Identificação
Provimentos N. 10 de 14/12/2023
Temas
Comissões; Bens Apreendidos;
Ementa

Dispõe sobre a Comissão de Alienação de Bens Apreendidos em ações penais

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe n. 7520, 18/12/2023, pp. 87-92.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO/CGJ N. 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 25 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por intermédio da Resolução n. 356, de 27 de novembro de 2020, recomenda expressamente a alienação de bens apreendidos em procedimentos criminais;

CONSIDERANDO que a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos - DGBA - passou a integrar a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça, conforme Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023, de 16 de agosto de 2023, a ela competindo gerir os bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário, assegurando conformidade, regularidade e legalidade em todas as etapas, desde seu ingresso até sua destinação final;

CONSIDERANDO o art. 192, subseção VI, Seção IX - Dos Bens Apreendidos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Cojerr – Provimento TJRR/CGJ n. 2/2023;

CONSIDERANDO a grande quantidade de bens, especialmente veículos automotores, apreendidos pela Polícia Judiciária e custodiados tanto por ela quanto pelo Poder Judiciário, em processos findos e em andamento;

CONSIDERANDO que, especialmente os veículos automotores, na maioria das situações, são guardados em depósitos abertos, expostos à intempérie e ao vandalismo, com expressiva perda de valor, além de se converterem em criadouros de mosquitos transmissores de doenças;

CONSIDERANDO a existência de autorização legal para alienação de bens, a teor, entre outros, dos artigos 120, § 5º, 123 e 144-A, do Código de Processo Penal e, 61e 64 da Lei Federal n. 11.343, de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;

CONSIDERANDO que se faz necessária a atualização da norma para atender às necessidades da Comissão de Alienação de Bens Apreendidos em Ações Penais, quanto a sua constituição e atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Comissão de Alienação de Bens Apreendidos em Procedimentos Penais é subordinada ao gabinete do Corregedor-Geral de Justiça e deliberada pelo gabinete do Juiz Auxiliar da Corregedoria com atuação em todas as comarcas do Estado.

Art. 2º A Comissão de que trata este Provimento será presidida pelo Corregedor-Geral de Justiça e terá os seguintes membros:

I - Juiz Auxiliar da Corregedoria;

II - Diretor de Gestão de Bens apreendidos;

III - Chefe de Setor de Inventários;

IV - Assessor técnico especializado.

Parágrafo único. Serão convidados a participar das reuniões designadas pela Comissão:

I - um Delegado representante da Polícia Rodoviária Federal;

II- um Delegado representante da Polícia Federal;

III- um Delegado representante da Polícia Civil;

IV- um representante do Comando da Polícia Militar;

V- um representante do Detran-RR;

VI- um Membro representante do Ministério Público Estadual;

VII- um Membro representante do Ministério Público Federal;

VIII- um representante da Coordenadoria-Geral de Perícias;

IX - um representante dos Leiloeiros Públicos Oficiais credenciados no Tribunal de Justiça de Roraima.

Art. 3º Serão objeto da atuação da Comissão todos os bens, sujeitos ou não ao perdimento, em feitos já sentenciados ou não, que se encontrem apreendidos nas unidades jurisdicionais de competências criminais do Estado de Roraima.

Art. 4º Compete à Comissão de Alienação de Bens Apreendidos em Procedimentos Penais:

I - estabelecer procedimentos visando facilitar a venda dos bens apreendidos;

II - analisar as prestações de contas, que serão homologadas pelo Presidente da Comissão ou, por delegação, pelo Juiz Auxiliar Membro da Comissão;

III - fixar parâmetros para os custos operacionais, remoção, guarda e armazenamento, no caso de restituição dos veículos apreendidos, caso não previstos no termo de credenciamento;

IV - atribuir lotes de bens para leilão entre os Leiloeiros Públicos Oficiais credenciados, observadas a igualdade, a impessoalidade, a capacidade técnica e operacional e a produtividade;

