Dá nova redação ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Estuto da Criança e do Adolescente
Provimento TJRR/CGJ n. 3, de 2021
Provimento TJRR/CGJ n. 6, de 2016
Resolução TJRR/TP n. 9, de 2008
Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017
Portaria TJRR/PR n. 159, de 2013
Recomendação CNJ n. 7, de 2012
Recomendação CNJ n. 37, de 2011
Lei Federal n. 13.726, de 2018
Lei Federal n. 12.483, de 2011
Lei Federal n. 11.419, de 2006
Lei Federal n. 11.343, de 2006
Lei Federal n. 10.216, de 2001
Lei Federal n. 10.826, de 2003
Decreto Federal n. 9.847, de 2019
Lei Estadual n. 53, de 2001
Resolução Conjunta (CNJ e TSE) n. 6 de 2020.
Instrução Normativa RFB n. 1548, de 2015.
Termo de Cooperação Técnica n. 3, de 2019
Termo de Cooperação Técnica n. 5, de 2017
PROVIMENTO/CGJ N. 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.
A CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e,
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação, atualização e consolidação do Provimento n. 3/2021, diante das significativas alterações do ordenamento jurídico e dos avanços tecnológicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO a importância das normas da Corregedoria para a atuação dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados e demais operadores do Direito, visando à padronização e melhoria de práticas das serventias judiciais, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os termos do SEI n. 0024488-93.2022.8.23.8000 e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 95, de 29 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário”,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, objetivando revisar e consolidar as regras relativas ao foro judicial constantes de resoluções, provimentos, portarias e demais atos administrativos normativos expedidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Para atender às peculiaridades locais, observados os princípios da legalidade, da oportunidade e da necessidade, o juiz da unidade judiciária poderá expedir normas complementares, mediante portaria ou outro ato administrativo equivalente, cuja cópia deverá ser remetida à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Provimento n. 3/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PROVIMENTO CGJ N. 2 DE 6 DE JANEIRO DE 2023.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Capítulo I Dos Juízes, dos Auxiliares da Justiça, das Varas e dos Cartórios
Seção I - Dos Juízes
Subseção I - Das Atribuições em Geral - Art. 1º
Capítulo II - Dos Auxiliares da Justiça
Seção I - Dos Diretores de Secretaria - Art. 2º
Seção II - Dos Oficiais de Justiça
Subseção I - Das Atribuições - Art. 3° ao 4º
Subseção II - Das Diligências - Art. 5º ao 13
Subseção III - Do Plantão e do Sobreaviso - Art. 14 ao Art. 16
Subseção IV - Das Disposições Gerais - Art. 17 ao 27
Seção III - Da Central de Gerenciamento de Demandas - Art. 28 ao 38
Seção IV - Da Contadoria - Art. 39 ao 41
Seção V - Das Varas
Subseção I - Das Varas Cíveis - Art. 42 ao 46
Subseção II - Das Varas Criminais - Art. 47 ao 69
Subseção III - Das Comunicações das Secretarias - Art. 70 ao 73
Seção VI - Dos Cartórios Judiciais e demais serviços
Subseção I - Do Expediente e das rotinas - Art. 74 ao 77
Subseção II - Das Certidões e Congêneres - Art. 78
Subseção III - Do Segredo de Justiça - Art. 79 ao 83
Subseção IV - Das Audiências - Art. 84 ao 87
Subseção V - Das Audiências Concentradas para fins de reavaliação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade - Art. 88 ao 93
Subseção VI - Do Arquivamento processual - Art. 94 ao 97
Subseção VII - Dos Selos Holográficos de Autenticidade - Art. 98 ao 99
Subseção VIII - Das Certidões Criminais em Geral - Art. 100
Subseção IX - Do Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - Art. 101 ao 105
Subseção X - Da Identificação de Trâmite Processual Prioritário - Art. 106
Subseção XI - Das Cartas Precatórias e outras modalidades de realização de ato judicial - Art. 107 ao 114
Seção VII - Do Processo Judicial Eletrônico
Subseção I - Do Projudi - Art. 115 ao 139
Subseção II - Do Protesto de Sentença Líquida - Art. 140 ao 144
Subseção III - Do Protesto de Custas Judiciais - Art. 145 ao 148
Subseção IV - Do Arquivamento de Execuções Fiscais de Pequeno Valor - Art. 149 ao 151
Subseção V - Das Intimações e Comunicações - Art. 152 ao 154
Seção VIII - Execução Penal (Execução de Pena Privativa de Liberdade e de Medida de Segurança)
Subseção I - Da Execução Penal - Art. 155 ao 164
Subseção II - Do Atestado de Pena a Cumprir - Art. 165
Subseção III - Da Execução de Medida de Segurança - Art. 166 ao 169
Subseção IV - Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU - Art. 170 ao 176
Subseção V - Disposições Gerais - Art. 177 ao 181
Subseção VI - Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal - Art. 182
Seção IX - Dos Bens Apreendidos
Subseção I - Das atribuições em geral - Art. 183 ao 187
Subseção II - Dos bens de pequeno valor - Art. 188
Subseção III - Dos bens insersíveis - Art. 189
Subseção IV - Dos bens perecíveis - Art. 190
Subseção V - Dos bens de proprietário não localizado - Art. 191
Subseção VI - Dos bens de valor econômico apreendidos - Art. 192
Subseção VII - Dos bens apreendidos nos crimes descritos na Lei n.º 11.343/2006 - Art. 193
Subseção VIII - Arma de fogo, munições e material bélico apreendido - 194 ao 196
Subseção IX - Arma Branca e arma de fabricação caseira apreendida - Art. 197
Subseção X - Da Moeda nacional e da estrangeira apreendida - Art. 198 ao 199
Subseção XI - Dos cheques e títulos apreendidos - Art. 200
Subseção XII - Dos equipamentos de Informática apreendidos - Art. 201
Subseção XIII - Do telefone celular apreendido - Art. 202
Subseção XIV - Dos Produtos falsificados apreendidos - Art. 203
Subseção XV - Dos combustíveis líquidos e substâncias inflamáveis apreendidos - Art. 204
Subseção XVI - Dos tipos de destinação e da segurança dos bens apreendidos - Art. 205 ao 209
Subseção XVII - Do leilão de bens apreendidos - Art. 210
Subseção XVIII - Dos bens apreendidos nas Varas Cíveis - Art. 211
Subseção XIX - Dos procedimentos interno e externo de segurança dos bens apreendidos - Art. 212 ao 218
Seção X - Do Procedimento para Alienação, por Iniciativa Particular, de Bens Penhorados em Sede de Processo de Execução - Art. 219 ao 227
Seção XI - Do Sistema de Cartório Unificado dos Juizados Cíveis - Art. 228
Seção XII - Da suspensão e do Sobrestamento - Art. 229 ao 236
Seção XIII - Da Turma Recursal - Art. 237 ao 240
Seção XIV - Das Correições - Art. 241 ao 248
Seção XV - Da Reclamação Disciplinar, Representação por excesso de prazo e do Termo de Ajustamento de Conduta e das Audiências - Art. 249 ao 254
Seção XVI - Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RR)
Subseção I - Da finalidade - Art. 255
Subseção II - Do Funcionamento e das Atribuições - Art. 256 ao 267
Seção XVII - Da Destinação dos Recursos Oriundos da Aplicação da Pena de Prestação Pecuniária
Subseção I - Dos Procedimentos Comuns - Art. 268 ao 269
Subseção II - Da Apresentação e Seleção dos Projetos - Art. 270 ao 274
Subseção III - Da Prestação de Contas - Art. 275 ao 278
Subseção IV - Da Apresentação dos Resultados - Art. 279
Seção XVIII - Das Considerações Finais - Art. 280 ao 281
Seção XIX - Das Disposições Finais e Transitórias - Art. 282 ao 284
Capítulo I
Dos Juízes, dos Auxiliares da Justiça, das Varas e dos Cartórios
Seção I
Dos Juízes
Subseção I
Das Atribuições em Geral
Art. 1º São atribuições dos Juízes, além das previstas em lei, regulamento e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima:
I - gerir os serviços da unidade judicial, zelando pela normalidade, ordem e celeridade dos trabalhos e para que os atos processuais sejam realizados na forma e nos prazos legais;
II - indicar ao Tribunal de Justiça os ocupantes dos cargos comissionados ou funções gratificadas da Secretaria/Cartório e do Gabinete, bem como os servidores(a) substitutos dos titulares nas faltas, licenças, ausências e impedimentos;
III - comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça as infrações disciplinares cometidas por servidores(a) que lhes sejam subordinados;
IV - comunicar-se diretamente com quaisquer autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando necessário para o trato de assuntos relacionados com matéria de ordem processual ou administrativa de sua exclusiva competência;
V - comunicar à Procuradoria Geral de Justiça, à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública de Roraima as faltas, omissões, ausências ou outros atos praticados por membros dos mencionados órgãos, que lhes possam interessar disciplinarmente;
VI - discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Diretor de Secretaria e demais servidores(a), visando à desburocratização e racional tramitação procedimental;
VII - levar ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça portarias, ordens de serviço ou qualquer outro ato normativo de cunho administrativo ou processual;
VIII - sugerir à Corregedoria-Geral de Justiça as alterações nos sistemas processuais que entenderem pertinentes ao aprimoramento das práticas e das rotinas cartorárias;
IX - providenciar o registro imediato das decisões, sentenças e despachos nos sistemas disponibilizados pelo TJRR e CNJ, quando for sua obrigação;
X - acompanhar os dados relativos à produtividade mensal da unidade nos sistemas de estatística do TJRR e do CNJ;
XI - fiscalizar a correta alimentação dos dados processuais pela unidade judicial, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.
XII - orientar o Diretor de Secretaria sobre a necessidade da imediata conclusão dos processos que se encontrem pendentes de apreciação judicial;
XIII - ratificar o relatório circunstanciado emitido pelo(a) servidor(a), ocupante do cargo de Diretor de Secretaria, quando da transição do mencionado cargo, para ser entregue ao(a) servidor(a) que o sucederá;
XIV - propor à Corregedoria-Geral de Justiça as medidas adequadas à eficiência do serviço forense, adotando as que sejam de sua competência;
XV - encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça eventuais dúvidas de natureza essencialmente administrativa, suscitadas por servidor(a) e não dirimidas no âmbito da unidade, fundamentando suas razões;
XVI - exercer inspeção assídua nas(os) Secretarias/Cartórios Judiciais, impedindo que a disponibilização dos processos aos advogados, aos defensores públicos, aos representantes do Ministério Público e, nos casos previstos em lei, processos permaneçam por período superior ao disposto nas normas;
XVII - promover inspeções nos estabelecimentos prisionais, de cumprimento de medidas socioeducativas e de acolhimento institucional;
XVIII - administrar a regular inserção de dados nos sistemas aplicáveis à sua competência: Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações (SNCI), Cadastro de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud); Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), Mandamus e SNIPER;
XIX - priorizar a tramitação de inquéritos e processos criminais em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunhas protegidas, nos termos da Lei n. 9.807/1999, atualizada pela Lei n. 12.483/2011, conforme Recomendação n. 7, de 6 de setembro de 2012 da Corregedoria Nacional de Justiça;
XX - priorizar a tramitação de inquéritos e processos criminais em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunhas protegidas;
XXI - garantir a oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência pelo procedimento de Depoimento Especial, que deverá ser realizada por profissional especializado, em local apropriado e acolhedor;
XXII - garantir a oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência pelo procedimento de Depoimento Especial, realizada por profissional especializado, em local apropriado e acolhedor; e
XXIII - instaurar, determinar processamento e decidir, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça, procedimentos disciplinares contra atos praticados por servidores da respectiva secretaria, quando a penalidade não exceder 30 (trinta) dias de suspensão, nos termos da Lei Estadual n. 53/2001.
§ 1º Os Juízes competentes na área da Infância e da Juventude deverão, de acordo com as necessidades da unidade judicial, regulamentar o trabalho dos analistas judiciários com as atribuições de agentes de proteção, ou conselheiros tutelares, no tocante à efetivação das diligências do juízo.
§ 2º Aos Juízes das unidades criminais compete consultar anual e periodicamente o relatório de prisões e internações provisórias extraído dos sistemas eletrônicos do TJRR para conferência das informações carcerárias e adoção das providências necessárias ao célere andamento dos feitos.
§ 3° Em se tratando de depoimento Especial, no primeiro momento em que a criança ou adolescente vítima ou testemunha de crime ou ato infracional for ouvida, os Juízes das unidades criminais e os Juízes da Infância e Juventude, sempre que possível, deverá colocar os aparelhos de proteção à Infância e Adolescência, bem como a estrutura do Judiciário de Roraima (similar aos Postos Avançados da Justiça Integral) para a realização do referido ato.
§ 4º Será observado o período de transição de unidades/comarcas, devendo os juízes em atividade nos juízos entregarem aos(as) magistrados(as) que os sucederão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da designação destes, relatório circunstanciado, com os seguintes elementos básicos:
I - agenda das audiências designadas;
II - inventário do material permanente da unidade;
III - ausência de processos conclusos há mais de 30 (trinta) dias, por regra e, excepcionalmente, apresentar relatório descritivo com a devida justificativa dos processos paralisados em gabinete, sem motivo legal, por idêntico prazo; e
IV - relação dos ordenamentos realizados em sistema que dependam de diligências do gabinete.
Capítulo II
Dos Auxiliares da Justiça
Seção I
Dos Diretores de Secretaria
Art. 2º Aos Diretores de Secretaria, além da chefia e direção imediata das respectivas Secretarias/cartórios, bem como dos demais deveres inerentes aos servidores em geral, previstas em lei, regulamento ou regimento, incumbem as atribuições previstas neste provimento:
I - gerenciar as atividades da Secretaria/cartório de lotação, primando pela excelência e contribuindo para a missão e a visão institucionais;
II - liderar a equipe da unidade, definir os papéis e gerenciar sua atuação promovendo a integração e a cooperação dentro da unidade, em conformidade com a avaliação por competência;
III - coordenar e supervisionar as atividades cartorárias, definindo a execução dos serviços administrativos e judiciários quanto à regularidade dos atos processuais e ao cumprimento dos prazos, observando as normas e diretrizes da administração superior;
IV - contribuir com a metodologia de gestão dos processos com sua equipe, participando ativa e anualmente do aperfeiçoamento dos fluxos judiciais;
V – Manter o cartório aberto e em funcionamento com pelo menos um(a) servidor(a) em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, ainda que acumulando funções para atendimento, aos excluídos digitais.
VI - fomentar a uniformização e otimização de procedimentos junto às unidades de igual competência;
VII - lavrar mandados e cartas, expedir certidões e declarações a requerimento das partes e autenticar documentos que guardem correlação com sua unidade de trabalho;
VIII - implantar novas práticas e solicitar adequação de tecnologias aplicáveis à área, com vistas ao aprimoramento dos resultados almejados, interagindo com as áreas administrativas responsáveis em proveito da evolução do Poder Judiciário;
IX - contribuir na elaboração, análise e aperfeiçoamento do Planejamento Estratégico do TJRR;
X - intimar via sistema oficial judicial eletrônico o oficial de justiça e, subsidiariamente, por e-mail, à Central de Mandados, para devolução de mandado judicial, no prazo de três (03) dias, encaminhando à CGJ os casos de reiterado descumprimento;
XI - planejar com sua equipe os objetivos da(o) Secretaria/cartório, alinhando-se com as metas nacionais e institucionais, e interagindo com o gabinete para promoção da sinergia da unidade como um todo;
XII - acompanhar e monitorar os indicadores de desempenho da unidade, realizando as adequações, orientadas pelas diretrizes institucionais vigentes;
XIII - assistir às partes, advogados, autoridades e entidades quanto à tramitação dos feitos na unidade de sua responsabilidade, providenciando para que todos os interessados sejam atendidos dentro dos prazos estabelecidos em lei, objetivando a rápida resolução da demanda;
XIV - promover a correta alimentação dos sistemas utilizados na(o) Secretaria/cartório, de modo a resguardar a correção dos dados e relatórios gerenciais;
XV - acompanhar os dados relativos à Produtividade Mensal da Serventia e no Módulo de Produtividade Mensal do Justiça em Números, por meio dos sistemas do TJRR;
XVI - fiscalizar a correta alimentação dos dados processuais, pela(o) Secretaria/cartório, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário;
XVII - zelar pela conformidade e agilidade nas atividades processuais, desde a sua distribuição até o arquivamento, objetivando a redução contínua do acervo;
XVIII - acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade;
XIX - realizar a verificação da conformidade da distribuição às unidades judiciais de forma igualitária no âmbito de cada competência, quando lotado em unidade distribuidora;
XX - encaminhar para a Diretoria de Gestão de 1º Grau sugestões para o aperfeiçoamento dos sistemas processuais, bem como propor cursos de capacitação e aperfeiçoamento necessários ao bom andamento das atividades judiciárias;
XXI - determinar que sejam renovados os atos praticados em desconformidade com a lei ou normas da Corregedoria, quando o erro ou negligência resultar de ato exclusivo de subordinado;
XXII - manter atualizadas e precisas as informações de sua competência, constantes dos sistemas Informatizados adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima;
XXIII - cumprir e fazer cumprir ordens e decisões judiciais e determinações das autoridades superiores;
XXIV - exercer controle sobre frequência, assiduidade e produtividade dos(as) servidores(as) lotados(as) na(o) Secretaria/cartório;
XXV - controlar os custos operacionais das atividades realizadas pela(o) Secretaria/cartório, zelando pela otimização dos recursos;
XXVI - solicitar material de consumo necessário às atividades em quantidade suficiente, evitando a formação de pequenos estoques, recolhendo e devolvendo bens de consumo excedentes; e
XXVII - juntar ou delegar tal tarefa aos(as) servidores(as) da unidade, as certidões de antecedentes criminais nos processos ou procedimentos investigatórios quando solicitado pelo juízo, por meio do sistema Certidão Negativa.
