Revoga o parágrafo único e cria os parágrafos § 1º e § 2º todos do art. 53 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Recomendação CNJ n. 30, de 2010.
Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 2017.
Revogado pelo Provimento TJRR/CGJ n. 3, de 3 de fevereiro de 2021.
PROVIMENTO TJRR N. 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a destinação dos bens apreendidos é medida determinada pelo
Código de Processo Penal (seja em restituição ao proprietário, seja em venda em leilão público, depositando-se o dinheiro apurado etc.);
CONSIDERANDO o teor da Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a existência do MANUAL DE BENS APREENDIDOS do Conselho Nacional de Justiça, voltado ao auxílio dos magistrados na destinação desses objetos, a fim de evitar a deterioração de automóveis nos pátios, guarda de armas em locais inseguros, furtos etc.; e
CONSIDERANDO a boa prática utilizada pela Terceira Vara Criminal de Boa Vista,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o parágrafo único do art. 53 do Provimento/CGJ n. 2, de 06 de fevereiro de 2017, e criar os parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, com as seguintes redações:
“§ 1º As armas de fogo, munições e acessórios, após a realização do laudo pericial competente, ouvido o Ministério Público e eventuais interessados, serão encaminhados ao Comando do Exército Brasileiro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O Magistrado deverá, assim que tomar conhecimento da existência de bens apreendidos e, quando necessário, após a juntada do respectivo Laudo, determinar a restituição ao proprietário, ou a alienação antecipada, ou outra medida prevista no MANUAL DE BENS APREENDIDOS do Conselho Nacional de Justiça, salvo disposição expressa de lei em contrário, mesmo anterior a eventual apreciação da Denúncia ou Queixa oferecida”. (NR)
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6610, 22.1.2020, p. 6.