deferido, a Vara de Execuções Penais comunicará o fato ao juízo a que estiver vinculado o preso provisório.

Art. 63. Recebida a denúncia ou a queixa-crime, o cartório juntará aos autos a folha de antecedentes criminais do Instituto Nacional de Identificação (INI) e as informações constantes dos sistemas eletrônicos do TJRR.

Art. 64. No caso de condenação à pena privativa de liberdade (regime fechado, semiaberto ou aberto), ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo e estando o sentenciado preso (art. 105 da Lei n. 7.210/84), a vara/unidade judicial criminal certificará, expedirá a guia de recolhimento provisória (conforme art. 106 da Lei n. 7.210/84) e remeterá à Vara de Execuções Penais.

Art. 65. Tratando-se de condenação à pena restritiva de direitos, uma vez transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, a vara/unidade judicial criminal certificará e remeterá à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas as peças descritas no art. 106, incisos III, IV e VI da Lei n. 7.210/84.

Parágrafo único. Na hipótese de condenação à pena restritiva de direitos, não haverá expedição de guia de recolhimento.

Art. 66. Transitada em julgado a sentença para as partes, serão remetidos, se houver, o(s) acórdão(s) e a certidão de trânsito em julgado, transformando-se a execução provisória em definitiva, sem necessidade de nova distribuição.

Art. 67. O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura; este, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º O alvará de soltura oriundo de outro Estado deverá ser remetido, via carta precatória ou outro meio eletrônico oficial mais expedito, não havendo, na segunda hipótese, necessidade de envio posterior de documento físico.

§ 2º Para o recebimento do alvará é necessária a confirmação acerca de sua autenticidade, certificando o nome do servidor remetente, lotação, e outros dados que se fizerem necessários.

§ 3º O alvará de soltura deverá seguir o trâmite consignado na Portaria n. 159, de 30 de janeiro de 2013, da Presidência ou outra norma atual, sendo desnecessária a aposição de assinatura física quando emitido por meio dos sistemas eletrônicos oficiais do TJRR, com conferência de autenticidade.

§ 4º O alvará deverá ser cumprido em 24 (vinte e quatro) horas e, se não for devolvido devidamente cumprido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o cartório que o expediu/enviou deverá informar o fato ao Juiz, com conclusão do processo, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 68. As execuções penais provisórias em curso nas varas criminais deverão ser remetidas, imediatamente, à Vara de Execuções Penais.

Art. 69. As penas de multa aplicadas pelos magistrados nas ações penais devem ser recolhidas ao Fundo Penitenciário do Estado de Roraima, por intermédio de DARE, com código de recolhimento (código do tributo) n.° 9320 (disponibilizado também na internet - www.sefaz.rr.gov.br) ou ao Fundo Penitenciário Nacional (Lei 11.343/2006), observada, para a execução da pena de multa, a rotina no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal.

Art. 70. Nas varas criminais, além de outros casos, a critério do juiz, os seguintes fatos serão comunicados ao Instituto de Identificação Odílio Cruz, da Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima e ao Departamento do Sistema Penitenciário e Prisional (DESIPE):

I - retificação de nomes, inclusão ou exclusão de réus ou indiciados;

II - mudança na classificação do delito.

 

 

Seção III

Das Comunicações das Secretarias

 

 

Art. 71. As comunicações de decisões judiciais de natureza criminal e de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos devem ser realizadas conforme disposições da Resolução Conjunta (CNJ e TSE) n. 6 de 21 de maio de 2020, competindo à Secretaria de Tecnologia da Informação a extração dos dados dos sistemas eletrônicos do TJRR para os seguintes sistemas e/ou entes:

I - Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC);

II - Sistema de Informações de Direitos Políticos (Infodip Web);

III - Instituto de Identificação Odílio Cruz.

§ 1º No caso de indisponibilidade dos sistemas mencionados nos itens II e III, as informações processuais serão encaminhadas para seus respectivos destinatários em formato PDF (Portable Document Format).

§ 2º As comunicações referidas serão feitas na forma do caput, devendo as unidades judiciais efetuarem o registro completo do inquérito policial, recebimento de denúncia, enquadramento, sentença criminal, trânsito em julgado, nos sistemas eletrônicos do TJRR.

§ 3º Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, a comunicação deverá ser feita com indicação do número do processo e do nome da parte.

§ 4º Na ocorrência de condenação ou de extinção de punibilidade relativa a duas ou mais ações penais da mesma pessoa, deverá ser feita uma comunicação para cada ação penal.

Art. 72. No ato do cadastramento de processos destinados ao TRE-RR, por meio do sistema INFODIP Web, ou outro que vier a sucedê-lo, as unidades judiciais de primeiro grau deverão informar o tipo de comunicação, mediante sua indicação: Extinção de Punibilidade, Condenação Criminal ou Condenação por Improbidade Administrativa.

Parágrafo único. O processo de envio das informações destinadas ao TRE-RR finaliza-se com a regular carga do arquivo *.XML gerado pelo sistema Boletim Web no sistema INFODIP.

Art. 73. No ato do cadastramento de processos destinados ao SINIC, as unidades judiciárias deverão informar as seguintes decisões judiciais preclusas ou transitadas em julgado, mediante a sua indicação:

I - recebimento da denúncia ou da queixa-crime;

II - aditamento da denúncia ou da queixa-crime;

III - arquivamento ou trancamento do inquérito policial;

IV - sentença condenatória;

V - absolvição;

VI - extinção de punibilidade;

VII - suspensão condicional da pena;

VIII - livramento condicional;

IX - suspensão condicional do processo (art. 89, Lei n.9.099/95);

IX - pronúncia;

X - impronúncia;

XI - transação penal (art. 76, Lei n.9.099/95);

XII - rejeição de denúncia;

XIII - composição civil (art. 74, Lei n. 9.099/95);

XIV - revogação da suspensão do processo;

XV - perdão judicial;

XVI - extinção da pena;

XVII - reabilitação;

XVIII - desclassificação - Tribunal do Júri;

XIX - advertência - Lei n. 11.343/2006;

XX - revogação da transação;

XXI - suspensão do processo (art. 366 CPP);

XXII - absolvição sumária (art. 397 do CPP);

XXIII - indulto ou suspensão do processo tributário (Lei n. 10684/03);

XXIV - decisão de homologação do acordo de não persecução penal.

Art. 74. Para o envio das informações via SINIC, o diretor e/ou servidor da unidade judicial efetuará o prévio cadastramento junto ao Setor de Sistemas Judiciais (SSJ).

 

 

Capítulo IV

Dos Cartórios Judiciais e demais serviços

 

Seção I

Do Expediente e das rotinas

 

 

Art. 75. É vedada a designação de audiência para dias em que não houver expediente forense.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TJRR bloqueará os sistemas de acompanhamento e movimentação processual para designação de audiência nos dias acima mencionados.

Art. 76. As petições e demais papéis entregues física e excepcionalmente nas repartições do Poder Judiciário Estadual serão protocolizadas com registro de data e horário no documento original e na cópia, e constarão ainda nome legível e identificação do servidor responsável.

Art. 77. A conclusão do processo indicará o nome do juiz para o qual os autos foram conclusos.

Art. 78. A autenticação de documentos é ato privativo do servidor lotado na Secretaria, observadas as disposições contidas da Lei Federal n. 13.726/2018.

 

 

Seção II

Das Certidões e Congêneres

 

 

Art. 79. Os Cartórios Distribuidores expedirão, quando indisponibilizados no sítio eletrônico do TJRR, certidões de distribuição, certidões negativas e certidões positivas.

§ 1º As certidões deverão ser expedidas sem rasuras e/ou emendas e com inutilização dos espaços, devendo ser entregues no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O fornecimento de certidões a terceiros estranhos à relação processual dependerá de requerimento endereçado ao juiz da causa.

§ 3º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, nos termos do § 2º do art. 189 do CPC.

§ 4º Tanto das certidões expedidas quanto das suas cópias deverão constar nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, nacionalidade, estado civil, número do documento de identidade e órgão expedidor, número de inscrição do CPF ou CNPJ, filiação da pessoa natural, residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica, data da distribuição do feito, tipo da ação e identificação da serventia do registro de distribuição ou distribuidor competente, proibido o uso de abreviações.

§ 5º As certidões de antecedentes criminais terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.

 

 

Seção III

Do Segredo de Justiça

 

 

Art. 80. No processo que tramita em segredo de justiça constará no sistema eletrônico o nível de sigilo.

I - a publicação de atos processuais na imprensa e nos Diários da Justiça Eletrônicos far-se-á de modo a preservar a identidade das partes;

II - somente serão fornecidas certidões de seus atos às partes e aos seus procuradores ou mediante expressa autorização do juiz;

III - nos processos eletrônicos que tramitam em segredo de justiça, os mandados deverão ser assim identificados, e a contrafé com a mesma expressão, contendo a identificação da parte;

IV - nos processos físicos que tramitam em segredo de justiça, os mandados deverão ser assim identificados e a contrafé entregue em envelope lacrado com a mesma expressão, contendo a identificação da parte.

 

 

Seção IV

Do Arquivamento e da Baixa

 

 

Art. 81. Findo o processo, será anexada aos autos guia de custas e intimada a parte sucumbente para pagamento.

§ 1º Pagas as custas, os autos serão enviados ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.

§ 2º Não sendo localizada a parte sucumbente para a intimação de que trata o caput deste artigo, os autos serão enviados ao arquivo, adotando-se as providências junto à Administração do TJRR para o devido procedimento de protesto.

§ 3º Tratando-se de valores passíveis de inscrição na dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado será comunicada.

Art. 82. Os feitos referentes à comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória, pedido de relaxamento de prisão, e outros, com tramitação encerrada, deverão ser arquivados com as devidas baixas, juntando-se aos autos principais as decisões proferidas nos apensos encerrados, se necessário.

 

 

Seção V

Dos Selos Holográficos de Autenticidade

 

 

Art. 83. O selo holográfico de autenticidade de documentos judiciais, fornecido pela Corregedoria-Geral de Justiça, terá rigoroso controle pelos Diretores de Secretaria ou por quem as suas vezes fizer, no caso das Varas e Comarcas, das Secretarias do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e da Corregedoria-Geral de Justiça, e pelos responsáveis pelos setores administrativos que os solicitarem, quanto à quantidade, utilização e destruição dos selos afixados em documentos não utilizados e/ou danificados.

§ 1º A entrega dos selos holográficos de autenticidade ocorrerá na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, em Boa Vista/RR, durante o horário de expediente forense, pessoalmente ao Diretor de Secretaria ou a quem suas vezes fizer.

§ 2º O selo holográfico de autenticidade será aposto apenas na via do documento que será entregue à parte ou repartição responsável pelo efetivo cumprimento da ordem, ficando nos autos ou na Secretaria que emitiu o documento cópia reprográfica do expediente.

§ 3º Os selos holográficos de autenticidade apostos em documentos não utilizados serão destruídos pelo próprio secretário/responsável pelo selo, certificando nos autos respectivos.

§ 4º O responsável pelo recebimento de selos holográficos de autenticidade deverá encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, via sistemas eletrônicos institucionais, contendo uma planilha com a relação de selos utilizados e outra planilha com a relação de selos inutilizados, contendo em ambas as seguintes informações: número do selo, número do processo respectivo, tipo de documento e data da utilização/inutilização.

§ 5º O extravio, perda ou subtração de selos holográficos deverá ser comunicado imediatamente à CGJ, por meio dos sistemas eletrônicos institucionais.

§ 6º A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça deverá anotar as informações constantes dos relatórios mensais e cobrar as informações não enviadas no prazo estabelecido, comunicando o fato à Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, para verificação de responsabilidade.

§ 7º Os selos holográficos de autenticidade apostos em mandados judiciais, entregues aos Oficiais de Justiça para cumprimento, passam a ser de responsabilidade dos mesmos até o cumprimento da ordem ou devolução do mandado não cumprido, devidamente certificado, à serventia respectiva.

Art. 84. Os seguintes documentos precisam, desde que não haja a emissão eletrônica, com assinatura digital, oficialmente certificáveis, da aposição de selo holográfico de autenticidade:

I - alvarás de soltura;

II - alvarás de levantamento de valores;

III - via principal das guias de internação e desinternação (equivalente ao mandado de prisão e alvará de soltura);

IV - autorização de viagens para o exterior;

V - termos de guarda ou tutela;

VI - mandados de prisão;

VII - mandados de busca e apreensão em residências;

VIII - ordem de interceptação telefônica.

§ 1º Havendo determinação judicial fundamentada, pode o magistrado dispensar a aposição de selo holográfico se tal ato tornar-se desnecessário em razão de eficientes fluxos de trabalho, desde que asseguradas a legitimidade, a segurança, a eficácia e a autenticidade dos documentos referidos nos incisos do caput.

§ 2º Eventual adoção de forma eletrônica do selo de autenticação dispensa a utilização do selo holográfico em meio físico.

 

 

Seção VI

Das Certidões Criminais em Geral

 

 

Art. 85. As certidões criminais serão expedidas pelo responsável pela distribuição nas comarcas da capital e do interior, bem como dos juizados especiais, com a expressão "NADA CONSTA", nos seguintes casos, exceto na hipótese de requisição judicial ou do Ministério Público e requerimento específico do interessado, bem como outros casos previstos em lei:

I - inquérito policial arquivado;

II - indiciado não denunciado;

III - rejeição de denúncia ou queixa;

IV - trancamento de ação penal;

V - extinção de punibilidade ou da pena;

VI - absolvição ou impronúncia;

VII - condenação com suspensão condicional da pena não revogada;

VIII - reabilitação não revogada;

IX - condenação à pena de multa, isoladamente, ou pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade, observado o disposto no § 3º deste artigo;

X - pedido de explicações em juízo, interpelação, justificação e peças informativas;e

XI - cartas precatórias, observado o disposto no § 4° deste artigo;

§ 1º Os casos relacionados nos incisos IV e VII serão omitidos das certidões somente após o trânsito em julgado da respectiva sentença.

§ 2º No caso de revogação de sursis, conversão de multa ou pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o juízo competente comunicará ao responsável pela distribuição, voltando a certidão a ser POSITIVA.

§ 3º A informação será POSITIVA quando a pena restritiva de direitos consistir na proibição de habilitação ou autorização para conduzir veículos automotores, aeronaves, embarcações ou ofício cujo desempenho dependa de habilitação especial, licença ou autorização do Poder Público.

§ 4º Somente será expedida certidão POSITIVA constando distribuição de cartas precatórias nos casos de execução de pena ou por requisição judicial ou do Ministério Público, ou mediante requerimento específico de certidão de distribuição de cartas precatórias.

 

 

Seção VII

Do Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil

 

 

Art. 86. Tratando-se de execução definitiva, o sistema SISBAJUD deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.

Art. 87. Os fiéis do sistema devem manter os dados dos juízes atualizados, de acordo com formulário a ser disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, devendo constar o nome, CPF e a vara a que os magistrados estejam vinculados.

Art. 88. Os juízes devem evitar a solicitação de informações sobre a existência de contas-correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas on -line das entidades financeiras.

Art. 89. Os juízes devem abster-se de requisitar às agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, podendo fazê-lo apenas por meio do sistema SISBAJUD.

Art. 90. Os juízes devem fixar prazo de, no máximo, trinta (30) dias para cumprimento, pelo banco destinatário, da medida determinada pelo SISBAJUD.

 

 

Seção VIII

Da Identificação de Trâmite Processual Prioritário

 

 

Art. 91. Poderão ser utilizadas tarjas coloridas para identificação processual dos feitos físicos, objetivando o destaque dos feitos que tenham prioridade de tramitação, a critério do Juiz.

Art. 92. Os processos eletrônicos, em que há prioridades e metas institucionais, serão identificados por meio de ferramentas dos próprios sistemas.

 

 

Seção IX

Das Cartas Precatórias e outras modalidades de realização de ato judicial

 

 

Art. 93. As cartas precatórias somente serão cumpridas quando revestidas dos requisitos legais e não houver dúvida acerca de sua autenticidade, devendo tramitar no juízo competente em razão da matéria ou da hierarquia.

§ 1º No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

§ 2º As ordens de prisão (civil ou criminal) oriundas de outros Estados somente serão cumpridas por intermédio de carta precatória instruída com o correspondente mandado cadastrado no BNMP ou, excepcionalmente, com o original e com cópia da decisão do juízo deprecante.

§ 3º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, deverá, obrigatoriamente, vir acompanhada com o original que deva ser examinado.

§ 4º Dispensam-se a carta precatória e o correspondente mandado original quando o juízo deprecante e o deprecado forem ambos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e façam uso dos sistemas eletrônicos judiciais institucionais ou de outra ferramenta porventura adotada pelo Poder Judiciário. Nesta hipótese, o próprio juízo deprecante pode ordenar e expedir mandados de diligências para serem cumpridos nas outras unidades judiciais.

§ 5º A testemunha, parte ou réu que morar fora da jurisdição do juiz poderá ser inquirido pelo próprio deprecante, expedindo-se, para esse fim, carta precatória ou outro expediente existente nos sistemas eletrônicos judiciais institucionais, para oitiva por meio de videoconferência.

Art. 94. A Secretaria tomará as providências necessárias ao cumprimento da carta precatória ou outra modalidade de realização do ato judicial, independentemente de determinação do juízo, salvo nas hipóteses de prisão, arresto, busca e apreensão e cumprimento de alvará.

Art. 95. O cumprimento de cartas precatórias oriundas de juízos estaduais e federais dependerão de preparo prévio, exceto nos casos de isenção legal.

Parágrafo único. Comunicado ao juízo deprecante o valor das custas devidas e não realizado o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, a carta precatória será devolvida sem cumprimento.

Art. 96. O juiz solicitará a confirmação de autenticidade da carta precatória ou qualquer outro esclarecimento que julgue necessário ao seu cumprimento, certificando nos autos.

Art. 97. Havendo necessidade de distribuição de carta precatória, a expedição e devolução, entre unidades que utilizem o mesmo sistema de movimentação e acompanhamento processual no Estado de Roraima, far-se-á, obrigatoriamente, por via eletrônica, com a utilização da ferramenta nele existente.

Art. 98. A carta precatória recebida de outros tribunais dar-se-á exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos institucionais, ressalvadas as situações extraordinárias.

§ 1º Antes do envio das cartas precatórias a este Tribunal, os advogados e os órgãos deprecantes realizarão o cadastro nos sistemas eletrônicos institucionais, mediante abertura de chamado e preenchimento de formulário junto ao suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.

§ 2º A devolução será em formato PDF (Portable Document Format), preferencialmente via Malote Digital, ou outro sistema adotado pelo Poder Judiciário, exceto diante da existência de mídia, hipótese de encaminhamento via postal, em CD-Rom.

Art. 99. Compete à Secretaria a prática dos seguintes atos ordinatórios, nas cartas precatórias recebidas:

I - responder ofícios encaminhados pelos juízos de origem, dirigidos aos respectivos Diretores de Secretaria, com as informações solicitadas;

II - certificar a ausência de resposta aos expedientes encaminhados aos respectivos juízos deprecantes, quando expirar o prazo de trinta (30) dias ou outro assinalado pelo juiz;

III - promover a devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição:

a) na hipótese do supracitado inciso II;

b) após o cumprimento do ato deprecado;

c) quando a carta precatória retornar com diligência negativa.

Art. 100. O juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória ou expediente semelhante, no juízo deprecado, cuja visualização dispensará a requisição de informações sobre seu andamento, salvo nas hipóteses de sigilo ou de segredo de justiça.

 

 

Título II

Do Processo Judicial Eletrônico

 

Capítulo I

Do Projudi

 

 

Art. 101. A distribuição de petição inicial e a juntada de contestação, recursos e solicitações em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, devem ser feitas diretamente pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores, Advogados públicos e privados, e Polícia Judiciária, sem necessidade da intervenção da(o) secretaria/cartório, situação em que a autuação deverá ocorrer de forma automática.

§ 1º Quando houver conexão ou continência com processos físicos, as partes poderão ajuizar a nova ação preferencialmente de forma eletrônica, desde que não prejudique a compreensão da demanda, devendo o feito ser direcionado ao juízo prevento.

§ 2º Na hipótese de ajuizamento da nova ação de forma física, se for constatada, pelo juiz, a não-existência da dependência alegada, o magistrado determinará que seja dada vista dos autos fora da secretaria à parte, pelo prazo de 10 dias, para digitalização, sendo ela a única responsável pela providência.

§ 3º Realizada a digitalização e devolvidos os autos físicos à secretaria, o juiz determinará seu arquivamento para a continuidade de forma digital.

§ 4º Quando a parte, apesar de intimada, devolver os autos sem realizar a digitalização, observar-se-á o disposto no inc. III e no parágrafo único do art. 267 do CPC, entre outros.

§ 5º Na hipótese de a parte não devolver os autos, a unidade judiciária deverá realizar a cobrança na forma da lei.

Art. 102. As petições e documentos enviados ao processo eletrônico serão gravados nos formatos PDF (Portable Document Format), html (hypertext markup language), ou outro que venha a ser adotado como padrão determinado pelo Poder Judiciário.

Art. 103. O protocolo de petições no PROJUDI é ininterrupto, observando-se o seguinte:

I - para aferição da tempestividade será considerada a data e o horário da chancela aposta eletronicamente, quando da confirmação do recebimento, no arquivo processado do documento;

II - não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário de acesso ao sítio do PROJUDI, ou qualquer outra referência de evento.

Parágrafo único. Os questionamentos sobre a funcionalidade do protocolo de petições, por dificuldade de acesso, por motivos técnicos, caso fortuito ou força maior, serão resolvidos pelo magistrado da causa, a requerimento do interessado, consultando, quando necessário, o coordenador responsável pelo processo eletrônico.

Art. 104. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste provimento, serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 11.419/2006.

Parágrafo único. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

Art. 105. Se o sistema de processo eletrônico estiver inacessível, as petições e documentos poderão, excepcionalmente, e para evitar o perecimento de direito, ser protocolizados por meio físico, sendo digitalizados e juntados aos autos eletrônicos pela secretaria.