§ 1º Durante a transição dos cargos de Diretor de Secretaria/cartório, os titulares em atividade nos juízos deverão entregar aos(as) servidores(a) que os sucederão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da designação destes, relatório circunstanciado, anuído pelo Juiz responsável, com os seguintes elementos básicos:
I - relação das audiências designadas em sistema e eventuais diligências/expedientes a serem providenciados;
II - inventário do material permanente da unidade;
III - relação dos processos paralisados, sem motivo legal, por mais de 30 (trinta) dias, com a devida justificativa;
IV - relação de bens, valores e objetos apreendidos, vinculados à serventia judicial, com a devida discriminação, relacionados por processos, a ser conferida e aceita pelo Diretor de Secretaria sucessor;
V - estrutura organizacional do Juízo, com detalhamento do quadro de pessoal e respectivas atribuições, além da programação de férias do(a) magistrado(a) e dos(as) servidores(as); e
VI - relação de selos holográficos de autenticidade.
§ 2º Caso achem necessário, os diretores sucessores poderão solicitar dados e informações complementares.
Seção II
Dos Oficiais de Justiça
Subseção I
Das Atribuições
Art. 3º Em cada Comarca do Tribunal de Justiça haverá, quando possível, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Art. 4º São atribuições dos oficiais de justiça:
I - fazer pessoalmente as diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando de forma clara e detalhada no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - identificar-se no início das diligências, declinando nome e cargo, e exibindo, obrigatoriamente, a identidade funcional;
III - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, podendo, inclusive, cumprir os atos executivos nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, além de auxiliá-lo na manutenção da ordem;
IV - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por quaisquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;
V - receber pessoalmente os mandados judiciais e demais ordens para cumprimento e entregá- los à coordenação da central de mandados, se existente, após seu cumprimento, quando se tratar de processo físico;
VI - inserir a certidão de cumprimento ou não da ordem judicial no sistema processual, com assinatura digital, em até 3 (três) dias, salvo os mandados urgentes, que deverão ser juntados até o dia seguinte ao cumprimento do ato;
VI - após o recebimento dos mandados, observar o prazo de 22 (vinte e dois) dias corridos para cumprimento e respectiva devolução à Central de Mandados - CEMAN, quando for o caso, ou para certificação digital, salvo os prazos legais;
VII - solicitar ao juízo competente, em casos excepcionais, devidamente justificados, a prorrogação do prazo do inciso anterior, de forma ininterrupta, informando à CEMAN;
VIII - após o recebimento dos mandados considerados urgentes, conforme § 1º deste artigo, observar o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento, devendo ser certificado nos autos até o dia seguinte;
IX - devolver os mandados extraídos de Cartas Precatórias no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis anteriores à realização da audiência e, os mandados de intimação de Audiência e Sessões do Júri no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis anteriores à realização do ato;
X - comunicar ao responsável pela Central de Mandados qualquer impossibilidade de comparecimento, com a devida justificativa;
XI - observar a prioridade de cumprimento de alvará de soltura sobre qualquer outro mandado;
XII - lavrar certidões circunstanciadas, fazendo constar todos os dados e elementos verificados na diligência;
XIII - devolver, devidamente cumpridos, os mandados que estiverem em seu poder antes de entrar em gozo de férias, quando for designado para cumprimento de diligências na zona rural de Boa Vista e Município do Cantá por conta do sistema de rodízio ou no caso de licenças de qualquer natureza, exceto licença médica;
XIV - cumprir diligências como penhora, busca e apreensão etc., independentemente da localização do bem, considerando-se para fins de distribuição do mandado o endereço da parte, conforme zoneamento adotado pela CEMAN; e
XV - efetuar avaliações.
§ 1º Implantado pelo TJRR qualquer sistema oficial de distribuição, acompanhamento, mensuração, certificação e cumprimento de mandados, os fluxos nele definidos, com a contribuição da Corregedoria-Geral de Justiça, serão imediatamente adotados.
§ 2º São considerados urgentes, para fins de distribuição no plantão judicial da Central de Mandados:
I - os alvarás de soltura e citações de réu preso;
II - os mandados expedidos em razão de deferimento de liminares, excetuando-se as buscas e apreensões de veículos;
III - os mandados de condução coercitiva oriundos de audiências suspensas, para condução imediata;
IV - os mandados de condução coercitiva, bem como mandados de intimação para audiência expedidos com prazo inferior a 10 (dez) dias, oriundos de processos de réu preso ou com o devido despacho judicial de urgência;
V - os mandados expedidos em razão de deferimento de medida protetiva de urgência;
VI - os mandados de deferimento de alimentos provisórios em que a parte requerida não possua fonte pagadora; e
VII - outros casos em que o juiz fundamentadamente determina a urgência.
§ 3º Não serão distribuídos mandados ao oficial de justiça nos 5 (cinco) dias úteis que antecedem o início das respectivas férias, ou período em que estiver o oficial de justiça lotado em Boa Vista e escalado para cumprimento de mandados na zona rural de Boa Vista e no Município do Cantá.
§ 4º Não serão distribuídos mandados ao oficial de justiça nos 05 (cinco) dias úteis que antecedem o início do recesso forense.
§ 5º Os mandados expedidos para cumprimento em estabelecimentos prisionais deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça responsável pela diligência, independentemente da ocorrência de transferência do destinatário, desde que o destinatário esteja custodiado na Comarca de origem de expedição da ordem.
Subseção II
Das Diligências
Art. 5º Ao efetuar as citações, notificações, intimações e quaisquer outras diligências, deve o oficial de justiça:
I - ler o mandado ao destinatário entregando-lhe a contrafé;
II - certificar se o destinatário recebeu ou recusou a contrafé;
III - obter a nota de ciente ou certificar que o destinatário não apôs no mandado, inserindo-o nos sistemas eletrônicos institucionais;
IV - utilizar os modelos de certidão inseridos nos sistemas eletrônicos institucionais;
V - no ato da intimação dos responsáveis legais da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, informar sobre link ou entregar a Cartilha intitulada “Depoimento Especial”, que visa informar e esclarecer acerca da nova modalidade de oitiva, em ambiente adequado e em condições especiais de proteção e respeito;
VI - certificar data e horário das diligências;
VII - certificar se o réu deseja constituir advogado particular ou ser assistido pela Defensoria Pública; e
VIII - certificar nas intimações da sentença se o réu deseja constituir advogado particular ou ser assistido pela Defensoria Pública.
§ 1º É permitida a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento de mandados pelos oficiais de justiça, devendo tal forma de cumprimento constar da certidão lavrada sob a fé pública.
§ 2º As comunicações dos atos processuais (citações, intimações e notificações), quando realizadas por meio eletrônico, serão documentados por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 3º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça poderá realizar diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo o envio eletrônico ou a apresentação de documento de identificação quando da diligência por videoconferência.
§ 4º A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá da efetiva análise judicial.
§ 5º Os mandados judiciais poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo o oficial de justiça realizar a captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
§ 6º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a comunicação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato.
§ 7º Na hipótese de a parte citada ou intimada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz ou juíza a necessidade de realização de nova diligência, reconhecimento da revelia e/ou aplicação das demais disposições legais sobre o não comparecimento.
§ 8º Caso o juiz ou juíza tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação por meio eletrônico e ordene a repetição do ato, o oficial ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado.
§ 9º São válidas as certidões de mandados judiciais cumpridos por meio eletrônico, nos moldes estabelecidos neste Provimento, sem prejuízo da análise judicial a ser realizada no caso concreto.
§ 10º Nos casos negativos de cumprimento de forma eletrônica, deverá ser realizada diligência de forma presencial.
Art. 6º Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo as citações, intimações e penhora, iniciadas antes, serem concluídas após as 20 (vinte) horas, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Parágrafo único. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, respeitando-se o direito à inviolabilidade do domicílio.
Art. 7º Nos cumprimentos dos mandados de citação, notificação ou intimação, os oficiais de justiça exigirão do destinatário da diligência a exibição do documento de identidade, quando for possível, fazendo constar na certidão as informações de número e órgão expedidor e número do CPF e juntando cópia ou foto do documento de identificação da parte.
Parágrafo único. As hipóteses de alteração de endereço devem constar obrigatoriamente da certidão.
Art. 8º Os mandados poderão ser cumpridos em qualquer lugar em que se encontre o destinatário, ressalvados os casos:
I - O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado;
II - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
III - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
IV - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; e
V - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 9º Não se fará citação quando se verificar que o citado é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça certificar, descrevendo minuciosamente a ocorrência.
Art. 10. Nos procedimentos de execução cível, incluindo os dos juizados especiais, após a citação para pagamento, deve o oficial de justiça manter o mandado em seu poder pelo prazo concedido ao executado (para pagar ou nomear bens), findo o qual, deverá verificar junto à Secretaria do Juízo pertinente se houve pagamento ou oferecimento de bens à penhora, salvo se de outra forma não for determinado pelo Juízo.
§ 1º Confirmado o pagamento ou o oferecimento de bens à penhora, o mandado deverá ser imediatamente devolvido; caso contrário, o meirinho procederá de imediato a penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando o auto, com a intimação do executado, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 3º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Art. 11. Nas execuções fiscais, após a citação, não sendo paga a dívida nem indicado bem à penhora, deverá o oficial de justiça devolver o mandado à secretaria para que seja procedida a penhora por meio do sistema de solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (SISBAJUD).
Art. 12. Para fins de avaliação de produtividade dos Oficiais de Justiça, serão considerados mandados cumpridos aqueles em que houver certidão de “efetiva localização da parte” ou, “não cumprido por motivo justificado” e os “prejudicados”.
I - não cumprido por motivo justificado, são os mandados em que o oficial certifica as hipóteses de falecimento, mudança de endereço sem informação do paradeiro, nome ou número de rua inexistente (endereço insuficiente) e aqueles devolvidos em cartório em razão da conciliação entre as partes; e
II - prejudicados, são os mandados cumpridos em Cartório e engloba as hipóteses de desistência.
Art. 13. No cumprimento das decisões judiciais nas quais haja determinação de busca e apreensão de armas de fogo em posse de policiais militares e civis ou de particulares civis, o Oficial de Justiça deverá adotar os procedimentos estabelecidos em norma especial.
Subseção III
Do Plantão e do Sobreaviso
Art. 14. Incumbe à Central de Mandados organizar a escala de plantão e de sobreaviso dos oficiais de justiça.
Parágrafo único. Serão escalados 06 (seis) oficiais de justiça para o recesso forense, cuja escolha deve recair sobre os oficiais de justiça voluntários que apresentarem requerimento à Central de Mandados. Não havendo voluntários ou voluntários aquém ou além deste número, a escolha ocorrerá mediante sorteio."
Art. 15. Haverá plantão diário de até três oficiais de justiça.
§ 1º Caso o oficial plantonista não possa comparecer no dia de sua escala em razão de fato superveniente, devidamente comprovado, deverá ser escalado para plantão no primeiro dia útil subsequente ao seu retorno.
§ 2º Mandados e decisões com força de mandados devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça responsável pelo plantão do dia/hora em que estiverem prontos para cumprimento, com a devida impressão das cópias, se necessário, desde que adequadamente comunicado pela unidade plantonista.
Art. 16. Será organizada escala de sobreaviso, composta pelos cinco primeiros nomes dos oficiais de justiça constantes da escala de plantão no mês subsequente.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 17. Compete à Central de Mandados distribuir, imprimir e controlar o cumprimento dos mandados expedidos pelas Varas e Juizados da Comarca de Boa Vista, exceto das Varas da Infância e da Juventude e da Justiça Itinerante.
Art. 17. Compete à Central de Mandados distribuir, imprimir e controlar o cumprimento dos mandados expedidos pelas Varas e Juizados da Comarca de Boa Vista, exceto das Varas da Infância e da Juventude, da Justiça Itinerante, bem como da Vara de Penas e Medidas Alternativas (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 7, de 2023)
§ 1º É vedada a redistribuição de mandados fora das hipóteses legais.
§ 2º Cabe ainda à Chefia da CEMAN proceder, subsidiariamente, a cobrança da devolução de mandados não cumpridos, no prazo do art. 4º, incisos VII, IX e X deste Provimento.
§ 3º Cabe à Chefia da CEMAN habilitar os Oficiais de Justiça por zona, acompanhar a demanda de distribuição e realizar escala entre zonas e subzonas, promovendo rodízio entre estas, conforme critérios estabelecidos pelo(a) magistrado diretor do foro respectivo ou outro regularmente designado.
§ 4º Não será admitida redistribuição de mandados nas hipóteses de zonas contíguas.
Art. 18. Quando o mandado expedido possuir mais de um endereço em zonas diferentes, após diligência no primeiro endereço e não sendo localizada a parte, deverá o Oficial de Justiça juntar certidão circunstanciada nos autos e, em seguida, devolvê-lo à Central de Mandados para redistribuição ao endereço subsequente.
Art. 19. O oficial de justiça é responsável, civil e regressivamente, nos termos da legislação vigente, quando:
I - sem justo motivo se recusar a cumprir, no prazo, os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estiver subordinado; e
II - praticar ato nulo com dolo ou culpa.
Art. 20. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de quaisquer valores ou vantagens de partes e advogados para cumprimento dos mandados, salvo quando expressamente autorizado em lei.
Art. 21. No caso de o oficial de justiça se encontrar legalmente afastado ou impedido de suas funções, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, os mandados urgentes que estiverem em seu poder deverão ser redistribuídos, devendo os demais mandados permanecerem em seu poder.
§ 1º Somente na hipótese de o afastamento ser superior a 15 (quinze) dias úteis, os demais mandados deverão ser redistribuídos.
§ 2º Nos afastamentos legais ou impedimentos de oficiais de justiça lotados nas comarcas do interior, a substituição será feita, havendo disponibilidade, por outro oficial de Comarca vizinha, ressalvada a Comarca de Boa Vista.
Art. 22. É vedada a entrega de original ou de cópia de mandado para terceiros que a solicite com a intenção de cumprimento do respectivo ato processual.
Art. 23. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá as seguintes informações: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do diretor de Secretaria ou servidor(a) e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz; e
VII - a indicação de urgência nos casos que demandem esta necessidade.
Parágrafo único. As informações acima poderão vir consignadas em sistemas eletrônicos de fácil constatação, inclusive, por meio de códigos de barras ou de barras bidimensionais (QR code).
Art. 24. A citação por hora certa dar-se-á nos moldes dos arts 252 e 253 do CPC.
Art. 25. A hipótese de condução coercitiva obedecerá às regras dos arts. 201, § 1º; 218; 260, parágrafo único; e 278, todos do CPP, assim como do art. 187 do ECA.
Art. 26. O sistema de rodízio mensal entre os Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados na zona rural de Boa Vista e no Município do Cantá deverá obedecer às determinações dos órgãos e dos(as) magistrados(as) com as referidas atribuições normativas.
Art. 27. A Corregedoria-Geral de Justiça indicará os(as)servidores(as) que serão designados oficiais de justiça ad hoc e suas respectivas unidades de atuação, sendo o ato de designação editado pelo Presidente do Tribunal.
Seção III
Da Central de Gerenciamento de Demandas
Art. 28. Incumbe à Central de Gerenciamento de Demandas:
I - Atuar como porta de entrada do Judiciário por meio do gerenciamento de processos e documentos, promovendo a regularidade e eficiência processual;
II - Analisar preliminarmente os documentos e processos remetidos ao Poder Judiciário, verificando sua correção e dando o direcionamento conforme dispositivos legais e priorizações, conforme o caso;
III - Interagir com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, auxiliando na identificação de demandas repetitivas e ações coletivas para processamento via IRDR ou IAC;
IV - Assegurar a correção dos dados inseridos nos sistemas pelas partes antes de sua distribuição, em conformidade com a Tabela Processual Unificada e leis aplicáveis;
V - Coordenar a distribuição dos feitos no sistema correspondente, buscando o aprimoramento contínuo nas movimentações para assegurar a exatidão dos relatórios gerenciais;
VI - Viabilizar a interação entre os graus de jurisdição de modo a assegurar a continuidade do andamento processual;
VII - Padronizar a atuação dos setores em busca da eliminação de rotinas físicas, facilitando e simplificando os serviços oferecidos aos jurisdicionados;
VIII - Gerenciar o recebimento das Cartas Precatórias do Judiciário e a inserção nos sistemas dos Tribunais respectivos, quando for o caso.
IX - Realizar a interlocução com Ministério Público, Defensoria, Polícias e demais órgãos parceiros da Justiça para aperfeiçoamento e otimização da prestação jurisdicional.
Art. 29. Incumbe aos Setores de Distribuição Cível e Criminal, além das atribuições previstas em lei, em resoluções do Tribunal, em provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça ou em ato do Juiz Diretor do Foro:
I - Verificar atentamente as petições iniciais inseridas no sistema de processos judiciais fazendo a devida correção de classes e assuntos ou outras desconformidades, conforme normativo do CNJ e legislação aplicável;
II - Conferir, além das informações processuais, a qualificação completa das partes, fazendo a atualização necessária, de modo que as demais etapas não sejam prejudicadas;
III - Interagir com a Secretaria de Gestão Estratégica para identificação dos processos que compõem as metas do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
IV - Informar a Central de Gerenciamento da Demanda quando identificar a ocorrência de demandas repetitivas e ações coletivas para processamento via IRDR ou IAC;
V - Propor à autoridade competente estratégias de atuação para gerenciar a demanda de processos em prol da desjudicialização e solução alternativa dos conflitos;
VI - Expedir certidões relativas à distribuição.
VII - proceder à distribuição dos feitos da mesma natureza, zelando pela correta atribuição, no sistema informatizado, da classe processual e assunto, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;
VIII - efetuar retificações e cancelamentos de distribuição de sua competência; e
XIV - receber e distribuir as medidas cautelares e/ou outras medidas consideradas de urgência, quando solicitadas por Autoridade Policial, mediante justificativa escrita de impossibilidade de fazê-lo.
Art. 30. A distribuição eletrônica de feitos ocorrerá por:
I - sorteio, quando os juízos forem de idêntica competência no mesmo foro, consistindo em sorteio aleatório e uniforme que não permita o direcionamento e garanta a aleatoriedade e uniformidade da distribuição;
II - dependência para as hipóteses legais de vinculação de ações a feitos em tramitação; e
III - transferência, nas hipóteses de redistribuição direcionada: em caso de declinação de competência, constatada a relação de dependência por prevenção, em virtude de instalação de mais Varas ou Juizados, quando houver erro na distribuição, por força de determinação judicial e na hipótese de alteração de competência da Vara ou Juizado.
Parágrafo único. A distribuição será feita em sistema informatizado, devendo ser emitidos relatórios periódicos para verificação da sua regularidade.