V - decidir acerca da aplicação de multa ou exclusão de Leiloeiro Público Oficial que não apresentar produtividade suficiente na venda de veículos ou outros bens para os quais tenha sido designado, ou não cumprir as determinações nos prazos previamente fixados;

VI - deliberar sobre recurso contra decisão pertinente ao descumprimento de normas, metas ou determinações judiciais;

VII - realizar consultas aos sistemas SIGO, Detran, Infoseg e Renajud, sempre que solicitado pelos Leiloeiros Públicos Oficiais para auxílio aos seus trabalhos;

VIII - expedir ofícios às autoridades competentes, destinados a promover as baixas de restrições de qualquer natureza que incidam sobre os bens leiloados, nos termos do art. 144– A e art. 123 do CPP, art. 852 do CPC e Resolução CNJ n. 356, de 2020;

IX - restituir o valor da arrematação do bem ao arrematante no caso de impossibilidade do registro junto ao órgão de trânsito, hipótese em que bastará a simples comunicação do fato, devidamente documentado pelo arrematante.

Art. 5º Compete ao Leiloeiro Público Oficial:

I - realizar, com apoio da Comissão, o levantamento da situação processual e administrativa dos veículos e bens apreendidos, individualizando-os e identificando o procedimento penal que estão vinculados;

II - proceder, com auxílio da Comissão, o desembaraço das restrições administrativas ou judiciais nos órgãos públicos ou particulares até a efetiva entrega dos bens aos arrematantes;

III - cadastrar os bens, descrevendo-os e atribuindo-lhes o valor estimativo, realizando, se necessário, vistorias e perícias;

IV - manter registro fotográfico individualizado que permita a identificação (incontestável) de todos os bens, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a alienação;

V - alienar os veículos em leilão e emitir guias de depósito para pagamento pelos arrematantes;

VI - prestar contas dos leilões no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua realização, sob pena de multa de até 15% (quinze por cento) sobre o valor dos bens arrematados;

VII - assegurar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a guarda e integridade dos bens que lhe forem confiados e arcar com o valor respectivo em caso de dano, furto ou roubo, independente de processo judicial;

VIII - restituir o bem, nos casos de suspensão do leilão ou cancelamento da arrematação, por expressa determinação do Juiz Auxiliar da Corregedoria de Justiça, do Juiz do processo-crime ou do Presidente da Comissão;

IX - cobrar a comissão de Leiloeiro, no percentual de 5% (cinco) por cento, que será paga pelo arrematante, assim como a Taxa de Pátio;

X - comprovar a inutilização dos chassis e das placas de identificação dos lotes classificados como sucatas aproveitáveis e inservíveis. Os recortes dos chassis que contém o número VIN poderão ser substituídos por laudo fotográfico que ateste a descaracterização no local.

a) O pagamento do recorte do chassi será custeado pelo arrematante;

b) Quando a prensagem das sucatas inservíveis ocorrer em local supervisionado pelo leiloeiro, será desnecessária a inutilização de placas e a numeração do chassi;

XI - juntar na prestação de contas o recibo de entrega dos recortes dos chassis e placas ao

DETRAN, para o procedimento de baixa dos registros, conforme previsto nos arts. 2º e 3º, ambos da Resolução n. 611, de 2016 do Contran;

XII - condicionar a entrega do material “inservível” arrematado à realização dos procedimentos necessários de descaracterização total do bem, à destinação exclusiva para a reciclagem siderúrgica e à captação ambientalmente correta de fluídos, combustíveis e demais materiais e substâncias reconhecidos como contaminantes do meio ambiente, nos termos do art. 16, § 5º da Resolução n. 623 - Contran;

Art. 6º A remoção dos bens para guarda no pátio do Leiloeiro Público Oficial Credenciado pelo Tribunal de Justiça de Roraima se dará após autorização do Presidente da Comissão, a requerimento da autoridade policial, com o pagamento de taxas de remoção e armazenamento no caso de restituição pela parte requerente.