§ 1º A digitalização das peças será feita por meio eletrônico e consiste na transferência imediata de imagens das peças apresentadas para o sistema eletrônico institucional.

§ 2º Todos os documentos trazidos pelas partes, que forem digitalizados e venham a compor o processo eletrônico, serão devolvidos, salvo determinação judicial em contrário.

Art. 106. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por outro motivo técnico, deverão ser apresentados à secretaria em dez dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 1º Nos casos do caput deste artigo, o processo eletrônico poderá ser convertido para o meio físico, mediante impressão em papel e autuado na forma da legislação aplicável aos processos físicos.

§ 2º A materialização do processo eletrônico, de forma parcial ou total, será feita pela secretaria mediante autorização judicial.

§ 3º Entende-se por:

I - materialização total do processo eletrônico - a impressão de todas as petições e documentos digitais dos autos;

II - materialização parcial do processo eletrônico - a impressão de petições e documentos digitais determinados pelo juízo.

§ 4º As despesas decorrentes da materialização serão da parte que der causa ao seu procedimento.

Art. 107. Observar-se-á, quanto ao procedimento eletrônico:

I - mandado de segurança - as informações poderão ser prestadas, excepcionalmente, por meio físico, caso em que serão digitalizadas pela secretaria e juntadas aos autos;

II - cumprimento de sentença:

a) autos físicos - a petição inaugural de cumprimento de sentença deverá ser distribuída por meio eletrônico, endereçada ao juízo prolator da sentença, devendo a parte, por intermédio de seu procurador, instruir o pedido com todas as peças processuais indispensáveis à compreensão de sua pretensão e, se for o caso, com a planilha de cálculo discriminada e atualizada;

b) autos eletrônicos - o cumprimento de sentença se processará nos próprios autos eletrônicos ou, havendo determinação judicial diversa, em autos apartados.

III - execução de título extrajudicial:

a) nos Juizados Especiais, o original do título de crédito será apresentado quando o juiz o exigir, para aferir seus requisitos intrínsecos;

b) nas Varas Cíveis, tratando-se de cártula comercial, esta deverá ser entregue em cartório, em até cinco dias, após a distribuição, e ficará depositada até ulterior deliberação judicial.

IV - ações criminais e infracionais - o inquérito policial ou o auto infracional, quando físico, ficará depositado em cartório, extraindo-se cópias de laudos, exames e demais peças mencionadas na ação penal, quando judicialmente determinado;

V - termos circunstanciados - serão digitalizados por meio eletrônico (scanner);

VI - carta precatória - se enviada para comarca que não disponha de processo eletrônico, será impressa e assinada pelo Diretor de Secretaria, com a certificação nos autos eletrônicos, observando-se o seguinte:

a) devolvida a carta precatória, os documentos essenciais, definidos pelo juiz, serão digitalizados e anexados aos autos eletrônicos;

b) digitalizados os documentos, a critério juiz, poderão ser destruídos os originais.

Art. 108. Na fase de cumprimento de sentença, deverão os magistrados, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixar o percentual de honorários advocatícios e supervisionar o regular recolhimento das custas processuais e demais despesas judiciais (art. 8º, in fine da Lei Estadual n. 752/2009) devidas em razão do cumprimento forçado do decisum.

Art. 109. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, na forma da Lei n. 11.419/2006.

Art. 110. As atas e os termos de audiência serão assinados eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, na forma estabelecida pela Lei n. 11.419/06, sendo dispensada a assinatura dos demais participantes da audiência, devendo-se, entretanto, consignar no documento os nomes de todos os presentes.

Art. 111. Não serão fornecidas cópias impressas do processo aos advogados ou às partes, salvo determinação do juiz.

§ 1º As cópias reprográficas de peças processuais poderão ser obtidas pelos próprios interessados.

§ 2º As despesas com a impressão de cópias pelas partes e por seus procuradores serão suportadas com exclusividade pelos próprios interessados.

Art. 112. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, preferencialmente, deverão ser feitas por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419/2006 e da legislação processual, exceto as de direito processual penal e infracional.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º A Os documentos necessários para realização das citações, intimações e notificações devem ser produzidos eletronicamente nos sistemas eletrônicos institucionais e dele extraídos, sendo vedada a elaboração de documentos em programas externos, bem como a sua impressão e posterior digitalização e inserção no sistema.

§ 3º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído, com exceção daqueles em que conste selo holográfico de autenticidade, os quais serão devolvidos aos devidos responsáveis.

§ 4º Havendo a necessidade de realização de citação e/ou intimação por meio físico, a extração de cópias ou impressão de documentos que devam acompanhar os mandados será de responsabilidade da parte requerente do ato, ressalvados os casos patrocinados pela Defensoria Pública.

Art. 113. A intimação considera-se realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.

§ 1º Caso a consulta se dê em dia não útil, considera-se como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual aos que manifestarem interesse por esse serviço, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Caso a intimação feita na forma deste artigo cause efetivo prejuízo às partes ou prejudique a efetivação da justiça, o juiz pode determinar que o ato processual seja realizado por outro meio, desde que atinja sua finalidade.

Art. 114. Salvo justificada impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. As peças de acusação criminal deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 115. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 116. Os recursos de apelação cíveis e criminais nos processos eletrônicos deverão ser interpostos exclusivamente por meio eletrônico.

§ 1º Após a interposição do recurso, o processo eletrônico será concluso ao Juiz para o juízo de admissibilidade e, se for o caso, intimação para contrarrazões, também por meio eletrônico, e posterior remessa ao TJRR - Seção de Protocolo Judiciário - via Projudi, observadas as otimizações estabelecidas pelos Fluxos Processuais do Portal Simplificar.

§ 2º A tempestividade da apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio eletrônico.

§ 3º Julgado o recurso, com trânsito em julgado da decisão ou acórdão, a Seção de Protocolo Judicial enviará eletronicamente aos autos principais todos os documentos juntados ao processo desde a distribuição, devolvendo o processo eletrônico à origem (1º Grau), assim como o respectivo processo físico, que ficará sob a guarda da serventia judicial de 1º Grau até o arquivamento do feito. E o Cartório Distribuidor de 2º grau intimará as partes do retorno do recurso com trânsito em julgado do acórdão ou decisão, criando uma pendência no sistema PROJUDI?.

Art. 117. Arquivado o processo eletrônico, a consulta visual ficará bloqueada e a extração de cópias dependerá de pedido de desarquivamento do feito, mediante pagamento de taxa específica.

Art. 118. As custas finais serão calculadas, de forma digitalizada, pelo setor competente ou no próprio juízo, e anexadas aos autos eletrônicos, possibilitada a certificação digital.

Art. 119. A Coordenação da Central de Mandados, ao distribuir mandado oriundo de processo eletrônico, certificará no sistema o nome do oficial de justiça e a data da distribuição.

I - o oficial de justiça certificará, diretamente nos sistemas eletrônicos judiciais institucionais, o resultado de sua diligência, enviando os autos conclusos;

II - a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI criará conta de correio eletrônico para cada oficial de justiça, vara e juizado, informando à Coordenação do PROJUDI;

III - a contagem do prazo ao oficial de justiça inicia-se no primeiro dia útil após o envio da intimação pelos cartórios;

IV - a comprovação da certificação feita por oficial de justiça no sistema dar-se-á pela apresentação do número do protocolo do evento gerado pelo próprio sistema PROJUDI.

§ 1º No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos neste Provimento, o Oficial de Justiça será intimado, pelos sistemas eletrônicos judiciais institucionais, para devolução do mandado em seu poder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, subsidiariamente, a unidade judiciária informará por e-mail à Central de Mandados.

§ 2º A contagem do prazo do oficial de justiça para devolução de mandado inicia-se no primeiro dia útil após o envio da intimação pela secretaria.

§ 3º Havendo a necessidade de redistribuição de mandado para cumprimento por outro oficial de justiça, o mesmo o devolverá à coordenação da central de mandados.

Art. 120. O sistema eletrônico de acompanhamento processual realizará o recálculo do prazo final para a prática de atos processuais em caso de indisponibilidade de sistema quando, cumulativamente:

I - o prazo processual conferido terminar no dia em que se constatou a indisponibilidade;

II - o dia em que se constatou a indisponibilidade for dia útil;

III - a indisponibilidade ocorreu entre 6h (seis horas) e 22:59:59 (vinte e duas horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) e a indisponibilidade foi superior a 60 (sessenta) minutos ou tenha ocorrido entre 23h (vinte e três horas) e 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), independente de sua duração.

Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade a impossibilidade de acesso aos sistemas eletrônicos de acompanhamento e movimentação processual pela comunidade em geral, mediante a declaração expressa.

Art. 121. Constatada a inacessibilidade do sistema, será registrada a ocorrência na tabela de feriados na data referida com a descrição? indisponibilidade do sistema?, indicando o motivo da suspensão de prazo processual.

Art. 122. Após registrada a indisponibilidade de sistema, o sistema eletrônico recalculará para dia útil imediatamente seguinte ao registro de indisponibilidade o fim do prazo para o respectivo ato processual.

Art. 123. Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou

III - citações, intimações ou notificações eletrônicas.

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a indisponibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso ao seu provedor da rede mundial de computadores e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

Art. 124. A indisponibilidade definida no artigo anterior ficará registrada e poderá ser aferida ainda por meio do Sistema de Registro de Indisponibilidade de Sistemas disponível no sítio do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Toda indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade;

III - serviços que ficaram indisponíveis.

 

 

Título III

Do Protesto de Sentença Líquida

 

 

Art. 125. No cumprimento de sentença, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo, poderá o exequente requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida para registro em Cartório de Protesto.

Parágrafo Único. Atendidas as exigências do caput, pode o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na sentença ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se:

I - houver mais de um e não houver entre eles sociedade civil, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.906/94;

II - O advogado anuir que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente.

Art. 126. A certidão de dívida judicial será requerida pelo credor e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 127. Para efetivação do protesto, deverá o Tabelião exigir a apresentação de certidão da sentença fornecida pela secretaria judicial onde tramitou o processo, com menção ao trânsito em julgado.

Parágrafo Único. A certidão de dívida judicial deverá, também, indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o número do processo judicial em execução, o valor líquido e certo da dívida, com a data de sua homologação judicial.

Art. 128. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato.

Art. 129. O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidades, anotação, às margens do título protestado, acerca da existência da referida ação.

 

 

Título IV

Do Protesto de Custas Judiciais

 

 

Art. 130. Certificado o trânsito em julgado, o Diretor de Secretaria deverá elaborar a conta de custas finais e intimar o devedor para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem recolhimento, emitir-se-á certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se ao Setor de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto.

Art. 131. A certidão de dívida judicial deverá indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o número do processo judicial, o valor líquido e certo das custas.

Art. 132. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato pelo Tabelião.

Art. 133. Os pagamentos previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de dívida protestada.

§ 1º Ocorrendo parcelamento do débito levado a protesto, ou sua extinção, serão devidas custas e emolumentos relativos ao ato cartorial.

§ 2º Havendo desistência do apontamento a protesto, desde que efetivada antes da intimação do devedor, não incidirão os emolumentos nem custas notariais.

 

 

Título V

Do Arquivamento de Execuções Fiscais de Pequeno Valor

 

 

Art. 134. Determina-se o arquivamento das ações de execução fiscal estadual, em tramitação ou que vierem a ser ajuizadas, cujo valor seja inferior a 20 (vinte) UFERR, nos moldes da legislação estadual vigente, procedendo-se a devida baixa.

§ 1º O arquivamento determinado não significa extinção do feito, nem importa em reconhecimento judicial de quitação da dívida, podendo ser restabelecida a execução quando o valor atualizado superar o valor mínimo previsto no caput, caso em que a Fazenda Pública solicitará o desarquivamento, emendando ou substituindo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), se necessário, na forma do art. 2°, § 8° da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 2º Os autos também serão desarquivados, e emendada ou substituída a CDA, quando a dívida, somada a de outra não ajuizada, superar o valor mínimo previsto no caput.

§ 3º Na hipótese de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei 6.830/1980, considerar-se-á a soma dos débitos consolidados para efeito de arquivamento.

§ 4º Não se aplica a regra do caput quando a execução já se encontrar com praça ou leilão designados.

Art. 135 O arquivamento do feito não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora do crédito exequendo.

Art. 136. O arquivamento a que se refere este Provimento não está sujeito ao recolhimento de custas judiciais, nem implica sucumbência, devendo ser cientificada a Fazenda Pública exequente da medida a ser tomada.

 

 

Título VI

Das Intimações e Comunicações

 

 

Art. 137. As intimações e comunicações alusivas ao cumprimento de decisões do Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, dirigidas aos magistrados de primeiro grau de jurisdição serão feitas por intermédio do e-mail institucional do magistrado ou outro meio eletrônico utilizado pelo TJRR.

Art. 138. As intimações e comunicações alusivas ao cumprimento de decisões do Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, dirigidas às serventias judiciais e extrajudiciais de Roraima, também serão feitas por meio de e-mail institucional ou outro meio eletrônico utilizado pelo TJRR.

§ 1º As intimações e comunicações alusivas ao cumprimento de decisões da Corregedoria-Geral de Justiça e da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, dirigidas aos servidores efetivos, cedidos ou comissionados deste Poder Judiciário, serão feitas por meio do e-mail institucional ou outro meio eletrônico utilizado pelo TJRR, com exceção das citações expedidas pela CPS e intimações alusivas à aplicação de pena disciplinar.

§ 2º A leitura das comunicações internas enviadas por meio eletrônico deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, considerando-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 139. Todos os Juízes e Servidores deste Poder Judiciário Estadual deverão acessar as respectivas contas de e-mail, pelo menos uma vez a cada semana, considerando-se feitas as intimações na data de abertura da intimação/comunicação ou após 10 (dez) dias do envio do e-mail, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5° da Lei n° 11.419, de 19.12.2006.

Parágrafo único. Os prazos do caput ficam suspensos durante as férias, recesso e afastamentos legais dos Juízes e dos Servidores.

 

 

Título VII

Execução Penal (Execução de Pena Privativa de Liberdade e de Medida de Segurança)

 

Capítulo I

Da Execução Penal

 

 

Art. 140. A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei n. 7.210/84 do COJERR e do presente Provimento, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações:

I - cópia da denúncia;

II - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;

III - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

IV - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

V - relatório com informações de eventuais prisões e solturas, referentes à ação penal que está originando a guia, para cômputo da detração.

VI - planilha com pena de multa.

Art. 141. A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança serão expedidas, preferencialmente, por meio dos sistemas eletrônicos institucionais, uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente ou cartório distribuidor.

§ 1º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.

§ 2º Em se tratando de condenação em regime aberto, a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação, nos termos do art. 113 da LEP.

§ 3º Recebida a guia de recolhimento, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, conforme o regime inicial fixado na sentença, salvo se estiver preso por outro motivo, assegurado o controle judicial posterior.

§ 4º Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de ?parte? para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento.

Art. 142. O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal, a partir das peças referidas no art. 139, no que couber

§ 1º Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 2º Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.

§ 3º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Art. 143. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal tramitarão exclusivamente de forma eletrônica no sistema SEEU.

Art. 144. Autuada a guia de recolhimento no juízo de execução, imediatamente deverá ser providenciado o cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de benefício, tais como: progressão de regime e livramento condicional.

§ 1º Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestações do Ministério Público e da defesa.

§ 2º Homologados os cálculos de liquidação, a Secretaria ou o sistema deverá providenciar o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de cópia do cálculo ou seu extrato, ao diretor do estabelecimento prisional, por meio de malote digital ou outro sistema eletrônico institucional, para ser entregue ao executado, servindo como atestado de pena a cumprir e para ser arquivado no prontuário do executado.

Art. 145. Em cumprimento aos ditames da Lei Federal n° 7.210/84, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do reeducando e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no art. 7º, IV da Instrução Normativa RFB n° 1548, de 13de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. As medidas para expedição de documentos podem ser promovidas em ações de cooperação entre órgãos e instituições conveniadas, nos termos de normativo especial.

Art. 146. Modificada a competência do juízo da execução, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação.

Art. 147. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

Art. 148. A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 141 deste Provimento, à exceção do inciso IV.

§ 1º A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.

§ 2º Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.

Art. 149. Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia.

Art. 150. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.

 

 

Capítulo II

Do Atestado de Pena a Cumprir

 

 

Art. 151. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao reeducando, mediante recibo, deverão ocorrer:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade;

III - para o reeducando que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 152. Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:

I - o montante da pena privativa de liberdade;

II - o regime prisional de cumprimento da pena;

III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena;

IV - a data a partir da qual o reeducando, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.

 

 

Capítulo III

Da Execução de Medida de Segurança

 

 

Art. 153. A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei n. 7.210/84, da Lei n. 10.216/01, do COJERR e do presente Provimento, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 139 deste Provimento, no que couber.

Art. 154. Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir-se-á guia de internação ou de tratamento ambulatorial, preferencialmente por meio dos sistemas eletrônicos institucionais, remetendo-se à unidade hospitalar incumbida da execução e ao juízo da execução penal.

Art. 155. O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução.

Art. 156. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível, buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei n° 10.216/01.

 

 

Capítulo IV

Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU

 

 

Art. 157. Tramitarão no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) a execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança, das penas alternativas diversas da prisão, e os respectivos incidentes.

Parágrafo único. Não tramitarão no SEEU as transações penais, as suspensões condicionais do processo e os acordos de não persecução penal.

Art. 158. As guias de execução (provisórias ou definitivas), as denúncias, as sentenças, os acórdãos, a certidão de trânsito, os exames criminológicos, a decisão que define o regime prisional e o histórico de prisão do sentenciado, se não houver ferramenta tecnológica de importação de dados entre os sistemas institucionais, serão recebidos via malote digital, e serão digitalizados e incluídos no SEEU, bem como os documentos que sejam imprescindíveis à compreensão da situação processual vigente.

§ 1º O histórico de prisão citado no caput deste artigo é referente à ação penal que está originando a guia de execução.

§ 2º Antes de se realizar novo cadastro, a secretaria da unidade judiciária verificará se já existe execução em trâmite ou início de cadastro no SEEU, e juntará em sistema a certidão carcerária atualizada.

§ 3º Cumpridos os procedimentos estabelecidos no caput deste artigo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público e à defesa, enquanto órgãos da Execução Penal, independentemente de decisão judicial.

Art. 159. Após a manifestação indicada no § 3º do art. 157, será realizada a conclusão ao juiz, que procederá à adequação do regime, se for o caso, requisitando vaga ao órgão gestor dos estabelecimentos prisionais.

Art. 160. No âmbito da execução penal, deverá ser utilizado meio eletrônico institucional de comunicação oficial para a remessa de qualquer correspondência, independentemente de sua natureza, entre as unidades judiciárias criminais e as unidades judiciárias de Execução Penal e, se integradas ao sistema, entre estas e os órgãos e estabelecimentos externos.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico institucional de comunicação oficial, as correspondências produzidas em meio físico serão digitalizadas e anexadas ao SEEU.

Art. 161. A remessa dos autos entre unidades judiciárias que utilizem o SEEU será realizada pelo próprio sistema.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de remessa dos autos para unidade judiciária de outra comarca não integrada ao SEEU, o processo eletrônico será exportado e suas peças, incluído o atestado de penas e a situação carcerária atualizados, serão enviados por meio eletrônico institucional de comunicação oficial para autuação, processamento e acompanhamento do cumprimento da pena.

Art. 162. A execução penal de outro Estado da Federação ou Comarca do Estado ainda não integrado ao SEEU será cadastrada no sistema, digitalizando-se e anexando-se eletronicamente os documentos imprescindíveis, com provisório arquivamento dos autos físicos.

Art. 163. Os procedimentos de implementação do SEEU observarão as diretrizes de digitalização dos autos físicos na íntegra, bem como os critérios de guarda, disciplinados na Recomendação do CNJ n. 37/2011.

 

 

Capítulo V

Disposições Gerais

 

 

Art. 164. É o juiz do processo de conhecimento que informará ao Tribunal Regional Eleitoral, com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado, sobre os termos do art. 15, III da Constituição Federal.

Art. 165. A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III da Constituição Federal. Após, os autos do processo de execução penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.

Art. 166. Todos os juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de processos de execução penal, e informar ao juízo da execução, quando constar processo de execução penal contra o preso, indiciado ou denunciado.

Art. 167. Os juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá-los imediatamente ao juízo da execução competente, para as providências cabíveis.

Art. 168. O juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao juízo da condenação e da execução, para os fins dos arts. 95 e 117, VI, do Código Penal.

 

 

Título VIII

Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal

 

 

Art. 169. Aplica-se às comarcas do interior do Estado de Roraima e às varas criminais, juizado especial criminal e de unidades de execução de penas e de medidas alternativas o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, com as otimizações estabelecidas pelos fluxos processuais do Portal Simplificar.

 

 

Título IX

Do Procedimento para Alienação, por Iniciativa Particular, de Bens Penhorados em Sede de Processo de Execução

 

 

Art. 170. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer, nos termos do art. 879, I, e seguintes do CPC, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado junto ao Poder Judiciário de Roraima, por meio do Conselho de Corretores de Imóveis - CRECI/RR.

Parágrafo único. No requerimento, o exequente deverá esclarecer se pretende realizar pessoalmente a alienação ou por intermédio de corretor de imóveis credenciado junto ao Poder Judiciário de Roraima, por meio do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/RR.

Art. 171. Poderão ser habilitados perante o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI/Roraima e credenciados junto ao Poder Judiciário Estadual para intermediar a venda de móveis e imóveis penhorados em processo de execução, os corretores que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - comprovar efetivo exercício profissional por período não inferior a 5 (cinco) anos;

II - apresentar currículo com informações sobre formação profissional, qualificação, experiência e áreas de atuação para as quais esteja efetivamente apto;

III - exibir certidões negativas dos distribuidores criminais da Justiça Estadual e Federal de seu domicílio, relativas aos últimos 5 (cinco anos);

IV - comprovar, mediante certidão, não ter sofrido, nos últimos 2 (dois anos), condenação de que não caiba mais recurso em processo administrativo disciplinar instaurado pelo CRECI; bem como, não se encontrar nem se achar inadimplente perante ele;

V - declarar que não se opõe à vista de seu prontuário profissional pelas partes, respectivos advogados e demais interessados, a critério do juiz.

