Dispõe sobre a gestão e destinação de bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
0006291-85.2025.8.23.8000
Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023
Decreto Federal n. 11.615, de 2023
Lei Federal n. 10.826, de 2003
Instrução Normativa DG/PF n. 201, de 2021
Lei Federal n. 11.343, de 2006
Lei Federal n. 13.105, de 2015
Lei Federal n. 10.826, de 2003
Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 2023
Resolução TJRR/TP n. 27, de 2023
Resolução TJRR/TP n. 9, de 2008
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 13 DE 25 DE ABRIL DE 2025.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Roraima a partir da entrada em vigor da Resolução TJRR/TP n. 19, de 16 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO que a Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023 introduziu na estrutura organizacional da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos – DGBA, dispondo de um Setor de Inventário, a quem compete operacionalizar o registro, guarda, armazenamento, controle, transporte e destinação dos bens no âmbito do Poder Judiciário estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, no âmbito da Justiça do Estado de Roraima, o procedimento administrativo atinente à gestão e destinação dos bens apreendidos que acompanham procedimentos criminais ou procedimentos administrativos pré-processuais; e
CONSIDERANDO o teor do SEI n. 0006291-85.2025.8.23.8000 e a necessidade de compilar, unificando, as normas referentes à gestão e destinação dos bens apreendidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Art. 1º A gestão e destinação dos bens apreendidos que acompanham procedimentos criminais ou procedimentos administrativos pré-processuais, a exemplo do Inquérito Policial, do Termo Circunstanciado de Ocorrência e do Boletim de Ocorrência, sem prejuízo de outros eventuais procedimentos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, observarão as normas legais aplicáveis e as disposições previstas nesta Resolução.
Art. 2º Os bens apreendidos que acompanham procedimentos criminais ou procedimentos administrativos pré-processuais, devidamente relatados, serão recebidos na Comarca de Boa Vista e nas Comarcas do Interior pela Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos – DGBA, vinculada à estrutura organizacional da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, por meio dos seus setores competentes.
Art. 3º A Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos providenciará o regular cadastramento do bem apreendido nos sistemas processuais eletrônicos.
Art. 4º O regular cadastramento do bem apreendido no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, na base de dados do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução n. 483, de 19 de dezembro de 2022, fica a cargo da unidade judicial competente pelo procedimento criminal ou procedimento administrativo pré-processual.
Art. 5º A Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos não receberá objetos pessoais dos investigados, tais como, documentos, roupas e acessórios que não tiverem ligação com o fato.
Parágrafo único. Os objetos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues à família do investigado ou acautelados pela Polícia Judiciária para devolução posterior, em observância às disposições do inciso II do art. 6º, do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 6º Os Cartórios Judiciais, após certificação da existência de bem vinculado a processos que tramitam na própria unidade judicial, envidados os procedimentos necessários e as cautelas da posse de boa-fé, farão imediata conclusão do procedimento ao juiz, que determinará:
I – restituição;
II – destruição;
III – alienação antecipada;
IV – doação;
V – manutenção sob guarda, nos casos em que seja imprescindível para a persecução penal; e
VI – leilão.
§ 1º A determinação para a destinação final do bem, quando o mesmo for mantido sob a guarda do Poder Judiciário, nos termos do inciso V deste artigo, será promovida quando prolatada a sentença; quanto às demais providências, contidas nos incisos I, II, III, IV e VI, deverão ser promovidas quando do recebimento da denúncia, sempre que possível.
§ 2º Armas de uso permitido ou restrito, devidamente registradas e autorizadas, podem ser restituídas aos legítimos proprietários, observadas as anotações constantes da Resolução CNJ n. 134, de 21 junho de 2011 e do Decreto Federal n. 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ou normas posteriores que a venham substituí-las.