Art. 31. A redistribuição deverá preservar a numeração única do processo, para manutenção do histórico do processo, sendo vedada nova numeração, salvo nas hipóteses determinadas em lei ou ato normativo.
§ 1º Para os feitos urgentes, deve-se observar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para os feitos urgentes.
§ 2º A redistribuição entre juízos de outros estados da federação será realizada pela unidade de origem, com o envio pelo malote digital, e-mail, ou sistema judicial, a depender da sistemática procedimental aplicada pelo Tribunal competente.
Art. 32. Na distribuição criminal, observar-se-á a prevenção consistente na prática de algum ato do processo ou de medida anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
Art. 33. É vedado ao distribuidor do primeiro grau reter petições e procedimentos protocolados, sem a realização de sua efetiva distribuição nos sistemas eletrônicos institucionais do TJRR, observando-se a rigorosa ordem sucessiva de apresentação e prioridades legais.
Parágrafo único. As dúvidas procedimentais e legais quanto à realização da distribuição devem ser dirigidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da protocolização do documento, à Corregedoria-Geral de Justiça, que em idêntico prazo responderá.
Art. 34. Nenhum feito cível ou criminal será despachado por magistrado(a), ainda que de natureza urgente, sem a prévia distribuição no sistema informatizado, salvo os casos de falha técnica que, em razão da urgência, necessitem de distribuição emergencial.
Art. 35. O distribuidor procederá ao cancelamento da distribuição quando for determinado pelo Juiz, nos casos previstos em lei.
Art. 36. O serviço de distribuição está sob constante correição da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 37. As reclamações quanto às irregularidades da distribuição devem ser provocadas por quaisquer interessados e deverão ser formalmente dirigidas à Ouvidoria-Geral.
Art. 38. É de responsabilidade dos(as) servidores(as), lotados nos setores de distribuição, levar ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça possíveis irregularidades que comprometam a lisura e a transparência dos trabalhos realizados.
Seção IV
Da Contadoria
Art. 39. O oficial contador/distribuidor/partidor, ou quem suas vezes fizer, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos, para elaborar as contas, cálculos e prestar informações, ressalvados os casos urgentes, cujo prazo para a devolução será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Deverá ser informada a necessidade de inclusão nos cálculos da informação se incidirá imposto e sua natureza.
§ 2º Quando os autos forem remetidos à Contadoria em razão de divergência entre cálculos apresentados, indicar, quando possível, qual planilha está correta, justificando.
§ 3º Caso ambos os cálculos estejam incorretos, deverá apresentar nova planilha, sinalizando as incorreções/inconsistências dos cálculos apresentados.
Art. 40. Ao efetuar as contas, o(a) servidor(a) responsável indicará a data a partir da qual deverão incidir correção monetária e juros.
Art. 41. Não sendo possível a elaboração do cálculo ou da conta, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, com a solicitação correspondente.
Seção V
Das Varas
Subseção I
Das Varas Cíveis
Art. 42. Recebida a petição inicial, e no prazo regular o comprovante do pagamento das custas iniciais, a secretaria providenciará a vinculação da guia de recolhimento ao processo.
Art. 43. Devem constar da autuação eletrônica:
I - o Juízo, a data da distribuição, a numeração única do processo, a classe e o assunto processual, bem como suas alterações, o valor da causa, o nome das partes e de seus respectivos advogados com o número da OAB, mencionando quando se tratar de defensor público ou dativo;
II - as alterações referentes à substituição e sucessão de partes e dos seus procuradores, a intervenção do Ministério Público e de curador;
III - a observação de que se trata de assistência judiciária gratuita, segredo de justiça, feito de interesse de idoso ou procedimento ao qual a lei defere tramitação preferencial, quando for o caso, devendo essas informações constarem dos sistemas eletrônicos institucionais (prioridade de idoso independente de se autor/requerido);
IV - os vínculos e apensamentos processuais; e
V - o nível de sigilo e a indicação de que o processo compõe o acervo de meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 44. Os mandados de prisão alimentar serão expedidos com validade de 1 (um) ano, a contar da sua expedição.
§ 1º os mandados de prisão de prisão cíveis deverão ser alimentados no sistema BNMP e encaminhados à POLINTER para cumprimento.
§ 2º permanecerão no arquivo provisório os processos que estejam aguardando tão somente o cumprimento do mandado e prisão.
§ 3º decorrido o prazo sem a efetiva prisão, a unidade realizará a intimação da parte exequente para manifestação quanto à continuidade da execução de alimentos e remeterá os autos à conclusão para decisão.
Art. 45. Os depósitos judiciais em dinheiro serão feitos em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz da causa.
Art. 46. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias no depósito público, e salvo impedimento legal no caso concreto, o juiz da causa poderá autorizar, intimadas as partes, a venda dos bens em leilão.
Subseção II
Das Varas Criminais
Art. 47. Os Juízes darão preferência aos processos de réus presos e os de habeas corpus.
§ 1º Haverá também prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaborador, vítima ou testemunha protegida nos termos de leis e regulamentações próprias.
§ 2º Os inquéritos e processos criminais que se enquadram nos termos do artigo anterior deverão ser assinalados nos sistemas eletrônicos institucionais, em campo próprio, o que servirá para a criação de indicadores que serão auditados pela Corregedoria Nacional e gerarão alertas para as secretarias e gabinetes.
§ 3º As comunicações acerca do habeas corpus se darão pelo sistema judicial eletrônico, através da opção enviar em diligência, para os pedidos de informação e resposta, que irão compor o julgamento.
Art. 48. Os autos do inquérito policial, comunicados de prisão em flagrante ou os expedientes de investigação criminal oriundos da Polícia Judiciária ou do Ministério Público serão encaminhados diretamente ao distribuidor ou ao Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC), conforme o caso, que fará a conferência do conteúdo, efetuando a distribuição, procedendo ao registro no sistema informatizado.
Art. 49. Recebidos no plantão judiciário, após a manifestação do juiz de plantão e cumprimento das determinações, os expedientes serão encaminhados às secretarias e/ou Distribuidor para procedimentos regulares.
Art. 50. Durante a audiência de custódia, havendo oferecimento da proposta de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, o juiz homologará o acordo e determinará que os autos sejam redistribuídos ao Juízo competente.
§ 1º Recebido o feito no juízo de conhecimento, o Juiz determinará a expedição de Guia de Execução para cumprimento do acordo e encaminhará para a VEPEMA.
§ 2º Não obstante o não oferecimento do acordo, na audiência de custódia, há a possibilidade de aplicação do instituto durante o processamento do inquérito ou da ação penal.
§ 3º As comunicações de pós-sentença devem ser feitas após a extinção da punibilidade pelo cumprimento das medidas junto ao Juízo de Execução.
§ 4º A VEPEMA deverá comunicar à vara de origem acerca do término do cumprimento das medidas.
§ 5º A VEPEMA observará, quando da extinção de punibilidade, se há valor a título de fiança ainda recolhido, para a devida destinação.
Art. 51. É proibido o empréstimo de arma de fogo ou de qualquer outro objeto apreendido por decisão judicial, ressalvadas as hipóteses legais.
Parágrafo único. Quando da concessão da suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e transação penal, deve proceder-se com a destinação dos bens apreendidos no processo, observando-se a legislação, Manual de Bens Apreendidos do CNJ e da Seção de Bens Apreendidos.
Art. 52. Todas as ocorrências referentes ao recebimento da denúncia ou queixa, aditamento da denúncia, nova definição jurídica do fato, trancamento da ação penal, declinação de competência, decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição, reabilitação, extinção da punibilidade ou pena, serão lançadas pela secretaria nos sistemas eletrônicos, bem como a indicação da data do trânsito em julgado.
Art. 53. Os livros obrigatórios das serventias criminais, relativos aos processos eletrônicos, não serão formados, exceto nos casos em que o sistema não gerar os respectivos dados.
Art. 54. As serventias criminais cujo acervo tenha sido integralmente digitalizado deverão encerrar todos os livros tradicionais, passando a lançar todos os registros e ocorrências somente nos sistemas eletrônicos institucionais.
Art. 55. Deverão ser expedidos no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BMNP) e juntados nos sistemas eletrônicos institucionais do TJRR, no campo observações - informações gerais, o número do Registro Judiciário Individual (RJI) obtido no BNMP, inclusive pelos órgãos do segundo grau, enquanto não houver integração entre os sistemas, as seguintes peças processuais:
I - mandado de prisão;
II - certidão de cumprimento de mandado de prisão;
III - contramandado de prisão ou de internação;
IV - alvará de soltura ou ordem de liberação;
V - mandado de internação;
VI - certidão de cumprimento de mandado de internação;
VII - ordem de desinternação;
VIII - guia de recolhimento provisória e definitiva;
IX - guia de internação provisória e definitiva;
X - guia de recolhimento (acervo da execução);
XI - guia de internação (acervo da execução);
XII - certidão de alteração de regime prisional;
XIII - certidão de alteração de unidade prisional;
XIV - certidão de arquivamento de guia;
XV - certidão de extinção de punibilidade por morte;
XVI - os salvo-condutos; e
XVII - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito.
Art. 56. Dos mandados de prisão, dos alvarás de soltura e dos salvo-condutos constarão os nomes, a naturalidade, o estado civil, a data de nascimento ou a idade, a filiação, a profissão, o endereço da residência ou do trabalho, o número dos autos do inquérito ou do processo, características físicas e especialmente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do número do Registro Geral (RG).
Art. 57. Na expedição de mandado de prisão, provisório ou condenatório, deverá constar, como termo final para o seu cumprimento, a data limite presumida, de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto, observadas as regras dos arts. 109, 110, 118 e 119 do Código Penal.
Parágrafo único. No momento do cadastramento do mandado de prisão no BNMP, deverá ser preenchido, no campo “data de expiração”, o prazo prescricional nele registrado.
Art. 58. O trânsito em julgado da sentença será certificado, separadamente, para o Ministério Público, ao assistente da acusação, ao defensor e ao réu.
Art. 59. Terão andamento prioritário os processos que envolvam réu preso, vítima menor de idade, idosos, os que envolvam violência doméstica contra mulher e outros casos que a lei determinar.
Art. 60. Apenas o Juízo da Vara de Execuções Penais, durante o expediente ordinário, poderá conhecer de pedidos de transferências de presos, mesmo em se tratando de prisão provisória.
§ 1º Os pedidos formulados a outros juízos, por meio de ofício da Administração dos estabelecimentos
penais ou por requerimento dos próprios presos, deverão ser remetidos à Vara de Execuções Penais
competente para a apreciação.
§ 2º Caso o pedido de transferência seja deferido, a Vara de Execuções Penais comunicará o fato ao juízo
a que estiver vinculado o preso provisório.
Art. 61. Recebida a denúncia ou a queixa-crime, o cartório juntará aos autos a folha de antecedentes
criminais e as informações constantes dos sistemas eletrônicos do TJRR.
Art. 62. No caso de condenação à pena privativa de liberdade (regime fechado, semiaberto ou aberto), ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, estando o sentenciado preso (art. 105 da Lei n. 7.210/84), a vara/unidade judicial criminal certificará, expedirá a guia de recolhimento provisória (conforme art. 106 da Lei n. 7.210/84) e remeterá ao Setor de Distribuição Criminal.
Parágrafo único. Nas execuções que tramitarão pelo Tribunal de Justiça de Roraima, em caso de processo de execução novo, o Setor de Distribuição Criminal deve observar o estabelecimento prisional em que o sentenciado encontra-se recolhido, Boa Vista ou Rorainópolis, para distribuição da guia.
Art. 63. Tratando-se de condenação à pena restritiva de direitos, uma vez transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, a vara/unidade judicial criminal certificará e remeterá à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas as peças descritas no art. 106, incisos III, IV e VI da Lei n. 7.210/84.
Art. 64. Tratando-se de condenação à pena restritiva de direitos, uma vez transitada em julgado a sentença para o Ministério Público e defesa, a vara/unidade judicial criminal expedirá a guia e remeterá ao Setor de Distribuição Criminal.
Art. 65. Transitada em julgado a sentença para as partes, serão remetidos, se houver, o(s) acórdão(s) e a certidão de trânsito em julgado, transformando-se a execução provisória em definitiva, sem necessidade de nova distribuição.
Art. 66. O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura; este, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O alvará de soltura oriundo de outro Estado deverá ser remetido, via carta precatória ou outro meio eletrônico oficial mais expedito, não havendo, na segunda hipótese, necessidade de envio posterior de documento físico.
§ 2º Para o recebimento do alvará é necessária a confirmação acerca de sua autenticidade, certificando o nome do(a) servidor(a) remetente, lotação, e outros dados que se fizerem necessários.
§ 3º O alvará de soltura deverá seguir o trâmite consignado na Portaria n. 159, de 30 de janeiro de 2013, da Presidência ou outra norma atual, sendo desnecessária a aposição de assinatura física quando emitido por meio dos sistemas eletrônicos oficiais do TJRR, com conferência de autenticidade.
§4º O alvará deverá ser encaminhado via sistema ou cumprido (quando através de oficial de justiça) em 24 (vinte e quatro horas) e, se não for devolvido devidamente cumprido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o cartório que o expediu/enviou deverá informar o fato ao Juiz, com conclusão do processo, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 67. As execuções penais provisórias em curso nas varas criminais deverão ser remetidas, imediatamente, ao Setor de Distribuição Criminal, para redistribuição à Vara de Execuções Penais.
Art. 68. As penas de multa aplicadas pelos(as) magistrados(as) nas ações penais devem ser recolhidas ao
Fundo Penitenciário do Estado de Roraima, por intermédio de DARE, com código de recolhimento (código do tributo) n. 9320 (disponibilizado também na internet - www.sefaz.rr.gov.br) ou ao Fundo Penitenciário Nacional (Lei n. 11.343/2006).
Art. 69. Nas varas criminais, além de outros casos, a critério do juiz, os seguintes fatos serão comunicados ao Instituto de Identificação Odílio Cruz, da Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima e ao Departamento do Sistema Penitenciário e Prisional (DESIPE):
I - retificação de nomes, inclusão ou exclusão de réus ou indiciados; e
II - mudança na classificação do delito.
Subseção III
Das Comunicações das Secretarias
Art. 70. As comunicações de decisões judiciais de natureza criminal e de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos devem ser realizadas conforme disposições da Resolução Conjunta (CNJ e TSE) n. 6 de 21 de maio de 2020, competindo à Secretaria de Tecnologia da Informação a extração dos dados dos sistemas eletrônicos do TJRR para os seguintes sistemas e/ou entes:
I - Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC);
II - Sistema de Informações de Direitos Políticos (Infodip Web); e
III - Instituto de Identificação Odílio Cruz.
§ 1º No caso de indisponibilidade dos sistemas mencionados nos itens II e III, as informações processuais serão encaminhadas para seus respectivos destinatários em formato PDF (Portable Document Format).
§ 2º As comunicações referidas serão feitas na forma do caput, devendo as unidades judiciais efetuarem o registro completo do inquérito policial, recebimento de denúncia, enquadramento, sentença criminal, trânsito em julgado, nos sistemas eletrônicos do TJRR.
§ 3º Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, a comunicação deverá ser feita com indicação do número do processo e do nome da parte.
§ 4º Na ocorrência de condenação ou de extinção de punibilidade relativa a duas ou mais ações penais da mesma pessoa, deverá ser feita uma comunicação para cada ação penal.
Art. 71. No ato do cadastramento de processos destinados ao TRE-RR, por meio do sistema INFODIP Web, ou outro que vier a sucedê-lo, as unidades judiciais de primeiro grau deverão informar o tipo de comunicação, mediante sua indicação: Extinção de Punibilidade, Condenação Criminal ou Condenação por Improbidade Administrativa.
Parágrafo único. O processo de envio das informações destinadas ao TRE-RR finaliza-se com a regular carga do arquivo *.XML gerado pelo sistema Boletim Web no sistema INFODIP.
Art. 72. No ato do cadastramento de processos destinados ao SINIC, as unidades judiciárias deverão informar as seguintes decisões judiciais preclusas ou transitadas em julgado, mediante a sua indicação:
I - recebimento da denúncia ou da queixa-crime;
II - aditamento da denúncia ou da queixa-crime;
III - arquivamento ou trancamento do inquérito policial;
IV - sentença condenatória;
V - absolvição;
VI - extinção de punibilidade;
VII - suspensão condicional da pena;
VIII - livramento condicional;
IX - suspensão condicional do processo (art. 89, Lei n. 9.099/95);
X - pronúncia;
XI - impronúncia;
XII - transação penal (art. 76, Lei n. 9.099/95);
XIII - rejeição de denúncia;
XIV - composição civil (art. 74, Lei n. 9.099/95);
XV - revogação da suspensão do processo;
XVI - perdão judicial;
XVII - extinção da pena;
XVIII - reabilitação;
XIX - desclassificação;
XX - Tribunal do Júri;
XXI - advertência - Lei n. 11.343/2006;
XXII - revogação da transação;
XXIII - suspensão do processo (art. 366 CPP);
XXIV - absolvição sumária (art. 397 do CPP);
XXV - indulto ou suspensão do processo tributário (Lei n. 10684/03);
XXVI - decisão de homologação do acordo de não persecução penal.
Art. 73. Para o envio das informações via SINIC, o diretor e/ou servidor(a) da unidade judicial efetuará o prévio cadastramento junto ao Setor de Sistemas Judiciais (SSJ).
Seção IV
Dos Cartórios Judiciais e demais serviços
Subseção I
Do Expediente e das rotinas
Art. 74. As petições e demais papéis entregues física e excepcionalmente nas repartições do Poder Judiciário Estadual serão protocolizadas com registro de data e horário no documento original e na cópia, e constarão ainda nome legível e identificação do(a) servidor(a) responsável.
Art. 75. A conclusão do processo indicará o nome do juiz para o qual os autos foram conclusos.
Art. 76. A autenticação de documentos é ato privativo do(a) servidor(a) lotado na Secretaria, observadas as disposições contidas da Lei Federal n. 13.726/2018.
Art. 77. Os cartórios judiciais das unidades judiciárias de primeiro grau devem implementar, como padrão, o método de divisão do trabalho por dígito.
Subseção II
Das Certidões e Congêneres
Art. 78. Os Cartórios Distribuidores expedirão, quando indisponibilizados no sítio eletrônico do TJRR, certidões de distribuição, certidões negativas e certidões positivas.
