Identificação
Provimentos N. 2 de 16/01/2020
Temas
Atos Normativos;
Ementa

Revoga o parágrafo único e cria os parágrafos § 1º e § 2º todos do art. 53 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 6610, 22.1.2020, p. 6.
Alteração
Legislação Correlata

Recomendação CNJ n. 30, de 2010.

Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 2017.

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pelo Provimento TJRR/CGJ n. 3, de 3 de fevereiro de 2021.

 

PROVIMENTO TJRR N. 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a destinação dos bens apreendidos é medida determinada pelo

Código de Processo Penal (seja em restituição ao proprietário, seja em venda em leilão público, depositando-se o dinheiro apurado etc.);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a existência do MANUAL DE BENS APREENDIDOS do Conselho Nacional de Justiça, voltado ao auxílio dos magistrados na destinação desses objetos, a fim de evitar a deterioração de automóveis nos pátios, guarda de armas em locais inseguros, furtos etc.; e

CONSIDERANDO a boa prática utilizada pela Terceira Vara Criminal de Boa Vista,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Revogar o parágrafo único do art. 53 do Provimento/CGJ n. 2, de 06 de fevereiro de 2017, e criar os parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, com as seguintes redações:

“§ 1º As armas de fogo, munições e acessórios, após a realização do laudo pericial competente, ouvido o Ministério Público e eventuais interessados, serão encaminhados ao Comando do Exército Brasileiro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O Magistrado deverá, assim que tomar conhecimento da existência de bens apreendidos e, quando necessário, após a juntada do respectivo Laudo, determinar a restituição ao proprietário, ou a alienação antecipada, ou outra medida prevista no MANUAL DE BENS APREENDIDOS do Conselho Nacional de Justiça, salvo disposição expressa de lei em contrário, mesmo anterior a eventual apreciação da Denúncia ou Queixa oferecida”. (NR)

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6610, 22.1.2020, p. 6.