§ 3º A entrega da arma de fogo, nos termos do parágrafo anterior, fica condicionada à apresentação, pelo legítimo proprietário, à Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, dos seguintes documentos:
a) Guia de Trânsito ou Guia de Tráfego, original, nos termos do Decreto Federal n. 11.615, de 2023 e da Instrução Normativa DG/PF n. 201, de 9 de julho de 2021 da Polícia Federal ou norma posterior que a venha substituí-la;
b) Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, que constitui documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso, nos termos do Decreto Federal n. 11.615, de 2023; e
c) documento de autorização de porte de arma de fogo nos respectivos territórios, quando for o caso.
§ 4º A remessa de processos para a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos deverá ser realizada por meio do processo eletrônico judicial oficial, via remessa, ficando vedado o envio por meio de malote digital e/ou e-mail.
§ 5º Não deverão ser encaminhados processos para a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos sem que haja a devida manifestação do juízo responsável sobre a destinação do bem.
§ 6º O procedimento administrativo que se refere ao encaminhamento de bens para perícia e a decisão judicial que confere declínio de competência deverão ser tratados por meio do procedimento eletrônico administrativo SEI.
Art. 7º Caso não tenha sido determinada na sentença a destinação do bem apreendido, a Secretaria ou Cartório Judicial fará promoção nos autos ao juiz, para a devida manifestação de destinação, antes do arquivamento, em observância ao art. 2º da Resolução CNJ n. 134, de 2011.
Art. 8º Em caso de desarquivamento, desde que esteja dentro do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, seja para restituição, destinação, laudo pericial ou encaminhamento a outro órgão, a movimentação deverá ficar registrada no sistema interno de cadastro de objetos do Tribunal de Justiça de Roraima.
Parágrafo único. Os bens apreendidos não destinados na sentença, cujos processos encontram-se arquivados, com o trânsito em julgado há mais de 90 (noventa) dias, deverão ser tratados por meio de procedimento eletrônico administrativo SEI, não havendo necessidade de desarquivamento dos autos, cabendo ao juízo do processo, ao qual o bem encontra-se vinculado, declarar o seu perdimento e encaminhá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça para destinação.
Art. 9º A Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos efetuará a arrecadação dos bens no local em que se encontrarem, seja na Comarca de Boa Vista ou nas Comarcas do Interior, salvo as exceções previstas nesta Resolução ou em outras normas legais.
Parágrafo único. Os bens apreendidos arrecadados ficarão sob a guarda da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos.
Art. 10. O procedimento de arrecadação de bens apreendidos compreende o recolhimento do bem, no local em que se encontrar, e o conseguinte transporte e armazenamento em depósito judicial, sob a gestão da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, observadas as seguintes etapas:
I – catalogação: ato inaugural por meio do qual o Juízo oficia, via SEI, a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, indicando a listagem de bens, sejam aqueles vinculados a processo ou mesmo os não vinculados, que se encontrem passíveis de arrecadação (recolhimento e transporte para o depósito da DGBA);
II – verificação: ato interno por meio do qual a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos deverá realizar a confrontação dos dados referentes ao bem, dispostos no ofício encaminhado pelo Juízo ao referido setor, com aqueles dados presentes no processo, ao qual o bem se encontre vinculado;
III – constatação: ato por meio do qual a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, através de seus setores competentes, deslocar-se-á até o lugar onde o bem apreendido se encontre, a exemplo de Fórum, Delegacia, depósito ou Comarca, a fim de inspecioná-lo in loco, atestando se o bem guarda correspondência com a indicação e características assinaladas no ofício encaminhado pelo Juízo à Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos;
IV – remoção: uma vez realizados, sequencialmente, os procedimentos descritos nos incisos anteriores, e em havendo conformidade do bem indicado pelo Juízo no ofício inaugural com aquele inspecionado in loco pela Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, o bem apreendido deverá ser removido pela referida unidade, tomadas as cautelas de praxe;
V – transporte: após removido, o bem apreendido deverá ser imediatamente transportado, observadas as devidas cautelas, ao depósito judicial sob gestão da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos;
VI – armazenamento: realizados, sequencialmente, os procedimentos descritos nos incisos anteriores, o bem apreendido deverá ser armazenado no depósito judicial sob gestão da DGBA; e
VII – cadastramento: uma vez armazenado, proceder-se-á ao seu imediato cadastramento nos sistemas eletrônicos oficiais, tais como no Projudi, SCBA, SNGB, dentre outros.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às armas de fogo e munições, bem como aos veículos automotores, elétricos, de propulsão humana, de tração animal, de reboque, semirreboque ou quaisquer outras modalidades de veículos, cujo procedimento obedecerá normativa própria.