§ 1º As certidões deverão ser expedidas sem rasuras e/ou emendas e com inutilização dos espaços, devendo ser entregues no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O fornecimento de certidões a terceiros estranhos à relação processual dependerá de requerimento endereçado ao juiz da causa.
§ 3º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, nos termos do § 2º do art. 189 do CPC.
§ 4º Tanto das certidões expedidas quanto das suas cópias deverão constar nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, nacionalidade, estado civil, número do documento de identidade e órgão expedidor, número de inscrição do CPF ou CNPJ, filiação da pessoa natural, residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica, data da distribuição do feito, tipo da ação e identificação da serventia do registro de distribuição ou distribuidor competente, proibido o uso de abreviações, e sempre que possível, e-mail e telefone.
§ 5º As certidões de antecedentes criminais terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.
§ 6º A certidão de distribuição de feitos, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada, devendo ser expedida com a observação “nada consta”.
Subseção III
Do Segredo de Justiça
Art. 79. O sigilo pode ser aplicado integralmente ao processo eletrônico ou a documentos e arquivos específicos, mediante indicação, em campo próprio.
Art. 80. Correm em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Parágrafo único – O tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas classes ou assuntos sejam considerados segredo de justiça automaticamente, nas hipóteses previstas em lei.
Art. 81. Os processos e incidentes protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão disponibilizados para consulta pública.
Art. 82. A petição ou o arquivo indicado como sigiloso permanecerá nesta condição até decisão em sentido contrário proferida pelo Juiz, que poderá apreciar a matéria de ofício ou a pedido das partes.
Art. 83. No processo que tramita em segredo de justiça, constará o nível de sigilo no sistema judicial eletrônico.
I - a publicação de atos processuais na imprensa e nos Diários da Justiça Eletrônicos far-se-á de modo a preservar a identidade das partes;
II - somente serão fornecidas certidões de seus atos às partes e aos seus procuradores ou mediante expressa autorização do juiz;
III - nos processos eletrônicos que tramitam em segredo de justiça, os mandados deverão ser assim identificados, e a contrafé com a mesma expressão, contendo a identificação da parte;
IV - nos processos físicos que tramitam em segredo de justiça, os mandados deverão ser assim identificados e a contrafé entregue em envelope lacrado com a mesma expressão, contendo a identificação da parte.
Subseção IV
Das Audiências
Art. 84. A movimentação da audiência cível no sistema judicial eletrônico deverá ser cadastrada com o preenchimento dos campos de status e resultados:
I - Status de realizada:
1. Conciliação não realizada entre as partes, para os casos onde, no ato, não há o acordo entre as partes litigantes; o mérito da lide será decidido pelo(a) magistrado(a); e
2. Convertida em diligência, quando o(a) magistrado(a) converterá a audiência em diligência para cumprimento de atos, ou apresentação de provas, sejam documentais, periciais e testemunhais.
II - status de realizada com conciliação:
1. conciliação realizada entre as partes, no ato há acordo entre as partes em todos os pedidos formulados.
III - realizada com conciliação parcial:
1. conciliação realizada entre as partes, quando no ato há acordo entre as partes em um ou mais pedidos formulados, mas não em todos.
IV - realizada parcialmente:
1. ausência de uma das partes, quando a audiência é realizada, porém não atinge o escopo integral pela ausência de qualquer um dos atores envolvidos no processo;
2. Ausência de testemunha quando a audiência é realizada, porém não atinge o escopo integral pela ausência de uma das testemunhas.
V – Negativa:
1. não expedição dos mandados ou cumprimento de mandado pelo Oficial de Justiça, quando não há confecção de expedientes de audiência (impossibilidade de ocorrer), cumprimento dos mandados, ou quando o expediente de audiência retorna sem a localização da(s) parte(s) (mudou-se, endereço insuficiente, etc).
VI - cancelada:
1. audiência cancelada, quando houver decisão judicial, portaria de ato ordinatório, cadastro em duplicidade ou agendamento equivocado;
2. extinção, quando há sentença de extinção do feito anterior A data da audiência designada; e
3. desistência, quando há pedido de desistência.
VII - redesignada:
1. audiência redesignada, quando por decisão judicial, necessidade de readequação de pauta ou quando há pedido de redesignação da audiência em data anterior a sua realização;
2. redesignação de conciliação por vontade das partes, quando as partes, em comum acordo, requerem sua prorrogação; e
3. redesignada em audiência de continuação, quando a solenidade da audiência é única e contínua e poderá ser fracionada para a realização de atos em datas distintas.
Art. 85. A movimentação da audiência criminal no sistema judicial eletrônico deverá ser cadastrada com o preenchimento dos campos de status e resultados:
I - Realizada:
1. transação não aceita, quando o autor do fato não aceita a proposta de transação penal;
2. oferecimento de denúncia/queixa, quando forem oferecidas em audiência denúncia/queixa; e
3. demais resultados relacionados com o glossário, quando no ato ocorra a produção de provas orais, como interrogatórios, depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas.
II - realizada com conciliação:
1. composição civil, quando no ato há renúncia condicionada ao direito de representação;
2. conciliação realizada entre as partes, quando no ato há acordo nos casos em que houver proposta de não persecução penal.
III - realizada com transação:
1. transação aceita, quando o autor do fato, antes do oferecimento da denúncia, aceita a proposta de transação penal; e
2. suspensão condicional do processo, quando o réu aceita a proposta de suspensão condicional do processo.
IV - realizada parcialmente:
1. oitiva das testemunhas, quando no ato, a produção probatória é realizada apenas para oitiva de testemunhas;
2. réu não apresentado, quando no ato, a produção probatória é realizada sem que haja a apresentação do réu; e
3. demais resultados relacionados com o glossário, quando no ato, a produção probatória é realizada sem que se atinja o escopo integral.
V - negativa:
1. resultados relacionados com o glossário, nos casos que não há produção probatória, obstando a realização do ato, ainda que estejam presentes na sala de audiência o(a) magistrado(a), membro do Ministério Público, defensor público e/ou advogado.
VI - cancelada:
a) audiência cancelada, quando houver decisão judicial, portaria de ato ordinatório, cadastro em duplicidade ou agendamento equivocado;
2. extinção, quando há sentença de extinção do feito anterior A data da audiência designada; e
3. desistência, quando há pedido de desistência.
VII - redesignada:
1. audiência redesignada, quando por decisão judicial, necessidade de readequação de pauta ou quando há pedido de redesignação da audiência em data anterior a sua realização; e
2. redesignação de conciliação por vontade das partes, quando as partes, em comum acordo, requerem sua prorrogação.
Art. 86. A movimentação da audiência infracional no sistema judicial eletrônico deverá ser cadastrada com o preenchimento dos campos de status e resultados:
I - Realizada com transação/medida socioeducativa:
1. resultados relacionados com o glossário - quando no ato, o(a) magistrado(a) estabelece medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais com caráter educativo; e
2. resultados relacionados com o glossário - no ato o(a) magistrado(a) homologa o acordo.
Art. 87. É vedada a designação de audiência para dias em que não houver expediente forense.
§1º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TJRR bloqueará os sistemas de acompanhamento e movimentação processual para designação de audiência nos dias mencionados no caput.
§2º No tocante à realização de audiências, poderá o Juiz adotar as seguintes providências:
I - sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;
II - nomeação ou permissão de utilização de guia intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
III - registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;
IV - sendo a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência de etnia indígena - e não fale o idioma português; de outra nacionalidade, ou ainda deficiente auditiva, requisitar o Tradutor de Depoimentos credenciado pelo TJRR e preferencialmente capacitado em Depoimento Especial;
V - implementar a cultura de audiência, por meio de videoconferência, com a priorização de citações e intimações por meios eletrônicos.
Subseção V
Das Audiências Concentradas para fins de reavaliação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade
Art. 88. Define-se como Audiências Concentradas a condensação de esforços no acompanhamento processual, presidido pela autoridade judiciária com competência para a execução das medidas socioeducativas no meio fechado, para a reanálise das situações individuais de todos os adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
§ 1º As audiências concentradas deverão ser realizadas, a cada três meses, podendo ser designadas, mediante ato fundamentado do(a) magistrado(a), antes ou depois deste prazo, observado o limite de seis meses para reavaliação da medida e, ainda, sem prejuízo do processamento de pedido de reavaliação das medidas a qualquer tempo nos termos do art. 43 da Lei n. 12.594/2012.
§ 2º As audiências concentradas ocorrerão, preferencialmente, nas dependências das unidades de internação e semiliberdade, em local previamente designado, exceto se não houver garantia de sigilo, segurança, salubridade ou outros motivos que recomendem o oposto, ocasião em que acontecerão nas dependências da unidade judiciária.
§ 3º É vedada a realização de audiência com mais de um(a) socioeducando(a), em respeito ao princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas.
§ 4º Excepcionalmente e apenas quando suspensas as atividades presenciais por ordem do tribunal as audiências poderão ser realizadas de forma telepresencial, nos termos da Resolução CNJ n. 330/2020.
§ 5º Os(as) magistrados(as) com competência na Infância e Juventude poderão, sempre que entenderem necessário, utilizar a metodologia das audiências concentradas para os casos de medidas socioeducativas em meio aberto, como a Liberdade Assistida e a Prestação de Serviço à Comunidade.
Art. 89. Nos autos processuais deverão constar os relatórios técnicos atualizados de cada adolescente, cujo processo será objeto de análise, e, na oportunidade da audiência concentrada serão aprofundadas as questões identificadas previamente e estabelecidas neste diálogo intersetorial entre os programas que executam a medida socioeducativa e as políticas, programas e serviços de saúde, de educação, de esporte, de cultura, de lazer, de assistência social, segurança pública, entre outras, assim como informações voltadas para os cursos profissionalizantes e outros afins, a depender do perfil de cada socioeducando.
Art. 90. Com a intenção de promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e a inclusão social, ao planejar as audiências concentradas a autoridade judiciária competente deverá comunicar ao programa de atendimento socioeducativo para que providencie o comparecimento das famílias dos adolescentes, para que possam participar das audiências de reavaliação e acompanhar os encaminhamentos necessários.
§ 1º A autoridade judiciária poderá solicitar a participação das demais instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em especial, da Defensoria Pública, do Ministério Público e dos programas de atendimento socioeducativo, para o planejamento das audiências concentradas.
§ 2º Os familiares e adolescentes devem ser acolhidos em ambiente adequado antes do início das audiências de reavaliação para que recebam as orientações sobre a finalidade e o funcionamento das
audiências concentradas em linguagem simples e acessível.
§ 3º O juízo competente poderá solicitar à Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) ou ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) que, na esfera de suas atribuições, ofereça o suporte às audiências concentradas, sobretudo nos aspectos logísticos e procedimentais.
Art. 91. Ouvidos o adolescente e seus pais ou responsáveis, a autoridade judiciária deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato judicial, facultando-lhes, em seguida, requerer:
I – a manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa; e
II – a adoção de medidas protetivas ou outras providências necessárias no caso concreto.
Art. 92. No caso de progressão para as medidas de Liberdade Assistida e/ou Prestação de Serviço à Comunidade, em razão da competência da execução caber ao município de origem do adolescente ou jovem (art. 88, do ECA), será necessário assegurar a continuidade no acompanhamento, mediante articulação entre as entidades ou programas de atendimento socioeducativo em meio aberto, conforme o que se mostrar mais adequado.
Art. 93. Ao final das audiências, os(as) magistrados(as) competentes determinarão que seja procedida a:
I – Atualização do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), conforme a Resolução n. 165/2012-CNJ; e
II – Expedição de Guia de Execução, via Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) nos casos de progressão de medida, com remessa para a Vara da Infância e Juventude competente, junto com o processo respectivo.
Subseção VI
Do arquivamento processual
Art. 94. O arquivamento será:
I - definitivo, para os processos com decisões transitadas em julgado que não necessitarem de diligência do juízo processante, da secretaria da unidade judiciária respectiva e de terceiros, conforme a Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos do Conselho Nacional de Justiça; e
II - provisório, para os processos que não atendam aos requisitos para o arquivamento definitivo indicados no inciso I.
Art. 95. Findo o processo, será anexada aos autos guia de custas e intimada a parte sucumbente para pagamento.
§ 1º Pagas as custas, os autos serão enviados ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.
§ 2º Não sendo localizada a parte sucumbente para a intimação de que trata o caput deste artigo, os autos serão enviados ao arquivo, adotando-se as providências junto à Administração do TJRR para o devido procedimento de protesto.
§ 3º Tratando-se de valores passíveis de inscrição na dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado será comunicada.
Art. 96. Os feitos referentes à comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória, pedido de relaxamento de prisão, e outros, com tramitação encerrada, deverão ser arquivados com as devidas baixas, juntando-se aos autos principais as decisões proferidas nos apensos encerrados, se necessário.
Art. 97. É de responsabilidade do Diretor de Secretaria, a coordenação e supervisão das atividades cartorárias, zelando pela conformidade e agilidade nas atividades processuais, desde a sua distribuição até o arquivamento, objetivando a redução contínua do acervo.
Subseção VII
Dos Selos Holográficos de Autenticidade
Art. 98. O selo holográfico de autenticidade de documentos judiciais, fornecido pela Corregedoria-Geral de Justiça, terá rigoroso controle pelos Diretores de Secretaria ou por quem as suas vezes fizer, no caso das Varas e Comarcas, das Secretarias do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e da Corregedoria-Geral de Justiça, e pelos responsáveis pelos setores administrativos que os solicitarem, quanto à quantidade, utilização e destruição dos selos afixados em documentos não utilizados e/ou danificados.
§ 1º A entrega dos selos holográficos de autenticidade ocorrerá na Secretaria da Corregedoria- Geral de Justiça, em Boa Vista/RR, durante o horário de expediente forense, pessoalmente ao Diretor de Secretaria ou a quem suas vezes fizer.
§ 2º O selo holográfico de autenticidade será aposto apenas na via do documento que será entregue à parte ou repartição responsável pelo efetivo cumprimento da ordem, ficando nos autos ou na Secretaria que emitiu o documento cópia reprográfica do expediente.
§ 3º Os selos holográficos de autenticidade apostos em documentos não utilizados serão destruídos pelo próprio secretário/responsável pelo selo, certificando nos autos respectivos.
§ 4º O responsável pelo recebimento de selos holográficos de autenticidade deverá encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, via sistemas eletrônicos institucionais, contendo uma planilha com a relação de selos utilizados e outra planilha com a relação de selos inutilizados, contendo em ambas as seguintes informações: número do selo, número do processo respectivo, tipo de documento e data da utilização/inutilização.
§ 5º O extravio, perda ou subtração de selos holográficos deverá ser comunicado imediatamente à CGJ, por meio dos sistemas eletrônicos institucionais.
§ 6º A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça deverá anotar as informações constantes dos relatórios mensais e cobrar as informações não enviadas no prazo estabelecido, comunicando o fato à Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, para verificação de responsabilidade.
§ 7º Os selos holográficos de autenticidade apostos em mandados judiciais, entregues aos Oficiais de Justiça para cumprimento, passam a ser de responsabilidade dos mesmos até o cumprimento da ordem ou devolução do mandado não cumprido, devidamente certificado, à serventia respectiva.
Art. 99. Os seguintes documentos precisam, desde que não haja a emissão eletrônica, com assinatura digital, oficialmente certificáveis, da aposição de selo holográfico de autenticidade:
I - alvarás de soltura;
II - alvarás de levantamento de valores;
III - via principal das guias de internação e desinternação (equivalente ao mandado de prisão e alvará de soltura);
IV - autorização de viagens para o exterior;
V - termos de guarda ou tutela;
VI - mandados de prisão;
VII - mandados de busca e apreensão em residências; e
VIII - ordem de interceptação telefônica.
§ 1º Havendo determinação judicial fundamentada, pode o(a) magistrado(a) dispensar a aposição de selo holográfico se tal ato tornar-se desnecessário em razão de eficientes fluxos de trabalho, desde que asseguradas a legitimidade, a segurança, a eficácia e a autenticidade dos documentos referidos nos incisos do caput.
§ 2º Eventual adoção de forma eletrônica do selo de autenticação dispensa a utilização do selo holográfico em meio físico.
Subseção VIII
Das Certidões Criminais em Geral
Art. 100. Excetuadas as hipóteses de requisição judicial ou do Ministério Público e requerimento específico do interessado, bem como outros casos previstos em lei, as certidões criminais serão expedidas pelo responsável pela distribuição nas comarcas da capital e do interior, bem como dos juizados especiais, com a expressão "nada consta":
I - inquérito policial arquivado;
II - indiciado não denunciado;
III - rejeição de denúncia ou queixa;
IV - trancamento de ação penal;
V - extinção de punibilidade ou da pena;
VI - absolvição ou impronúncia;
VII - condenação com suspensão condicional da pena não revogada;
VIII - reabilitação não revogada;
IX - condenação à pena de multa, isoladamente, ou pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade, observado o disposto no § 3º deste artigo;
X - pedido de explicações em juízo, interpelação, justificação e peças informativas; e
XI - cartas precatórias, observado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 1º Os casos relacionados nos incisos IV e VII serão omitidos das certidões somente após o trânsito em julgado da respectiva sentença.
§ 2.º A certidão criminal também será negativa nos seguintes casos quando constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.
§ 3º Não constarão na certidão os processos sigilosos.
§ 4º A informação será positiva quando a pena restritiva de direitos consistir na proibição de habilitação ou autorização para conduzir veículos automotores, aeronaves, embarcações ou ofício cujo desempenho dependa de habilitação especial, licença ou autorização do Poder Público.
§ 5º Somente será expedida certidão POSITIVA constando distribuição de cartas precatórias nos casos de execução de pena ou por requisição judicial ou do Ministério Público, ou mediante requerimento específico de certidão de distribuição de cartas precatórias.
Subseção IX
Do Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil
Art. 101. Tratando-se de execução definitiva, o sistema SISBAJUD deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.
Art. 102. Os fiéis do sistema devem manter os dados dos juízes atualizados, de acordo com formulário a ser disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, devendo constar o nome, CPF e a vara a que os(as)magistrados(as) estejam vinculados.
Art. 103. Os juízes devem evitar a solicitação de informações sobre a existência de contas correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas on -line das entidades financeiras.