§ 1º O CRECI poderá cadastrar os corretores de imóveis que pretenderem exercer a atividade de que trata este Provimento, organizando prontuários individuais daqueles que preencherem esses requisitos, atualizados semestralmente.

§ 2º O CRECI poderá encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima, por meio eletrônico, lista atualizada dos corretores de imóveis habilitados, que será publicada no sítio do Poder Judiciário do Estado de Roraima, para que os juízes possam designar o profissional.

§ 3º No ato da designação, o juiz fixará as condições de pagamento do bem a ser alienado, as garantias a serem prestadas pelo adquirente, a comissão de corretagem, o período dentro do qual o bem deverá ser ofertado, com exclusividade pelo corretor, e o prazo no qual a alienação será concluída, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério do juiz, por uma única vez.

Art. 172. A comissão do corretor será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação dos bens, a ser paga pelo adquirente, mediante recibo.

§ 1º Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será paga proporcionalmente ao corretor à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.

§ 2º Tendo o credor optado pela intermediação de corretor, nos termos do parágrafo único do art. 156 deste Provimento, a comissão de corretagem será estipulada à proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da alienação dos bens, em caso de remissão, de acordo entre as partes, de adjudicação, bem como na hipótese da alienação particular haver-se realizado mediante a indicação de comprador por parte do exequente ou do próprio executado, que apresentará a proposta diretamente ao juízo da execução.

Art. 173. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, sendo desnecessária a publicação de edital.

§ 1º As despesas de publicidade correrão por conta do corretor credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem expressamente de responsabilidade do exequente ou do executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas pelo juízo da execução.

§ 2º Caberá ao corretor, ao anunciar os bens a serem alienados, informar ao público o seguinte:

I - número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução;

II - data de realização da penhora;

III - existência, ou não, de ônus ou garantias reais sobre o bem;

IV - existência de penhoras anteriores sobre o mesmo bem, em outros processos contra o mesmo devedor, ou de débitos fiscais federais, estaduais e/ou municipais;

V - fotografia do bem, sempre que possível, com a informação complementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro, a quantidade de cômodos e a sua localização;

VI - valor da avaliação judicial;

VII - preço mínimo fixado para a alienação;

VIII - as condições de pagamento e as garantias que deverão ser prestadas, em se tratando de proposta de pagamento parcelado;

IX - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos respectivos autos em que se processa a execução;

X - o nome do corretor responsável pela intermediação, com endereço, telefone e e-mail;

XI - o valor da comissão de corretagem arbitrado pelo juiz, a ser pago pelo adquirente.

Art. 174. O corretor ou o exequente que realizar pessoalmente a alienação deverá levar a proposta de aquisição do bem ao conhecimento do juiz, especificando as condições de pagamento e as garantias ofertadas, no caso de pagamento parcelado.

§ 1º Recebida a proposta, o juiz dela cientificará, para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o executado e o exequente, caso este não seja pessoalmente responsável pela alienação.

§ 2º O exequente poderá aquiescer ou recusar a proposta, ou, ainda, oferecer contraproposta quanto ao preço e às condições de pagamento, para conhecimento do interessado.

§ 3º É lícito ao devedor, cientificado da proposta de aquisição do bem penhorado, valer-se da prerrogativa contida no art. 826 do CPC, caso em que a proposta de alienação perderá a validade.

§ 4º Havendo senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam de qualquer modo parte na execução, o juiz lhes dará também conhecimento, por qualquer modo idôneo, para manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias.

Art. 175. Não será aceita proposta que ofereça preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz da execução.

Art. 176. A alienação poderá ser julgada ineficaz:

I - se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo;

II - se o adquirente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado pelo corretor ou pelo exequente;

III - nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam de qualquer modo parte na execução.

Art. 177. Para formalizar a alienação, o Diretor de Secretaria lavrará termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente e pelo adquirente, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário; ou, se tratar-se de bem móvel, mandado de entrega ao adquirente, na forma prevista no § 2º do art. 880 do CPC.

Parágrafo único. Poderá constar, além das assinaturas obrigatórias, a do executado, cuja ausência não comprometerá o aperfeiçoamento da alienação.

Art. 178. Para fins de registro imobiliário, expedir-se-á, em favor do adquirente, carta de alienação do imóvel, que deverá conter a sua localização e descrição, mediante a indicação do número da matrícula ou transcrição correspondente, e o nome do proprietário, devendo ser instruída com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e prova de quitação do imposto de transmissão.

Título X

Do Sistema de Cartório Unificado dos Juizados Cíveis

Art. 179. A Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista observará o disposto no Provimento CGJ n. 006, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre a rotina processual da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - SUJESC (Cartório Inteligente), aplicando-se os fluxos do Portal Simplificar.

 

 

Título XI

Da Turma Recursal

 

 

Art. 180. A distribuição de processos na Turma Recursal ocorrerá de forma igualitária entre os membros titulares e os suplentes, independentemente da substituição, até ulterior deliberação.

Art. 181. A Turma Recursal, à unanimidade, editará enunciado sobre relevante questão de direito que, pela sua recorrência, indique a conveniência de se uniformizar a jurisprudência.

 

 

Título XII

Das Correições

 

 

Art. 182. As correições classificam-se em:

I - permanente;

II - ordinária;

III - extraordinária;

IV - remota;

V - por demanda;

VI - por excelência.

§ 1º Permanente é a correição orientadora, fiscalizadora e disciplinar que o Corregedor-Geral de Justiça exerce perenemente sobre todos os serviços judiciários.

§ 2º Ordinária é a correição presencial realizada em, no mínimo, 30% (trinta por cento) das unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição e nos serviços do foro extrajudicial.

§ 3º Extraordinária é a correição, de ofício ou a requerimento, que o Corregedor-Geral de Justiça efetua ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas por magistrados, servidores ou de membros dos serviços do foro extrajudicial.

§ 4º Remota é a correição realizada por meio de acompanhamento mensal dos índices e dos parâmetros de eficiência de todas as unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição.

§ 5º Por Demanda é a correição presencial realizada nas unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses de alteração negativa dos índices e dos parâmetros de eficiência.

§ 6º Por Excelência é a correição presencial realizada nas unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses de alteração positiva dos índices e dos parâmetros de eficiência, com o intuito de difundir as boas práticas das rotinas, metodologias e processos de trabalho.

Art. 183. A Correição ordinária abrange:

I - os serviços dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;

II - os serviços dos servidores da justiça e os serviços do foro extrajudicial;

III - verificação de estabelecimentos penais, onde houver.

Art. 184. A correição ordinária será anunciada por meio de portaria do Corregedor-Geral de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. O ato indicará o dia, hora e local da correição, convocará magistrados, servidores da justiça e do extrajudicial e declarará que serão recebidas quaisquer informações, elogios, queixas ou reclamações.

Art. 185. As demais modalidades de correição independem da publicação prévia de qualquer ato.

Art. 186. As correições serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelo Juiz Corregedor ou Juiz designado especificamente para o ato, sendo designados servidores da Corregedoria ou de outros setores do Poder Judiciário para auxílio dos serviços.

Art. 187. A documentação das correições será reunida em procedimento administrativo individualizado por Juízo e deverá constar nele, conforme o caso:

I - portaria/calendário de correições e ata de abertura;

II - relatórios de:

a) processos paralisados sem motivo legal;

b) quantidade de servidores, com os cargos, na serventia judicial, nos últimos 12 (doze) meses antes da correição;

c)audiências designadas, realizadas e não realizadas;

d) grau de cumprimento de metas do CNJ e do TJRR, e demais indicadores institucionais;

e) quantidade de presos provisórios e condenados ou adolescentes apreendidos (por serventia judicial);

f) alimentação periódica dos sistemas informatizados do CNJ e do TJRR.

§ 1º Os processos a serem inspecionados serão escolhidos e solicitados ao gabinete/serventia da unidade correicionada, a partir dos relatórios de processos paralisados sem motivo legal, a critério da equipe de correição.

§ 2º Serão analisados, ainda, conforme o caso:

a) as providências adotadas pelo Juízo, no sentido de dar cumprimento às metas do CNJ e TJRR;

b) a quantidade de servidores em atividade na unidade inspecionada e sua adequação à necessidade do serviço;

c) o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento n. 12 do CNJ, que trata do registro de nascimento de menor de idade, apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei n. 8.560/92;

d) cumprimento das recomendações, provimentos e resoluções do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça;

e) o percentual de processos paralisados, em relação ao acervo processual ativo na unidade.

Art. 188. Ao final da correição será elaborado relatório minucioso do que fora visto e constatado, o qual será encaminhado para a unidade por meio dos sistemas eletrônicos institucionais.

§ 1º Havendo irregularidades a serem sanadas, poderá ser estipulado prazo, por intermédio de expediente interno não publicado (ordem de serviço ou memorando) a critério da Corregedoria, para tal saneamento, com estabelecimento de plano de ação.

§ 2º Havendo sugestões a serem apreciadas por outras instâncias administrativas, a Secretaria da Corregedoria encaminhará cópia do relatório ao órgão competente para a análise da questão.

Art.189. As correições serão realizadas em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, além daqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na intercorrência de fato calamitoso, imprevisto e de duração razoável, ou mesmo por motivo justificável para a economia dos recursos públicos, as correições poderão ocorrer por meio de videoconferências.

 

 

Título XIII

Da Verificação Preliminar, do Termo de Ajustamento de Conduta e das Audiências

 

 

Art. 190. Antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá ser determinada a realização de verificação preliminar, com a finalidade de compor juízo de admissibilidade da matéria disciplinar.

§ 1° A VP será processada na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, sem análise de mérito, a qual somente procederá a coleta de manifestação prévia de servidores, para encaminhamento posterior à apreciação do Corregedor-Geral de Justiça.

§ 2° Determinada a abertura da verificação preliminar, o servidor será notificado, via e-mail funcional, com registro no sistema SEI, para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3° A critério do Corregedor-Geral de Justiça, poderão ser realizadas diligências complementares para a formação do juízo de admissibilidade, inclusive entrevista com o(s) servidor(es) envolvidos e o reclamante.

§ 4° Da verificação preliminar poderá resultar:

I - arquivamento;

II - recomendações;

II - instauração de sindicância; e

III - instauração de processo administrativo disciplinar;

Art. 191. Como medida alternativa à instauração de processo administrativo disciplinar, ou de sindicância, poderá ser proposto Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando a infração disciplinar praticada por servidor, no seu conjunto, apontar ausência de gravidade e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço, ou aos princípios que regem a Administração Pública, antes ou durante o processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Parágrafo único. Além dos requisitos do caput, deverá ser observada a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor, manifestação da chefia imediata que lhe abone a conduta e ausência de penalidade disciplinar aplicada ao servidor, observados os prazos dos arts. 124 e 125 da LCE n. 053/01.

Art. 192. O ajustamento de conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o respectivo termo espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se a observá-los no seu exercício funcional, bem como que não poderá ser contemplado com o mesmo benefício pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da homologação.

Art. 193. A homologação do ajustamento de conduta cabe ao Corregedor-Geral de Justiça ou ao Juiz Corregedor, com publicação de extrato do termo ou da respectiva decisão no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Homologado o referido termo, suspende-se o trâmite do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 2º Ocorrendo a quebra do ajustamento de conduta assumido pelo servidor antes de completado o prazo de 1 (um) ano de sua homologação, será cancelado o benefício, tomando-se de imediato a continuidade da apuração dos fatos imputados ao servidor, nos termos da legislação vigente.

Art. 194. Cumprido o acordo estabelecido, o termo de ajustamento de conduta será arquivado na Corregedoria-Geral de Justiça, sem qualquer averbação ou anotação nos respectivos assentamentos funcionais do servidor que configure penalidade disciplinar.

Art. 195. A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar poderá utilizar os sistemas eletrônicos institucionais, inclusive para registro de audiência por meio de videoconferência.

 

 

Título XIV

Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RR)

 

Capítulo I

Da finalidade

 

 

Art. 196. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RR) tem por finalidade o cumprimento do disposto no art. 52 da Lei n. 8.069/90 junto aos Juízos da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista e das Comarcas do Interior do Estado, nos procedimentos relativos à adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros residentes no Estado de Roraima.

 

 

Capítulo II

Do Funcionamento e das Atribuições

 

 

Art. 197. A CEJAI/RR, com sede na Capital do Estado de Roraima, funcionará junto à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 198. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Roraima sem prévia habilitação do adotante perante a CEJAI/RR.

Art. 199. São atribuições da CEJAI/RR:

I - promover o estudo prévio e a análise dos pedidos de adoção formulados por estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do Brasil;

II - fornecer o respectivo laudo de habilitação, para instruir o processo judicial de adoção, após o exame de aptidão e capacidade do pretendente e a verificação de que a validade jurídica da adoção seja assegurada no país de origem do interessado, resguardados os direitos do adotando segundo a legislação brasileira;

III - indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada a sua habilitação, as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil, interessados na adoção;

IV - organizar, para uso de todas as Comarcas do Estado de Roraima, cadastro geral unificado de:

a) pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do Brasil;

b) crianças e adolescentes, na situação prevista no art. 98 do ECA, que necessitem de colocação em lar substituto, sob a forma de adoção;

c) pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no Brasil, sem prejuízo do disposto no art. 50 do ECA.

V - manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas e privadas. Estas últimas, desde que credenciadas no país de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção no exterior;

VI - admitir a colaboração de agências ou entidades especializadas nacionais ou estrangeiras, cadastradas na CEJAI/RR, desde que reconhecidamente idôneas. Estas últimas, regularmente credenciadas no país de origem;

VII - realizar trabalho de divulgação, objetivando incentivar a adoção entre casais nacionais e a eliminação de qualquer forma de intermediação de crianças e adolescentes brasileiros junto às entidades de atendimento.

Art. 200. A CEJAI/RR será composta por:

I - Desembargador(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça, que a presidirá;

II - 1 (um) Juiz da Infância e da Juventude da Capital;

II - 2 (dois) Juízes da Infância e da Juventude da Capital; (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 3, de 2022)

III - 2 (dois) Juízes da Vara de Família da Capital;

IV - 1 (um) Juiz Corregedor.

Art. 201. A presidência da CEJAI/RR poderá ser exercida por ato designatório do Corregedor-Geral de Justiça, por Juiz Corregedor ou Juiz de Direito.

Art. 202. Nas ausências eventuais, o Presidente da CEJAI/RR, se for o Corregedor-Geral de Justiça, será substituído pelo Juiz Corregedor.

Art. 203. Os membros titulares serão substituídos, nas ausências e impedimentos, pelos respectivos juízes substitutos.

Art. 204. Os membros da CEJAI/RR não perceberão qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas serviço público relevante e prioritário, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal.

Art. 205. A CEJAI/RR reunir-se-á, quando necessário, por convocação do seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações da CEJAI/RR serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 206. Os processos serão distribuídos a um dos membros da CEJAI/RR, o qual funcionará como relator.

Art. 207. Nos casos de urgência, o Presidente da CEJAI/RR, ouvidos os órgãos técnicos e o Ministério Público, decidirá, ad referendum do plenário, sobre a habilitação de candidatos à adoção.

Art. 208. Todos os pedidos de habilitação à adoção formulados por pretendentes estrangeiros, residentes

ou domiciliados fora do Brasil, serão protocolizados com a respectiva documentação na Secretaria da CGJ, que promoverá o imediato cadastramento dos interessados.

Art. 209. Os atos praticados pela CEJAI/RR são gratuitos e sigilosos.

 

 

Título XV

Da Destinação dos Recursos Oriundos da Aplicação da Pena de Prestação Pecuniária

 

Capítulo I

Dos Procedimentos Comuns

 

 

Art. 210. O recolhimento dos valores decorrentes de pena ou medida alternativa de prestação pecuniária dar-se-á por meio de depósito judicial vinculado à unidade gestora, ou seja, o juízo da execução de penas ou medidas alternativas, que será responsável pela abertura da conta, por meio do sistema de depósitos judiciais.

§ 1º É de responsabilidade do juízo recebedor a movimentação da conta judicial remunerada para o fim específico de recebimento de tais valores, cujos saques serão realizados exclusivamente por meio de alvará judicial.

§ 2º É vedado o recolhimento de qualquer valor em secretaria ou o pagamento direto às entidades.

Art. 211. Os valores depositados, referidos no art. 209, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que previamente conveniadas, a critério da unidade gestora.

Parágrafo único. O juízo responsável pela destinação dos valores deverá publicar edital estabelecendo critérios, valores e prazos para habilitação das instituições interessadas, devendo observar o estabelecido neste capítulo.

 

 

Capítulo II

Da Apresentação e Seleção dos Projetos

 

 

Art. 212. As entidades previamente conveniadas, que tenham interesse em receber valores decorrentes das penas pecuniárias, deverão apresentar projeto detalhado das atividades que serão executadas, constando a área de interesse a ser beneficiada, a justificativa do projeto, os objetivos, a estimativa de custos o cronograma de execução e demais critérios previstos no edital.

Art. 213. Os projetos apresentados serão submetidos à apreciação do juízo competente, o qual proferirá decisão, aprovando ou não o projeto, no prazo de 10 (dez) dias, podendo valer-se de prévio parecer técnico.

Parágrafo único. Antes de decidir, o magistrado deverá ouvir o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 214. A receita da conta vinculada financiará projetos apresentados pelos beneficiários, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

I - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos das comunidades;

III - prestem serviços de maior relevância social;

IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas específicas;

V - tenham projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa;

VI - apresentem projetos que incentivem a participação feminina, promovendo a igualdade de gênero, no âmbito institucional;

VII - apresentem projetos que busquem reduzir as diferenças sociais.

Parágrafo único. É proibida a escolha arbitrária e aleatória da entidade, devendo ser motivada a decisão do Juiz que legitimar o respectivo ingresso dela entre os beneficiários do Órgão Jurisdicional.

Art. 215. É vedada a destinação de recursos:

I - ao custeio do Poder Judiciário;

II - para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

III - para fins político-partidários;

IV - a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.

Art. 216. Poderão ser objetos de gastos dos elementos de despesas:

I - material de consumo: aquisição de materiais de uso imediato, como: combustíveis, alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal, acessórios, materiais para esporte, para telecomunicação, para manutenção, para construção, dentre outros;

II - material permanente: aquisição de materiais de uso permanente, como: mobiliário, eletrodoméstico, eletroeletrônico, dentre outros.

§ 1º É vedada a contratação de serviços de qualquer natureza, ressalvando-se os serviços relacionados com a aquisição de materiais de publicidade, artigos de marcenaria e o serviço de frete quando este estiver diretamente ligado à aquisição dos materiais de consumo e permanente oriundos de outros estados da Federação.

§ 2º A aplicação dos recursos se restringe à aquisição de itens previstos no objeto do projeto apresentado.

§ 3º No caso de aquisição de bens, deverá ser apresentado projeto nos moldes descritos no caput deste artigo, consignando, no mínimo, três orçamentos, do bem a ser adquirido.

§ 4º A instituição cujo projeto social for selecionado assinará Termo de Responsabilidade com a unidade gestora, no qual constará que em nenhuma hipótese o recurso será utilizado para financiar outra finalidade ou objeto.

 

 

Capítulo III

Da Prestação de Contas

 

 

Art. 217. A entidade beneficiada deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, a contar do recebimento do alvará, prestar contas da verba recebida, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter:

I - planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previstos;

II - notas fiscais, no nome da Instituição beneficiada, de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, visadas pela pessoa responsável pela execução do projeto;

III - declaração firmada do responsável legal pela Instituição certificando que o material foi recebido;

IV - relatório descritivo das ações realizadas até o momento da prestação de contas, contendo o registro fotográfico dos produtos adquiridos.

Art. 218. Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será restituído à unidade gestora, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de guia de recolhimento emitida pela secretaria do juízo.

Art. 219. No caso de desembolso fracionado, o descumprimento da prestação de contas de qualquer etapa durante a execução impede o desembolso da parcela seguinte, enquanto não regularizada a prestação.

Art. 220. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social do juízo competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver, e do Ministério Público, conforme estabelecido na Resolução n. 154/2012 do CNJ.

§ 1º A prestação de contas deverá ser remetida ao Núcleo de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça, na sequência, ao Ministério Público e, após, ao Juiz, para decisão.

§ 2º Aprovada a prestação de contas, a homologação será publicada no Diário da Justiça.

§ 3º A rejeição da prestação de contas pela unidade gestora e a ausência da prestação de contas por parte da instituição, no prazo 90 (noventa) dias, implicará na sua inaptidão à apresentação de projeto social por um período mínimo de 1 (um) ano, sem prejuízo de outras penalidades civis, criminais e administrativas.

 

 

Capítulo IV

Da Apresentação dos Resultados

 

 

Art. 221. Após o término da execução do projeto, a entidade beneficiária deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos:

I - relatório contendo o resultado obtido com a realização do projeto, em conformidade com o cronograma apresentado;

II - Registro de imagens da execução do projeto.

 

 

Capítulo V

Das Considerações Finais

 

 

Art. 222. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no caput do art. 37 da Constituição Federal, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.

Art. 223. A escolha dos projetos beneficiados e a aprovação da prestação de contas dos mesmos devem ser disponibilizadas no sítio do TJRR.

 

 

Título XVI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

 

Art. 224. As unidades judiciais deverão atentar aos Fluxos Processuais estabelecidos pelo Portal Simplificar.

Art. 225. Revogam-se os seguintes atos da Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima: Provimento n. 4, de 22 de maio de 2017; Provimento n. 5, de 27 de junho de 2017; Provimento n. 6, de 28 de junho de 2017; Provimento n. 3, de 1º de março de 2018; Provimento n. 6, de 31 de julho de 2018; Provimento n. 5, de 7 de maio de 2019; Provimento n. 6, de 19 de julho de 2019, Provimento n. 2, de 16 de janeiro 2020, em especial o Provimento CGJ n. 2 de 6 de fevereiro de 2017.