§ 2º As disposições deste artigo também não se aplicam às drogas, substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
§ 3º Nas hipóteses de entrega dos bens apreendidos por outros órgãos ou unidades diretamente nas dependências da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, o horário de funcionamento, para fins de recebimento, será das 8h às 16h, ininterruptamente.
§ 4º Cada ofício a ser remetido pelo Juízo à Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, nos termos do inciso I do presente artigo, indicando a listagem de bens apreendidos passíveis de arrecadação, deve estar adstrito a um só processo, de modo que cada ofício esteja associado a apenas um processo independentemente da quantidade de bens, para não comprometer ou tumultuar o procedimento de arrecadação a ser realizado pela Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos.
Art. 11. Não decretado o perdimento do bem, sendo conhecido o seu proprietário ou detentor, a Secretaria ou Cartório Judicial, após as devidas anotações e cadastramentos internos, não sendo necessário cadastrar no SNGB/CNJ, intimará o proprietário/possuidor para fins de restituição, sob pena de destinação diversa, sem possibilidade de reclamação futura.
Parágrafo único. Remanescendo o bem sob a guarda do Poder Judiciário, nas hipóteses em que o custo da alienação superar o valor da alienação, o bem deve ser destinado à doação ou destruição, ouvido o Ministério Público.
Art. 12. Os bens sem condições de uso, por sua natureza ou seu estado de conservação, serão desde logo noticiados ao juiz para, em decisão motivada, determinar a destruição.
§ 1º As armas brancas devem ser efetivamente prensadas.
§ 2º Os demais bens devem ser encaminhados para inutilização ou destruição.
Art. 13. Os bens perecíveis deverão ter destinação imediata, na modalidade doação, preferencialmente para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, em decisão motivada do juízo competente ou pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 14. Os bens cujo proprietário não é conhecido ou não foi devidamente localizado, tomadas as cautelas da posse de boa-fé e depois de ponderada a antieconomicidade do leilão, serão destinados para doação ou destruição, após 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença.
Art. 15. Os bens de valor econômico representativo, tais como veículos automotores, embarcações, motocicletas, maquinários pesados e outros, tomadas as cautelas legais, ainda no curso do processo, serão objeto de alienação antecipada no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme art. 22, IV, da Resolução CNJ n. 558, de 6 de maio de 2024.
§ 1º O Cartório ou Secretaria Judicial, ao tomar conhecimento do recebimento do bem descrito no caput, fará imediata conclusão do feito ao juiz, o qual determinará a devolução, o perdimento ou outra destinação.
§ 2º Os casos de perdimento ou de destinação deverão ser informados à Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, com a devida autorização para providências de alienação.
Art. 16. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente, devendo a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos receber somente as armas e as munições.
Art. 17. As armas de fogo, sem registro ou autorização, após a realização da perícia e da juntada do laudo ao processo, quando não mais interessarem à persecução penal, ainda que vinculadas a processos do Tribunal de Júri, devem ser remetidas à Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, mediante termo nos autos, ao Comando do Exército Brasileiro, para destruição.
Art. 18. Quanto ao depósito, transporte e guarda, será observado o disposto na Resolução CNJ n. 134, de 2011, e internamente, no âmbito do Poder Judiciário de Roraima, terá o seguinte procedimento:
I – cadastramento no sistema oficial de processo eletrônico, com o número do feito;
II – cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB; e
III – encaminhamento, pelas unidades Policiais competentes, à Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, mediante termo nos autos, para providências de encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro.