Art. 7º O procedimento para o leilão seguirá as seguintes etapas:

§ 1º o Juiz Auxiliar Membro da Comissão solicitará autorização para alienação ao Juízo do inquérito ou do processo-crime em que se encontra o bem apreendido;

§ 2º o Leiloeiro Público Oficial encaminhará as avaliações dos lotes e a minuta do Edital, para análise, homologação e publicação;

§ 3º os bens apreendidos vinculados aos processos criminais com autorização de perdimento ou alienação antecipada, o valor da arrematação será realizado por meio de pagamento de guia administrativa e guia judicial;

§ 4º a taxa de pátio e a comissão de 5% serão pagas pelo arrematante por meio de guia a ser expedida pelo leiloeiro, ao término do leilão;

§ 5º as despesas operacionais extraídas do valor do bem, a taxa de pátio, se houver, e a comissão de 5% serão repassadas ao leiloeiro;

§ 6º no caso de veículos, aeronaves e embarcações apreendidos pelo crime de tráfico de drogas, a autorização judicial para alienação antecipada prevista no art. 61, § 1º, da Lei n. 11.343, de 2006, fica suprida pelo procedimento estabelecido neste Provimento;

§ 7º observadas as disposições anteriores, somente ocorrerá leilão dos veículos que tiverem seu perdimento e alienação autorizada.

Art. 8º A avaliação dos veículos obedecerá os seguintes parâmetros:

I - seleção por categoria, de acordo com o estado de conservação que o bem se encontra:

a) categoria I - veículo em bom estado de conservação / sem dano ou dano de pequena monta;

b) categoria II - veículo recuperável / dano de média monta;

c) categoria III - veículo irrecuperável / dano de grande monta;

d) categoria IV - veículo inservível / sem possibilidade de regularização.

II - A modalidade de leilão a ser utilizada respeitará a seguinte classificação:

a) modalidade I - leilão de veículo para circulação – classificados nas alíneas “a” e “b” do inciso I - categorias I e II;

b) modalidade II - leilão como sucata – classificados na alínea “c” do inciso I – categoria III;

c) modalidade III - leilão para reciclagem - trituração - classificados na alínea “d” do inciso I - categoria IV.

III - os veículos da modalidade I, constante na alínea “a” do inciso II – circulação, serão avaliados com base na tabela FIPE, aplicando-se o índice de desvalorização de 85% (oitenta por cento) para a categoria I, constante na alínea “a” do inciso I e 95% (noventa e cinco por cento) para a categoria II, constante na alínea “b” do inciso I. Veículos não relacionados na Fipe utilizarão como parâmetro o preço praticado pelo mercado, utilizando-se para isso sites de leilões;

IV - para os veículos da modalidade II, conforme a alínea “b” do inciso II (sucata aproveitável), aplicar-se-á o índice de desvalorização de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da tabela FIPE na formação do lanço inicial;

V - para os veículos da modalidade III, conforme alínea “c” do inciso II (reciclagem /trituração), a avaliação será estimada levando-se em consideração o peso do bem e o valor de mercado por quilograma do material reciclável, fixado em edital de Leilão.

§ 1º Veículos para circulação são aqueles que poderão trafegar em vias abertas ao público, constatado por vistoria prévia, e não apresentem prejuízo a sua estrutura.

 I - Os veículos sem o primeiro emplacamento, porém com pré-cadastro no sistema Renavam e que estejam em perfeito estado de conservação, serão regularizados através do recibo de arremate emitido pelo leiloeiro.

§ 2º Os veículos na modalidade “sucatas aproveitáveis” são aqueles impossibilitados de voltar à circulação, cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, somente com a inutilização das placas e chassi.