Art. 104. Os juízes devem abster-se de requisitar às agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, podendo fazê-lo apenas por meio do sistema SISBAJUD.
Art. 105. Os juízes devem fixar prazo de, no máximo, trinta (30) dias para cumprimento, pelo banco destinatário, da medida determinada pelo SISBAJUD.
Subseção X
Da Identificação de Trâmite Processual Prioritário
Art. 106. Os processos eletrônicos, em que há prioridades e metas institucionais, serão identificados por meio de ferramentas dos próprios sistemas.
§ 1º No caso da prioridade do processo da pessoa idosa, a prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício.
Subseção XI
Das Cartas Precatórias e outras modalidades de realização de ato judicial
Art. 107. As cartas precatórias somente serão cumpridas quando revestidas dos requisitos legais e não houver dúvida acerca de sua autenticidade, devendo tramitar no juízo competente em razão da matéria ou da hierarquia.
§ 1º No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
§ 2º As ordens de prisão (civil ou criminal) oriundas de outros Estados somente serão cumpridas por intermédio de carta precatória instruída com o correspondente mandado cadastrado no BNMP ou, excepcionalmente, com o original e com cópia da decisão do juízo deprecante.
§ 3º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, deverá, obrigatoriamente, vir acompanhada com o original que deva ser examinado.
§ 4º Dispensam-se a carta precatória e o correspondente mandado original quando o juízo deprecante e o deprecado forem ambos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e façam uso dos sistemas eletrônicos judiciais institucionais ou de outra ferramenta porventura adotada pelo Poder Judiciário. Nesta hipótese, o próprio juízo deprecante pode ordenar e expedir mandados de diligências para serem cumpridos nas outras unidades judiciais.
§ 5º A testemunha, parte ou réu que morar fora da jurisdição do juiz poderá ser inquirido pelo próprio deprecante, expedindo-se, para esse fim, carta precatória ou outro expediente existente nos sistemas eletrônicos judiciais institucionais, para oitiva por meio de videoconferência.
Art. 108. A Secretaria tomará as providências necessárias ao cumprimento da carta precatória ou outra modalidade de realização do ato judicial, independentemente de determinação do juízo, salvo nas hipóteses de prisão, arresto, busca e apreensão e cumprimento de alvará.
Art. 109. O cumprimento de cartas precatórias oriundas de juízos estaduais e federais dependerão de preparo prévio, exceto nos casos de isenção legal.
Parágrafo único. Comunicado ao juízo deprecante o valor das custas devidas e não realizado o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, a carta precatória será devolvida sem cumprimento.
Art. 110. O juiz solicitará a confirmação de autenticidade da carta precatória ou qualquer outro esclarecimento que julgue necessário ao seu cumprimento, certificando nos autos.
Art. 111. Havendo necessidade de distribuição de carta precatória, a expedição e devolução, entre unidades que utilizem o mesmo sistema de movimentação e acompanhamento processual no Estado de Roraima, far-se-á, obrigatoriamente, por via eletrônica, com a utilização da ferramenta nele existente.
Art. 112. A carta precatória recebida de outros tribunais dar-se-á exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos institucionais, ressalvadas as situações extraordinárias.
§ 1º Antes do envio das cartas precatórias a este Tribunal, os advogados e os órgãos deprecantes realizarão o cadastro nos sistemas eletrônicos institucionais, mediante abertura de chamado e preenchimento de formulário junto ao suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.
§ 2º A devolução será em formato PDF (Portable Document Format), preferencialmente via Malote Digital, ou outro sistema adotado pelo Poder Judiciário, exceto diante da existência de mídia, hipótese de encaminhamento via postal, em CD-Rom.
Art. 113. Compete à Secretaria a prática dos seguintes atos ordinatórios, nas cartas precatórias recebidas:
I - responder ofícios encaminhados pelos juízos de origem, dirigidos aos respectivos Diretores de Secretaria, com as informações solicitadas;
II - certificar a ausência de resposta aos expedientes encaminhados aos respectivos juízos deprecantes, quando expirar o prazo de trinta (30) dias ou outro assinalado pelo juiz;
III - promover a devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição:
1. na hipótese do supracitado inciso II;
2. após o cumprimento do ato deprecado; e
3. quando a carta precatória retornar com diligência negativa.
Art. 114. O juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória ou expediente semelhante, no juízo deprecado, cuja visualização dispensará a requisição de informações sobre seu andamento, salvo nas hipóteses de sigilo ou de segredo de justiça.
Seção VII
Do Processo Judicial Eletrônico
Subseção I
Do Projudi
Art. 115. A distribuição de petição inicial e a juntada de contestação, recursos e solicitações em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, devem ser feitas diretamente pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores, Advogados, e Polícia Judiciária, sem necessidade da intervenção da(o) secretaria/cartório, situação em que a autuação deverá ocorrer de forma automática.
Art. 116. As petições e documentos serão enviados ao processo eletrônico nos formatos aceitos pelos sistemas.
Art. 117. Se o sistema de processo eletrônico estiver inacessível, as petições e documentos poderão, excepcionalmente, e para evitar o perecimento de direito, ser protocolizados por meio físico, sendo digitalizados e juntados aos autos eletrônicos pela secretaria.
§ 1º A digitalização das peças será feita por meio eletrônico e consiste na transferência imediata de imagens das peças apresentadas para o sistema eletrônico institucional.
§ 2º Todos os documentos trazidos pelas partes, que forem digitalizados e venham a compor o processo eletrônico, serão devolvidos, salvo determinação judicial em contrário.
Art. 118. O protocolo de petições no PROJUDI é ininterrupto, observando-se o seguinte:
I - para aferição da tempestividade será considerada a data e o horário da chancela aposta eletronicamente, quando da confirmação do recebimento, no arquivo processado do documento; e
II - não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário de acesso ao sistema judicial eletrônico, ou qualquer outra referência de evento.
Parágrafo único. Os questionamentos sobre a funcionalidade do protocolo de petições, por dificuldade de acesso, por motivos técnicos, caso fortuito ou força maior, serão resolvidos pelo(a) magistrado(a) da causa, a requerimento do interessado, consultando, quando necessário, o coordenador responsável pelo processo eletrônico.
Art. 119. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste provimento, serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 11.419/2006.
Parágrafo único. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
Art. 120. Observar-se-á, quanto ao procedimento eletrônico:
I - mandado de segurança - as informações poderão ser prestadas, excepcionalmente, por meio físico, caso em que serão digitalizadas pela secretaria e juntadas aos autos;
II - cumprimento de sentença:
1. autos físicos - a petição inaugural de cumprimento de sentença deverá ser distribuída por meio eletrônico, endereçada ao juízo prolator da sentença, devendo a parte, por intermédio de seu procurador, instruir o pedido com todas as peças processuais indispensáveis à compreensão de sua pretensão e, se for o caso, com a planilha de cálculo discriminada e atualizada;
2. autos eletrônicos - o cumprimento de sentença se processará nos próprios autos eletrônicos ou, havendo determinação judicial diversa, em autos apartados.
III - execução de título extrajudicial:
1. nos Juizados Especiais, o original do título de crédito será apresentado quando o juiz o exigir, para aferir seus requisitos intrínsecos;
2. nas Varas Cíveis, tratando-se de cártula comercial, esta deverá ser entregue em cartório, em até cinco dias, após a distribuição, e ficará depositada até ulterior deliberação judicial.
IV - ações criminais e infracionais - o inquérito policial ou o auto infracional, quando físico, ficará depositado em cartório, extraindo-se cópias de laudos, exames e demais peças mencionadas na ação penal, quando judicialmente determinado;
V - termos circunstanciados - serão digitalizados por meio eletrônico (scanner); e
VI - carta precatória - se enviada para comarca que não disponha de processo eletrônico, será impressa e assinada pelo Diretor de Secretaria, com a certificação nos autos eletrônicos, observando-se o seguinte:
1. devolvida a carta precatória, os documentos essenciais, definidos pelo juiz, serão digitalizados e anexados aos autos eletrônicos; e
2. digitalizados os documentos, a critério juiz, poderão ser destruídos os originais.
Art. 121. Observar-se-á, quanto ao procedimento eletrônico:
I - o cumprimento de sentença se processará nos próprios autos eletrônicos ou, havendo determinação judicial diversa, em autos apartados;
II - execução de título extrajudicial:
1. nos Juizados Especiais, o original do título de crédito será apresentado, excepcionalmente, quando o juiz o exigir, para aferir seus requisitos intrínsecos;
2. nas Varas Cíveis, tratando-se de cártula comercial circulável, esta deverá ser entregue em cartório, em até cinco dias, após a distribuição, e ficará depositada até ulterior deliberação judicial.
III - carta precatória - se enviada para comarca que não disponha de processo eletrônico, será impressa e assinada pelo Diretor de Secretaria, com a certificação nos autos eletrônicos, observando-se o seguinte:
1. devolvida a carta precatória, os documentos essenciais (rosto da deprecata e documentos gerados no juízo deprecante), serão digitalizados e anexados aos autos eletrônicos;
2. digitalizados os documentos, a critério juiz, poderão ser destruídos os originais.
Art. 122. Na fase de cumprimento de sentença, deverão os(a) magistrados(a), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixar o percentual de honorários advocatícios e supervisionar o regular recolhimento das custas processuais e demais despesas judiciais, exigidas por lei, devidas em razão do cumprimento forçado do julgado.
Art. 123. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, na forma da Lei n. 11.419/2006.
Art. 124. As atas e os termos de audiência serão assinados eletronicamente pelo(a) magistrado(a) que presidir o ato, sendo dispensada a assinatura dos demais participantes da audiência, devendo-se, entretanto, consignar no documento os nomes de todos os presentes.
Parágrafo único. Obrigatoriamente deverão constar no termo da audiência, observada a LGPD:
I - nome;
II - profissão;
III - estado civil;
IV - idade;
V - CPF ou CNPJ;
VI - RG; e
VII - endereço residencial e profissional.
Art. 125. Não serão fornecidas cópias impressas do processo aos advogados ou às partes, salvo determinação do juiz.
§ 1º As cópias reprográficas de peças processuais poderão ser obtidas pelos próprios interessados.
§ 2º As despesas com a impressão de cópias pelas partes e por seus procuradores serão suportadas com exclusividade pelos próprios interessados.
Art. 126. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, preferencialmente, deverão ser feitas por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419/2006 e da legislação processual, exceto as de direito processual penal e infracional.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Os documentos necessários para realização das citações, intimações e notificações devem ser produzidos eletronicamente nos sistemas eletrônicos institucionais e dele extraído.
§ 3º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído, com exceção daqueles em que conste selo holográfico de autenticidade, os quais serão devolvidos aos devidos responsáveis.
§ 4º Havendo a necessidade de realização de citação e/ou intimação por meio físico, a extração de cópias ou impressão de documentos que devam acompanhar os mandados será de responsabilidade da parte requerente do ato, ressalvados os casos patrocinados pela Defensoria Pública.
Art. 127. A intimação considera-se realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
§ 1º Considera-se o início do prazo no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 128. Salvo justificada impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. As peças de acusação criminal deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 129. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 130. Os recursos de apelação cíveis e criminais nos processos eletrônicos deverão ser interpostos exclusivamente por meio eletrônico.
§ 1º Após a interposição do recurso, o processo eletrônico será concluso ao Juiz para o juízo de admissibilidade e, se for o caso, intimação para contrarrazões, também por meio eletrônico, e posterior remessa ao TJRR - Seção de Protocolo Judiciário - via Projudi, observadas as otimizações estabelecidas pelos Fluxos Processuais do Portal Simplificar.
§ 2º A tempestividade da apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio eletrônico.
§ 3º Julgado o recurso, com trânsito em julgado da decisão ou acórdão, a Seção de Protocolo Judicial enviará eletronicamente aos autos principais todos os documentos juntados ao processo desde a distribuição, devolvendo o processo eletrônico à origem (1º Grau), assim como o respectivo processo físico, que ficará sob a guarda da serventia judicial de 1º Grau até o arquivamento do feito. E o Cartório Distribuidor de 2º grau intimará as partes do retorno do recurso com trânsito em julgado do acórdão ou decisão, criando uma pendência no sistema PROJUDI?.
Art. 131. Os recursos de apelação cíveis e criminais nos processos deverão ser interpostos exclusivamente por meio eletrônico.
§1º Após a interposição do recurso, se for o caso, deverá ser efetuada a intimação para contrarrazões.
§ 2º A tempestividade da apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio eletrônico.
§ 3º Julgado o recurso, com trânsito em julgado da decisão ou acórdão, a Seção de Protocolo Judicial enviará eletronicamente aos autos principais todos os documentos juntados ao processo desde a distribuição, devolvendo o processo eletrônico à origem (1º Grau)
Art. 132. Arquivado o processo eletrônico, a consulta visual ficará bloqueada e a extração de cópias dependerá de pedido de desarquivamento do feito, mediante pagamento de taxa específica.
Art. 133. As custas processuais serão calculadas, de forma digitalizada, no próprio juízo, e anexadas aos autos eletrônicos, possibilitada a certificação digital.
Art. 134. A Coordenação da Central de Mandados, ao distribuir mandado oriundo de processo eletrônico, certificará no sistema o nome do oficial de justiça e a data da distribuição.
I - o oficial de justiça certificará, diretamente nos sistemas eletrônicos judiciais institucionais, o resultado de sua diligência;
II - a contagem do prazo ao oficial de justiça inicia-se no primeiro dia útil após distribuição pela central de mandados;
III - a comprovação da certificação feita por oficial de justiça no sistema dar-se-á pela apresentação do número do protocolo do evento gerado pelo próprio sistema eletrônico judicial institucional.
§ 1º No caso de descumprimento dos prazos estabelecidos neste Provimento, o Oficial de Justiça será intimado, pelos sistemas eletrônicos judiciais institucionais, para devolução do mandado em seu poder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, subsidiariamente, a unidade judiciária informará por e-mail à Central de Mandados.
§ 2º A contagem do prazo do oficial de justiça para devolução de mandado inicia-se no primeiro dia útil após o envio da intimação pela secretaria.
§ 3º Havendo a necessidade de redistribuição de mandado, para cumprimento por outro oficial de justiça, este o devolverá à coordenação da central de mandados.
Art. 135. O sistema eletrônico de acompanhamento processual realizará o recálculo do prazo final para a prática de atos processuais em caso de indisponibilidade de sistema quando, cumulativamente:
I - o prazo processual conferido terminar no dia em que se constatou a indisponibilidade;
II - o dia em que se constatou a indisponibilidade for dia útil; e
III - a indisponibilidade ocorreu entre 6h (seis horas) e 22:59:59 (vinte e duas horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) e a indisponibilidade foi superior a 60 (sessenta) minutos ou tenha ocorrido entre 23h (vinte e três horas) e 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), independente de sua duração.
Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade a impossibilidade de acesso aos sistemas eletrônicos de acompanhamento e movimentação processual pela comunidade em geral, mediante a declaração expressa.
Art. 136. Constatada a inacessibilidade do sistema, será registrada a ocorrência na tabela de feriados na data referida com a descrição “indisponibilidade do sistema”, indicando o motivo da suspensão de prazo processual.
Art. 137. Após registrada a indisponibilidade de sistema, o sistema eletrônico recalculará para dia útil imediatamente seguinte ao registro de indisponibilidade o fim do prazo para o respectivo ato processual.
Art. 138. Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou
III - citações, intimações ou notificações eletrônicas.
§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a indisponibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso ao seu provedor da rede mundial de computadores e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
Art. 139. A indisponibilidade definida no artigo anterior ficará registrada e poderá ser aferida ainda por meio do Sistema de Registro de Indisponibilidade de Sistemas disponível no sítio do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Toda indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e
III - serviços que ficaram indisponíveis.
Subseção II
Do Protesto de Sentença Líquida
Art. 140. No cumprimento de sentença, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo, poderá o exequente requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida para registro em Cartório de Protesto.
Parágrafo Único. Atendidas as exigências do caput, pode o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na sentença ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se:
I - houver mais de um e não houver entre eles sociedade simples ou unipessoal, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.906/94;
II - O advogado anuir que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente.
Art. 141. A certidão de dívida judicial será requerida pelo credor e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 142. Para efetivação do protesto, deverá o Tabelião exigir a apresentação de certidão da sentença fornecida pela secretaria judicial onde tramitou o processo, com menção ao trânsito em julgado.
Parágrafo Único. A certidão de dívida judicial deverá, também, indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o número do processo judicial em execução, o valor líquido e certo da dívida, com a data de sua homologação judicial.
Art. 143. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato.
Art. 144. O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidades, anotação, às margens do título protestado, acerca da existência da referida ação.
Subseção III
Do Protesto de Custas Judiciais
Art. 145. Certificado o trânsito em julgado, o Diretor de Secretaria deverá elaborar a conta de custas finais e intimar o devedor para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem recolhimento, emitir-se-á certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Subsecretaria de Arrecadação para controle e registro em Cartório de Protesto.
Art. 145. Certificado o trânsito em julgado, o Diretor de Secretaria deverá intimar o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas finais do processo. (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 6, de 2024)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem recolhimento, o processo judicial eletrônico poderá ser arquivado, observando-se o seu envio ao FUNDEJURR para registro e emissão do Termo de Constituição do Crédito - TCC, no Sistema de Arrecadação Judiciária, por meio do qual será realizada a cobrança e negativação do devedor. (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 6, de 2024)
Art. 146. A certidão de dívida judicial deverá indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o número do processo judicial, o valor líquido e certo das custas.
Art. 147. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato pelo Tabelião.
Art. 148. Os pagamentos previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de dívida protestada.
§ 1º Ocorrendo parcelamento do débito levado a protesto, ou sua extinção, serão devidas custas e emolumentos relativos ao ato cartorial.
§ 2º Havendo desistência do apontamento a protesto, desde que efetivada antes da intimação do devedor, não incidirão os emolumentos nem custas notariais.
Subseção IV
Do Arquivamento de Execuções Fiscais de Pequeno Valor
Art. 149. Determina-se o arquivamento das ações de execução fiscal estadual, em tramitação ou que vierem a ser ajuizadas, cujo valor seja inferior a 20 (vinte) UFERR, nos moldes da legislação estadual vigente, procedendo-se a devida baixa.
