Identificação
Resolução N. 29 de 08/11/2017
Temas
Gestão Administrativa;
Ementa

Altera a Resolução TJRR/TP n. 9, de 2008.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 6089, 9/11/2017, pp. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 29, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJRR/TP n. 9, de 16 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a existência de bens apreendidos, sem vinculação com procedimentos investigatórios e/ou processos, conforme relatório do Setor de Bens Apreendidos;

CONSIDERANDO a responsabilidade administrativa do Poder Judiciário em promover a gestão dos bens apreendidos naturalmente sujeitos à depreciação e desvalorização;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais (Recomendação n. 30, CNJ);

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 144-A e §§,120 e §§, 122 e §, 123 e 133 do Código de Processo Penal e a aplicação subsidiaria da lei processual civil relativas à execução por quantia certa no que respeita à avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação;

CONSIDERANDO que inexiste óbice ou impedimento para a destinação dos bens apreendidos, quando não haja vinculação processual, mediante procedimento que observe a ampla divulgação, por analogia ao § 2º do art. 5º da Resolução do CNJ n. 134, de 2011;

CONSIDERANDO a criação do Setor de Bens Apreendidos, ligado à Diretoria do Fórum Criminal, cuja atribuição consiste em garantir o correto recebimento, guarda, armazenamento, controle, transporte e destinação dos bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário Roraimense, nos termos da Resolução TJRR/TP n. 22, do dia 2 de agosto de 2017; e

CONSIDERANDO o Ofício n. 2622/2017, da Presidência do TJRR, que trata da acomodação adequada dos bens apreendidos e do leilão eletrônico,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os artigos 1º, caput, 2º, caput e inciso I, 3º, caput, 4º, caput e parágrafo único, 5º, caput e 6º, caput, da Resolução TJRR/TP n. 9, de 16 de julho de 2008, que dispõem sobre a destinação de bens apreendidos sem vinculação com processos criminais, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Diretor do Fórum Criminal da Comarca de Boa Vista autorizado a efetivar a arrecadação dos bens apreendidos decorrentes de procedimentos criminais e/ou infracionais que perderam o vínculo com seus respectivos feitos, com a finalidade de, ouvido o Representante do Ministério Público, dar-lhes destinação final, nos termos desta Resolução.”

“Art. 2º O Diretor do Fórum Criminal da Comarca de Boa Vista solicitará diretamente aos Juízos Criminais, Juizados Criminais, Juízos da Infância e Juventude e Comarcas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima, às Delegacias de Polícia, que, com a máxima urgência:

I - façam levantamento detalhado e relacionem todos os bens apreendidos e que se encontram em suas dependências armazenados há mais de 90 (noventa) dias, que até o momento não foram reclamados pelas supostas vítimas e não contenham elementos que os vinculem diretamente a auto de apresentação e apreensão ou a ato de arrecadação ou de qualquer procedimento de investigação policial, inclusive de atos infracionais, inquéritos e/ou processos criminais, esclarecendo o motivo da ausência e/ou perda de tal vinculação;”

[...]

“Art. 3º Recebido o expediente com a relação dos bens na forma do artigo supra e seus incisos, o Diretor do Fórum Criminal da Comarca de Boa Vista determinará a instauração de Procedimento Administrativo Eletrônico e publicará em edital, de Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos bens com suas características identificadoras, instando seus eventuais proprietários a se apresentarem para reclamá-los, conforme art. 726 do atual CPC.

§ 1º Em se apresentando quem se diga legítimo proprietário do bem apreendido, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 120 e §§ do CPP.

§ 2º Se, no prazo concedido, não houver quem se apresente para reclamar a titularidade do bem, após a oitiva do Representante do Ministério Público designado para tanto, será declarado seu abandono e consequente perdimento, dando-se a destinação final, em conformidade com cada caso:

I - para destruição, em se cuidando de objeto que, mesmo tendo valor econômico, seja perigoso para uso, cause indiscutível prejuízo à vítima ou em outras hipóteses em que o bem não possa retornar ao comércio;

II - para venda em hasta pública, preferencialmente em leilão eletrônico, revertendo o produto da venda na proporção de 70% (setenta por cento) ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – Fundejurr e 30% (trinta por cento) ao Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Secretaria Segurança Pública do Estado de Roraima, se houver, nos casos em que as entidades às quais poderia ser doado o bem, não se mostrarem interessadas em recebê-lo; e

III - para doação, sob a forma de incorporação, às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, nas hipóteses em que o custo da alienação superar o valor do bem;”

“Art. 4º No caso do inciso III do artigo 3° desta Resolução, compete à Secretaria de Infraestrutura e Logística do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima elaborar e manter cadastro de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, interessadas em se beneficiar de doações de bens na situação prevista no mencionado dispositivo, cumprindo-lhe:

[...]

Parágrafo único. Se mais de uma entidade se apresentar em condições de receber a doação, será beneficiada aquela que maior necessidade demonstrar; mas, se forem semelhantes as necessidade e a utilidade que os bens lhes redundarão, cada qual receberá a doação de tantos bens quanto represente a justiça na distribuição, segundo o parecer do representante do Ministério Público e a decisão final do Diretor do Fórum.”

“Art. 5º Da decisão do Diretor do Fórum, poderão os interessados e, inclusive, o Ministério Publico ofertar reclamação, com efeito recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, à Presidência do Tribunal de Justiça, que decidirá em última instância.”

“Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do Fórum Criminal da Comarca de Boa Vista.” (NR)

Art. 2º Encaminhem-se cópia desta Resolução ao Secretário de Estado da Segurança Pública de Roraima, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima, Diretorias de Fóruns de todas as Comarcas do Estado de Roraima, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, Delegados de Polícia de todas as Delegacias de Polícia do Estado de Roraima.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Elaine Bianchi

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6089, 9.11.2017, pp. 3-4