I - A aquisição de veículos classificados como sucata é exclusiva de pessoas jurídicas devidamente credenciadas nos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito dos estados e Distrito Federal, com a devida autorização para participação em leilão, na forma da Lei Federal n. 12.977, de 20 de maio 2014, e da resolução Contran 611, de 2016.

§ 3º Os compradores de sucatas aproveitáveis com motor inservível ou veículos com direito a circulação com motor inservível ficarão obrigados a vender/doar/descartar a parte do motor que conste a numeração somente para empresas enquadradas na Lei Estadual n. 4.593, de 2014 e aos estabelecimentos credenciados pelo Detran-RR, comprovando através de Nota Fiscal a devida destinação, sob pena de responsabilidade enquadrada no Código Penal.

§ 4º São consideradas sucatas inservíveis: veículos impossibilitados de voltar à circulação, transformados em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, veículos clonados, quando identificado o original, veículos estrangeiros, emplacados ou não, veículos sem registro no órgão Executivo Estadual de Trânsito e no sistema Renavam, veículos com chassi comprovadamente adulterados em perícia sem revelar a numeração original; veículos montados (sem identificação do chassi/VIN), veículos remontados e soldados; veículos irrecuperáveis; chassi, peças de veículos e similares; veículos com placas 2 (duas) alfas e veículos baixados.

§ 5º As avaliações enviadas digitalmente para aprovação deverão conter a descrição do bem, fotos e os vícios apontados na vistoria e laudo pericial, quando houver.

§ 6º A alienação não poderá se realizada por valor inferior a 50% (cinquenta) da avaliação inicial. Após dois leilões seguidos, o bem deverá ser reavaliado.

§ 7º O edital de leilão de veículos deverá conter a descrição sucinta das razões que motivaram a classificação do lote.

Art. 9º Os valores arrecadados com a alienação dos bens apreendidos por força da Lei que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, descontadas as despesas autorizadas pela Comissão, serão depositados na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, nos termos do art. 62-A da citada Lei n. 11.343, de 2006.

Art. 10. Os valores obtidos com a alienação antecipada, de bens apreendidos pelos demais crimes serão depositados em subconta judicial aberta no próprio feito criminal e ali permanecerão, atualizados pelos encargos da conta única, até a destinação a ser dada pelo juiz do processo-crime.

Art. 11. A restituição de veículo, quando já removido para o depósito do leiloeiro, só ocorrerá mediante prévio pagamento da taxa de pátio e das despesas de remoção pelo interessado.

§ 1º Na hipótese da retirada ou restituição de bem pertencente à União pela Senad, que estiver sob a guarda do leiloeiro, as despesas da remoção e a taxa de pátio poderão ser descontadas do valor global a ser repassado para o Funad, ao final do leilão.

 § 2º Os veículos apreendidos pela polícia judiciária do Estado de Roraima serão divulgados no portal do TJRR, para buscas de qualquer interessado, visando à restituição do bem à vítima.

Art. 12. Os veículos depositados nos pátios das Delegacias de Polícia e sobre os quais não se conhece a origem em processo criminal, procedimento policial ou o seu proprietário, serão leiloados após autorização do Presidente da Comissão e o valor arrecadado será depositado no Fundejurr, com repasse de 20% do valor arrematado ao Fundespol.

Parágrafo único. Os depósitos serão individualizados e deverão ser mantidos os registros detalhados da arrematação, tais como, nome do arrematante, marca e modelo do veículo, placa, número do lote, número do leilão e do procedimento administrativo, de modo que, se necessário, se permita identificação eventual e futura do processo e/ou proprietário do bem alienado.

Art. 13. O descumprimento deste provimento pelos Leiloeiros Públicos Oficiais implicará na incidência de multa de até 15% sobre o valor respectivo envolvido.

Parágrafo único. A ausência de pagamento do valor correspondente à multa ensejará inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de eventual descredenciamento.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 15 de dezembro de 2023.

 
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7520, 18.12.2023, pp. 87-92.