§ 1º As armas de fogo e munições, vinculadas a processos das Comarcas do Interior, deverão ser encaminhadas de imediato à Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, após a elaboração do laudo de exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística.
§ 2º O horário de funcionamento, para fins de recebimento das armas de fogo e munições no âmbito da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, será das 8h às 16h, ininterruptamente.
Art. 19. O encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro requer as seguintes providências:
I – elaboração de Laudo Técnico;
II – intimação das partes sobre o resultado do laudo;
III – intimação do Ministério Público;
IV – notificação do proprietário de boa-fé, para manifestação quanto ao interesse na restituição;
V – decisão fundamentada para manutenção do bem nos autos, desde que extraordinariamente necessário para a persecução penal; e
VI – devolução nas hipóteses em que a arma seja das Forças Armadas ou das Polícias Judiciárias e Militar.
Parágrafo único. O Gabinete Militar do Poder Judiciário de Roraima realizará o transporte das armas e/ou munições, interna e externamente, conforme calendário anual do Comando do Exército Brasileiro para recebimento, custódia e destruição de armas de fogo, acessórios e munições, e ainda quando a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos solicitar.
Art. 20. As armas brancas e as de fabricação caseira serão imediatamente destruídas na forma determinada pelo juiz, devendo a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos responsabilizar-se pela operacionalização, gestão e fiscalização da destruição.
Art. 21. O dinheiro recebido em juízo pelo Diretor de Secretaria/Cartório Judicial, após imediato exame das notas, deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Parágrafo único. Caso não haja posto bancário no prédio-sede da Justiça ou na Comarca, os valores deverão ser levados pela Polícia Civil, ainda na fase investigativa, ou por Oficial de Justiça, na fase da ação penal, acompanhado da estrutura de segurança compatível com o volume e o valor da moeda.
Art. 22. Os valores em moeda estrangeira deverão ser encaminhados para a agência do Banco do Brasil mais próxima, que realizará a conversão da moeda, depositará o numerário em conta vinculada e remeterá a moeda estrangeira ao Banco Central do Brasil, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Nos casos em que haja antieconomicidade na conversão dos valores da moeda estrangeira, em virtude da falta de valor de mercado, as notas deverão ser destinadas de imediato para doação ou destruição, conforme incisos II e IV, art. 6º, desta Resolução.
§ 2º Em sendo o caso, a doação poderá ser feita para representação diplomática do respectivo país, com fulcro no art. 60-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.343, de 2006.
Art. 23. Os cheques apreendidos deverão ser compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, mantendo-se cópia nos autos.
Parágrafo único. Cheques em branco, não sendo documentos suspeitos de falsificação, serão anulados e assim mantidos sob guarda no cartório/secretaria, com cópia nos autos, informando-se a respectiva instituição bancária.
Art. 24. A apreensão pode ser apenas do dispositivo de armazenamento, que poderá ser retirado pela Polícia Judiciária, avaliada a possibilidade de leitura em outros equipamentos, podendo os demais componentes de informática serem restituídas aos seus detentores, independentemente da solução do processo.
Parágrafo único. Equipamentos cuja alienação seja antieconômica devem ser doados à rede pública de ensino, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica.
Art. 25. Aparelhos celulares apreendidos deverão ser restituídos e, na hipótese de não localização do proprietário, o juiz determinará sua destruição, por conter informações de natureza pessoal.
§ 1º A restituição deverá ser realizada ao proprietário perante a apresentação de documentação que comprove sua efetiva propriedade.
§ 2º Em caso de aparelhos novos, cujo proprietário é desconhecido ou não localizado, tomadas as cautelas da posse de boa-fé, os referidos bens serão leiloados.
Art. 26. Produtos falsificados, tais como tênis, jaquetas, dentre outros, fabricados no território nacional ou estrangeiro, quando inservíveis ao comércio, devem ser doados para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, desde que retiradas as identificações das marcas indevidamente postas nos produtos, ou destruídos caso sejam inservíveis.