Art. 226. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Almiro Padilha

Corregedor-Geral de Justiça - Biênio 2019/2021

 

 

Tânia Vasconcelos

Corregedora-Geral de Justiça - Biênio 2021/2023

 

Revogado pela Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 6 de janeiro de 2023.

 

  PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

Institui o novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

 

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação, atualização e consolidação do Provimento n. 2/2017, diante das significativas alterações do ordenamento jurídico e dos avanços tecnológicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO a importância das normas da Corregedoria para a atuação dos magistrados, servidores;

advogados e demais operadores do Direito, visando à padronização e melhoria de práticas das serventias judiciais, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional; e

CONSIDERANDO os termos do SEI n. 0020026-64.2020.8.23.8000 e da Resolução n. 95/10 do CNJ, que tratam do processo de transição das gestões 2019/2021 e 2021/2023,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Dar nova redação ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, Provimento n. 2/2017, objetivando revisar e consolidar as regras relativas ao foro judicial constantes de resoluções, provimentos, portarias e demais atos administrativos normativos expedidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Para atender às peculiaridades locais, observados os princípios da legalidade, da oportunidade e da necessidade, o juiz da unidade judiciária poderá expedir normas complementares, mediante portaria ou outro ato administrativo equivalente, cuja cópia deverá ser remetida à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Provimento n. 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Almiro Padilha

Corregedor-Geral de Justiça

 

Tânia Vasconcelos

Corregedora-Geral de Justiça- biênio 2021/2023

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6853, 4.1.2021, pp.20-65.

 

CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

ANEXO I

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Título I - Dos Juízes, dos Auxiliares da Justiça, das Varas e dos Cartórios

Capítulo I - Dos Juízes - ART. 1º.

Seção I - Das Atribuições em Geral - art. 1º.

Capítulo II - Dos Auxiliares da Justiça - arts. 2º a 41.

Seção I - Dos Diretores de Secretaria - art. 2º.

Seção II - Dos Oficiais de Justiça - arts. 3º a 27.

Subseção I - Das Atribuições - arts. 3º e 4º.

Subseção II - Das Diligências - arts. 5º a 13.

Subseção III - Do Plantão e do Sobreaviso - arts. 14 a 16.

Subseção IV - Das Disposições Gerais - arts. 17 a 27.

Seção III - Do Distribuidor - arts. 28 a 39.

Seção IV - Da Contadoria - arts. 40 a 42.

Capítulo III - Das Varas - arts. 43 A 74.

Seção I - Das Varas Cíveis - arts. 43 a 47.

Seção II - Das Varas Criminais - arts. 48 a 70.

Seção III - Das Comunicações das Secretarias - arts. 71 a 74.

Capítulo IV - Dos Cartórios Judiciais e Demais Serviços - arts. 75 a 101.

Seção I - Do Expediente e das Rotinas - arts. 75 a 78.

Seção II - Das Certidões e Congêneres - art. 79.

Seção III - Do Segredo de Justiça - art. 80.

Seção IV - Do Arquivamento e Baixa - arts. 81 e 82.

Seção V - Dos Selos Holográficos de Autenticidade - arts. 83 e 84.

Seção VI - Das Certidões Criminais em Geral - art. 85.

Seção VII - Do Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - arts. 86 a 90.

Seção VIII - Da Identificação de Trâmite Processual Prioritário - arts. 91 e 92.

Seção IX - Das Cartas Precatórias e outras modalidades de realização de ato judicial - arts. 93 a 100.

 

Título II - Do Processo Judicial Eletrônico - arts. 101 a 124.

Capítulo I - Do Projudi - ARTS. 101 A 124.

 

Título III - Do Protesto De Sentença líquida - arts. 125 a 129.

 

Título IV - Do Protesto de Custas Judiciais - arts. 130 a 133.

 

Título V - Do Arquivamento de Execuções Fiscais de Pequeno Valor - arts. 134 a 136.

Título VI - Das Intimações e Comunicações - arts. 137 a 139.

 

Título VII - Execução Penal (Execução de Pena Privativa de liberdade e de Medida de

Segurança) - ART. 140.

Capítulo I - Da Execução Penal - arts. 140 a 150.

Capítulo II - Do Atestado de Pena a Cumprir - arts. 151 e 152.

Capítulo III - Da execução de Medida de Segurança - arts. 153 a 156.

Capítulo IV - Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU - arts. 157 a 163.

Capítulo V - Disposições Gerais - ARTS. 164 A 168.

 

Título VIII - Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal - art. 169.

 

Título IX - Do Procedimento para Alienação, por Iniciativa Particular, de Bens

Penhorados em Sede de Processos de Execução (§ 3º do art. 685-C do CPC) - arts. 170 a 178.

 

Título X - Do Sistema de Cartório Unificado Dos Juizados Cíveis - art. 179.

 

Título XI - Da Turma Recursal - arts. 180 a 181.

 

Título XII - Das Correições - arts. 182 a 189.

 

Título XIII - Da Verificação Preliminar, do Termo de Ajustamento de Conduta e das Audiências - arts. 190 a 195.

 

Título XIV - Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RR) - arts. 196 a 209.

Capítulo I - Da Finalidade - art. 196.

Capítulo II - Do Funcionamento e das Atribuições - arts. 197 a 209.

 

Título XV - Da Destinação dos Recursos Oriundos da Aplicação da Pena de

Prestação Pecuniária - arts. 210 a 223.

capítulo I - Dos Procedimentos Comuns - arts. 210 e 211.

Capítulo II - Da Apresentação e Seleção dos Projetos - arts. Arts. 212 a 216.

Capítulo Iii - Da Prestação de Contas - arts. 217 a 220.

Capítulo Iv - Da Apresentação dos Resultados - art. 221

Capítulo V - Das Considerações Finais - arts. 222 e 223.

 

Título XVI - Das Disposições Finais e Transitórias. arts. 224 a 226.

Título I

Dos Juízes, dos Auxiliares da Justiça, das Varas e dos Cartórios

 

Capítulo I

Dos Juízes

 

Seção I

Das Atribuições em Geral

 

 

Art. 1º São atribuições dos Juízes, além das previstas em lei, regulamento e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima:

I - gerir os serviços da unidade judicial, zelando pela normalidade, ordem e celeridade dos trabalhos e para que os atos processuais sejam realizados na forma e nos prazos legais;

II - indicar ao Tribunal de Justiça os ocupantes dos cargos comissionados ou funções gratificadas da Secretaria/Cartório e do Gabinete, bem como os servidores substitutos dos titulares nas faltas, licenças, ausências e impedimentos;

III - comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça as infrações disciplinares cometidas por servidores que lhes sejam subordinados;

IV - comunicar-se diretamente com quaisquer autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando necessário para o trato de assuntos relacionados com matéria de ordem processual ou administrativa de sua exclusiva competência;

V - comunicar à Procuradoria Geral de Justiça, à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública de Roraima as faltas, omissões, ausências ou outros atos praticados por membros dos mencionados órgãos, que lhes possam interessar disciplinarmente;

VI - discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Diretor de Secretaria e demais servidores, visando à desburocratização e racional tramitação procedimental;

VII - levar ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça portarias, ordens de serviço ou qualquer outro ato normativo de cunho administrativo ou processual;

VIII - sugerir à Corregedoria-Geral de Justiça as alterações nos sistemas processuais que entenderem pertinentes ao aprimoramento das práticas e das rotinas cartorárias;

IX - providenciar o registro imediato das decisões, sentenças e despachos nos sistemas disponibilizados pelo TJRR e CNJ, quando for sua obrigação;

X - acompanhar os dados relativos à produtividade mensal da unidade nos sistemas de estatística do TJRR e do CNJ;

XI - fiscalizar a correta alimentação dos dados processuais pela(o) Secretaria/Cartório, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução CNJ n. 46/2007;

XII - orientar o Diretor de Secretaria sobre a necessidade da imediata conclusão dos processos que se encontrem pendentes de apreciação judicial;

XIII - ratificar o relatório circunstanciado emitido pelo servidor, ocupante do cargo de Diretor de Secretaria, quando da transição do mencionado cargo, para ser entregue ao servidor que o sucederá, nos termos do § 1º, art. 2º, deste Provimento.

XIV - propor à Corregedoria-Geral de Justiça as medidas adequadas à eficiência do serviço forense, adotando as que sejam de sua competência;

XV - encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça eventuais dúvidas de natureza essencialmente administrativa, suscitadas por servidor e não dirimidas no âmbito da unidade, fundamentando suas razões;

XVI - exercer inspeção assídua nas(os) Secretarias/Cartórios Judiciais, a fim de impedir que os processos disponibilizados aos advogados, aos defensores públicos e aos representantes do Ministério Público, e nos casos previstos em lei, permaneçam em poder dos referidos profissionais por mais tempo que o fixado nas normas;

XVII - administrar a regular inserção de dados nos sistemas aplicáveis à sua competência: Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI), Cadastro de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud); Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP);

XVIII - priorizar a tramitação de inquéritos e processos criminais em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunhas protegidas, nos termos da Lei n. 9.807/1999, atualizada pela Lei n. 12.483/2011, conforme Recomendação n. 07, de 06 de setembro de 2012 da Corregedoria Nacional de Justiça;

XIX - garantir a oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência pelo procedimento de Depoimento Especial, que deverá ser realizada por profissional especializado, em local apropriado e acolhedor;

XX - instaurar, determinar processamento e decidir, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça, procedimentos disciplinares contra atos praticados por servidores da respectiva secretaria, quando a penalidade não exceder 30 (trinta) dias de suspensão.

§ 1º No tocante à realização de audiências, poderá o Juiz adotar as seguintes providências:

1. sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;

2. nomeação ou permissão de utilização de guia intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;

3. registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;

4. sendo a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência de etnia indígena - e não fale o idioma português; de outra nacionalidade, ou ainda deficiente auditiva, requisitar o Tradutor de Depoimentos credenciado pelo TJRR e preferencialmente capacitado em Depoimento Especial;

5. implementar a cultura de audiência, citação e intimação por meio de videoconferência.

§ 2º Os Juízes competentes na área da Infância e da Juventude deverão, de acordo com as necessidades da unidade judicial, regulamentar o trabalho dos analistas judiciários com as atribuições de agentes de proteção, ou conselheiros tutelares, no tocante à efetivação das diligências do juízo.

§ 3º Aos Juízes das unidades criminais compete consultar anual e periodicamente o relatório de prisões e internações provisórias extraído dos sistemas eletrônicos do TJRR para conferência das informações carcerárias e adoção das providências necessárias ao célere andamento dos feitos, nos termos da Resolução CNJ n. 87, de 15/09/2009.

§ 4º Será observado o período de transição de unidades/comarcas, devendo os juízes em atividade nos juízos entregarem aos magistrados que os sucederão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da designação destes, relatório circunstanciado, com os seguintes elementos básicos:

I - agenda das audiências designadas;

II - inventário do material permanente da unidade;

III - ausência de processos conclusos há mais de 30 (trinta) dias, por regra e, excepcionalmente, apresentar relatório descritivo com a devida justificativa dos processos paralisados em gabinete, sem motivo legal, por idêntico prazo;

IV - relação dos ordenamentos realizados em sistema que dependam de diligências do gabinete.

 

 

Capítulo II

Dos Auxiliares da Justiça

 

Seção I

Dos Diretores de Secretaria

 

 

Art. 2º Aos Diretores de Secretaria, além da chefia e direção imediata das respectivas Secretarias/cartórios, bem como dos demais deveres inerentes aos servidores em geral, previstas em lei, regulamento ou regimento, incumbem as atribuições previstas neste provimento:

I - gerenciar as atividades da Secretaria/cartório de lotação, primando pela excelência e contribuindo para a missão e a visão institucionais;

II - liderar a equipe da unidade, definir os papéis e gerenciar sua atuação promovendo a integração e a cooperação dentro da unidade;

III - coordenar e supervisionar as atividades cartorárias, definindo a execução dos serviços administrativos e judiciários quanto à regularidade dos atos processuais e ao cumprimento dos prazos, observando as normas e diretrizes da administração superior;

IV - contribuir com a metodologia de gestão dos processos com sua equipe, participando ativa e anualmente do aperfeiçoamento dos fluxos judiciais;

V - manter o cartório aberto e em funcionamento durante o horário de expediente, ausentando-se apenas quando nele estiver presente quem legalmente o substitua;

VI - fomentar a uniformização e otimização de procedimentos junto às unidades de igual competência;

VII - lavrar mandados e cartas, expedir certidões e declarações a requerimento das partes e autenticar documentos que guardem correlação com sua unidade de trabalho;

VIII - manter atualizados os registros eletrônicos de objetos apreendidos e os demais selos de

autenticidade geridos pela unidade;

IX - implantar novas práticas e solicitar adequação de tecnologias aplicáveis à área, com vistas ao aprimoramento dos resultados almejados, interagindo com as áreas administrativas responsáveis em proveito da evolução do Poder Judiciário;

X - contribuir na elaboração, análise e aperfeiçoamento do Planejamento Estratégico do TJRR;

XI - intimar via sistema oficial judicial eletrônico o oficial de justiça e, subsidiariamente, por e-mail, à Central de Mandados, para devolução de mandado judicial, encaminhando à CGJ os casos de reiterado descumprimento;

XII - planejar com sua equipe os objetivos da(o) Secretaria/cartório, alinhando-se com as metas nacionais e institucionais, e interagindo com o gabinete para promoção da sinergia da unidade como um todo;

XIII - acompanhar e monitorar os indicadores de desempenho da unidade, realizando as adequações, orientadas pelas diretrizes institucionais vigentes;

XIV - assistir às partes, advogados, autoridades e entidades quanto à tramitação dos feitos na unidade de sua responsabilidade, providenciando para que todos os interessados sejam atendidos dentro dos prazos estabelecidos em lei, objetivando a rápida resolução da demanda;

XV - promover a correta alimentação dos sistemas utilizados na(o) Secretaria/cartório, de modo a resguardar a correção dos dados e relatórios gerenciais;

XVI - acompanhar os dados relativos à Produtividade Mensal da Serventia e no Módulo de Produtividade Mensal do Justiça em Números, por meio dos sistemas do TJRR;

XVII - fiscalizar a correta alimentação dos dados processuais, pela(o) Secretaria/cartório, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução CNJ n. 46/2007;

XVIII - zelar pela conformidade e agilidade nas atividades processuais, desde a sua distribuição até o arquivamento, objetivando a redução contínua do acervo;

XIX - acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade;

XX - realizar a verificação da conformidade da distribuição às unidades judiciais de forma igualitária no âmbito de cada competência, quando lotado em unidade distribuidora;

XXI - encaminhar para a Diretoria de Gestão de 1º Grau sugestões para o aperfeiçoamento dos sistemas processuais, bem como propor cursos de capacitação e aperfeiçoamento necessários ao bom andamento das atividades judiciárias;

XXII - determinar que sejam renovados os atos praticados em desconformidade com a lei ou normas da Corregedoria, quando o erro ou negligência resultar de ato exclusivo de subordinado;

XXIII - manter atualizadas e precisas as informações de sua competência, constantes dos sistemas Informatizados adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima;

XXIV - cumprir e fazer cumprir ordens e decisões judiciais e determinações das autoridades superiores;

XXV - exercer controle sobre frequência, assiduidade e produtividade dos servidores lotados na(o) Secretaria/cartório;

XXVI - controlar os custos operacionais das atividades realizadas pela(o) Secretaria/cartório, zelando pela otimização dos recursos;

XXVII - solicitar material de consumo necessário às atividades em quantidade suficiente, evitando a formação de pequenos estoques, recolhendo e devolvendo bens de consumo excedentes;

XXVIII - juntar ou delegar tal tarefa aos servidores da unidade, as certidões de antecedentes criminais nos processos ou procedimentos investigatórios quando solicitado pelo juízo, por meio do sistema? Certidão Negativa?.

§ 1º Durante a transição dos cargos de Diretor de Secretaria/cartório, os titulares em atividade nos juízos deverão entregar aos servidores que os sucederão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da designação destes, relatório circunstanciado, anuído pelo Juiz responsável, com os seguintes elementos básicos:

I - relação das audiências designadas em sistema e eventuais diligências/expedientes a serem providenciados;

II - inventário do material permanente da unidade;

III - relação dos processos paralisados, sem motivo legal, por mais de 30 (trinta) dias, com a devida justificativa;

IV - relação de bens, valores e objetos apreendidos, vinculados à serventia judicial, com a devida discriminação, relacionados por processos, a ser conferida e aceita pelo Diretor de Secretaria sucessor;

V - estrutura organizacional do Juízo, com detalhamento do quadro de pessoal e respectivas atribuições, além da programação de férias do magistrado e dos servidores;

VI - relação de selos holográficos de autenticidade.

§ 2º Caso achem necessário, os diretores sucessores poderão solicitar dados e informações complementares.

 

 

Seção II

Dos Oficiais de Justiça

 

Subseção I

Das Atribuições

 

 

Art. 3º Em cada Comarca do Tribunal de Justiça haverá, quando possível, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Art. 4º São atribuições dos oficiais de justiça:

I - fazer pessoalmente as diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando de forma clara e detalhada no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - identificar-se no início das diligências, declinando nome e cargo, e exibindo, obrigatoriamente, a identidade funcional;

III - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, podendo, inclusive, cumprir os atos executivos nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, além de auxiliá-lo na manutenção da ordem;

IV - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por quaisquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;

V - receber pessoalmente os mandados judiciais e demais ordens para cumprimento e entregá-los à coordenação da central de mandados, se existente, após seu cumprimento, quando se tratar de processo físico;

VI - inserir a certidão de cumprimento ou não da ordem judicial no sistema processual, com assinatura digital, em até 3 (três) dias, salvo os mandados urgentes, que deverão ser juntados até o dia seguinte ao cumprimento do ato;

VII - após o recebimento dos mandados, observar o prazo de 22 (vinte e dois) dias corridos para cumprimento e respectiva devolução à Central de Mandados - CEMAN, quando for o caso, ou para certificação digital, salvo os prazos legais;

VIII - solicitar ao juízo competente, em casos excepcionais, devidamente justificados, a prorrogação do prazo do inciso anterior, de forma ininterrupta, informando à CEMAN;

IX - após o recebimento dos mandados considerados urgentes, conforme § 1º deste artigo, observar o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento, devendo ser certificado nos autos até o dia seguinte;

X - devolver os mandados extraídos de Cartas Precatórias no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis anteriores à realização da audiência e, os mandados de intimação de Audiência e Sessões do Júri no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis anteriores à realização do ato;

XI - comunicar ao responsável pela Central de Mandados qualquer impossibilidade de comparecimento, com a devida justificativa;

XII - observar a prioridade de cumprimento de alvará de soltura sobre qualquer outro mandado;

XIII - lavrar certidões circunstanciadas, fazendo constar todos os dados e elementos verificados na diligência;

XIV - devolver, devidamente cumpridos, os mandados que estiverem em seu poder antes de entrar em gozo de férias, quando for designado para cumprimento de diligências na zona rural de Boa Vista e Município do Cantá por conta do sistema de rodízio ou no caso de licenças de qualquer natureza, exceto licença médica;

XV - cumprir diligências como penhora, busca e apreensão etc., independentemente da localização do bem, considerando-se para fins de distribuição do mandado o endereço da parte, conforme zoneamento adotado pela CEMAN;

XVI - efetuar avaliações.

§ 1º Implantado pelo TJRR qualquer sistema oficial de distribuição, acompanhamento, mensuração, certificação e cumprimento de mandados, os fluxos nele definidos, com a contribuição da Corregedoria-Geral de Justiça, serão imediatamente adotados.

§ 2º São considerados urgentes, para fins de distribuição no plantão judicial da Central de Mandados:

I - os alvarás de soltura e citações de réu preso;

II - os mandados expedidos em razão de deferimento de liminares, excetuando-se as buscas e apreensões de veículos;

III - os mandados de condução coercitiva oriundos de audiências suspensas, para condução imediata;

IV - os mandados de condução coercitiva, bem como mandados de intimação para audiência expedidos com prazo inferior a 10 (dez) dias, oriundos de processos de réu preso ou com o devido despacho judicial de urgência;

V - os mandados expedidos em razão de deferimento de medida protetiva de urgência;

VI - os mandados de deferimento de alimentos provisórios em que a parte requerida não possua fonte pagadora;

VII - outros casos em que o juiz fundamentadamente determina a urgência.

§ 3º Serão distribuídos conforme zoneamento adotado pela CEMAN, tendo, contudo, prioridade no cumprimento, os seguintes mandados:

I - de prisão por débito alimentar;

II - de busca e apreensão de veículos em razão de deferimento de liminares.

§ 4º Não serão distribuídos mandados ao oficial de justiça nos 5 (cinco) dias úteis que antecedem o início das respectivas férias, ou período em que estiver o oficial de justiça lotado em Boa Vista e escalado para cumprimento de mandados na zona rural de Boa Vista e no Município do Cantá.

§ 5º Não serão distribuídos mandados ao oficial de justiça nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o início do recesso forense. (Alterado pelo Provimento n. 10/2021)

§ 5º Não serão distribuídos mandados ao oficial de justiça nos 05 (cinco) dias úteis que antecedem o início do recesso forense." (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 6º Os mandados expedidos para cumprimento em estabelecimentos prisionais deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça responsável pela diligência, independentemente da ocorrência de transferência do destinatário, desde que o destinatário esteja custodiado na Comarca de origem de expedição da ordem.

 

 

Subseção II

Das Diligências

 

 

Art. 5º Ao efetuar as citações, notificações, intimações e quaisquer outras diligências, deve o oficial de justiça:

I - ler o mandado ao destinatário entregando-lhe a contrafé;

II - certificar se o destinatário recebeu ou recusou a contrafé;

III - obter a nota de ciente ou certificar que o destinatário não apôs no mandado, inserindo-o nos sistemas eletrônicos institucionais;

IV - utilizar os modelos de certidão inseridos nos sistemas eletrônicos institucionais;

V - no ato da intimação dos responsáveis legais da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, informar sobre link ou entregar a Cartilha intitulada ?Depoimento Especial?, que visa informar e esclarecer acerca da nova modalidade de oitiva, em ambiente adequado e em condições especiais de proteção e respeito.

