Identificação
Resolução N. 9 de 16/07/2008
Temas
Bens Apreendidos; Processos;
Ementa

Dispõe sobre bens apreendidos em processos criminais e infracionais

Situação
Alterado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe, n. 3880, 17/7/2008, pp. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 9, DE 16 DE JULHO DE 2008.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constatação de que se encontram armazenados provisoriamente, de forma precária, inadequada e com a ocupação de enormes espaços - que poderiam ser úteis para outras finalidades específicas de suas principais atividades – em praticamente todas as Delegacias de Polícia do Estado de Roraima, em alguns Juízos Criminais, Juizados Criminais e, ainda, no Juízo da Infância e Juventude da Justiça do Estado de Roraima, bens apreendidos como objetos de crime ou de ato infracional;

CONSIDERANDO que, por motivos diversos, grande parte destes bens perdeu o vínculo com os procedimentos criminais ou infracionais que deram azo às suas apreensões e/ou arrecadações; não foram identificados os autores dos respectivos fatos delituosos ou infracionais, tampouco as vítimas, que poderiam reclamar as pertinentes devoluções de seus bens;

CONSIDERANDO que compete ao Diretor do Fórum a recepção, guarda e destinação de instrumentos e objetos de crime no âmbito da Justiça do Estado de Roraima, bem como buscar a melhor e mais adequada destinação final de tais bens; e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, no âmbito da Justiça do Estado de Roraima, o procedimento administrativo atinente à destinação final de tais bens, com a preocupação de, na medida do possível e em podendo ser úteis às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, permitir que lhes sejam doados, sob a forma de incorporação,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica o Diretor do Fórum autorizado a efetivar junto às Delegacias de Polícia do Estado de Roraima, Juízos Criminais, Juizados Criminais do Estado de Roraima e Juízo da Infância e Juventude da Justiça do Estado de Roraima a arrecadação dos bens ali armazenados e decorrentes de procedimentos criminais e/ou infracionais, que perderam o vínculo, com a finalidade de, ouvido o Representante do Ministério Público, lhes dar a destinação final, nos termos desta Resolução.

Art. 1º Fica o Diretor do Fórum Criminal da Comarca de Boa Vista autorizado a efetivar a arrecadação dos bens apreendidos decorrentes de procedimentos criminais e/ou infracionais que perderam o vínculo com seus respectivos feitos, com a finalidade de, ouvido o Representante do Ministério Público, dar-lhes destinação final, nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

Art. 2º O Diretor do Fórum solicitará diretamente aos Juízos referidos no artigo 1° desta Portaria e, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima, às Delegacias de Polícia, que, com a máxima urgência:

Art. 2º O Diretor do Fórum Criminal da Comarca de Boa Vista solicitará diretamente aos Juízos Criminais, Juizados Criminais, Juízos da Infância e Juventude e Comarcas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima, às Delegacias de Polícia, que, com a máxima urgência: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

I - façam levantamento detalhado e relacionem todos os bens apreendidos e que se encontram em suas dependências armazenados há mais de 18 (dezoito) meses, que até o momento não foram reclamados pelas supostas vítimas e não contenham elementos que os vinculem diretamente a auto de apresentação e apreensão, ou a ato de arrecadação ou de qualquer procedimento de investigação policial, inclusive de atos infracionais, inquéritos e/ou processos criminais, esclarecendo o motivo da ausência e/ou perda de tal vinculação;

I - façam levantamento detalhado e relacionem todos os bens apreendidos e que se encontram em suas dependências armazenados há mais de 90 (noventa) dias, que até o momento não foram reclamados pelas supostas vítimas e não contenham elementos que os vinculem diretamente a auto de apresentação e apreensão ou a ato de arrecadação ou de qualquer procedimento de investigação policial, inclusive de atos infracionais, inquéritos e/ou processos criminais, esclarecendo o motivo da ausência e/ou perda de tal vinculação; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

II - façam constar da relação, na medida do possível e da melhor forma capaz de individualizá-los, a descrição e caracterização de cada um dos objetos, para o fim de identificação do eventual proprietário;

III - encaminhem, mediante ofício, a relação circunstanciada ao Diretor do Fórum, solicitando que seja dada destinação final aos referidos bens; e

IV - permaneçam com a guarda dos referidos bens durante o tramitar do processo administrativo respectivo até a efetivação da remoção, com a implementação da decisão de destinação final.

Art. 3º Recebido o ofício com a relação dos bens na forma do artigo supra e seus incisos, o Diretor do Fórum remeterá a documentação ao Tribunal de Justiça para registro e autuação como P.A. (Procedimento Administrativo) e fará divulgar pela Imprensa Oficial, mediante publicação de edital - por duas vezes, no intervalo de 5 (cinco) dias e com o prazo de 15 (quinze) dias a contar da última publicação - a relação dos bens em questão, com suas características identificadoras, instando seus eventuais donos a se apresentarem com a prova da propriedade para reclamá-los.

Art. 3º Recebido o expediente com a relação dos bens na forma do artigo supra e seus incisos, o Diretor do Fórum Criminal da Comarca de Boa Vista determinará a instauração de Procedimento Administrativo Eletrônico e publicará em edital, de Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos bens com suas características identificadoras, instando seus eventuais proprietários a se apresentarem para reclamá-los, conforme art. 726 do atual CPC. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

Parágrafo 1º Em se apresentando quem se diga legítimo proprietário do bem apreendido, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 120 e §§ do CPP.