Art. 27. Combustíveis líquidos, lubrificantes e demais produtos relacionados às atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis serão destinados da seguinte forma:
I – doação; e
II – destruição/incineração.
§ 1º A doação para órgãos da Administração Pública ocorrerá exclusivamente para fins e uso de interesse social.
§ 2º A destruição dos produtos ocorrerá nos casos em que a utilização para o fim a que se destinam seja comprovadamente impossível e quando não possuir valor econômico para utilização diversa.
Art. 28. Os bens apreendidos poderão ser objeto de restituição, destruição, alienação antecipada, doação, manutenção sob guarda (nos casos em que seja imprescindível para a persecução penal) e leilão, nos termos do art. 6º, da presente Resolução.
Art. 29. A restituição a que se refere o inciso I, do art. 6º, desta Resolução, far-se-á desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, devendo-se observar o art. 120 e parágrafos, do Código de Processo Penal, bem como as demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 30. A destruição far-se-á nos casos previstos na presente Resolução e demais normas legais.
Art. 31. A alienação antecipada de que trata o inciso III, do art. 6º, desta Resolução, far-se-á nos casos previstos no art. 15, para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção.
§ 1º Nos processos de competência criminal serão observados o art. 144-A, do Código de Processo Penal, bem como a Resolução CNJ n. 558, de 2024, de modo que nos processos de competência cível, serão observados os arts. 852 e 853 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º O valor arrecadado da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até decisão final do processo, procedendo-se com a conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação ou, no caso de absolvição, procedendo-se à devolução ao réu.
Art. 32. A doação a que se refere o inciso IV, do art. 6º, desta norma, far-se-á nos casos previstos na presente Resolução.
Art. 33. A manutenção sob guarda do bem a que se refere o inciso V, do art. 6º, desta Resolução, far-se-á nos casos em que os objetos apreendidos sejam indispensáveis para a persecução da ação penal.
Art. 34. O leilão a que se refere o inciso VI, do art. 6º, desta Resolução, previsto no art. 123, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que fora dos casos previstos nos arts. 118 a 122 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão.
Parágrafo único. O saldo do leilão ficará à disposição do juízo para a devida destinação.
Art. 35. O Gabinete Militar do Tribunal de Justiça de Roraima constitui o órgão responsável pela escolta no transporte das armas de fogo, simulacros, armas brancas, munições e acessórios, nas unidades do Poder Judiciário e Instituições do sistema de justiça.
Parágrafo único. A escolta envolve as ações de acompanhamento e de proteção dos(as) servidores(as) e dos objetos durante o período necessário para a movimentação interna ou externa.
Art. 36. A escolta será composta por equipe de policiais militares, tendo o seu quantitativo definido pelo Gabinete Militar, conforme o volume de armas, munições e acessórios a serem transportados.
Art. 37. A escolta no transporte dos bens apreendidos compreende as remessas ordinárias, periódicas e extraordinárias.
§ 1º As remessas ordinárias são aquelas que ocorrem habitualmente, conforme a necessidade do serviço da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos.
§ 2º As remessas periódicas são aquelas que ocorrem regularmente, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano, ou sempre que houver armas sob a responsabilidade do juízo e em condições de imediata destinação ao Exército Brasileiro, para destruição.
§ 3º As remessas extraordinárias constituem medidas excepcionais, a serem programadas por meio de mutirões instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com o Gabinete Militar e a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, e somente serão realizadas se o número de armas, munições e acessórios a serem remetidos ao Exército, para destruição, em diversas unidades judiciárias do Estado justificar a execução.
Art. 38. A Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos deverá informar ao Gabinete Militar a quantidade de armas e de munições entregues ao Exército Brasileiro, no prazo de 10 (dez) dias, antes da remessa periódica ou extraordinária.