§ 1º É permitida a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento mandados pelos oficiais de justiça, devendo tal forma de cumprimento constar da certidão lavrada sob a fé pública. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)  

§ 2º As comunicações dos atos processuais (citações, intimações e notificações), quando realizadas por meio eletrônico, serão documentados por comprovante do envio e do  recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 3º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça poderá realizar diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo o envio eletrônico ou a apresentação de documento de identificação quando da diligência por videoconferência. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 4º A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá da efetiva análise judicial. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 5º Os mandados judiciais poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo o oficial de justiça realizar a captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 6º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a comunicação foi  efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 7º Na hipótese de a parte citada ou intimada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz ou juíza a necessidade de realização de nova diligência, reconhecimento da revelia e/ou aplicação das demais disposições legais sobre o não comparecimento. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 8º Caso o juiz ou juíza tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação por meio eletrônico e ordene a repetição do ato, o oficial ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 9º São válidas as certidões de mandados judiciais cumpridos por meio eletrônico, nos moldes estabelecidos neste Provimento, sem prejuízo da análise judicial a ser realizada no caso concreto. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

§ 10º Nos casos negativos de cumprimento de forma eletrônica, deverá ser realizada diligência de forma presencial. (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

Art. 6º Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo as citações, intimações e penhora, iniciadas antes, serem concluídas após as 20 (vinte) horas, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Parágrafo único. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, respeitando-se o direito à inviolabilidade do domicílio.

Art. 7º Nos cumprimentos dos mandados de citação, notificação ou intimação, os oficiais de justiça exigirão do destinatário da diligência a exibição do documento de identidade, fazendo constar na certidão as informações de número e órgão expedidor e número do CPF.

Parágrafo único. As hipóteses de alteração de endereço devem constar obrigatoriamente da certidão.

Art. 8º Os mandados poderão ser cumpridos em qualquer lugar em que se encontre o destinatário, salvo nas hipóteses descritas no art. 243, parágrafo único, e art. 244 do CPC.

Art. 9º Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça certificar, descrevendo minuciosamente a ocorrência.

Art. 10. Nos procedimentos de execução cível, incluindo os dos juizados especiais, após a citação para pagamento, deve o oficial de justiça manter o mandado em seu poder pelo prazo concedido ao executado (para pagar ou nomear bens), findo o qual, deverá verificar junto à Secretaria do Juízo pertinente se houve pagamento ou oferecimento de bens à penhora, salvo se de outra forma não for determinado pelo Juízo.

I - confirmado o pagamento ou o oferecimento de bens à penhora, o mandado deverá ser imediatamente devolvido; caso contrário, o meirinho procederá de imediato a penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando o auto, com a intimação do executado, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

Art. 11. Nas execuções fiscais, após a citação, não sendo paga a dívida nem indicado bem à penhora, deverá o oficial de justiça devolver o mandado à secretaria para que seja procedida a penhora por meio do sistema de solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (SISBAJUD).

Art. 12. Para fins de avaliação de produtividade dos Oficiais de Justiça, serão considerados mandados cumpridos aqueles em que houver certidão de ?efetiva localização da parte? ou, ?não cumprido por motivo justificado? e os ?prejudicados?.

I - ?não cumprido por motivo justificado? são aqueles em que o oficial certificar as hipóteses de falecimento, mudança de endereço sem informação do paradeiro, nome ou número de rua inexistente (endereço insuficiente) e aqueles devolvidos em cartório em razão da conciliação entre as partes;

II - ?prejudicados? são aqueles cumpridos em Cartório e as hipóteses de desistência.

Art. 13. No cumprimento das decisões judiciais nas quais haja determinação de busca e apreensão de armas de fogo em posse de policiais militares e civis ou de particulares civis, o Oficial de Justiça deverá adotar os procedimentos estabelecidos em norma especial.

 

 

Subseção III

Do Plantão e do Sobreaviso

 

 

Art. 14. Incumbe à Central de Mandados organizar a escala de plantão e de sobreaviso dos oficiais de justiça.

Parágrafo único. Serão escalados 06 (seis) oficiais de justiça para o recesso forense, cuja escolha deve recair sobre os oficiais de justiça voluntários que apresentarem requerimento à Central de Mandados. Não havendo voluntários ou voluntários aquém ou além deste número, a escolha ocorrerá mediante sorteio." (Redação dada pelo Provimento TJRR/TP n. 10, de 2021)

Art. 15. Haverá plantão diário de até (3) três oficiais de justiça.

§ 1º Caso o oficial plantonista não possa comparecer no dia de sua escala em razão de fato superveniente, devidamente comprovado, deverá ser escalado para plantão no primeiro dia útil subsequente ao seu retorno.

§ 2º Mandados e decisões com força de mandados devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça responsável pelo plantão do dia/hora em que estiverem prontos para cumprimento, com a devida impressão das cópias, se necessário, desde que adequadamente comunicado pela unidade plantonista.

Art. 16. Será organizada escala de sobreaviso, composta pelos cinco primeiros nomes dos oficiais de justiça constantes da escala de plantão no mês subsequente.

 

 

Subseção IV

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 17. Compete à Central de Mandados, distribuir e controlar o cumprimento dos mandados expedidos pelas Varas e Juizados da Comarca de Boa Vista, exceto das Varas da Infância e da Juventude e da Justiça Itinerante.

§ 1º É vedada a redistribuição de mandados fora das hipóteses legais.

§ 2º Cabe ainda à Chefia da CEMAN proceder, subsidiariamente, a cobrança da devolução de mandados não cumpridos, no prazo do art. 4º, incisos VII, IX e X deste Provimento.

§ 3º Cabe à Chefia da CEMAN habilitar os Oficiais de Justiça por zona, acompanhar a demanda de distribuição e realizar escala entre zonas e subzonas, promovendo rodízio entre estas, conforme critérios estabelecidos pelo magistrado diretor do foro respectivo ou outro regularmente designado.

§ 4º Não será admitida redistribuição de mandados nas hipóteses de zonas contíguas.

Art. 18. Quando o mandado expedido possuir mais de um endereço em zonas diferentes, após diligência no primeiro endereço e não sendo localizada a parte, deverá o Oficial de Justiça juntar certidão circunstanciada nos autos e, em seguida, devolvê-lo à Central de Mandados para redistribuição ao endereço subsequente.

Art. 19. O oficial de justiça é responsável, civil e regressivamente, nos termos da legislação vigente, quando:

I - sem justo motivo se recusar a cumprir, no prazo, os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estiver subordinado;

II - praticar ato nulo com dolo ou culpa.

Art. 20. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de quaisquer valores ou vantagens de partes e advogados para cumprimento dos mandados, salvo quando expressamente autorizado em lei.

Art. 21. No caso de o oficial de justiça se encontrar legalmente afastado ou impedido de suas funções, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, os mandados urgentes que estiverem em seu poder deverão ser redistribuídos, devendo os demais mandados permanecerem em seu poder.

§ 1º Somente na hipótese de o afastamento ser superior a 15 (quinze) dias úteis, os demais mandados deverão ser redistribuídos.

§ 2º Nos afastamentos legais ou impedimentos de oficiais de justiça lotados nas comarcas do interior, a substituição será feita, havendo disponibilidade, por outro oficial de Comarca vizinha, ressalvada a Comarca de Boa Vista.

Art. 22. É vedada a entrega de original ou de cópia de mandado para terceiros que a solicite com a intenção de cumprimento do respectivo ato processual.

Art. 23. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá as seguintes informações:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do diretor de Secretaria ou servidor e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz;

VII - a indicação de urgência nos casos que demandem esta necessidade.

Parágrafo único. As informações acima poderão vir consignadas em sistemas eletrônicos de fácil constatação, inclusive, por meio de códigos de barras ou de barras bidimensionais (QR code).

Art. 24. A citação por hora certa dar-se-á nos moldes dos arts 252 e 253 do CPC.

Art. 25. A hipótese de condução coercitiva obedecerá às regras dos arts. 201, § 1º; 218; 260, parágrafo único; e 278, todos do CPP, assim como do art. 187 do ECA.

Art. 26. O sistema de rodízio mensal entre os Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados na zona rural de Boa Vista e no Município do Cantá deverá obedecer às determinações dos órgãos e dos magistrados com as referidas atribuições normativas.

Art. 27. A Corregedoria-Geral de Justiça indicará os servidores que serão designados oficiais de justiça ad hoc e suas respectivas unidades de atuação, sendo o ato de designação editado pelo Presidente do Tribunal.

 

 

Seção III

Do Distribuidor

 

 

Art. 28. Incumbe aos Cartórios Distribuidores a distribuição eletrônica e a redistribuição dos processos aos juízos competentes, devendo ser observada a Tabela Processual Unificada - TPU do CNJ.

Art. 29. A distribuição eletrônica de feitos será por sorteio, dependência ou por transferência

§ 1º A distribuição por sorteio ocorrerá entre os juízos de idêntica competência no mesmo foro, consistindo em sorteio aleatório e uniforme que não permita o direcionamento e garanta a aleatoriedade e uniformidade da distribuição.

§ 2º A distribuição por dependência dar-se-á nas hipóteses legais de vinculação de ações a feitos em tramitação.

§ 3º A distribuição por transferência ocorrerá nas hipóteses de redistribuição direcionada: em caso de declinação de competência, constatada a relação de dependência por prevenção, em virtude de instalação de mais Varas ou Juizados, quando houver erro na distribuição, por força de determinação judicial e na hipótese de alteração de competência da Vara ou Juizado.

§ 4º A distribuição será feita em sistema informatizado, devendo ser emitidos relatórios periódicos para verificação da sua regularidade.

Art. 30. Compete ao Distribuidor, além das atribuições previstas em lei, em resoluções do Tribunal, em provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça ou em ato do Juiz Diretor do Foro:

I - proceder à distribuição dos feitos da mesma natureza, zelando pela correta atribuição, no sistema informatizado, da classe processual e assunto, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;

II - efetuar retificações e cancelamentos de distribuição de sua competência;

III - expedir certidões de registros de distribuição;

IV - verificar previamente, conforme a viabilidade do sistema, a existência de feitos anteriormente distribuídos contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, analisando a prevenção dos juízos;

V - certificar os antecedentes criminais nos processos ou procedimentos investigatórios antes do encaminhamento à vara criminal competente.

VI - digitalizar e distribuir os procedimentos investigatórios enquanto não houver integração com as Delegacias de Polícia, efetuando imediatamente a remessa do processo à vara competente;

VII - registrar no sistema a prisão do indiciado, com a data respectiva e o tipo de prisão, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante ou do inquérito policial;

VIII - expedir certidão negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento, mediante requerimento em formulário próprio;

IX - expedir certidões de registros de distribuição;

X - receber e distribuir as medidas cautelares e/ou outras medidas consideradas de urgência, quando solicitadas por Autoridade Policial, mediante justificativa escrita de impossibilidade de fazê-lo;

XI - participar de mutirões de distribuição de inquéritos e/ou outros procedimentos policiais quando requisitado por autoridade judiciária competente.

§ 1º Havendo petições com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a distribuição será feita para o mesmo juízo, ressalvadas as decisões e despachos proferidos em plantão judicial que não geram prevenção.

§ 2º Constatada a reiteração de pedidos iguais, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, os fatos deverão ser levados ao conhecimento do juiz diretor do foro.

Art. 31. Na distribuição criminal, observar-se-á a prevenção consistente na prática de algum ato do processo ou de medida anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.

Art. 32. É vedado ao distribuidor do primeiro grau reter petições e procedimentos protocolados, sem a realização de sua efetiva distribuição nos sistemas eletrônicos institucionais do TJRR, observando-se a rigorosa ordem sucessiva de apresentação e prioridades legais.

Parágrafo único. As dúvidas procedimentais e legais quanto à realização da distribuição devem ser dirigidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da protocolização do documento, à Corregedoria-Geral de Justiça, que em idêntico prazo responderá.

Art. 33. As reclamações quanto às irregularidades da distribuição devem ser provocadas por quaisquer interessados e deverão ser formalmente dirigidas à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 34. É de responsabilidade dos servidores lotados nos Cartórios Distribuidores levar ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça possíveis irregularidades que comprometam a lisura e a transparência dos trabalhos realizados.

Art. 35. O serviço de distribuição está sob constante correição da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 36. São atribuições do distribuidor, além das previstas em lei, em resoluções do Tribunal, provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça, atos do Juiz Diretor do fórum ou de outro magistrado regularmente designado:

I - distribuir as cartas precatórias oriundas dos juízos estaduais e federais, efetuando a digitalização, cadastro e inserção nos sistemas processuais, com a remessa da carta física, quando extrema e justificadamente necessária, ao juízo competente;

II - manter atualizados os livros e registros eletrônicos próprios da secretaria/ distribuidor;

III - digitalizar e distribuir os procedimentos investigatórios enquanto não houver integração com as delegacias de polícia, efetuando imediatamente a remessa dos autos à vara competente;

IV - registrar no sistema informatizado a prisão do indiciado, com a data respectiva e o tipo de prisão, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante ou do inquérito policial;

V - expedir certidão negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento, mediante requerimento em formulário próprio e recolhidas as custas devidas, ou deferida a gratuidade.

§ 1º As certidões narrativas serão expedidas exclusivamente pelas Varas respectivas.

§ 2º Registrada a carta, e dependendo o seu cumprimento do pagamento de custas e outras despesas, será oficiado ao Juízo deprecante, via e-mail, malote digital ou outra ferramenta eletrônica segura, solicitando providências para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, informando-se ao interessado da possibilidade do pagamento das custas por meio de boleto, a ser obtido no sítio do Poder Judiciário do Estado de Roraima, sob pena de devolução.

§ 3º Distribuídas as cartas precatórias, independente de determinação judicial, o cartório distribuidor comunicará ao juízo deprecante, via e-mail, malote digital ou outra ferramenta eletrônica segura, o número de autuação, vara competente e outros dados importantes para o acompanhamento da carta.

§ 4º Os sistemas eletrônicos institucionais podem possibilitar a tramitação de mandados judiciais, entre as unidades judiciais, sem a necessidade de distribuição de carta precatória.

Art. 37. Nenhum feito cível ou criminal será despachado por magistrado, ainda que de natureza urgente, sem a prévia distribuição no sistema informatizado, salvo os casos de falha técnica que, em razão da urgência, necessitem de distribuição emergencial.

Art. 38. O distribuidor procederá ao cancelamento da distribuição quando for determinado pelo Juiz, nos casos previstos em lei.

Art. 39. A redistribuição deverá preservar a numeração única do processo, para manutenção do histórico do processo, sendo vedada nova numeração, salvo nas hipóteses determinadas em lei ou ato normativo.

 

 

Seção IV

Da Contadoria

 

 

Art. 40. O oficial contador/distribuidor/partidor, ou quem suas vezes fizer, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento dos autos, para elaborar as contas, cálculos e prestar informações.

Parágrafo único. Esboços de partilha, contas e cálculos de maior complexidade poderão ser elaborados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 41. Ao efetuar as contas, o servidor responsável indicará a data a partir da qual deverão incidir correção monetária e juros.

Art. 42. Não sendo possível a elaboração do cálculo ou da conta, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, com a solicitação correspondente.

 

 

Capítulo III

Das Varas

 

Seção I

Das Varas Cíveis

 

 

Art. 43. Recebida a petição inicial, e no prazo regular o comprovante do pagamento das custas iniciais, a secretaria providenciará a vinculação da guia de recolhimento ao processo.

Art. 44. Devem constar da autuação eletrônica:

I - o Juízo, a data da distribuição, a numeração única do processo, a classe e o assunto processual, bem como suas alterações, o valor da causa, o nome das partes e de seus respectivos advogados com o número da OAB, mencionando quando se tratar de defensor público ou dativo;

II - as alterações referentes à substituição e sucessão de partes e dos seus procuradores, a intervenção do Ministério Público e de curador;

III - a observação de que se trata de assistência judiciária gratuita, segredo de justiça, feito de interesse de idoso ou procedimento ao qual a lei defere tramitação preferencial, quando for o caso, devendo essas informações constarem dos sistemas eletrônicos institucionais;

IV - os vínculos e apensamentos processuais;

V - o nível de sigilo e a indicação de que o processo compõe o acervo de meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 45. Os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de 1 (um) ano, a contar da sua expedição.

Art. 46. Os depósitos judiciais em dinheiro serão feitos em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz da causa.

Art. 47. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias no depósito público, e salvo impedimento legal no caso concreto, o juiz da causa poderá autorizar, intimadas as partes, a venda dos bens em leilão.

 

 

Seção II

Das Varas Criminais

 

 

Art. 48. Os Juízes darão preferência aos processos de réus presos e os de habeas corpus.

§ 1º Haverá também prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaborador, vítima ou testemunha protegida nos termos de leis e regulamentações próprias.

§ 2º Os inquéritos e processos criminais que se enquadram nos termos do artigo anterior deverão ser assinalados nos sistemas eletrônicos institucionais, em campo próprio, o que servirá para a criação de indicadores que serão auditados pela Corregedoria Nacional e gerarão alertas para as secretarias e gabinetes.

Art. 49. Os autos do inquérito policial, comunicados de prisão em flagrante ou os expedientes de investigação criminal oriundos da Polícia Judiciária ou do Ministério Público serão encaminhados diretamente ao distribuidor ou ao Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC), conforme o caso, que fará a conferência do conteúdo, efetuando a distribuição, procedendo ao registro no sistema informatizado.

Art. 50. Recebidos no plantão judiciário, após a manifestação do juiz de plantão e cumprimento das determinações, os expedientes serão encaminhados às secretarias e/ou Distribuidor para procedimentos regulares.

Art. 51. Durante a audiência de custódia, oferecida a proposta de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, o juiz homologará o acordo e determinará que os autos sejam redistribuídos ao Juízo competente.

§ 1º Recebido o feito no juízo de conhecimento, o Juiz determinará a expedição de Guia de Execução para cumprimento do acordo e encaminhará para a VEPEMA.

§ 2º Não obstante o não oferecimento do acordo, na audiência de custódia, há a possibilidade de aplicação do instituto durante o processamento do inquérito ou da ação penal.

§ 3º As comunicações de pós-sentença devem ser feitas após a extinção da punibilidade pelo cumprimento das medidas junto ao Juízo de Execução.

Art. 52. É proibido o empréstimo de arma de fogo ou de qualquer outro objeto apreendido por decisão judicial, ressalvadas as hipóteses legais.

Art. 53. Os atos relacionados às armas e demais objetos apreendidos deverão ser realizados com fulcro em Provimento da Corregedoria, que regulamenta o recebimento, guarda, armazenamento, transporte e destinação dos bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário de Roraima.

Art. 54. Todas as ocorrências referentes ao recebimento da denúncia ou queixa, aditamento da denúncia, nova definição jurídica do fato, trancamento da ação penal, declinação de competência, decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição, reabilitação, extinção da punibilidade ou pena, serão lançadas pela secretaria nos sistemas eletrônicos, bem como a indicação da data do trânsito em julgado.

Art. 55. Os livros obrigatórios das serventias criminais, relativos aos processos eletrônicos, não serão formados, exceto nos casos em que o sistema não gerar os respectivos dados.

Art. 56. As serventias criminais cujo acervo tenha sido integralmente digitalizado deverão encerrar todos os livros tradicionais, passando a lançar todos os registros e ocorrências somente nos sistemas eletrônicos institucionais.

Art. 57. Deverão ser expedidos no sistema BNMP e juntados nos sistemas eletrônicos institucionais do TJRR, no campo observações - informações gerais, o número do Registro Judiciário Individual (RJI) obtido no BNMP, enquanto não houver integração entre os sistemas, as seguintes peças processuais:

I - mandado de prisão;

II - certidão de cumprimento de mandado de prisão;

III - contramandado de prisão ou de internação;

IV - alvará de soltura ou ordem de liberação;

V - mandado de internação;

VI - certidão de cumprimento de mandado de internação;

VII - ordem de desinternação;

VIII - guia de recolhimento provisória e definitiva;

IX - guia de internação provisória e definitiva;

X - guia de recolhimento (acervo da execução);

XI - guia de internação (acervo da execução);

XII - certidão de alteração de regime prisional;

XIII - certidão de alteração de unidade prisional;

XIV - certidão de arquivamento de guia;

XV - certidão de extinção de punibilidade por morte;

XVI - os salvo-condutos;

XVII - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito.

Art. 58. Dos mandados de prisão, dos alvarás de soltura e dos salvo-condutos constarão os nomes, a naturalidade, o estado civil, a data de nascimento ou a idade, a filiação, a profissão, o endereço da residência ou do trabalho, o número dos autos do inquérito ou do processo, características físicas e especialmente o número do CPF e do RG.

Art. 59. Na expedição de mandado de prisão, provisório ou condenatório, deverá constar, como termo final para o seu cumprimento, a data limite presumida, de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto, observadas as regras dos arts. 109, 110, 118 e 119 do Código Penal.

Parágrafo único. No momento do cadastramento do mandado de prisão no BNMP, deverá ser preenchido, no campo ?data de expiração?, o prazo prescricional nele registrado.

Art. 60. O trânsito em julgado da sentença será certificado separadamente para o Ministério Público, ao assistente da acusação, ao defensor e ao réu.

Art. 61. Terão andamento prioritário os processos que envolvam réu preso, vítima menor de idade, idosos, os que envolvam violência doméstica contra mulher e outros casos que a lei determinar.

Art. 62. Apenas o Juízo da Vara de Execuções Penais, durante o expediente ordinário, poderá conhecer de pedidos de transferências de presos, mesmo em se tratando de prisão provisória.

§ 1º Os pedidos formulados a outros juízos, por meio de ofício da Administração dos estabelecimentos penais ou por requerimento dos próprios presos, deverão ser remetidos à Vara de Execuções Penais competente para a apreciação.

§ 2º Caso o pedido de transferência seja deferido, a Vara de Execuções Penais comunicará o fato ao juízo a que estiver vinculado o preso provisório.