§ 1º O arquivamento determinado não significa extinção do feito, nem importa em reconhecimento judicial de quitação da dívida, podendo ser restabelecida a execução quando o valor atualizado superar o valor mínimo previsto no caput, caso em que a Fazenda Pública solicitará o desarquivamento, emendando ou substituindo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), se necessário, na forma do art. 2°, § 8° da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º Os autos também serão desarquivados, e emendada ou substituída a CDA, quando a dívida, somada a de outra não ajuizada, superar o valor mínimo previsto no caput.
§ 3º Na hipótese de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei 6.830/1980, considerar-se-á a soma dos débitos consolidados para efeito de arquivamento.
§ 4º Não se aplica a regra do caput quando a execução já se encontrar com praça ou leilão designados.
Art. 150. O arquivamento do feito não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora do crédito exequendo.
Art. 151. O arquivamento a que se refere este Provimento não está sujeito ao recolhimento de custas judiciais, nem implica sucumbência, devendo ser cientificada a Fazenda Pública exequente da medida a ser tomada.
Subseção V
Das Intimações e Comunicações
Art. 152. As intimações e comunicações alusivas ao cumprimento de decisões do Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, dirigidas aos(as) magistrados(as) de primeiro grau de jurisdição serão feitas por intermédio do e-mail institucional do(a) magistrado(a) ou outro meio eletrônico utilizado pelo TJRR.
Art. 153. As intimações e comunicações alusivas ao cumprimento de decisões do Conselho Nacional de Justiça, Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, dirigidas às serventias judiciais e extrajudiciais de Roraima, também serão feitas por meio de e-mail institucional ou outro meio eletrônico utilizado pelo TJRR.
§ 1º As intimações e comunicações alusivas ao cumprimento de decisões da Corregedoria- Geral de Justiça e da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, dirigidas aos servidores efetivos, cedidos ou comissionados deste Poder Judiciário, serão feitas por meio do e-mail institucional ou outro meio eletrônico utilizado pelo TJRR, com exceção das citações expedidas pela CPS e intimações alusivas à aplicação de pena disciplinar.
§ 2º As intimações e comunicações alusivas ao cumprimento de decisões da Corregedoria- Geral de Justiça e da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, dirigidas aos servidores efetivos, cedidos ou comissionados deste Poder Judiciário, serão feitas por meio do e-mail institucional, ou outro sistema eletrônico utilizado pelo TJRR.
§ 3º As citações expedidas pela CPS e intimações alusivas à aplicação de pena disciplinar, poderão ser realizadas por intermédio de Oficial de Justiça.
§ 4º A leitura das comunicações internas enviadas por meio eletrônico deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, considerando-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 154. Todos os Juízes e Servidores(as) deste Poder Judiciário Estadual deverão acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e as respectivas contas de e-mail, diariamente, considerando-se feitas as intimações na data de abertura da intimação/comunicação ou após 10 (dez) dias do envio do e-mail, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5° da Lei n. 11.419, de 19.12.2006.
Parágrafo único. Os prazos do caput ficam suspensos durante as férias, recesso e afastamentos legais dos Juízes e dos(as) Servidores(as).
Seção VIII
Execução Penal (Execução de Pena Privativa de Liberdade e de Medida de Segurança)
Subseção I
Da Execução Penal
Art. 155. A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei n. 7.210/84, COJERR e do presente Provimento, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações:
1. cópia da denúncia;
2. cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;
3. certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
4. cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; e
5. relatório com informações de eventuais prisões e solturas, referentes à ação penal que está originando a guia, para cômputo da detração.
Art. 156. A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança serão expedidas, preferencialmente, por meio dos sistemas eletrônicos institucionais, uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente ou cartório distribuidor.
§ 1º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.
§ 2º Recebida a guia de recolhimento, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, conforme o regime inicial fixado na sentença, salvo se estiver preso por outro motivo, assegurado o controle judicial posterior.
Art. 157. O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal, a partir das peças referidas no art. 140, no que couber
§ 1º Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.
§ 2º Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.
§ 3º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Art. 158. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal tramitarão exclusivamente de forma eletrônica no sistema SEEU.
Art. 159. Em cumprimento aos ditames da Lei Federal n. 7.210/84, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do reeducando e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no art. 7º, IV da Instrução Normativa RFB n. 1548, de 13 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. As medidas para expedição de documentos podem ser promovidas em ações de cooperação entre órgãos e instituições conveniadas, nos termos de normativo especial.
Art. 160. Modificada a competência do juízo da execução, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação.
Art. 161. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
Art. 162. A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 141 deste Provimento, à exceção do inciso IV.
§ 1º A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.
§ 2º Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
Art. 163. Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia.
Art. 164. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.
Subseção II
Do Atestado de Pena a Cumprir
Art. 165. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao reeducando, mediante recibo, deverão ocorrer:
I - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e
III - para o reeducando que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Subseção III
Da Execução de Medida de Segurança
Art. 166. A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei n. 7.210/84, da Lei n. 10.216/01, do COJERR e do presente Provimento, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 140 deste Provimento, no que couber.
Art. 167. Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir-se-á guia de internação ou de tratamento ambulatorial, preferencialmente por meio dos sistemas eletrônicos institucionais, remetendo-se à unidade hospitalar incumbida da execução e ao juízo da execução penal.
Art. 168. O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução.
Art. 169. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível, buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei n. 10.216/01.
Subseção IV
Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU
Art. 170. Tramitarão no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) a execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança, das penas alternativas diversas da prisão, e os respectivos incidentes.
Parágrafo único. Não tramitarão no SEEU as transações penais, as suspensões condicionais do processo e os acordos de não persecução penal.
Art. 171. As guias de execução (provisórias ou definitivas), serão remetidas via remessa ao Setor de Distribuição Criminal e serão incluídos no SEEU, bem como os documentos que sejam imprescindíveis à compreensão da situação processual vigente.
§ 1º O histórico de prisão é referente à ação penal que está originando a guia de execução.
§ 2º Antes de se realizar novo cadastro, o Setor de Distribuição Criminal verificará se já existe execução em trâmite ou início de cadastro no SEEU.
§ 3º Recebido o processo na unidade judiciária, juntará em sistema a certidão carcerária atualizada e será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público e à defesa, enquanto órgãos da Execução Penal, independentemente de decisão judicial.
Art. 172. Após a manifestação indicada no § 3º do art. 157, será realizada a conclusão ao juiz, que procederá à adequação do regime, se for o caso, requisitando vaga ao órgão gestor dos estabelecimentos prisionais.
Art. 173. No âmbito da execução penal, deverá ser utilizado meio eletrônico institucional de comunicação oficial para a remessa de qualquer correspondência, independentemente de sua natureza, entre as unidades judiciárias criminais e as unidades judiciárias de Execução Penal e, se integradas ao sistema, entre estas e os órgãos e estabelecimentos externos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico institucional de comunicação oficial, as correspondências produzidas em meio físico serão digitalizadas e anexadas ao SEEU.
Art. 174. O encaminhamento dos autos entre unidades judiciárias que utilizem o SEEU será realizada pelo próprio sistema, via remessa, não devendo ser expedida carta precatória.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de remessa dos autos para unidade judiciária de outra comarca não integrada ao SEEU, o processo eletrônico será exportado e suas peças, incluído o atestado de penas e a situação carcerária atualizados, serão enviados por meio eletrônico institucional de comunicação oficial para autuação, processamento e acompanhamento do cumprimento da pena.
Art. 175. A execução penal de outro Estado da Federação ou Comarca do Estado ainda não integrado ao SEEU será cadastrada no sistema, digitalizando-se e anexando-se eletronicamente os documentos imprescindíveis, com provisório arquivamento dos autos físicos.
Art. 176. Os procedimentos de implementação do SEEU observarão as diretrizes de digitalização dos autos físicos na íntegra, bem como os critérios de guarda, disciplinados na Recomendação do CNJ n. 37/2011.
Subseção V
Disposições Gerais
Art. 177. É o juiz do processo de conhecimento que informará ao Tribunal Regional Eleitoral, com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado, sobre os termos do art. 15, III da Constituição Federal.
Art. 178. A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III da Constituição Federal. Após, os autos do processo de execução penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.
Art. 179. Todos os juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de processos de execução penal, e informar ao juízo da execução, quando constar processo de execução penal contra o preso, indiciado ou denunciado.
Art. 180. Os juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá-los imediatamente ao juízo da execução competente, para as providências cabíveis.
Art. 181. O juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao juízo da condenação e da execução, para os fins dos arts. 95 e 117, VI, do Código Penal.
Subseção VI
Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal
Art. 182. Aplica-se às comarcas do interior do Estado de Roraima e às varas criminais, juizado especial criminal e de unidades de execução de penas e de medidas alternativas o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, com as otimizações estabelecidas pelos fluxos processuais do Portal Simplificar.
Seção IX
Dos Bens Apreendidos
Subseção I
Das atribuições em geral
Art. 183. Os bens apreendidos que acompanham procedimentos tipo Inquérito Policial, Termo Circunstanciado de Ocorrência e/ou Boletim de Ocorrência, devidamente relatados, serão recebidos, na Comarca de Boa Vista, pela Subdiretoria de Bens Apreendidos e, nas Comarcas do Interior, pelas respectivas Secretarias ou Cartórios Judiciais.
§ 1º A Subdiretoria de Bens Apreendidos providenciará o regular cadastramento do bem apreendido nos sistemas processuais eletrônicos;
§ 2º O regular cadastramento do bem apreendido no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, na base de dados do CNJ, fica a cargo da unidade judicial competente pelo Inquérito Policial, Termo Circunstanciado de Ocorrência e/ou Boletim de Ocorrência.
Art. 184. A Subdiretoria de Bens Apreendidos não receberá objetos pessoais dos investigados, tais como: documentos, roupas e acessórios que não tiverem ligação com o fato, devendo, os referidos serem entregues à família do investigado ou acautelados pela Polícia Judiciária para devolução posterior, como determina o art. 6°, inciso II, do Código de Processo Penal.
Art. 185. Os Cartórios Judiciais, após certificação da existência de bem vinculado a processos que tramitam na própria unidade judicial, envidados os procedimentos necessários e as cautelas da posse de boa-fé, farão imediata conclusão do procedimento ao juiz, o qual determinará:
I - restituição;
II - destruição;
III - alienação antecipada;
IV - doação;
V - manutenção sob guarda, nos casos em que seja imprescindível para a persecução penal; e
VI - leilão.
§ 1° A determinação para a destinação final do bem, quando o mesmo for mantido sob a guarda do Poder Judiciário (inciso V), será promovida quando prolatada a sentença; e quanto às demais providências, contidas nos incisos I, II, III, IV e VI, deverão ser promovidas quando do recebimento da denúncia, sempre que possível;
§ 2º Armas de uso permitido ou restrito, devidamente registradas e autorizadas, podem ser restituídas aos legítimos proprietários, observadas as anotações constantes da Resolução n. 134/2011 do CNJ e do Decreto n. 9.847/2019 (que regulamenta a Lei n. 10.826/2003);
§ 3º A remessa de processos para a Subdiretoria de Bens Apreendidos deverá ser realizada por meio do processo eletrônico judicial oficial, ficando vedado o envio por meio de malote digital e/ou e-mail;
§ 4º Não deverão ser encaminhados processos para a Subdiretoria de Bens Apreendidos sem que haja a devida manifestação do juízo responsável sobre a destinação do bem;
§ 5º O procedimento administrativo que se refere ao encaminhamento de bens para perícia e a decisão judicial que confere declínio de competência deverão ser tratados por meio do procedimento eletrônico administrativo SEI.
Art. 186. Caso não tenha sido determinada na sentença a destinação do bem apreendido, a Secretaria ou Cartório Judicial fará promoção nos autos ao juiz, para a devida manifestação de destinação, antes do arquivamento, como regra o art. 2º da Resolução n. 134/2011 do CNJ.
Art. 187. Em caso de desarquivamento, desde que esteja dentro do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, seja para restituição, destinação, laudo pericial ou encaminhamento a outro órgão, a movimentação deverá ficar registrada no sistema interno de cadastro de objetos (SCBA).
Parágrafo único. Os bens apreendidos não destinados na sentença, cujos processos encontram-se arquivados, com o trânsito em julgado há mais de 90 (noventa) dias, deverão ser tratados por meio de procedimento eletrônico administrativo SEI, não havendo necessidade de desarquivamento dos autos, cabendo ao juízo do processo, ao qual o bem encontra-se vinculado, declarar o seu perdimento e encaminhá-lo à Direção do Fórum Criminal para destinação, como regra a Resolução n. 09/2008, com alterações da Resolução n. 29/2017, todas do Tribunal Pleno.
Subseção II
Dos bens de pequeno valor
Art. 188. Não decretado o perdimento do bem e, conhecido seu proprietário ou detentor, a Secretaria ou Cartório Judicial, após as devidas anotações e cadastramentos internos, não sendo necessário cadastrar no SNBA/CNJ, intimará o proprietário/possuidor para fins de restituição, sob pena de destinação diversa, sem possibilidade de reclamação futura.
Parágrafo único. Remanescendo o bem sob a guarda do Poder Judiciário, nas hipóteses em que o custo da alienação superar o valor da alienação, o bem deve ser destinado à doação ou destruição, ouvido o Ministério Público.
Subseção III
Dos bens insersíveis
Art. 189. Os bens sem condições de uso, por sua natureza ou seu estado de conservação, serão desde logo noticiados ao juiz para, em decisão motivada, determinar a destruição.
§ 1º As armas brancas devem ser efetivamente prensadas e, caso não haja atividade na sede da Comarca do Interior, devem ser encaminhadas para a Subdiretoria de Bens Apreendidos.
§ 2º Os demais bens devem ser incinerados e/ou encaminhados para a lixeira pública, para destruição.
Subseção IV
Dos bens perecíveis
Art. 190. Os bens perecíveis deverão ter destinação imediata, na modalidade doação, preferencialmente para escolas e/ou instituições sociais, em decisão motivada do juízo competente ou do Juiz Diretor do Fórum.
Subseção V
Dos bens de proprietário não localizado
Art. 191. Os bens cujo proprietário não é conhecido ou não foi devidamente localizado, tomadas as cautelas da posse de boa-fé e depois de ponderada a ante economicidade do leilão, serão destinados para doação ou destruição, após 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença.
Subseção VI
Dos bens de valor econômico apreendidos
Art. 192. Os bens de valor econômico representativo, tais como veículos automotores, embarcações, motocicletas, maquinários pesados e outros, tomadas as cautelas legais, ainda no curso do processo, serão objeto de alienação antecipada.
Parágrafo único. O Cartório ou Secretaria Judicial, ao tomar conhecimento do recebimento do bem descrito no caput, fará imediata conclusão do feito ao juiz, o qual determinará a devolução, o perdimento ou outra destinação. Os casos de perdimento ou de destinação deverão ser informados para a Subdiretoria de Bens Apreendidos, com a devida autorização para providências de alienação.
Subseção VII
Dos bens apreendidos nos crimes descritos na Lei n. 11.343/2006
Art. 193. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei 11.343/2006 será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente, devendo a Subdiretoria de Bens Apreendidos receber somente as armas e as munições.
Subseção VIII
Arma de fogo, munições e material bélico apreendido
Art. 194. As armas de fogo, sem registro ou autorização, após a realização da perícia e da juntada do laudo ao processo, quando não mais interessarem à persecução penal, ainda que vinculadas a processos do Tribunal de Júri, devem ser remetidas, mediante termo nos autos, ao Comando do Exército Brasileiro, para destruição.
Art. 195. Quanto ao depósito, transporte e guarda, será observado o disposto na Resolução n. 134/2011, do CNJ, e no Termo de Cooperação Técnica n. 003/2019 e, internamente, no âmbito do Poder Judiciário de Roraima, terá o seguinte procedimento:
I - cadastramento no sistema oficial de processo eletrônico, com o número do feito;
II - cadastramento no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA; e
III - encaminhamento à Subdiretoria de Bens Apreendidos/Comarca de Boa Vista, mediante termo nos autos, para providências de encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro.
Parágrafo único. As armas de fogo e munições, vinculadas a processos das Comarcas do Interior, deverão ser encaminhadas de imediato à Subdiretoria de Bens Apreendidos, após a elaboração do laudo de exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística.
Art. 196. O encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro requer as seguintes providências:
I - elaboração de Laudo Técnico;
II - intimação das partes sobre o resultado do laudo;
III - intimação do Ministério Público;
IV - notificação do proprietário de boa-fé, para manifestação quanto ao interesse na restituição;
V - decisão fundamentada para manutenção do bem nos autos, desde que extraordinariamente necessário para a persecução penal; e
VI - devolução nas hipóteses em que a arma seja das Forças Armadas ou das Polícias Judiciárias e Militar.
Parágrafo único. A Assessoria Militar do Poder Judiciário de Roraima realizará o transporte das armas e/ou munições, interna e externamente, conforme calendário anual do Comando do Exército Brasileiro para recebimento, custódia e destruição de armas de fogo, acessórios e munições, e ainda quando a Subdiretoria de Bens Apreendidos solicitar.
Subseção IX
Arma Branca e arma de fabricação caseira apreendida
Art. 197. As armas brancas e as de fabricação caseira serão imediatamente destruídas na forma determinada pelo juiz, devendo a Subdiretoria de Bens Apreendidos e/ou o Diretor de Secretaria/Cartório responsabilizar-se pela operacionalização, gestão e fiscalização da destruição.
Subseção X
Da Moeda nacional e da estrangeira apreendida
Art. 198. O dinheiro recebido em juízo pelo Diretor de Secretaria/Cartório Judicial, após imediato exame das notas, deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Parágrafo único. Caso não haja posto bancário no prédio-sede da Justiça ou na Comarca, os valores deverão ser levados pela Polícia Civil, ainda na fase investigativa, ou por Oficial de Justiça, na fase da ação penal, acompanhado da estrutura de segurança compatível com o volume e o valor da moeda.
Art. 199. Os valores em moeda estrangeira deverão ser encaminhados para a agência do Banco do Brasil mais próxima, que realizará a conversão da moeda, depositará o numerário em conta vinculada e remeterá a moeda estrangeira ao Banco Central do Brasil, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
§ 1º Nos casos em que haja antieconomicidade na conversão dos valores da moeda estrangeira, em virtude da falta de valor de mercado, as notas deverão ser destinadas de imediato para doação ou destruição, conforme incisos II e IV, art. 3°, deste Provimento.