Art. 39. A escolta atuará, dentre outros casos:
I – no transporte das armas, de acessórios e de munições de todas as unidades jurídicas ao Comando do Exército para destruição, em cumprimento ao calendário anual de recebimento para custódia e destruição de armas de fogo, acessórios e munições do Exército, conforme art. 7º da Resolução CNJ n. 134, de 2011, e art. 25 da Lei Federal n. 10.826, de 2003;
II – no acompanhamento dos(as) servidores(as) da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos ao Instituto de Criminalística, para conferência, retirada, entrega e transporte das armas e laudos periciais, em atendimento às solicitações das perícias das unidades judiciais criminais;
III – no acompanhamento dos(as) servidores(as) da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos à Justiça Federal para entrega e transporte das armas de fogo, em razão de declínio de competência;
IV – no transporte das armas de fogo ou simulacros nas dependências das unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, quando da restituição às partes ou nas apresentações no plenário do Júri, realizando o acompanhamento desde a saída até a entrega, bem como para o respectivo retorno do bem;
V – transportar e acompanhar os(as) servidores(as) da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos às Corporações e entidades do sistema de justiça (Policia Militar, Policia Civil, Policia Federal e Forças Armadas) para restituição das armas de fogo, conforme art. 5º da Resolução CNJ n. 134, de 2011.
Art. 40. Nas escoltas de transporte de armas, a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos solicitará, com antecedência, serviço de carga e descarga e transporte adequado, conforme a demanda.
Parágrafo único. A realização da escolta nas dependências do Fórum Criminal será de responsabilidade da guarda do prédio, devendo a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos solicitar o serviço.
Art. 41. Fica autorizado o Corregedor-Geral de Justiça ou Juiz Auxiliar da Corregedoria, após a declaração de perdimento do bem pelo juízo competente, e se assim o requerer, dar destinação aos bens que não possuam mais vínculo processual.
Art. 42. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.
§ 1º Nos casos em que os objetos apreendidos sejam veículos, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias no depósito público e, salvo impedimento legal no caso concreto, o juiz da causa poderá autorizar, intimadas as partes, a venda dos bens em leilão, nos termos do art. 328 da Lei Federal n. 9.503, de 27 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
§ 2º Nos processos ativos, a unidade judiciária deverá intimar a(s) parte(s) interessada(s) para se manifestar(em) em 10 (dez) dias quanto à apreensão;
§ 3º Nos processos arquivados, a unidade judiciária deverá proceder ao desarquivamento, juntar o espelho de remoção de bloqueio e intimar a(s) parte(s) interessada(s) para se manifestar(em) em 10 (dez) sobre o interesse na restituição do bem;
§ 4º Não sendo localizadas as partes, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias;
§ 5º Após a intimação, caso as partes não tenham manifestado interesse nos bens apreendidos, o juiz determinará o perdimento dos bens e os mesmos serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, por meio do processo judicial eletrônico oficial, para que seja providenciado o leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 43. Fica o Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria, mediante delegação, autorizado a efetivar a arrecadação dos bens apreendidos decorrentes de procedimentos criminais e/ou infracionais que perderam o vínculo com seus respectivos feitos, com a finalidade de, ouvido o Representante do Ministério Público, dar-lhes destinação final, nos termos desta Resolução.
Art. 44. O Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria, mediante delegação, solicitará diretamente aos Juízos Criminais, Juizados Criminais, Juízos da Infância e Juventude e Comarcas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima, às Delegacias de Polícia, que, com a máxima urgência:
I – façam levantamento detalhado e relacionem todos os bens apreendidos e que se encontram em suas dependências armazenados há mais de 90 (noventa) dias, que, após intimação, até o momento não foram reclamados pelas supostas vítimas e não contenham elementos que os vinculem diretamente a auto de apresentação e apreensão ou a ato de arrecadação ou de qualquer procedimento de investigação policial, inclusive de atos infracionais, inquéritos e/ou processos criminais, esclarecendo o motivo da ausência e/ou perda de tal vinculação;
II – façam constar da relação a descrição e caracterização de cada um dos objetos, para o fim de identificação do eventual proprietário;
III – encaminhem, mediante ofício, a relação circunstanciada, solicitando que seja dada destinação final aos referidos bens; e
IV – permaneçam com a guarda dos referidos bens durante a tramitação do processo administrativo até a efetivação da remoção, com a implementação da decisão de destinação final.