Art. 63. Recebida a denúncia ou a queixa-crime, o cartório juntará aos autos a folha de antecedentes criminais do Instituto Nacional de Identificação (INI) e as informações constantes dos sistemas eletrônicos do TJRR.

Art. 64. No caso de condenação à pena privativa de liberdade (regime fechado, semiaberto ou aberto), ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo e estando o sentenciado preso (art. 105 da Lei n. 7.210/84), a vara/unidade judicial criminal certificará, expedirá a guia de recolhimento provisória (conforme art. 106 da Lei n. 7.210/84) e remeterá à Vara de Execuções Penais.

Art. 65. Tratando-se de condenação à pena restritiva de direitos, uma vez transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, a vara/unidade judicial criminal certificará e remeterá à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas as peças descritas no art. 106, incisos III, IV e VI da Lei n. 7.210/84.

Parágrafo único. Na hipótese de condenação à pena restritiva de direitos, não haverá expedição de guia de recolhimento.

Art. 66. Transitada em julgado a sentença para as partes, serão remetidos, se houver, o(s) acórdão(s) e a certidão de trânsito em julgado, transformando-se a execução provisória em definitiva, sem necessidade de nova distribuição.

Art. 67. O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura; este, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º O alvará de soltura oriundo de outro Estado deverá ser remetido, via carta precatória ou outro meio eletrônico oficial mais expedito, não havendo, na segunda hipótese, necessidade de envio posterior de documento físico.

§ 2º Para o recebimento do alvará é necessária a confirmação acerca de sua autenticidade, certificando o nome do servidor remetente, lotação, e outros dados que se fizerem necessários.

§ 3º O alvará de soltura deverá seguir o trâmite consignado na Portaria n. 159, de 30 de janeiro de 2013, da Presidência ou outra norma atual, sendo desnecessária a aposição de assinatura física quando emitido por meio dos sistemas eletrônicos oficiais do TJRR, com conferência de autenticidade.

§ 4º O alvará deverá ser cumprido em 24 (vinte e quatro) horas e, se não for devolvido devidamente cumprido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o cartório que o expediu/enviou deverá informar o fato ao Juiz, com conclusão do processo, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 68. As execuções penais provisórias em curso nas varas criminais deverão ser remetidas, imediatamente, à Vara de Execuções Penais.

Art. 69. As penas de multa aplicadas pelos magistrados nas ações penais devem ser recolhidas ao Fundo Penitenciário do Estado de Roraima, por intermédio de DARE, com código de recolhimento (código do tributo) n.° 9320 (disponibilizado também na internet - www.sefaz.rr.gov.br) ou ao Fundo Penitenciário Nacional (Lei 11.343/2006), observada, para a execução da pena de multa, a rotina no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal.

Art. 70. Nas varas criminais, além de outros casos, a critério do juiz, os seguintes fatos serão comunicados ao Instituto de Identificação Odílio Cruz, da Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima e ao Departamento do Sistema Penitenciário e Prisional (DESIPE):

I - retificação de nomes, inclusão ou exclusão de réus ou indiciados;

II - mudança na classificação do delito.

 

 

Seção III

Das Comunicações das Secretarias

 

 

Art. 71. As comunicações de decisões judiciais de natureza criminal e de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos devem ser realizadas conforme disposições da Resolução Conjunta (CNJ e TSE) n. 6 de 21 de maio de 2020, competindo à Secretaria de Tecnologia da Informação a extração dos dados dos sistemas eletrônicos do TJRR para os seguintes sistemas e/ou entes:

I - Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC);

II - Sistema de Informações de Direitos Políticos (Infodip Web);

III - Instituto de Identificação Odílio Cruz.

§ 1º No caso de indisponibilidade dos sistemas mencionados nos itens II e III, as informações processuais serão encaminhadas para seus respectivos destinatários em formato PDF (Portable Document Format).

§ 2º As comunicações referidas serão feitas na forma do caput, devendo as unidades judiciais efetuarem o registro completo do inquérito policial, recebimento de denúncia, enquadramento, sentença criminal, trânsito em julgado, nos sistemas eletrônicos do TJRR.

§ 3º Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, a comunicação deverá ser feita com indicação do número do processo e do nome da parte.

§ 4º Na ocorrência de condenação ou de extinção de punibilidade relativa a duas ou mais ações penais da mesma pessoa, deverá ser feita uma comunicação para cada ação penal.

Art. 72. No ato do cadastramento de processos destinados ao TRE-RR, por meio do sistema INFODIP Web, ou outro que vier a sucedê-lo, as unidades judiciais de primeiro grau deverão informar o tipo de comunicação, mediante sua indicação: Extinção de Punibilidade, Condenação Criminal ou Condenação por Improbidade Administrativa.

Parágrafo único. O processo de envio das informações destinadas ao TRE-RR finaliza-se com a regular carga do arquivo *.XML gerado pelo sistema Boletim Web no sistema INFODIP.

Art. 73. No ato do cadastramento de processos destinados ao SINIC, as unidades judiciárias deverão informar as seguintes decisões judiciais preclusas ou transitadas em julgado, mediante a sua indicação:

I - recebimento da denúncia ou da queixa-crime;

II - aditamento da denúncia ou da queixa-crime;

III - arquivamento ou trancamento do inquérito policial;

IV - sentença condenatória;

V - absolvição;

VI - extinção de punibilidade;

VII - suspensão condicional da pena;

VIII - livramento condicional;

IX - suspensão condicional do processo (art. 89, Lei n.9.099/95);

IX - pronúncia;

X - impronúncia;

XI - transação penal (art. 76, Lei n.9.099/95);

XII - rejeição de denúncia;

XIII - composição civil (art. 74, Lei n. 9.099/95);

XIV - revogação da suspensão do processo;

XV - perdão judicial;

XVI - extinção da pena;

XVII - reabilitação;

XVIII - desclassificação - Tribunal do Júri;

XIX - advertência - Lei n. 11.343/2006;

XX - revogação da transação;

XXI - suspensão do processo (art. 366 CPP);

XXII - absolvição sumária (art. 397 do CPP);

XXIII - indulto ou suspensão do processo tributário (Lei n. 10684/03);

XXIV - decisão de homologação do acordo de não persecução penal.

Art. 74. Para o envio das informações via SINIC, o diretor e/ou servidor da unidade judicial efetuará o prévio cadastramento junto ao Setor de Sistemas Judiciais (SSJ).

 

 

Capítulo IV

Dos Cartórios Judiciais e demais serviços

 

Seção I

Do Expediente e das rotinas

 

 

Art. 75. É vedada a designação de audiência para dias em que não houver expediente forense.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TJRR bloqueará os sistemas de acompanhamento e movimentação processual para designação de audiência nos dias acima mencionados.

Art. 76. As petições e demais papéis entregues física e excepcionalmente nas repartições do Poder Judiciário Estadual serão protocolizadas com registro de data e horário no documento original e na cópia, e constarão ainda nome legível e identificação do servidor responsável.

Art. 77. A conclusão do processo indicará o nome do juiz para o qual os autos foram conclusos.

Art. 78. A autenticação de documentos é ato privativo do servidor lotado na Secretaria, observadas as disposições contidas da Lei Federal n. 13.726/2018.

 

 

Seção II

Das Certidões e Congêneres

 

 

Art. 79. Os Cartórios Distribuidores expedirão, quando indisponibilizados no sítio eletrônico do TJRR, certidões de distribuição, certidões negativas e certidões positivas.

§ 1º As certidões deverão ser expedidas sem rasuras e/ou emendas e com inutilização dos espaços, devendo ser entregues no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O fornecimento de certidões a terceiros estranhos à relação processual dependerá de requerimento endereçado ao juiz da causa.

§ 3º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, nos termos do § 2º do art. 189 do CPC.

§ 4º Tanto das certidões expedidas quanto das suas cópias deverão constar nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, nacionalidade, estado civil, número do documento de identidade e órgão expedidor, número de inscrição do CPF ou CNPJ, filiação da pessoa natural, residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica, data da distribuição do feito, tipo da ação e identificação da serventia do registro de distribuição ou distribuidor competente, proibido o uso de abreviações.

§ 5º As certidões de antecedentes criminais terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.

 

 

Seção III

Do Segredo de Justiça

 

 

Art. 80. No processo que tramita em segredo de justiça constará no sistema eletrônico o nível de sigilo.

I - a publicação de atos processuais na imprensa e nos Diários da Justiça Eletrônicos far-se-á de modo a preservar a identidade das partes;

II - somente serão fornecidas certidões de seus atos às partes e aos seus procuradores ou mediante expressa autorização do juiz;

III - nos processos eletrônicos que tramitam em segredo de justiça, os mandados deverão ser assim identificados, e a contrafé com a mesma expressão, contendo a identificação da parte;

IV - nos processos físicos que tramitam em segredo de justiça, os mandados deverão ser assim identificados e a contrafé entregue em envelope lacrado com a mesma expressão, contendo a identificação da parte.

 

 

Seção IV

Do Arquivamento e da Baixa

 

 

Art. 81. Findo o processo, será anexada aos autos guia de custas e intimada a parte sucumbente para pagamento.

§ 1º Pagas as custas, os autos serão enviados ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.

§ 2º Não sendo localizada a parte sucumbente para a intimação de que trata o caput deste artigo, os autos serão enviados ao arquivo, adotando-se as providências junto à Administração do TJRR para o devido procedimento de protesto.

§ 3º Tratando-se de valores passíveis de inscrição na dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado será comunicada.

Art. 82. Os feitos referentes à comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória, pedido de relaxamento de prisão, e outros, com tramitação encerrada, deverão ser arquivados com as devidas baixas, juntando-se aos autos principais as decisões proferidas nos apensos encerrados, se necessário.

 

 

Seção V

Dos Selos Holográficos de Autenticidade

 

 

Art. 83. O selo holográfico de autenticidade de documentos judiciais, fornecido pela Corregedoria-Geral de Justiça, terá rigoroso controle pelos Diretores de Secretaria ou por quem as suas vezes fizer, no caso das Varas e Comarcas, das Secretarias do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e da Corregedoria-Geral de Justiça, e pelos responsáveis pelos setores administrativos que os solicitarem, quanto à quantidade, utilização e destruição dos selos afixados em documentos não utilizados e/ou danificados.

§ 1º A entrega dos selos holográficos de autenticidade ocorrerá na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, em Boa Vista/RR, durante o horário de expediente forense, pessoalmente ao Diretor de Secretaria ou a quem suas vezes fizer.

§ 2º O selo holográfico de autenticidade será aposto apenas na via do documento que será entregue à parte ou repartição responsável pelo efetivo cumprimento da ordem, ficando nos autos ou na Secretaria que emitiu o documento cópia reprográfica do expediente.

§ 3º Os selos holográficos de autenticidade apostos em documentos não utilizados serão destruídos pelo próprio secretário/responsável pelo selo, certificando nos autos respectivos.

§ 4º O responsável pelo recebimento de selos holográficos de autenticidade deverá encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, via sistemas eletrônicos institucionais, contendo uma planilha com a relação de selos utilizados e outra planilha com a relação de selos inutilizados, contendo em ambas as seguintes informações: número do selo, número do processo respectivo, tipo de documento e data da utilização/inutilização.

§ 5º O extravio, perda ou subtração de selos holográficos deverá ser comunicado imediatamente à CGJ, por meio dos sistemas eletrônicos institucionais.

§ 6º A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça deverá anotar as informações constantes dos relatórios mensais e cobrar as informações não enviadas no prazo estabelecido, comunicando o fato à Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, para verificação de responsabilidade.

§ 7º Os selos holográficos de autenticidade apostos em mandados judiciais, entregues aos Oficiais de Justiça para cumprimento, passam a ser de responsabilidade dos mesmos até o cumprimento da ordem ou devolução do mandado não cumprido, devidamente certificado, à serventia respectiva.

Art. 84. Os seguintes documentos precisam, desde que não haja a emissão eletrônica, com assinatura digital, oficialmente certificáveis, da aposição de selo holográfico de autenticidade:

I - alvarás de soltura;

II - alvarás de levantamento de valores;

III - via principal das guias de internação e desinternação (equivalente ao mandado de prisão e alvará de soltura);

IV - autorização de viagens para o exterior;

V - termos de guarda ou tutela;

VI - mandados de prisão;

VII - mandados de busca e apreensão em residências;

VIII - ordem de interceptação telefônica.

§ 1º Havendo determinação judicial fundamentada, pode o magistrado dispensar a aposição de selo holográfico se tal ato tornar-se desnecessário em razão de eficientes fluxos de trabalho, desde que asseguradas a legitimidade, a segurança, a eficácia e a autenticidade dos documentos referidos nos incisos do caput.

§ 2º Eventual adoção de forma eletrônica do selo de autenticação dispensa a utilização do selo holográfico em meio físico.

 

 

Seção VI

Das Certidões Criminais em Geral

 

 

Art. 85. As certidões criminais serão expedidas pelo responsável pela distribuição nas comarcas da capital e do interior, bem como dos juizados especiais, com a expressão "NADA CONSTA", nos seguintes casos, exceto na hipótese de requisição judicial ou do Ministério Público e requerimento específico do interessado, bem como outros casos previstos em lei:

I - inquérito policial arquivado;

II - indiciado não denunciado;

III - rejeição de denúncia ou queixa;

IV - trancamento de ação penal;

V - extinção de punibilidade ou da pena;

VI - absolvição ou impronúncia;

VII - condenação com suspensão condicional da pena não revogada;

VIII - reabilitação não revogada;

IX - condenação à pena de multa, isoladamente, ou pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade, observado o disposto no § 3º deste artigo;

X - pedido de explicações em juízo, interpelação, justificação e peças informativas;e

XI - cartas precatórias, observado o disposto no § 4° deste artigo;

§ 1º Os casos relacionados nos incisos IV e VII serão omitidos das certidões somente após o trânsito em julgado da respectiva sentença.

§ 2º No caso de revogação de sursis, conversão de multa ou pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o juízo competente comunicará ao responsável pela distribuição, voltando a certidão a ser POSITIVA.

§ 3º A informação será POSITIVA quando a pena restritiva de direitos consistir na proibição de habilitação ou autorização para conduzir veículos automotores, aeronaves, embarcações ou ofício cujo desempenho dependa de habilitação especial, licença ou autorização do Poder Público.

§ 4º Somente será expedida certidão POSITIVA constando distribuição de cartas precatórias nos casos de execução de pena ou por requisição judicial ou do Ministério Público, ou mediante requerimento específico de certidão de distribuição de cartas precatórias.

 

 

Seção VII

Do Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil

 

 

Art. 86. Tratando-se de execução definitiva, o sistema SISBAJUD deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.

Art. 87. Os fiéis do sistema devem manter os dados dos juízes atualizados, de acordo com formulário a ser disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, devendo constar o nome, CPF e a vara a que os magistrados estejam vinculados.

Art. 88. Os juízes devem evitar a solicitação de informações sobre a existência de contas-correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas on -line das entidades financeiras.

Art. 89. Os juízes devem abster-se de requisitar às agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, podendo fazê-lo apenas por meio do sistema SISBAJUD.

Art. 90. Os juízes devem fixar prazo de, no máximo, trinta (30) dias para cumprimento, pelo banco destinatário, da medida determinada pelo SISBAJUD.

 

 

Seção VIII

Da Identificação de Trâmite Processual Prioritário

 

 

Art. 91. Poderão ser utilizadas tarjas coloridas para identificação processual dos feitos físicos, objetivando o destaque dos feitos que tenham prioridade de tramitação, a critério do Juiz.

Art. 92. Os processos eletrônicos, em que há prioridades e metas institucionais, serão identificados por meio de ferramentas dos próprios sistemas.

 

 

Seção IX

Das Cartas Precatórias e outras modalidades de realização de ato judicial

 

 

Art. 93. As cartas precatórias somente serão cumpridas quando revestidas dos requisitos legais e não houver dúvida acerca de sua autenticidade, devendo tramitar no juízo competente em razão da matéria ou da hierarquia.

§ 1º No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

§ 2º As ordens de prisão (civil ou criminal) oriundas de outros Estados somente serão cumpridas por intermédio de carta precatória instruída com o correspondente mandado cadastrado no BNMP ou, excepcionalmente, com o original e com cópia da decisão do juízo deprecante.

§ 3º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, deverá, obrigatoriamente, vir acompanhada com o original que deva ser examinado.

§ 4º Dispensam-se a carta precatória e o correspondente mandado original quando o juízo deprecante e o deprecado forem ambos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e façam uso dos sistemas eletrônicos judiciais institucionais ou de outra ferramenta porventura adotada pelo Poder Judiciário. Nesta hipótese, o próprio juízo deprecante pode ordenar e expedir mandados de diligências para serem cumpridos nas outras unidades judiciais.

§ 5º A testemunha, parte ou réu que morar fora da jurisdição do juiz poderá ser inquirido pelo próprio deprecante, expedindo-se, para esse fim, carta precatória ou outro expediente existente nos sistemas eletrônicos judiciais institucionais, para oitiva por meio de videoconferência.

Art. 94. A Secretaria tomará as providências necessárias ao cumprimento da carta precatória ou outra modalidade de realização do ato judicial, independentemente de determinação do juízo, salvo nas hipóteses de prisão, arresto, busca e apreensão e cumprimento de alvará.

Art. 95. O cumprimento de cartas precatórias oriundas de juízos estaduais e federais dependerão de preparo prévio, exceto nos casos de isenção legal.

Parágrafo único. Comunicado ao juízo deprecante o valor das custas devidas e não realizado o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, a carta precatória será devolvida sem cumprimento.

Art. 96. O juiz solicitará a confirmação de autenticidade da carta precatória ou qualquer outro esclarecimento que julgue necessário ao seu cumprimento, certificando nos autos.

Art. 97. Havendo necessidade de distribuição de carta precatória, a expedição e devolução, entre unidades que utilizem o mesmo sistema de movimentação e acompanhamento processual no Estado de Roraima, far-se-á, obrigatoriamente, por via eletrônica, com a utilização da ferramenta nele existente.

Art. 98. A carta precatória recebida de outros tribunais dar-se-á exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos institucionais, ressalvadas as situações extraordinárias.

§ 1º Antes do envio das cartas precatórias a este Tribunal, os advogados e os órgãos deprecantes realizarão o cadastro nos sistemas eletrônicos institucionais, mediante abertura de chamado e preenchimento de formulário junto ao suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.

§ 2º A devolução será em formato PDF (Portable Document Format), preferencialmente via Malote Digital, ou outro sistema adotado pelo Poder Judiciário, exceto diante da existência de mídia, hipótese de encaminhamento via postal, em CD-Rom.

Art. 99. Compete à Secretaria a prática dos seguintes atos ordinatórios, nas cartas precatórias recebidas:

I - responder ofícios encaminhados pelos juízos de origem, dirigidos aos respectivos Diretores de Secretaria, com as informações solicitadas;

II - certificar a ausência de resposta aos expedientes encaminhados aos respectivos juízos deprecantes, quando expirar o prazo de trinta (30) dias ou outro assinalado pelo juiz;

III - promover a devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição:

a) na hipótese do supracitado inciso II;

b) após o cumprimento do ato deprecado;

c) quando a carta precatória retornar com diligência negativa.

Art. 100. O juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória ou expediente semelhante, no juízo deprecado, cuja visualização dispensará a requisição de informações sobre seu andamento, salvo nas hipóteses de sigilo ou de segredo de justiça.

 

 

Título II

Do Processo Judicial Eletrônico

 

Capítulo I

Do Projudi

 

 

Art. 101. A distribuição de petição inicial e a juntada de contestação, recursos e solicitações em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, devem ser feitas diretamente pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores, Advogados públicos e privados, e Polícia Judiciária, sem necessidade da intervenção da(o) secretaria/cartório, situação em que a autuação deverá ocorrer de forma automática.

§ 1º Quando houver conexão ou continência com processos físicos, as partes poderão ajuizar a nova ação preferencialmente de forma eletrônica, desde que não prejudique a compreensão da demanda, devendo o feito ser direcionado ao juízo prevento.

§ 2º Na hipótese de ajuizamento da nova ação de forma física, se for constatada, pelo juiz, a não-existência da dependência alegada, o magistrado determinará que seja dada vista dos autos fora da secretaria à parte, pelo prazo de 10 dias, para digitalização, sendo ela a única responsável pela providência.

§ 3º Realizada a digitalização e devolvidos os autos físicos à secretaria, o juiz determinará seu arquivamento para a continuidade de forma digital.

§ 4º Quando a parte, apesar de intimada, devolver os autos sem realizar a digitalização, observar-se-á o disposto no inc. III e no parágrafo único do art. 267 do CPC, entre outros.

§ 5º Na hipótese de a parte não devolver os autos, a unidade judiciária deverá realizar a cobrança na forma da lei.

Art. 102. As petições e documentos enviados ao processo eletrônico serão gravados nos formatos PDF (Portable Document Format), html (hypertext markup language), ou outro que venha a ser adotado como padrão determinado pelo Poder Judiciário.

Art. 103. O protocolo de petições no PROJUDI é ininterrupto, observando-se o seguinte:

I - para aferição da tempestividade será considerada a data e o horário da chancela aposta eletronicamente, quando da confirmação do recebimento, no arquivo processado do documento;

II - não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário de acesso ao sítio do PROJUDI, ou qualquer outra referência de evento.

Parágrafo único. Os questionamentos sobre a funcionalidade do protocolo de petições, por dificuldade de acesso, por motivos técnicos, caso fortuito ou força maior, serão resolvidos pelo magistrado da causa, a requerimento do interessado, consultando, quando necessário, o coordenador responsável pelo processo eletrônico.

Art. 104. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste provimento, serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 11.419/2006.

Parágrafo único. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

Art. 105. Se o sistema de processo eletrônico estiver inacessível, as petições e documentos poderão, excepcionalmente, e para evitar o perecimento de direito, ser protocolizados por meio físico, sendo digitalizados e juntados aos autos eletrônicos pela secretaria.

§ 1º A digitalização das peças será feita por meio eletrônico e consiste na transferência imediata de imagens das peças apresentadas para o sistema eletrônico institucional.