§ 1º Em se apresentando quem se diga legítimo proprietário do bem apreendido, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 120 e §§ do CPP.

Parágrafo 2º Se, no prazo concedido, não houver quem se apresente para reclamar a titularidade do bem, após a oitiva do Representante do Ministério Público designado para tanto, será declarado seu abandono e conseqüente perdimento, dando-se-lhe a destinação final, em conformidade com cada caso:

§ 2º Se, no prazo concedido, não houver quem se apresente para reclamar a titularidade do bem, após a oitiva do Representante do Ministério Público designado para tanto, será declarado seu abandono e consequente perdimento, dando-se a destinação final, em conformidade com cada caso: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

I - para destruição, em se cuidando de objeto que, mesmo tendo valor econômico, não puder retornar ao comércio por ser, por exemplo, perigoso seu uso ou por causar indiscutível prejuízo à vítima;

I - para destruição, em se cuidando de objeto que, mesmo tendo valor econômico, seja perigoso para uso, cause indiscutível prejuízo à vítima ou em outras hipóteses em que o bem não possa retornar ao comércio; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

II - para venda em hasta pública, revertendo o produto da venda na proporção de 50% (cinqüenta por cento) ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – Fundejurr E 50% (cinqüenta por cento) ao Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Secretaria Segurança Pública do Estado de Roraima, se houver, nos casos em que as entidades às quais poderia ser doado o bem não se mostrarem interessadas em recebê-lo; e

II - para venda em hasta pública, preferencialmente em leilão eletrônico, revertendo o produto da venda na proporção de 70% (setenta por cento) ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – Fundejurr e 30% (trinta por cento) ao Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Secretaria Segurança Pública do Estado de Roraima, se houver, nos casos em que as entidades às quais poderia ser doado o bem, não se mostrarem interessadas em recebê-lo; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017) e

III - para doação, sob a forma de incorporação, às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica.

III - para doação, sob a forma de incorporação, às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, nas hipóteses em que o custo da alienação superar o valor do bem; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

Art. 4º No caso do inciso III do artigo 3° desta Resolução, compete ao Departamento de Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima elaborar e manter cadastro de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, interessadas em se beneficiar de doações de bens na situação prevista no mencionado dispositivo, cumprindo-lhe:

Art. 4º No caso do inciso III do artigo 3º desta Resolução, compete à Secretaria de Infraestrutura e Logística do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima elaborar e manter cadastro de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, interessadas em se beneficiar de doações de bens na situação prevista no mencionado dispositivo, cumprindo-lhe: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

I - dar conhecimento às referidas entidades da existência de bens passíveis de lhes serem doados, facultando-lhes a visita no local onde os bens estiverem locados, e aguardar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, que se habilitem a tanto; e

II - ultrapassado esse prazo, o Departamento de Administração procederá da seguinte forma:

a) fará instruir o feito administrativo com os pedidos de doação regularmente habilitados;

b) prestará todas as informações que se fizerem pertinentes;

c) abrirá vista dos autos ao Representante do Ministério Público designado para opinar; e

d) fará, a seguir, os autos conclusos ao Diretor do Fórum, que decidirá a respeito, quando, se for o caso e devidamente justificado, poderá decidir pela doação pretendida.

Se mais de uma entidade se apresentar em condições de receber a doação, será beneficiada aquela que maior necessidade demonstrar; mas, se forem semelhantes as necessidade e a utilidade que os bens lhes redundarão, cada qual receberá a doação de tantos bens quanto represente a justiça na distribuição, segundo o parecer do representante do Ministério Público e a decisão final do Diretor do Fórum.

Parágrafo Único. Se mais de uma entidade se apresentar em condições de receber a doação, será beneficiada aquela que maior necessidade demonstrar; mas, se forem semelhantes as necessidade e a utilidade que os bens lhes redundarão, cada qual receberá a doação de tantos bens quanto represente a justiça na distribuição, segundo o parecer do representante do Ministério Público e a decisão final do Diretor do Fórum.

Parágrafo Único. Se mais de uma entidade se apresentar em condições de receber a doação, será beneficiada aquela que maior necessidade demonstrar; mas, se forem semelhantes as necessidade e a utilidade que os bens lhes redundarão, cada qual receberá a doação de tantos bens quanto represente a justiça na distribuição, segundo o parecer do representante do Ministério Público e a decisão final do Diretor do Fórum. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

Art. 5º Da decisão do Diretor do Fórum, poderão os interessados e, inclusive, o Ministério Publico ofertar reclamação, com efeito recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça do Estado de Roraima, que decidirá em última instância.

Art. 5º Da decisão do Diretor do Fórum, poderão os interessados e, inclusive, o Ministério Publico ofertar reclamação, com efeito recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, à Presidência do Tribunal de Justiça, que decidirá em última instância. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Fórum.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do Fórum Criminal da Comarca de Boa Vista. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 29, de 2017)

Art. 7º Cópia desta Resolução será encaminhada aos dignos Senhores Secretário de Estado da Segurança Pública de Roraima, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima, Juízes dos Juízos Criminais e Juizados, Juízo da Infância e da Juventude do Estado de Roraima, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, Delegados de Polícia de todas as Delegacias de Polícia do Estado de Roraima.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Robério Nunes
Presidente
 
Carlos Henriques
Vice-Presidente
 
Lupercino Nogueira
Corregedor-Geral de Justiça
 
José Pedro
Membro
 
Mauro Campello
Membro
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 3880, 17.7.2008, pp. 3-4