Art. 45. Recebido o expediente com a relação dos bens na forma do artigo anterior e seus incisos, o Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria, mediante delegação, determinará a instauração de Procedimento Administrativo Eletrônico e publicará o edital de notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo a relação dos bens com suas características identificadoras, instando seus eventuais proprietários a se apresentarem para reclamá-los, conforme art. 726 do Código de Processo Civil.
§ 1º Em se apresentando quem se diga legítimo proprietário do bem apreendido, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 120 e §§ do Código de Processo Penal.
§ 2º Se, no prazo concedido, não houver quem se apresente para reclamar a titularidade do bem, após ouvido o Ministério Público, será declarado seu abandono e consequente perdimento, dando-se a destinação final, em conformidade com cada caso:
I – para destruição, em se cuidando de objeto que, mesmo tendo valor econômico, seja perigoso para uso, cause indiscutível prejuízo à vítima ou em outras hipóteses em que o bem não possa retornar ao comércio;
II – para venda em hasta pública, preferencialmente em leilão eletrônico, revertendo o produto da venda na proporção de 80% (oitenta por cento) ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – Fundejurr e 20% (vinte por cento) ao Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Secretaria Segurança Pública do Estado de Roraima, se houver, nos casos em que as entidades às quais poderia ser doado o bem, não se mostrarem interessadas em recebê-lo, conforme dispõe o art. 12 do Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023; e
III – para doação, sob a forma de incorporação, às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, nas hipóteses em que o custo da alienação superar o valor do bem;
Art. 46. No caso do § 2º, inciso III do art. 45 desta Resolução, compete à Secretaria de Infraestrutura e Logística do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima elaborar e manter cadastro de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, interessadas em se beneficiar de doações de bens na situação prevista no mencionado dispositivo, cumprindo-lhe:
I – dar conhecimento, por meio da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos, às referidas entidades da existência de bens passíveis de lhes serem doados, e aguardar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, que se habilitem a tanto; e
II – ultrapassado esse prazo, a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos procederá da seguinte forma:
a) fará instruir o feito administrativo com os pedidos de doação regularmente habilitados;
b) prestará todas as informações que se fizerem pertinentes;
c) abrirá vista dos autos ao Representante do Ministério Público designado para opinar; e
d) fará, a seguir, os autos conclusos ao Corregedor-Geral de Justiça, que decidirá a respeito, quando, se for o caso e devidamente justificado, poderá decidir pela doação pretendida.
Parágrafo único. Se mais de uma entidade se apresentar em condições de receber a doação, será beneficiada aquela que maior necessidade demonstrar; mas, se forem semelhantes as necessidades e a utilidade que os bens lhes redundarão, cada qual receberá a doação de tantos bens quanto represente a justiça na distribuição, segundo o parecer do representante do Ministério Público e a decisão final do Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria, mediante delegação.
Art. 47. Da decisão do Corregedor-Geral de Justiça, poderão os interessados e, inclusive, o Ministério Publico ofertar reclamação, com efeito recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 243, inciso III, da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 48. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 49. A cópia desta Resolução será encaminhada aos dignos Senhores Secretário de Estado da Segurança Pública de Roraima, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima, Juízes dos Juízos Criminais e Juizados, Juízo da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, Delegados de Polícia de todas as Delegacias de Polícia do Estado de Roraima para conhecimento.
Art. 50. Ficam revogadas a Resolução TJRR/TP n. 9, de 16 de julho de 2008, a Resolução TJRR/TP n. 29, de 8 de novembro de 2017, bem como os arts. 183 a 218, do Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 6 de janeiro de 2023.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.