§ 2º Todos os documentos trazidos pelas partes, que forem digitalizados e venham a compor o processo eletrônico, serão devolvidos, salvo determinação judicial em contrário.

Art. 106. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por outro motivo técnico, deverão ser apresentados à secretaria em dez dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 1º Nos casos do caput deste artigo, o processo eletrônico poderá ser convertido para o meio físico, mediante impressão em papel e autuado na forma da legislação aplicável aos processos físicos.

§ 2º A materialização do processo eletrônico, de forma parcial ou total, será feita pela secretaria mediante autorização judicial.

§ 3º Entende-se por:

I - materialização total do processo eletrônico - a impressão de todas as petições e documentos digitais dos autos;

II - materialização parcial do processo eletrônico - a impressão de petições e documentos digitais determinados pelo juízo.

§ 4º As despesas decorrentes da materialização serão da parte que der causa ao seu procedimento.

Art. 107. Observar-se-á, quanto ao procedimento eletrônico:

I - mandado de segurança - as informações poderão ser prestadas, excepcionalmente, por meio físico, caso em que serão digitalizadas pela secretaria e juntadas aos autos;

II - cumprimento de sentença:

a) autos físicos - a petição inaugural de cumprimento de sentença deverá ser distribuída por meio eletrônico, endereçada ao juízo prolator da sentença, devendo a parte, por intermédio de seu procurador, instruir o pedido com todas as peças processuais indispensáveis à compreensão de sua pretensão e, se for o caso, com a planilha de cálculo discriminada e atualizada;

b) autos eletrônicos - o cumprimento de sentença se processará nos próprios autos eletrônicos ou, havendo determinação judicial diversa, em autos apartados.

III - execução de título extrajudicial:

a) nos Juizados Especiais, o original do título de crédito será apresentado quando o juiz o exigir, para aferir seus requisitos intrínsecos;

b) nas Varas Cíveis, tratando-se de cártula comercial, esta deverá ser entregue em cartório, em até cinco dias, após a distribuição, e ficará depositada até ulterior deliberação judicial.

IV - ações criminais e infracionais - o inquérito policial ou o auto infracional, quando físico, ficará depositado em cartório, extraindo-se cópias de laudos, exames e demais peças mencionadas na ação penal, quando judicialmente determinado;

V - termos circunstanciados - serão digitalizados por meio eletrônico (scanner);

VI - carta precatória - se enviada para comarca que não disponha de processo eletrônico, será impressa e assinada pelo Diretor de Secretaria, com a certificação nos autos eletrônicos, observando-se o seguinte:

a) devolvida a carta precatória, os documentos essenciais, definidos pelo juiz, serão digitalizados e anexados aos autos eletrônicos;

b) digitalizados os documentos, a critério juiz, poderão ser destruídos os originais.

Art. 108. Na fase de cumprimento de sentença, deverão os magistrados, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixar o percentual de honorários advocatícios e supervisionar o regular recolhimento das custas processuais e demais despesas judiciais (art. 8º, in fine da Lei Estadual n. 752/2009) devidas em razão do cumprimento forçado do decisum.

Art. 109. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, na forma da Lei n. 11.419/2006.

Art. 110. As atas e os termos de audiência serão assinados eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, na forma estabelecida pela Lei n. 11.419/06, sendo dispensada a assinatura dos demais participantes da audiência, devendo-se, entretanto, consignar no documento os nomes de todos os presentes.

Art. 111. Não serão fornecidas cópias impressas do processo aos advogados ou às partes, salvo determinação do juiz.

§ 1º As cópias reprográficas de peças processuais poderão ser obtidas pelos próprios interessados.

§ 2º As despesas com a impressão de cópias pelas partes e por seus procuradores serão suportadas com exclusividade pelos próprios interessados.

Art. 112. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, preferencialmente, deverão ser feitas por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419/2006 e da legislação processual, exceto as de direito processual penal e infracional.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º A Os documentos necessários para realização das citações, intimações e notificações devem ser produzidos eletronicamente nos sistemas eletrônicos institucionais e dele extraídos, sendo vedada a elaboração de documentos em programas externos, bem como a sua impressão e posterior digitalização e inserção no sistema.

§ 3º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído, com exceção daqueles em que conste selo holográfico de autenticidade, os quais serão devolvidos aos devidos responsáveis.

§ 4º Havendo a necessidade de realização de citação e/ou intimação por meio físico, a extração de cópias ou impressão de documentos que devam acompanhar os mandados será de responsabilidade da parte requerente do ato, ressalvados os casos patrocinados pela Defensoria Pública.

Art. 113. A intimação considera-se realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.

§ 1º Caso a consulta se dê em dia não útil, considera-se como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual aos que manifestarem interesse por esse serviço, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Caso a intimação feita na forma deste artigo cause efetivo prejuízo às partes ou prejudique a efetivação da justiça, o juiz pode determinar que o ato processual seja realizado por outro meio, desde que atinja sua finalidade.

Art. 114. Salvo justificada impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. As peças de acusação criminal deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 115. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 116. Os recursos de apelação cíveis e criminais nos processos eletrônicos deverão ser interpostos exclusivamente por meio eletrônico.

§ 1º Após a interposição do recurso, o processo eletrônico será concluso ao Juiz para o juízo de admissibilidade e, se for o caso, intimação para contrarrazões, também por meio eletrônico, e posterior remessa ao TJRR - Seção de Protocolo Judiciário - via Projudi, observadas as otimizações estabelecidas pelos Fluxos Processuais do Portal Simplificar.

§ 2º A tempestividade da apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio eletrônico.

§ 3º Julgado o recurso, com trânsito em julgado da decisão ou acórdão, a Seção de Protocolo Judicial enviará eletronicamente aos autos principais todos os documentos juntados ao processo desde a distribuição, devolvendo o processo eletrônico à origem (1º Grau), assim como o respectivo processo físico, que ficará sob a guarda da serventia judicial de 1º Grau até o arquivamento do feito. E o Cartório Distribuidor de 2º grau intimará as partes do retorno do recurso com trânsito em julgado do acórdão ou decisão, criando uma pendência no sistema PROJUDI?.

Art. 117. Arquivado o processo eletrônico, a consulta visual ficará bloqueada e a extração de cópias dependerá de pedido de desarquivamento do feito, mediante pagamento de taxa específica.

Art. 118. As custas finais serão calculadas, de forma digitalizada, pelo setor competente ou no próprio juízo, e anexadas aos autos eletrônicos, possibilitada a certificação digital.

Art. 119. A Coordenação da Central de Mandados, ao distribuir mandado oriundo de processo eletrônico, certificará no sistema o nome do oficial de justiça e a data da distribuição.

I - o oficial de justiça certificará, diretamente nos sistemas eletrônicos judiciais institucionais, o resultado de sua diligência, enviando os autos conclusos;

II - a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI criará conta de correio eletrônico para cada oficial de justiça, vara e juizado, informando à Coordenação do PROJUDI;

III - a contagem do prazo ao oficial de justiça inicia-se no primeiro dia útil após o envio da intimação pelos cartórios;

IV - a comprovação da certificação feita por oficial de justiça no sistema dar-se-á pela apresentação do número do protocolo do evento gerado pelo próprio sistema PROJUDI.

§ 1º No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos neste Provimento, o Oficial de Justiça será intimado, pelos sistemas eletrônicos judiciais institucionais, para devolução do mandado em seu poder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, subsidiariamente, a unidade judiciária informará por e-mail à Central de Mandados.

§ 2º A contagem do prazo do oficial de justiça para devolução de mandado inicia-se no primeiro dia útil após o envio da intimação pela secretaria.

§ 3º Havendo a necessidade de redistribuição de mandado para cumprimento por outro oficial de justiça, o mesmo o devolverá à coordenação da central de mandados.

Art. 120. O sistema eletrônico de acompanhamento processual realizará o recálculo do prazo final para a prática de atos processuais em caso de indisponibilidade de sistema quando, cumulativamente:

I - o prazo processual conferido terminar no dia em que se constatou a indisponibilidade;

II - o dia em que se constatou a indisponibilidade for dia útil;

III - a indisponibilidade ocorreu entre 6h (seis horas) e 22:59:59 (vinte e duas horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) e a indisponibilidade foi superior a 60 (sessenta) minutos ou tenha ocorrido entre 23h (vinte e três horas) e 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), independente de sua duração.

Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade a impossibilidade de acesso aos sistemas eletrônicos de acompanhamento e movimentação processual pela comunidade em geral, mediante a declaração expressa.

Art. 121. Constatada a inacessibilidade do sistema, será registrada a ocorrência na tabela de feriados na data referida com a descrição? indisponibilidade do sistema?, indicando o motivo da suspensão de prazo processual.

Art. 122. Após registrada a indisponibilidade de sistema, o sistema eletrônico recalculará para dia útil imediatamente seguinte ao registro de indisponibilidade o fim do prazo para o respectivo ato processual.

Art. 123. Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou

III - citações, intimações ou notificações eletrônicas.

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a indisponibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso ao seu provedor da rede mundial de computadores e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

Art. 124. A indisponibilidade definida no artigo anterior ficará registrada e poderá ser aferida ainda por meio do Sistema de Registro de Indisponibilidade de Sistemas disponível no sítio do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Toda indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade;

III - serviços que ficaram indisponíveis.

 

 

Título III

Do Protesto de Sentença Líquida

 

 

Art. 125. No cumprimento de sentença, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo, poderá o exequente requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida para registro em Cartório de Protesto.

Parágrafo Único. Atendidas as exigências do caput, pode o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na sentença ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se:

I - houver mais de um e não houver entre eles sociedade civil, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.906/94;

II - O advogado anuir que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente.

Art. 126. A certidão de dívida judicial será requerida pelo credor e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 127. Para efetivação do protesto, deverá o Tabelião exigir a apresentação de certidão da sentença fornecida pela secretaria judicial onde tramitou o processo, com menção ao trânsito em julgado.

Parágrafo Único. A certidão de dívida judicial deverá, também, indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o número do processo judicial em execução, o valor líquido e certo da dívida, com a data de sua homologação judicial.

Art. 128. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato.

Art. 129. O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidades, anotação, às margens do título protestado, acerca da existência da referida ação.

 

 

Título IV

Do Protesto de Custas Judiciais

 

 

Art. 130. Certificado o trânsito em julgado, o Diretor de Secretaria deverá elaborar a conta de custas finais e intimar o devedor para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem recolhimento, emitir-se-á certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se ao Setor de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto.

Art. 131. A certidão de dívida judicial deverá indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o número do processo judicial, o valor líquido e certo das custas.

Art. 132. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato pelo Tabelião.

Art. 133. Os pagamentos previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de dívida protestada.

§ 1º Ocorrendo parcelamento do débito levado a protesto, ou sua extinção, serão devidas custas e emolumentos relativos ao ato cartorial.

§ 2º Havendo desistência do apontamento a protesto, desde que efetivada antes da intimação do devedor, não incidirão os emolumentos nem custas notariais.

 

 

Título V

Do Arquivamento de Execuções Fiscais de Pequeno Valor

 

 

Art. 134. Determina-se o arquivamento das ações de execução fiscal estadual, em tramitação ou que vierem a ser ajuizadas, cujo valor seja inferior a 20 (vinte) UFERR, nos moldes da legislação estadual vigente, procedendo-se a devida baixa.

§ 1º O arquivamento determinado não significa extinção do feito, nem importa em reconhecimento judicial de quitação da dívida, podendo ser restabelecida a execução quando o valor atualizado superar o valor mínimo previsto no caput, caso em que a Fazenda Pública solicitará o desarquivamento, emendando ou substituindo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), se necessário, na forma do art. 2°, § 8° da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 2º Os autos também serão desarquivados, e emendada ou substituída a CDA, quando a dívida, somada a de outra não ajuizada, superar o valor mínimo previsto no caput.

§ 3º Na hipótese de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei 6.830/1980, considerar-se-á a soma dos débitos consolidados para efeito de arquivamento.

§ 4º Não se aplica a regra do caput quando a execução já se encontrar com praça ou leilão designados.

Art. 135 O arquivamento do feito não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora do crédito exequendo.

Art. 136. O arquivamento a que se refere este Provimento não está sujeito ao recolhimento de custas judiciais, nem implica sucumbência, devendo ser cientificada a Fazenda Pública exequente da medida a ser tomada.

 

 

Título VI

Das Intimações e Comunicações

 

 

Art. 137. As intimações e comunicações alusivas ao cumprimento de decisões do Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, dirigidas aos magistrados de primeiro grau de jurisdição serão feitas por intermédio do e-mail institucional do magistrado ou outro meio eletrônico utilizado pelo TJRR.

Art. 138. As intimações e comunicações alusivas ao cumprimento de decisões do Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, dirigidas às serventias judiciais e extrajudiciais de Roraima, também serão feitas por meio de e-mail institucional ou outro meio eletrônico utilizado pelo TJRR.

§ 1º As intimações e comunicações alusivas ao cumprimento de decisões da Corregedoria-Geral de Justiça e da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, dirigidas aos servidores efetivos, cedidos ou comissionados deste Poder Judiciário, serão feitas por meio do e-mail institucional ou outro meio eletrônico utilizado pelo TJRR, com exceção das citações expedidas pela CPS e intimações alusivas à aplicação de pena disciplinar.

§ 2º A leitura das comunicações internas enviadas por meio eletrônico deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, considerando-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 139. Todos os Juízes e Servidores deste Poder Judiciário Estadual deverão acessar as respectivas contas de e-mail, pelo menos uma vez a cada semana, considerando-se feitas as intimações na data de abertura da intimação/comunicação ou após 10 (dez) dias do envio do e-mail, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5° da Lei n° 11.419, de 19.12.2006.

Parágrafo único. Os prazos do caput ficam suspensos durante as férias, recesso e afastamentos legais dos Juízes e dos Servidores.

 

 

Título VII

Execução Penal (Execução de Pena Privativa de Liberdade e de Medida de Segurança)

 

Capítulo I

Da Execução Penal

 

 

Art. 140. A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei n. 7.210/84 do COJERR e do presente Provimento, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações:

I - cópia da denúncia;

II - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;

III - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

IV - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

V - relatório com informações de eventuais prisões e solturas, referentes à ação penal que está originando a guia, para cômputo da detração.

VI - planilha com pena de multa.

Art. 141. A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança serão expedidas, preferencialmente, por meio dos sistemas eletrônicos institucionais, uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente ou cartório distribuidor.

§ 1º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.

§ 2º Em se tratando de condenação em regime aberto, a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação, nos termos do art. 113 da LEP.

§ 3º Recebida a guia de recolhimento, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, conforme o regime inicial fixado na sentença, salvo se estiver preso por outro motivo, assegurado o controle judicial posterior.

§ 4º Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de ?parte? para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento.

Art. 142. O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal, a partir das peças referidas no art. 139, no que couber

§ 1º Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 2º Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.

§ 3º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Art. 143. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal tramitarão exclusivamente de forma eletrônica no sistema SEEU.

Art. 144. Autuada a guia de recolhimento no juízo de execução, imediatamente deverá ser providenciado o cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de benefício, tais como: progressão de regime e livramento condicional.

§ 1º Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestações do Ministério Público e da defesa.

§ 2º Homologados os cálculos de liquidação, a Secretaria ou o sistema deverá providenciar o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de cópia do cálculo ou seu extrato, ao diretor do estabelecimento prisional, por meio de malote digital ou outro sistema eletrônico institucional, para ser entregue ao executado, servindo como atestado de pena a cumprir e para ser arquivado no prontuário do executado.

Art. 145. Em cumprimento aos ditames da Lei Federal n° 7.210/84, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do reeducando e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no art. 7º, IV da Instrução Normativa RFB n° 1548, de 13de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. As medidas para expedição de documentos podem ser promovidas em ações de cooperação entre órgãos e instituições conveniadas, nos termos de normativo especial.

Art. 146. Modificada a competência do juízo da execução, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação.

Art. 147. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

Art. 148. A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 141 deste Provimento, à exceção do inciso IV.

§ 1º A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.

§ 2º Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.

Art. 149. Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia.

Art. 150. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.

 

 

Capítulo II

Do Atestado de Pena a Cumprir

 

 

Art. 151. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao reeducando, mediante recibo, deverão ocorrer:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade;

III - para o reeducando que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 152. Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:

I - o montante da pena privativa de liberdade;

II - o regime prisional de cumprimento da pena;

III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena;

IV - a data a partir da qual o reeducando, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.

 

 

Capítulo III

Da Execução de Medida de Segurança

 

 

Art. 153. A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei n. 7.210/84, da Lei n. 10.216/01, do COJERR e do presente Provimento, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 139 deste Provimento, no que couber.

Art. 154. Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir-se-á guia de internação ou de tratamento ambulatorial, preferencialmente por meio dos sistemas eletrônicos institucionais, remetendo-se à unidade hospitalar incumbida da execução e ao juízo da execução penal.

Art. 155. O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução.

Art. 156. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível, buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei n° 10.216/01.

 

 

Capítulo IV

Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU

 

 

Art. 157. Tramitarão no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) a execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança, das penas alternativas diversas da prisão, e os respectivos incidentes.

Parágrafo único. Não tramitarão no SEEU as transações penais, as suspensões condicionais do processo e os acordos de não persecução penal.

Art. 158. As guias de execução (provisórias ou definitivas), as denúncias, as sentenças, os acórdãos, a certidão de trânsito, os exames criminológicos, a decisão que define o regime prisional e o histórico de prisão do sentenciado, se não houver ferramenta tecnológica de importação de dados entre os sistemas institucionais, serão recebidos via malote digital, e serão digitalizados e incluídos no SEEU, bem como os documentos que sejam imprescindíveis à compreensão da situação processual vigente.

§ 1º O histórico de prisão citado no caput deste artigo é referente à ação penal que está originando a guia de execução.

§ 2º Antes de se realizar novo cadastro, a secretaria da unidade judiciária verificará se já existe execução em trâmite ou início de cadastro no SEEU, e juntará em sistema a certidão carcerária atualizada.

§ 3º Cumpridos os procedimentos estabelecidos no caput deste artigo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público e à defesa, enquanto órgãos da Execução Penal, independentemente de decisão judicial.

Art. 159. Após a manifestação indicada no § 3º do art. 157, será realizada a conclusão ao juiz, que procederá à adequação do regime, se for o caso, requisitando vaga ao órgão gestor dos estabelecimentos prisionais.

Art. 160. No âmbito da execução penal, deverá ser utilizado meio eletrônico institucional de comunicação oficial para a remessa de qualquer correspondência, independentemente de sua natureza, entre as unidades judiciárias criminais e as unidades judiciárias de Execução Penal e, se integradas ao sistema, entre estas e os órgãos e estabelecimentos externos.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico institucional de comunicação oficial, as correspondências produzidas em meio físico serão digitalizadas e anexadas ao SEEU.

Art. 161. A remessa dos autos entre unidades judiciárias que utilizem o SEEU será realizada pelo próprio sistema.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de remessa dos autos para unidade judiciária de outra comarca não integrada ao SEEU, o processo eletrônico será exportado e suas peças, incluído o atestado de penas e a situação carcerária atualizados, serão enviados por meio eletrônico institucional de comunicação oficial para autuação, processamento e acompanhamento do cumprimento da pena.

Art. 162. A execução penal de outro Estado da Federação ou Comarca do Estado ainda não integrado ao SEEU será cadastrada no sistema, digitalizando-se e anexando-se eletronicamente os documentos imprescindíveis, com provisório arquivamento dos autos físicos.

Art. 163. Os procedimentos de implementação do SEEU observarão as diretrizes de digitalização dos autos físicos na íntegra, bem como os critérios de guarda, disciplinados na Recomendação do CNJ n. 37/2011.

 

 

Capítulo V

Disposições Gerais

 

 

Art. 164. É o juiz do processo de conhecimento que informará ao Tribunal Regional Eleitoral, com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado, sobre os termos do art. 15, III da Constituição Federal.

Art. 165. A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III da Constituição Federal. Após, os autos do processo de execução penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.

Art. 166. Todos os juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de processos de execução penal, e informar ao juízo da execução, quando constar processo de execução penal contra o preso, indiciado ou denunciado.

Art. 167. Os juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá-los imediatamente ao juízo da execução competente, para as providências cabíveis.

Art. 168. O juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao juízo da condenação e da execução, para os fins dos arts. 95 e 117, VI, do Código Penal.

 

 

Título VIII

Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal

 

 

Art. 169. Aplica-se às comarcas do interior do Estado de Roraima e às varas criminais, juizado especial criminal e de unidades de execução de penas e de medidas alternativas o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, com as otimizações estabelecidas pelos fluxos processuais do Portal Simplificar.

 

 

Título IX

Do Procedimento para Alienação, por Iniciativa Particular, de Bens Penhorados em Sede de Processo de Execução

 

 

Art. 170. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer, nos termos do art. 879, I, e seguintes do CPC, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado junto ao Poder Judiciário de Roraima, por meio do Conselho de Corretores de Imóveis - CRECI/RR.

Parágrafo único. No requerimento, o exequente deverá esclarecer se pretende realizar pessoalmente a alienação ou por intermédio de corretor de imóveis credenciado junto ao Poder Judiciário de Roraima, por meio do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/RR.

Art. 171. Poderão ser habilitados perante o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI/Roraima e credenciados junto ao Poder Judiciário Estadual para intermediar a venda de móveis e imóveis penhorados em processo de execução, os corretores que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - comprovar efetivo exercício profissional por período não inferior a 5 (cinco) anos;

II - apresentar currículo com informações sobre formação profissional, qualificação, experiência e áreas de atuação para as quais esteja efetivamente apto;

III - exibir certidões negativas dos distribuidores criminais da Justiça Estadual e Federal de seu domicílio, relativas aos últimos 5 (cinco anos);

IV - comprovar, mediante certidão, não ter sofrido, nos últimos 2 (dois anos), condenação de que não caiba mais recurso em processo administrativo disciplinar instaurado pelo CRECI; bem como, não se encontrar nem se achar inadimplente perante ele;

V - declarar que não se opõe à vista de seu prontuário profissional pelas partes, respectivos advogados e demais interessados, a critério do juiz.