§ 2º Em sendo o caso, a doação poderá ser feita para representação diplomática do respectivo país, com fulcro no art. 60-A, § 3°, da Lei n. 11.343/06.
Subseção XI
Dos cheques e títulos apreendidos
Art. 200. Os cheques apreendidos deverão ser compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, mantendo-se cópia nos autos.
Parágrafo único. Cheques em branco, não sendo documentos suspeitos de falsificação, serão anulados e assim mantidos sob guarda no cartório/secretaria, com cópia nos autos, informando-se a respectiva instituição bancária.
Subseção XII
Dos equipamentos de Informática apreendidos
Art. 201. A apreensão pode ser apenas do disco rígido, que poderá ser retirado pela Polícia Judiciária, avaliada a possibilidade de leitura do HD em outros equipamentos, podendo as CPUs serem restituídas aos seus detentores, independentemente da solução do processo.
Parágrafo único. Equipamentos cuja alienação seja antieconômica devem ser doados à rede pública de ensino, entidades assistenciais ou para associações de reciclagem, quando o bem encontrar-se inservível.
Subseção XIII
Do telefone celular apreendido
Art. 202. Aparelhos celulares apreendidos deverão ser restituídos e, na hipótese de não localização do proprietário, o juiz determinará sua destruição, por conter informações de natureza pessoal.
§ 1º A restituição deverá ser realizada ao proprietário perante a apresentação de documentação que comprove sua efetiva propriedade;
§ 2º Em caso de aparelhos novos, cujo proprietário é desconhecido ou não localizado, tomadas as cautelas da posse de boa-fé, os referidos serão leiloados.
Subseção XIV
Dos Produtos falsificados apreendidos
Art. 203. Produtos falsificados, tais como tênis, jaquetas, dentre outros, fabricados no território nacional ou estrangeiro, quando inservíveis ao comércio, devem ser doados para instituições assistenciais, desde que retiradas as identificações das marcas indevidamente postas nos produtos, ou destruídos caso sejam inservíveis.
Subseção XV
Dos combustíveis líquidos e substâncias inflamáveis apreendidos
Art. 204. Combustíveis líquidos, lubrificantes e demais produtos relacionados às atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis serão destinados da seguinte forma:
I - doação; e
II – destruição/incineração.
§ 1º A doação para órgãos da Administração Pública ocorrerá exclusivamente para fins e uso de interesse social;
§ 2.º A destruição dos produtos ocorrerá nos casos em que a utilização para o fim a que se destinam seja comprovadamente impossível e quando não possuir valor econômico para utilização diversa.
Subseção XVI
Dos tipos de destinação e da segurança dos bens apreendidos
Art. 205. A restituição a que se refere o inciso I, caput, do art. 3° deste Provimento, far-se-á desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, devendo- se observar o art. 120 e parágrafos, do CPP.
Art. 206. A destruição de que trata o art. 3°, inciso II, desta norma, far-se-á nos casos previstos nos arts. 6°, parágrafo único; 9°; 12, 21 e 22, deste Provimento.
Art. 207. A alienação antecipada de que trata o inciso III, caput, do art. 3° deste Provimento, far-se-á nos casos previstos no art. 10, para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção.
§ 1º Nos processos de competência criminal serão observados o art. 144-A, caput, do CPP e a Resolução n. 356/2020 do CNJ; e, nos de competência cível, os arts. 852 e 853 do CPC;
§ 2.º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até decisão final do processo, procedendo-se com a conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação ou, no caso de absolvição, a devolução ao réu.
Art. 208. A doação a que se refere o inciso IV, caput, do art. 3º desta norma, far-se-á nos casos previstos no parágrafo único do art. 6, no art. 8º e no art. 9º deste Provimento.
Art. 209. A manutenção sob guarda do bem a que se refere o inciso V, art. 3°, deste Provimento, far-se-á nos casos em que os objetos apreendidos sejam indispensáveis para a persecução da ação penal.
Subseção XVII
Do leilão de bens apreendidos
Art. 210. O leilão a que se refere o inciso VI, caput, art. 3°, deste Provimento, encontra-se positivado no art. 123 do CPP, o qual dispõe que fora dos casos previstos nos artigos 118 a 122 do CP, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Parágrafo único. O saldo do leilão ficará à disposição do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Fundejurr.
Subseção XVIII
Dos bens apreendidos nas Varas Cíveis
Art. 211. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.
§ 1º Nos casos em que os objetos apreendidos sejam veículos, ultrapassado o prazo de 60(sessenta) dias no depósito público e, salvo impedimento legal no caso concreto, o juiz da causa poderá autorizar, intimadas as partes, a venda dos bens em leilão, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro;
§ 2º Nos processos ativos, a unidade judiciária deverá intimar a(s) parte(s) interessada(s) para se manifestar(em) em 10 (dez) dias quanto à apreensão;
§ 3º Nos processos arquivados, a unidade judiciária deverá proceder ao desarquivamento, juntar o espelho de remoção de bloqueio e intimar a(s) parte(s) interessada(s) para se manifestar(em) em 10 (dez) sobre o interesse na restituição do bem;
§ 4º Não sendo localizadas as partes, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias;
§ 5º Após a intimação, caso as partes não tenham manifestado interesse nos bens apreendidos, o juiz determinará o perdimento dos bens e os mesmos serão encaminhados à Subdiretoria de Bens Apreendidos, por meio do processo judicial eletrônico oficial, para que seja providenciado o leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Subseção XIX
Dos procedimentos interno e externo de segurança dos bens apreendidos
Art. 212. A Assessoria Militar do Tribunal de Justiça de Roraima constitui o órgão responsável pela escolta no transporte das armas de fogo, simulacros, armas brancas, munições e acessórios, junto às unidades do Poder Judiciário e Instituições do sistema de justiça.
§1° A escolta envolve as ações de acompanhamento e de proteção dos(as) servidores(as) e dos objetos durante o período necessário para a movimentação interna ou externa.
Art. 213. A escolta será composta por equipe de policiais militares, tendo o seu quantitativo definido pela Assessoria Militar, conforme o volume de armas, munições e acessórios a serem transportados.
Art. 214. A escolta no transporte dos bens apreendidos compreende as remessas ordinárias, periódicas e extraordinárias.
§ 1º As remessas ordinárias são aquelas que ocorrem habitualmente, conforme a necessidade do serviço da Subdiretoria de Bens Apreendidos, elencados no art. 34, I ao V.
§ 2º As remessas periódicas são aquelas que ocorrem regularmente, no mínimo 2 (duas)vezes ao ano, ou sempre que houver armas sob a responsabilidade do juízo e em condições de imediata destinação ao Exército Brasileiro, para destruição.
§ 3º As remessas extraordinárias constituem medidas excepcionais, a serem programadas por meio de mutirões instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com a Assessoria Militar e a Subdiretoria de Bens Apreendidos, e somente serão realizadas se o número de armas, munições e acessórios a serem remetidos ao Exército, para destruição, em diversas unidades judiciárias do Estado justificar a execução.
Art. 215. A Subdiretoria de Bens Apreendidos deverá informar à Assessoria Militar a quantidade de armas e de munições entregues ao Exército Brasileiro, no prazo de 10 (dez) dias, antes da remessa periódica ou extraordinária.
Art. 216. A escolta atuará, dentre outros casos:
I - no transporte das armas, de acessórios e de munições de todas as unidades jurídicas ao Comando do Exército para destruição, em cumprimento ao calendário anual de recebimento para custódia e destruição de armas de fogo, acessórios e munições do Exército, conforme art. 7º da Resolução n. 134/11 do CNJ,
art. 25 da Lei n. 10.826/03 e TC n. 005/2017 do CNJ;
II - no acompanhamento dos(as) servidores(as) da Subdiretoria de Bens Apreendidos ao Instituto de Criminalística, para conferência, retirada, entrega e transporte das armas e laudos periciais, em atendimento às solicitações das perícias das unidades judiciais criminais/TC n. 003/2019;
III - no acompanhamento dos(as) servidores(as) da Subdiretoria de Bens Apreendidos à Justiça Federal para entrega e transporte das armas de fogo, em razão de declínio de competência;
IV - no transporte das armas de fogo ou simulacros nas dependências das unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, quando da restituição às partes ou nas apresentações no plenário do Júri, realizando o acompanhamento desde a saída até a entrega, bem como para o respectivo retorno do bem;
V - transportar e acompanhar os(as) servidores(as) da Subdiretoria de Bens Apreendidos às Corporações e entidades do sistema de justiça (PMRR, PCRR, PF e Forças Armadas) para restituição das armas de fogo, conforme art. 5º da Resolução n. 134/11 do CNJ.
Art. 217. Nas escoltas de transporte de armas citadas no art. 5º, a Subdiretoria de Bens Apreendidos solicitará, com antecedência, carregadores e transporte adequado, conforme a demanda.
Parágrafo único. A realização da escolta nas dependências do Fórum Criminal, citadas no art. 19, IV, será de responsabilidade da guarda do prédio, devendo a Subdiretoria de Bens Apreendidos solicitar o serviço por telefone.
Art. 218. Fica autorizado o Juiz Diretor do Fórum Criminal, após declaração de perdimento do bem pelo juízo competente, e se assim o requerer, dar destinação aos bens que não possuam mais vínculo processual, com fulcro na Resolução n. 09/2016, com alterações dadas pela Resolução n. 29/2017.
Seção X
Do Procedimento para Alienação, por Iniciativa Particular, de Bens Penhorados em Sede de Processo de Execução
Art. 219. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer, nos termos do art. 879, I, e seguintes do CPC, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado junto ao Poder Judiciário de Roraima.
Parágrafo único. No requerimento, o exequente deverá esclarecer se pretende realizar pessoalmente a alienação ou por intermédio de corretor de imóveis credenciado junto ao Poder Judiciário de Roraima, por meio do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/RR.
Art. 220. Poderão ser habilitados perante o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI/Roraima e credenciados junto ao Poder Judiciário Estadual para intermediar a venda de móveis e imóveis penhorados em processo de execução, os corretores que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - comprovar efetivo exercício profissional por período não inferior a 5 (cinco) anos;
II - apresentar currículo com informações sobre formação profissional, qualificação, experiência e áreas de atuação para as quais esteja efetivamente apto;
III - exibir certidões negativas dos distribuidores criminais da Justiça Estadual e Federal de seu domicílio, relativas aos últimos 5 (cinco anos);
IV - comprovar, mediante certidão, não ter sofrido, nos últimos 2 (dois anos), condenação de que não caiba mais recurso em processo administrativo disciplinar instaurado pelo CRECI; bem como, não se encontrar nem se achar inadimplente perante ele;
V - declarar que não se opõe à vista de seu prontuário profissional pelas partes, respectivos advogados e demais interessados, a critério do juiz.
§ 1º O CRECI poderá cadastrar os corretores de imóveis que pretenderem exercer a atividade de que trata este Provimento, organizando prontuários individuais daqueles que preencherem esses requisitos, atualizados semestralmente.
§ 2º O CRECI poderá encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima, por meio eletrônico, lista atualizada dos corretores de imóveis habilitados, que será publicada no sítio do Poder Judiciário do Estado de Roraima, para que os juízes possam designar o profissional.
§ 3º No ato da designação, o juiz fixará as condições de pagamento do bem a ser alienado, as garantias a serem prestadas pelo adquirente, a comissão de corretagem, o período dentro do qual o bem deverá ser ofertado, com exclusividade pelo corretor, e o prazo no qual a alienação será concluída, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério do juiz, por uma única vez.
Art. 221. A comissão do corretor será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação dos bens, a ser paga pelo adquirente, mediante recibo.
§ 1º Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será paga proporcionalmente ao corretor à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.
§ 2º Tendo o credor optado pela intermediação de corretor, nos termos do parágrafo único do art. 156 deste Provimento, a comissão de corretagem será estipulada à proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da alienação dos bens, em caso de remissão, de acordo entre as partes, de adjudicação, bem como na hipótese da alienação particular haver-se realizado mediante a indicação de comprador por parte do exequente ou do próprio executado, que apresentará a proposta diretamente ao juízo da execução.
Art. 222. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, sendo desnecessária a publicação de edital.
§ 1º As despesas de publicidade correrão por conta do corretor credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem expressamente de responsabilidade do exequente ou do executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas pelo juízo da execução.
§ 2º Caberá ao corretor, ao anunciar os bens a serem alienados, informar ao público o seguinte:
I - número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução;
II - data de realização da penhora;
III - existência, ou não, de ônus ou garantias reais sobre o bem;
IV - existência de penhoras anteriores sobre o mesmo bem, em outros processos contra o mesmo devedor, ou de débitos fiscais federais, estaduais e/ou municipais;
V - fotografia do bem, sempre que possível, com a informação complementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro, a quantidade de cômodos e a sua localização;
VI - valor da avaliação judicial;
VII - preço mínimo fixado para a alienação;
VII - as condições de pagamento e as garantias que deverão ser prestadas, em se tratando de proposta de pagamento parcelado;
VIII - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos respectivos autos em que se processa a execução;
IV - o nome do corretor responsável pela intermediação, com endereço, telefone e e-mail; e
V - o valor da comissão de corretagem arbitrado pelo juiz, a ser pago pelo adquirente.
Art. 223. O corretor ou o exequente que realizar pessoalmente a alienação deverá levar a proposta de aquisição do bem ao conhecimento do juiz, especificando as condições de pagamento e as garantias ofertadas, no caso de pagamento parcelado.
§ 1º Recebida a proposta, o juiz dela cientificará, para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o executado e o exequente, caso este não seja pessoalmente responsável pela alienação.
§ 2º O exequente poderá aquiescer ou recusar a proposta, ou, ainda, oferecer contraproposta quanto ao preço e às condições de pagamento, para conhecimento do interessado.
§ 3º É lícito ao devedor, cientificado da proposta de aquisição do bem penhorado, valer-se da prerrogativa contida no art. 826 do CPC, caso em que a proposta de alienação perderá a validade.
§ 4º Havendo senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam de qualquer modo parte na execução, o juiz lhes dará também conhecimento, por qualquer modo idôneo, para manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias.
Art. 224. Não será aceita proposta que ofereça preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz da execução.
Art. 225. A alienação poderá ser julgada ineficaz:
I - se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo;
II - se o adquirente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado pelo corretor ou pelo exequente;
III - nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não sejam de qualquer modo parte na execução.
Art. 226. Para formalizar a alienação, o Diretor de Secretaria lavrará termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente e pelo adquirente, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário; ou, se tratar-se de bem móvel, mandado de entrega ao adquirente, na forma prevista no § 2.º do art. 880 do CPC.
Parágrafo único. Poderá constar, além das assinaturas obrigatórias, a do executado, cuja ausência não comprometerá o aperfeiçoamento da alienação.
Art. 227. Para fins de registro imobiliário, expedir-se-á, em favor do adquirente, carta de alienação do imóvel, que deverá conter a sua localização e descrição, mediante a indicação do número da matrícula ou transcrição correspondente, e o nome do proprietário, devendo ser instruída com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e prova de quitação do imposto de transmissão.
Seção XI
Do Sistema de Cartório Unificado dos Juizados Cíveis
Art. 228. A Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista observará o disposto no Provimento CGJ n. 006, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre a rotina processual da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - SUJESC (Cartório Inteligente), aplicando-se os fluxos do Portal Simplificar.
Seção XII
Da suspensão e do Sobrestamento
Art. 229. A suspensão ou o sobrestamento do processo depende de decisão judicial e não poderá ser realizada de ordem pelo(a) servidor(a) da serventia judicial para controle de atos e prazos processuais.
Art. 230. A movimentação da suspensão do processo será realizada nos casos:
I - morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - convenção das partes;
III - conflito de competência;
IV - arguição de impedimento ou de suspeição;
V - exceção da verdade;
VI - incidente de insanidade mental;
VII - recebimento de embargos à execução;
VIII - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente;
IX - execução frustrada;
X - réu revel citado por edital;
XI - suspensão condicional do processo; e
XII - demais casos, a depender do juízo.
Art. 231. Será realizada a movimentação do sobrestamento do processo nos casos:
I - recurso especial repetitivo (RR);
II - recurso extraordinário com repercussão geral (RG);
III - incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
IV - incidente de assunção de competência (IAC);
V - por decisão do Presidente do STJ - SIRDR; e
VI - por decisão do Presidente do STF - SIRDR.
Art. 232. A determinação judicial para sobrestamento será lançada pelo(a) magistrado(a) como decisão, com a devida fundamentação e referência ao número do tema e processo paradigma que ensejou o sobrestamento.
§1º Os temas repetitivos poderão ser consultados na página dos tribunais superiores (STF e STJ), e, ainda, nas tabelas de temas disponíveis na página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) na internet.
§2º Eventuais dúvidas acerca dos temas de RR, RG, IRDR, IAC e SIRDR deverão ser dirigidas ao NUGEPNAC.
Art. 233. As determinações de suspensão e sobrestamento serão alimentadas nos sistemas judiciais eletrônicos com as codificações estabelecidas nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ.
Art. 234. Na análise de retorno de conclusão, o(a) servidor(a) da serventia judicial deverá identificar a determinação judicial para sobrestamento ou suspensão e realizar a movimentação correlata para que o status do processo seja alterado.
Art. 235. As suspensões deverão ser movimentadas no sistema com prazo determinado, ou por meio do controle processual nas tarefas de análise de juntadas, decurso de prazo ou retorno de conclusão.
§1º Durante o período de suspensão do processo nas Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais, Vara de Execuções Penais e Vara de Penas e Medidas Alternativas, a Secretaria acompanhará os processos
periodicamente com vistas à obtenção de informações sobre endereço atual e/ou eventual prisão do acusado e remessa ao Ministério Público.
§ 2º A periodicidade a que se refere o parágrafo anterior para o acompanhamento dos processos suspensos será de seis meses para os Juizados Especiais Criminais e de um ano às demais unidades judiciais, devendo adotar sistema de estipulação de data fixa como prazo para suspensão, de preferência na data de 21 de janeiro de cada ano, com posterior remessa dos autos ao órgão ministerial para efetivação ou requisição das diligências necessárias.