§ 1º O CRECI poderá cadastrar os corretores de imóveis que pretenderem exercer a atividade de que trata este Provimento, organizando prontuários individuais daqueles que preencherem esses requisitos, atualizados semestralmente.

§ 2º O CRECI poderá encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima, por meio eletrônico, lista atualizada dos corretores de imóveis habilitados, que será publicada no sítio do Poder Judiciário do Estado de Roraima, para que os juízes possam designar o profissional.

§ 3º No ato da designação, o juiz fixará as condições de pagamento do bem a ser alienado, as garantias a serem prestadas pelo adquirente, a comissão de corretagem, o período dentro do qual o bem deverá ser ofertado, com exclusividade pelo corretor, e o prazo no qual a alienação será concluída, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério do juiz, por uma única vez.

Art. 172. A comissão do corretor será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação dos bens, a ser paga pelo adquirente, mediante recibo.

§ 1º Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será paga proporcionalmente ao corretor à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.

§ 2º Tendo o credor optado pela intermediação de corretor, nos termos do parágrafo único do art. 156 deste Provimento, a comissão de corretagem será estipulada à proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da alienação dos bens, em caso de remissão, de acordo entre as partes, de adjudicação, bem como na hipótese da alienação particular haver-se realizado mediante a indicação de comprador por parte do exequente ou do próprio executado, que apresentará a proposta diretamente ao juízo da execução.

Art. 173. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, sendo desnecessária a publicação de edital.

§ 1º As despesas de publicidade correrão por conta do corretor credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem expressamente de responsabilidade do exequente ou do executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas pelo juízo da execução.

§ 2º Caberá ao corretor, ao anunciar os bens a serem alienados, informar ao público o seguinte:

I - número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução;

II - data de realização da penhora;

III - existência, ou não, de ônus ou garantias reais sobre o bem;

IV - existência de penhoras anteriores sobre o mesmo bem, em outros processos contra o mesmo devedor, ou de débitos fiscais federais, estaduais e/ou municipais;

V - fotografia do bem, sempre que possível, com a informação complementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro, a quantidade de cômodos e a sua localização;

VI - valor da avaliação judicial;

VII - preço mínimo fixado para a alienação;

VIII - as condições de pagamento e as garantias que deverão ser prestadas, em se tratando de proposta de pagamento parcelado;

IX - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos respectivos autos em que se processa a execução;

X - o nome do corretor responsável pela intermediação, com endereço, telefone e e-mail;

XI - o valor da comissão de corretagem arbitrado pelo juiz, a ser pago pelo adquirente.

Art. 174. O corretor ou o exequente que realizar pessoalmente a alienação deverá levar a proposta de aquisição do bem ao conhecimento do juiz, especificando as condições de pagamento e as garantias ofertadas, no caso de pagamento parcelado.

§ 1º Recebida a proposta, o juiz dela cientificará, para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o executado e o exequente, caso este não seja pessoalmente responsável pela alienação.

§ 2º O exequente poderá aquiescer ou recusar a proposta, ou, ainda, oferecer contraproposta quanto ao preço e às condições de pagamento, para conhecimento do interessado.

§ 3º É lícito ao devedor, cientificado da proposta de aquisição do bem penhorado, valer-se da prerrogativa contida no art. 826 do CPC, caso em que a proposta de alienação perderá a validade.

§ 4º Havendo senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam de qualquer modo parte na execução, o juiz lhes dará também conhecimento, por qualquer modo idôneo, para manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias.

Art. 175. Não será aceita proposta que ofereça preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz da execução.

Art. 176. A alienação poderá ser julgada ineficaz:

I - se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo;

II - se o adquirente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado pelo corretor ou pelo exequente;

III - nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam de qualquer modo parte na execução.

Art. 177. Para formalizar a alienação, o Diretor de Secretaria lavrará termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente e pelo adquirente, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário; ou, se tratar-se de bem móvel, mandado de entrega ao adquirente, na forma prevista no § 2º do art. 880 do CPC.

Parágrafo único. Poderá constar, além das assinaturas obrigatórias, a do executado, cuja ausência não comprometerá o aperfeiçoamento da alienação.

Art. 178. Para fins de registro imobiliário, expedir-se-á, em favor do adquirente, carta de alienação do imóvel, que deverá conter a sua localização e descrição, mediante a indicação do número da matrícula ou transcrição correspondente, e o nome do proprietário, devendo ser instruída com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e prova de quitação do imposto de transmissão.

Título X

Do Sistema de Cartório Unificado dos Juizados Cíveis

Art. 179. A Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista observará o disposto no Provimento CGJ n. 006, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre a rotina processual da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - SUJESC (Cartório Inteligente), aplicando-se os fluxos do Portal Simplificar.

 

 

Título XI

Da Turma Recursal

 

 

Art. 180. A distribuição de processos na Turma Recursal ocorrerá de forma igualitária entre os membros titulares e os suplentes, independentemente da substituição, até ulterior deliberação.

Art. 181. A Turma Recursal, à unanimidade, editará enunciado sobre relevante questão de direito que, pela sua recorrência, indique a conveniência de se uniformizar a jurisprudência.

 

 

Título XII

Das Correições

 

 

Art. 182. As correições classificam-se em:

I - permanente;

II - ordinária;

III - extraordinária;

IV - remota;

V - por demanda;

VI - por excelência.

§ 1º Permanente é a correição orientadora, fiscalizadora e disciplinar que o Corregedor-Geral de Justiça exerce perenemente sobre todos os serviços judiciários.

§ 2º Ordinária é a correição presencial realizada em, no mínimo, 30% (trinta por cento) das unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição e nos serviços do foro extrajudicial.

§ 3º Extraordinária é a correição, de ofício ou a requerimento, que o Corregedor-Geral de Justiça efetua ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas por magistrados, servidores ou de membros dos serviços do foro extrajudicial.

§ 4º Remota é a correição realizada por meio de acompanhamento mensal dos índices e dos parâmetros de eficiência de todas as unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição.

§ 5º Por Demanda é a correição presencial realizada nas unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses de alteração negativa dos índices e dos parâmetros de eficiência.

§ 6º Por Excelência é a correição presencial realizada nas unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses de alteração positiva dos índices e dos parâmetros de eficiência, com o intuito de difundir as boas práticas das rotinas, metodologias e processos de trabalho.

Art. 183. A Correição ordinária abrange:

I - os serviços dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;

II - os serviços dos servidores da justiça e os serviços do foro extrajudicial;

III - verificação de estabelecimentos penais, onde houver.

Art. 184. A correição ordinária será anunciada por meio de portaria do Corregedor-Geral de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. O ato indicará o dia, hora e local da correição, convocará magistrados, servidores da justiça e do extrajudicial e declarará que serão recebidas quaisquer informações, elogios, queixas ou reclamações.

Art. 185. As demais modalidades de correição independem da publicação prévia de qualquer ato.

Art. 186. As correições serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelo Juiz Corregedor ou Juiz designado especificamente para o ato, sendo designados servidores da Corregedoria ou de outros setores do Poder Judiciário para auxílio dos serviços.

Art. 187. A documentação das correições será reunida em procedimento administrativo individualizado por Juízo e deverá constar nele, conforme o caso:

I - portaria/calendário de correições e ata de abertura;

II - relatórios de:

a) processos paralisados sem motivo legal;

b) quantidade de servidores, com os cargos, na serventia judicial, nos últimos 12 (doze) meses antes da correição;

c)audiências designadas, realizadas e não realizadas;

d) grau de cumprimento de metas do CNJ e do TJRR, e demais indicadores institucionais;

e) quantidade de presos provisórios e condenados ou adolescentes apreendidos (por serventia judicial);

f) alimentação periódica dos sistemas informatizados do CNJ e do TJRR.

§ 1º Os processos a serem inspecionados serão escolhidos e solicitados ao gabinete/serventia da unidade correicionada, a partir dos relatórios de processos paralisados sem motivo legal, a critério da equipe de correição.

§ 2º Serão analisados, ainda, conforme o caso:

a) as providências adotadas pelo Juízo, no sentido de dar cumprimento às metas do CNJ e TJRR;

b) a quantidade de servidores em atividade na unidade inspecionada e sua adequação à necessidade do serviço;

c) o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento n. 12 do CNJ, que trata do registro de nascimento de menor de idade, apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei n. 8.560/92;

d) cumprimento das recomendações, provimentos e resoluções do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça;

e) o percentual de processos paralisados, em relação ao acervo processual ativo na unidade.

Art. 188. Ao final da correição será elaborado relatório minucioso do que fora visto e constatado, o qual será encaminhado para a unidade por meio dos sistemas eletrônicos institucionais.

§ 1º Havendo irregularidades a serem sanadas, poderá ser estipulado prazo, por intermédio de expediente interno não publicado (ordem de serviço ou memorando) a critério da Corregedoria, para tal saneamento, com estabelecimento de plano de ação.

§ 2º Havendo sugestões a serem apreciadas por outras instâncias administrativas, a Secretaria da Corregedoria encaminhará cópia do relatório ao órgão competente para a análise da questão.

Art.189. As correições serão realizadas em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, além daqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na intercorrência de fato calamitoso, imprevisto e de duração razoável, ou mesmo por motivo justificável para a economia dos recursos públicos, as correições poderão ocorrer por meio de videoconferências.

 

 

Título XIII

Da Verificação Preliminar, do Termo de Ajustamento de Conduta e das Audiências

 

 

Art. 190. Antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá ser determinada a realização de verificação preliminar, com a finalidade de compor juízo de admissibilidade da matéria disciplinar.

§ 1° A VP será processada na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, sem análise de mérito, a qual somente procederá a coleta de manifestação prévia de servidores, para encaminhamento posterior à apreciação do Corregedor-Geral de Justiça.

§ 2° Determinada a abertura da verificação preliminar, o servidor será notificado, via e-mail funcional, com registro no sistema SEI, para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3° A critério do Corregedor-Geral de Justiça, poderão ser realizadas diligências complementares para a formação do juízo de admissibilidade, inclusive entrevista com o(s) servidor(es) envolvidos e o reclamante.

§ 4° Da verificação preliminar poderá resultar:

I - arquivamento;

II - recomendações;

II - instauração de sindicância; e

III - instauração de processo administrativo disciplinar;

Art. 191. Como medida alternativa à instauração de processo administrativo disciplinar, ou de sindicância, poderá ser proposto Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando a infração disciplinar praticada por servidor, no seu conjunto, apontar ausência de gravidade e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço, ou aos princípios que regem a Administração Pública, antes ou durante o processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Parágrafo único. Além dos requisitos do caput, deverá ser observada a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor, manifestação da chefia imediata que lhe abone a conduta e ausência de penalidade disciplinar aplicada ao servidor, observados os prazos dos arts. 124 e 125 da LCE n. 053/01.

Art. 192. O ajustamento de conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o respectivo termo espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se a observá-los no seu exercício funcional, bem como que não poderá ser contemplado com o mesmo benefício pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da homologação.

Art. 193. A homologação do ajustamento de conduta cabe ao Corregedor-Geral de Justiça ou ao Juiz Corregedor, com publicação de extrato do termo ou da respectiva decisão no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Homologado o referido termo, suspende-se o trâmite do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 2º Ocorrendo a quebra do ajustamento de conduta assumido pelo servidor antes de completado o prazo de 1 (um) ano de sua homologação, será cancelado o benefício, tomando-se de imediato a continuidade da apuração dos fatos imputados ao servidor, nos termos da legislação vigente.

Art. 194. Cumprido o acordo estabelecido, o termo de ajustamento de conduta será arquivado na Corregedoria-Geral de Justiça, sem qualquer averbação ou anotação nos respectivos assentamentos funcionais do servidor que configure penalidade disciplinar.

Art. 195. A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar poderá utilizar os sistemas eletrônicos institucionais, inclusive para registro de audiência por meio de videoconferência.

 

 

Título XIV

Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RR)

 

Capítulo I

Da finalidade

 

 

Art. 196. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RR) tem por finalidade o cumprimento do disposto no art. 52 da Lei n. 8.069/90 junto aos Juízos da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista e das Comarcas do Interior do Estado, nos procedimentos relativos à adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros residentes no Estado de Roraima.

 

 

Capítulo II

Do Funcionamento e das Atribuições

 

 

Art. 197. A CEJAI/RR, com sede na Capital do Estado de Roraima, funcionará junto à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 198. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Roraima sem prévia habilitação do adotante perante a CEJAI/RR.

Art. 199. São atribuições da CEJAI/RR:

I - promover o estudo prévio e a análise dos pedidos de adoção formulados por estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do Brasil;

II - fornecer o respectivo laudo de habilitação, para instruir o processo judicial de adoção, após o exame de aptidão e capacidade do pretendente e a verificação de que a validade jurídica da adoção seja assegurada no país de origem do interessado, resguardados os direitos do adotando segundo a legislação brasileira;

III - indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada a sua habilitação, as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil, interessados na adoção;

IV - organizar, para uso de todas as Comarcas do Estado de Roraima, cadastro geral unificado de:

a) pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do Brasil;

b) crianças e adolescentes, na situação prevista no art. 98 do ECA, que necessitem de colocação em lar substituto, sob a forma de adoção;

c) pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no Brasil, sem prejuízo do disposto no art. 50 do ECA.

V - manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas e privadas. Estas últimas, desde que credenciadas no país de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção no exterior;

VI - admitir a colaboração de agências ou entidades especializadas nacionais ou estrangeiras, cadastradas na CEJAI/RR, desde que reconhecidamente idôneas. Estas últimas, regularmente credenciadas no país de origem;

VII - realizar trabalho de divulgação, objetivando incentivar a adoção entre casais nacionais e a eliminação de qualquer forma de intermediação de crianças e adolescentes brasileiros junto às entidades de atendimento.

Art. 200. A CEJAI/RR será composta por:

I - Desembargador(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça, que a presidirá;

II - 1 (um) Juiz da Infância e da Juventude da Capital;

II - 2 (dois) Juízes da Infância e da Juventude da Capital; (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 3, de 2022)

III - 2 (dois) Juízes da Vara de Família da Capital;

IV - 1 (um) Juiz Corregedor.

Art. 201. A presidência da CEJAI/RR poderá ser exercida por ato designatório do Corregedor-Geral de Justiça, por Juiz Corregedor ou Juiz de Direito.

Art. 202. Nas ausências eventuais, o Presidente da CEJAI/RR, se for o Corregedor-Geral de Justiça, será substituído pelo Juiz Corregedor.

Art. 203. Os membros titulares serão substituídos, nas ausências e impedimentos, pelos respectivos juízes substitutos.

Art. 204. Os membros da CEJAI/RR não perceberão qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas serviço público relevante e prioritário, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal.

Art. 205. A CEJAI/RR reunir-se-á, quando necessário, por convocação do seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações da CEJAI/RR serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 206. Os processos serão distribuídos a um dos membros da CEJAI/RR, o qual funcionará como relator.

Art. 207. Nos casos de urgência, o Presidente da CEJAI/RR, ouvidos os órgãos técnicos e o Ministério Público, decidirá, ad referendum do plenário, sobre a habilitação de candidatos à adoção.

Art. 208. Todos os pedidos de habilitação à adoção formulados por pretendentes estrangeiros, residentes

ou domiciliados fora do Brasil, serão protocolizados com a respectiva documentação na Secretaria da CGJ, que promoverá o imediato cadastramento dos interessados.

Art. 209. Os atos praticados pela CEJAI/RR são gratuitos e sigilosos.

 

 

Título XV

Da Destinação dos Recursos Oriundos da Aplicação da Pena de Prestação Pecuniária

 

Capítulo I

Dos Procedimentos Comuns

 

 

Art. 210. O recolhimento dos valores decorrentes de pena ou medida alternativa de prestação pecuniária dar-se-á por meio de depósito judicial vinculado à unidade gestora, ou seja, o juízo da execução de penas ou medidas alternativas, que será responsável pela abertura da conta, por meio do sistema de depósitos judiciais.

§ 1º É de responsabilidade do juízo recebedor a movimentação da conta judicial remunerada para o fim específico de recebimento de tais valores, cujos saques serão realizados exclusivamente por meio de alvará judicial.

§ 2º É vedado o recolhimento de qualquer valor em secretaria ou o pagamento direto às entidades.

Art. 211. Os valores depositados, referidos no art. 209, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que previamente conveniadas, a critério da unidade gestora.

Parágrafo único. O juízo responsável pela destinação dos valores deverá publicar edital estabelecendo critérios, valores e prazos para habilitação das instituições interessadas, devendo observar o estabelecido neste capítulo.

 

 

Capítulo II

Da Apresentação e Seleção dos Projetos

 

 

Art. 212. As entidades previamente conveniadas, que tenham interesse em receber valores decorrentes das penas pecuniárias, deverão apresentar projeto detalhado das atividades que serão executadas, constando a área de interesse a ser beneficiada, a justificativa do projeto, os objetivos, a estimativa de custos o cronograma de execução e demais critérios previstos no edital.

Art. 213. Os projetos apresentados serão submetidos à apreciação do juízo competente, o qual proferirá decisão, aprovando ou não o projeto, no prazo de 10 (dez) dias, podendo valer-se de prévio parecer técnico.

Parágrafo único. Antes de decidir, o magistrado deverá ouvir o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 214. A receita da conta vinculada financiará projetos apresentados pelos beneficiários, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

I - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos das comunidades;

III - prestem serviços de maior relevância social;

IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas específicas;

V - tenham projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa;

VI - apresentem projetos que incentivem a participação feminina, promovendo a igualdade de gênero, no âmbito institucional;

VII - apresentem projetos que busquem reduzir as diferenças sociais.

Parágrafo único. É proibida a escolha arbitrária e aleatória da entidade, devendo ser motivada a decisão do Juiz que legitimar o respectivo ingresso dela entre os beneficiários do Órgão Jurisdicional.

Art. 215. É vedada a destinação de recursos:

I - ao custeio do Poder Judiciário;

II - para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

III - para fins político-partidários;

IV - a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.

Art. 216. Poderão ser objetos de gastos dos elementos de despesas:

I - material de consumo: aquisição de materiais de uso imediato, como: combustíveis, alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal, acessórios, materiais para esporte, para telecomunicação, para manutenção, para construção, dentre outros;

II - material permanente: aquisição de materiais de uso permanente, como: mobiliário, eletrodoméstico, eletroeletrônico, dentre outros.

§ 1º É vedada a contratação de serviços de qualquer natureza, ressalvando-se os serviços relacionados com a aquisição de materiais de publicidade, artigos de marcenaria e o serviço de frete quando este estiver diretamente ligado à aquisição dos materiais de consumo e permanente oriundos de outros estados da Federação.

§ 2º A aplicação dos recursos se restringe à aquisição de itens previstos no objeto do projeto apresentado.

§ 3º No caso de aquisição de bens, deverá ser apresentado projeto nos moldes descritos no caput deste artigo, consignando, no mínimo, três orçamentos, do bem a ser adquirido.

§ 4º A instituição cujo projeto social for selecionado assinará Termo de Responsabilidade com a unidade gestora, no qual constará que em nenhuma hipótese o recurso será utilizado para financiar outra finalidade ou objeto.

 

 

Capítulo III

Da Prestação de Contas

 

 

Art. 217. A entidade beneficiada deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, a contar do recebimento do alvará, prestar contas da verba recebida, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter:

I - planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previstos;

II - notas fiscais, no nome da Instituição beneficiada, de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, visadas pela pessoa responsável pela execução do projeto;

III - declaração firmada do responsável legal pela Instituição certificando que o material foi recebido;

IV - relatório descritivo das ações realizadas até o momento da prestação de contas, contendo o registro fotográfico dos produtos adquiridos.

Art. 218. Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será restituído à unidade gestora, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de guia de recolhimento emitida pela secretaria do juízo.

Art. 219. No caso de desembolso fracionado, o descumprimento da prestação de contas de qualquer etapa durante a execução impede o desembolso da parcela seguinte, enquanto não regularizada a prestação.

Art. 220. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social do juízo competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver, e do Ministério Público, conforme estabelecido na Resolução n. 154/2012 do CNJ.

§ 1º A prestação de contas deverá ser remetida ao Núcleo de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça, na sequência, ao Ministério Público e, após, ao Juiz, para decisão.

§ 2º Aprovada a prestação de contas, a homologação será publicada no Diário da Justiça.

§ 3º A rejeição da prestação de contas pela unidade gestora e a ausência da prestação de contas por parte da instituição, no prazo 90 (noventa) dias, implicará na sua inaptidão à apresentação de projeto social por um período mínimo de 1 (um) ano, sem prejuízo de outras penalidades civis, criminais e administrativas.

 

 

Capítulo IV

Da Apresentação dos Resultados

 

 

Art. 221. Após o término da execução do projeto, a entidade beneficiária deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos:

I - relatório contendo o resultado obtido com a realização do projeto, em conformidade com o cronograma apresentado;

II - Registro de imagens da execução do projeto.

 

 

Capítulo V

Das Considerações Finais

 

 

Art. 222. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no caput do art. 37 da Constituição Federal, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.

Art. 223. A escolha dos projetos beneficiados e a aprovação da prestação de contas dos mesmos devem ser disponibilizadas no sítio do TJRR.

 

 

Título XVI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

 

Art. 224. As unidades judiciais deverão atentar aos Fluxos Processuais estabelecidos pelo Portal Simplificar.

Art. 225. Revogam-se os seguintes atos da Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima: Provimento n. 4, de 22 de maio de 2017; Provimento n. 5, de 27 de junho de 2017; Provimento n. 6, de 28 de junho de 2017; Provimento n. 3, de 1º de março de 2018; Provimento n. 6, de 31 de julho de 2018; Provimento n. 5, de 7 de maio de 2019; Provimento n. 6, de 19 de julho de 2019, Provimento n. 2, de 16 de janeiro 2020, em especial o Provimento CGJ n. 2 de 6 de fevereiro de 2017.

Art. 226. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 
 
Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça - Biênio 2019/2021
 
 
Tânia Vasconcelos
Corregedora-Geral de Justiça - Biênio 2021/2023
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6853, 4.2.2021, pp. 20-65.