§ 3º Após o retorno dos autos com a devida manifestação ministerial, recomenda-se a conclusão do processo para análise das requisições e eventual determinação de nova suspensão.
Art. 236. Os processos sobrestados retomarão o curso para julgamento, cessando a paralisação processual no sistema Projudi nos casos:
I - o acórdão do tema do recurso repetitivo ou de repercussão geral for publicado pelos tribunais superiores, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC/15;
II - o IAC for julgado pelo Tribunal, sem interposição de recurso especial ou recurso extraordinário;
III - o IRDR for julgado pelo Tribunal, sem interposição de recurso especial ou recurso extraordinário; ou
IV - superado o prazo de 1 (um) ano para julgamento do IRDR, sem decisão do relator em sentido contrário, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC/15.
§1º Deixando de existir o motivo que ordenou a suspensão ou sobrestamento do processo, deverá o juiz da causa proferir decisão para levantamento da suspensão/dessobestamento ou revogação da suspensão, conforme o caso.
§ 2º As movimentações de levantamento da suspensão ou sobrestamento do processo somente serão realizadas em sistema após a determinação do juiz nos autos.
Seção XIII
Da Turma Recursal
Art. 237. A Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de direito titulares e vitalícios e 3 (três) juízes de direito suplentes, preferencialmente integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.
Art. 238. Os juízes de direito suplentes das turmas recursais serão designados por ato do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O juiz de direito suplente das turmas recursais atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos juízes de direito das turmas recursais.
Art. 239. A distribuição de processos na Turma Recursal ocorrerá de forma igualitária entre os membros titulares e os suplentes, podendo ter processos distribuídos aos membros suplentes a critério do Presidente da Turma.
Art. 240. A Turma Recursal, à unanimidade, editará enunciado sobre relevante questão de direito que, pela sua recorrência, indique a conveniência de se uniformizar a jurisprudência.
Seção XIV
Das Correições
Art. 241. As correições classificam-se em:
I - permanente;
II - ordinária;
III - extraordinária;
IV - remota;
V - por demanda; e
VI - por excelência.
§ 1º Permanente é a correição orientadora, fiscalizadora e disciplinar que o Corregedor-Geral de Justiça exerce perenemente sobre todos os serviços judiciários.
§ 2º Ordinária é a correição presencial realizada em, no mínimo, 30% (trinta por cento) das unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, unidade de apoio direto e indireto à atividade judicante do primeiro grau e nos serviços do foro extrajudicial.
§ 3º Extraordinária é a correição, de ofício ou a requerimento, que o Corregedor-Geral de Justiça efetua ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas por magistrados(as), servidores(as) ou de membros dos serviços do foro extrajudicial.
§ 4º Remota é a correição realizada por meio de acompanhamento mensal dos índices e dos parâmetros de eficiência de todas as unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição.
§ 5º Por Demanda é a correição presencial realizada nas unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses de alteração negativa dos índices e dos parâmetros de eficiência.
§ 6º Por Excelência é a correição presencial realizada nas unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses de alteração positiva dos índices e dos parâmetros de eficiência, com o intuito de difundir as boas práticas das rotinas, metodologias e processos de trabalho.
Art. 242. A Correição ordinária abrange:
I - os serviços dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
II - os serviços dos(as) servidores(as) da justiça e os serviços do foro extrajudicial; e
III - verificação de estabelecimentos penais, onde houver.
Art. 243. A correição ordinária será anunciada por meio de portaria do Corregedor-Geral de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. O ato indicará o dia, hora e local da correição, convocará magistrados(as), servidores(as) da justiça e do extrajudicial e declarará que serão recebidas quaisquer informações, elogios, queixas ou reclamações.
Art. 244. As demais modalidades de correição independem da publicação prévia de qualquer ato.
Art. 245. As correições serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelo Juiz Corregedor ou Juiz designado especificamente para o ato, sendo designados(as) servidores(as) da Corregedoria ou de outros setores do Poder Judiciário para auxílio dos serviços.
Art. 246. A documentação das correições será reunida em procedimento administrativo individualizado por Juízo e deverá constar nele, no mínimo, conforme o caso:
I - portaria/calendário de correições e ata de abertura;
II - relatórios de:
1. processos paralisados sem motivo legal;
2. quantidade de servidores(as), com os cargos, na serventia judicial, nos últimos 12 (doze) meses antes da correição;
3. audiências designadas, realizadas e não realizadas;
4. grau de cumprimento de metas do CNJ e do TJRR, e demais indicadores institucionais;
5. quantidade de presos provisórios e condenados ou adolescentes apreendidos (por serventia judicial);
6. alimentação periódica dos sistemas informatizados do CNJ e do TJRR.
§ 1º Os processos a serem inspecionados serão escolhidos e solicitados ao gabinete/serventia da unidade correicionada, a partir dos relatórios de processos paralisados sem motivo legal, a critério da equipe de correição.
§ 2º Serão analisados, ainda, conforme o caso:
1. as providências adotadas pelo Juízo, no sentido de dar cumprimento às metas do CNJ e TJRR;
2. a quantidade de servidores(as) em atividade na unidade inspecionada e sua adequação à necessidade do serviço;
3. o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento n. 12 do CNJ, que trata do registro de nascimento de menor de idade, apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei n. 8.560/92;
4. cumprimento das recomendações, provimentos e resoluções do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça;
5. o percentual de processos paralisados, em relação ao acervo processual ativo na unidade.
Art. 247. Ao final da correição será elaborado relatório minucioso do que fora visto e constatado, o qual será encaminhado para a unidade por meio dos sistemas eletrônicos institucionais.
§ 1º Havendo irregularidades a serem sanadas, poderá ser estipulado prazo, por intermédio de expediente interno não publicado (ordem de serviço ou memorando) a critério da Corregedoria, para tal saneamento, com estabelecimento de plano de ação.
§ 2º Havendo sugestões a serem apreciadas por outras instâncias administrativas, a Secretaria da Corregedoria encaminhará cópia do relatório ao órgão competente para a análise da questão.
Art. 248. As correições serão realizadas em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, além daqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na intercorrência de fato calamitoso, imprevisto e de duração razoável, ou mesmo por motivo justificável para a economia dos recursos públicos, as correições poderão ocorrer por meio de videoconferências.
Seção XV
Da Reclamação Disciplinar, Representação por excesso de prazo e do Termo de Ajustamento de Conduta e das Audiências
Art. 249. Antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá ser determinada a realização de reclamação disciplinar ou representação por excesso de prazo, com a finalidade de compor juízo de admissibilidade da matéria disciplinar.
§1° A RD ou a REXP serão processadas na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, sem análise de mérito, as quais somente procederão a coleta de manifestação prévia de servidores(as), para encaminhamento posterior à apreciação do Corregedor-Geral de Justiça.
§2° Determinada a abertura da reclamação disciplinar ou representação por excesso de prazo, o(a) servidor(a) será notificado, via e-mail funcional, com registro no sistema eletrônico (SEI/PJeCor), para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3° A critério do Corregedor-Geral de Justiça, poderão ser realizadas diligências complementares para a formação do juízo de admissibilidade, inclusive entrevista com o(s) servidor(es) envolvido(s) e o reclamante.
§ 4° Da reclamação disciplinar ou representação por excesso de prazo poderão resultar:
I - arquivamento;
II - recomendações;
III - instauração de sindicância; e
IV - instauração de processo administrativo disciplinar;
Art. 250. Como medida alternativa à instauração de processo administrativo disciplinar, ou de sindicância, poderá ser proposto Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando a infração disciplinar praticada por servidor(a), no seu conjunto, apontar ausência de gravidade e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço, ou aos princípios que regem a Administração Pública, antes ou durante o processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Parágrafo único. Além dos requisitos do caput, deverá ser observada a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do(a) servidor(as), manifestação da chefia imediata abonando sua conduta e ausência de penalidade disciplinar aplicada ao(a) servidor(as), observados os prazos dos arts. 124 e 125 da LCE n. 53/01.
Art. 251. O ajustamento de conduta visa à reeducação do(a) servidor(as), e este, ao firmar o respectivo termo espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se a observá-losno seu exercício funcional, bem como que não poderá ser contemplado com o mesmo benefício pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da homologação.
Art. 252. A homologação do ajustamento de conduta cabe ao Corregedor-Geral de Justiça ou ao Juiz Corregedor, com publicação de extrato do termo ou da respectiva decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Homologado o referido termo, suspende-se o trâmite do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 2º Ocorrendo a quebra do ajustamento de conduta assumido pelo(a) servidor(a) antes de completado o prazo de 1 (um) ano de sua homologação, será cancelado o benefício, tomando- se de imediato a continuidade da apuração dos fatos imputados ao(a) servidor(a), nos termos da legislação vigente.
Art. 253. Cumprido o acordo estabelecido, o termo de ajustamento de conduta será arquivado na Corregedoria-Geral de Justiça, sem qualquer averbação ou anotação nos respectivos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) que configure penalidade disciplinar.
Art. 254. A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar poderá utilizar os sistemas eletrônicos institucionais, inclusive para registro de audiência por meio de videoconferência.
Seção XVI
Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RR)
Subseção I
Da finalidade
Art. 255. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RR) tem por finalidade o cumprimento do disposto no art. 52 da Lei n. 8.069/90, junto aos Juízos da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista e das Comarcas do Interior do Estado, nos procedimentos relativos à adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros residentes no Estado de Roraima.
Subseção II
Do Funcionamento e das Atribuições
Art. 256. A CEJAI/RR, com sede na Capital do Estado de Roraima, funcionará junto à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 257. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Roraima sem prévia habilitação do adotante perante a CEJAI/RR.
Art. 258. São atribuições da CEJAI/RR:
I - promover o estudo prévio e a análise dos pedidos de adoção formulados por estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do Brasil;
II - fornecer o respectivo laudo de habilitação, para instruir o processo judicial de adoção, após o exame de aptidão e capacidade do pretendente e a verificação de que a validade jurídica da adoção seja assegurada no país de origem do interessado, resguardados os direitos do adotando segundo a legislação brasileira;
III - indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada a sua habilitação, as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil, interessados na adoção;
IV - organizar, para uso de todas as comarcas do Estado, cadastro geral unificado de:
1. pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do Brasil;
2. crianças e adolescentes, nas situações previstas no art. 98 do ECA, que necessitem de colocação em lar substituto, sob a forma de adoção; (3 situações)
3. pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no Brasil, sem prejuízo do disposto no art. 50 do ECA.
4. pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no Brasil, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
V - manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas e privadas. Estas últimas, desde que credenciadas no país de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção no exterior;
VI - admitir a colaboração de agências ou entidades especializadas nacionais ou estrangeiras, cadastradas na CEJAI/RR, desde que reconhecidamente idôneas. Estas últimas, regularmente credenciadas no país de origem; e
VII - realizar trabalho de divulgação, objetivando incentivar a adoção entre casais nacionais e a eliminação de qualquer forma de intermediação de crianças e adolescentes brasileiros junto às entidades de atendimento.
Art. 259. A CEJAI/RR será composta por:
I - Desembargador(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça, que a presidirá;
II - 2 (dois) Juízes da Infância e da Juventude da Capital;
III - 2 (dois) Juízes da Vara de Família da Capital; e
IV - 1 (um) Juiz Corregedor.
Art. 260. A presidência da CEJAI/RR poderá ser exercida por ato designatório do Corregedor- Geral de Justiça, por Juiz Corregedor ou Juiz de Direito.
Parágrafo único. Sendo o Corregedor-Geral de Justiça Presidente da CEJAI/RR, em suas ausências eventuais, o Juiz Corregedor poderá substituí-lo.
Art. 261. Os membros titulares serão substituídos, nas ausências e impedimentos, pelos respectivos juízes substitutos.
Art. 262. Os membros da CEJAI/RR não perceberão qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas serviço público relevante e prioritário.
Art. 263. A CEJAI/RR reunir-se-á, quando necessário, por convocação do seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações da CEJAI/RR serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 264. Os processos serão distribuídos a um dos membros da CEJAI/RR, o qual funcionará como relator.
Art. 265. Nos casos de urgência, o Presidente da CEJAI/RR, ouvidos os órgãos técnicos e o Ministério Público, decidirá, ad referendum do plenário, sobre a habilitação de candidatos à adoção.
Art. 266. Todos os pedidos de habilitação à adoção formulados por pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do Brasil, serão protocolizados com a respectiva documentação na Secretaria da CGJ, que promoverá o imediato cadastramento dos interessados.
Art. 267. Os atos praticados pela CEJAI/RR são gratuitos e sigilosos.
Seção XVII
Da Destinação dos Recursos Oriundos da Aplicação da Pena de Prestação Pecuniária
Subseção I
Dos Procedimentos Comuns
Art. 268. O recolhimento dos valores decorrentes de pena ou medida alternativa de prestação pecuniária dar-se-á por meio de depósito judicial vinculado à unidade gestora, ou seja, o juízo da execução de penas ou medidas alternativas, que será responsável pela abertura da conta, por meio do sistema de depósitos judiciais.
§ 1º É de responsabilidade do juízo recebedor a movimentação da conta judicial remunerada para o fim específico de recebimento de tais valores, cujos saques serão realizados exclusivamente por meio de alvará judicial.
§ 2º É vedado o recolhimento de qualquer valor em secretaria ou o pagamento direto às entidades.
Art. 269. Os valores depositados, referidos no art.257, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que previamente conveniadas, a critério da unidade gestora.
Parágrafo único. O juízo responsável pela destinação dos valores deverá publicar edital estabelecendo critérios, valores e prazos para habilitação das instituições interessadas, devendo observar o estabelecido neste capítulo.
Subseção II
Da Apresentação e Seleção dos Projetos
Art. 270. As entidades previamente conveniadas, que tenham interesse em receber valores decorrentes das penas pecuniárias, deverão apresentar projeto detalhado das atividades que serão executadas, constando a área de interesse a ser beneficiada, a justificativa do projeto, os objetivos, a estimativa de custos o cronograma de execução e demais critérios previstos no edital.
Art. 271. Os projetos apresentados serão submetidos à apreciação do juízo competente, o qual proferirá decisão, aprovando ou não o projeto, no prazo de 10 (dez) dias, podendo valer-se de prévio parecer técnico.
Parágrafo único. Antes de decidir, o(a) magistrado(a) deverá ouvir o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 272. A receita da conta vinculada financiará projetos apresentados pelos beneficiários, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos das comunidades;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas específicas;
V - tenham projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa;
VI - apresentem projetos que incentivem a participação feminina, promovendo a igualdade de gênero, no âmbito institucional; e
VII - apresentem projetos que busquem reduzir as diferenças sociais.
Parágrafo único. É proibida a escolha arbitrária e aleatória da entidade, devendo ser motivada a decisão do Juiz que legitimar o respectivo ingresso dela entre os beneficiários do Órgão Jurisdicional.
Art. 273. É vedada a destinação de recursos:
I - ao custeio do Poder Judiciário;
II - para a promoção pessoal de magistrados(as) ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
III - para fins político-partidários; e
IV - a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.
Art. 274. Poderão ser objetos de gastos dos elementos de despesas:
I - material de consumo: aquisição de materiais de uso imediato, como: combustíveis, alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal, acessórios, materiais para esporte, para telecomunicação, para manutenção, para construção, dentre outros;
II - material permanente: aquisição de materiais de uso permanente, como: mobiliário, eletrodoméstico, eletroeletrônico, dentre outros.
§ 1º É vedada a contratação de serviços de qualquer natureza, ressalvando-se os serviços relacionados com a aquisição de materiais de publicidade, artigos de marcenaria e o serviço de frete quando este estiver diretamente ligado à aquisição dos materiais de consumo e permanente oriundos de outros estados da Federação.
§ 2º A aplicação dos recursos se restringe à aquisição de itens previstos no objeto do projeto apresentado.
§ 3º No caso de aquisição de bens, deverá ser apresentado projeto nos moldes descritos no caput deste artigo, consignando, no mínimo, três orçamentos, do bem a ser adquirido.
§ 4º A instituição cujo projeto social for selecionado assinará Termo de Responsabilidade com a unidade gestora, no qual constará que em nenhuma hipótese o recurso será utilizado para financiar outra finalidade ou objeto.
Subseção III
Da Prestação de Contas
Art. 275. A entidade beneficiada deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, a contar do recebimento do alvará, prestar contas da verba recebida, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter:
I - planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previstos;
II - notas fiscais, no nome da Instituição beneficiada, de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, visadas pela pessoa responsável pela execução do projeto;
III - declaração firmada do responsável legal pela Instituição certificando que o material foi recebido; e
IV - relatório descritivo das ações realizadas até o momento da prestação de contas, contendo o registro fotográfico dos produtos adquiridos.
Art. 276. Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será restituído à unidade gestora, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de guia de recolhimento emitida pela secretaria do juízo.
Art. 277. No caso de desembolso fracionado, o descumprimento da prestação de contas de qualquer etapa durante a execução impede o desembolso da parcela seguinte, enquanto não regularizada a prestação.
Art. 278. A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação do Ministério Público e da seção de serviço social do juízo competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver.
§ 1º A prestação de contas deverá ser remetida ao Núcleo de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça, na sequência, ao Ministério Público e, após, ao Juiz, para decisão.
§ 2º Aprovada a prestação de contas, a homologação será publicada no Diário da Justiça.
§ 3º A rejeição da prestação de contas pela unidade gestora e a ausência da prestação de contas por parte da instituição, no prazo 90 (noventa) dias, implicará na sua inaptidão à apresentação de projeto social por um período mínimo de 1 (um) ano, sem prejuízo de outras penalidades civis, criminais e administrativas.
Subseção IV
Da Apresentação dos Resultados
Art. 279. Após o término da execução do projeto, a entidade beneficiária deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos:
I - relatório contendo o resultado obtido com a realização do projeto, em conformidade com o cronograma apresentado; e
II - Registro de imagens da execução do projeto.
Seção XVIII
Das Considerações Finais
Art. 280. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.
Art. 281. A escolha dos projetos beneficiados e a aprovação da prestação de contas dos mesmos devem ser disponibilizadas no sítio do TJRR.
Seção XIX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 282. As unidades judiciais deverão atentar aos Fluxos Processuais estabelecidos pelo Portal Simplificar.
Art. 283. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Provimento n. 3/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. SICOJU
Art. 284. Este Provimento entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.