Cria o Centro de Segurança Institucional – Cesi, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança institucional, dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário.
Resolução CNJ n. 176, de 2013.
Resolução CNJ n. 104, de 2010.
Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 20 de fevereiro de 2019.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 56, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 7º da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e recomenda a criação da Comissão de Segurança Permanente;
CONSIDERANDO a Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as medidas administrativas para a segurança de magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como dos prédios por ele utilizados;
CONSIDERANDO a recomendação constante do art. 7º da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013 do Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO a necessidade de se detalhar as atribuições legais do Centro de segurança institucional e disciplinar suas atividades;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se regulamentar as hipóteses e limites de atuação do pessoal integrante de seus quadros,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Centro de Segurança Institucional – Cesi, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança institucional, dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os cargos necessários à implantação do Cesi, inclusive os de natureza policial, civil e militar, serão objeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 2º O Cesi tem por finalidade precípua a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados, dos servidores, do patrimônio e informações afetos ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 3º O Cesi vincula-se diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se, no que for aplicável, a competência do Corregedor Geral de Justiça, para as ações a serem implementadas e desenvolvidas no âmbito da Justiça de 1ª instância.
§ 1º – Integram o Cesi a Comissão de Segurança e o Núcleo de Inteligência, designados pela Presidência do Tribunal.
§ 2º – A Comissão de Segurança será constituída por:
I – Um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal;
II – O Juiz auxiliar da Presidência
III – Um juiz de direito indicado pelo Presidente do Tribunal;
IV – O Juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
V – Um juiz de Direito indicando pela Associação dos Magistrados de Roraima – Amarr.
VI – O Assessor Militar
§ 3º – O Núcleo de Inteligência será composto, preferencialmente, por servidores efetivos ocupantes do cargo de Agente de segurança tratado no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.
§ 4º – A Comissão de Segurança será presidida pelo Desembargador de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, que nos casos de impedimento ou suspeição será substituído pelo Juiz Auxiliar da Presidência.
§ 5º – A Comissão de Segurança atuará em caráter permanente e exercerá as atribuições previstas no art. 2º da Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 6º – Não poderão compor ou atuar na Comissão os magistrados que estejam recebendo proteção ou acompanhamento.
Art. 4º – Para a organização e funcionamento do Cesi, o tribunal de Justiça poderá elaborar convênios com as instituições de defesa social e outras, visando à cessão de servidores civis e militares, ao assessoramento e ao apoio operacional às atividades que lhe forem correlatas, observadas as normas constantes desta Resolução.
Art. 5º – O Cesi, em parceria com o Departamento de Polícia Federal, Polícias Estaduais e outros órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência, celebrarão convênio para a realização periódica de curso sobre Segurança Institucional, com ênfase em Inteligência, crime organizado, grupo de extermínio, estatuto do desarmamento, armamento e tiro, prática de tiro, direção ofensiva e defensiva e conduta da pessoa protegida.
Art. 6º O Cesi será estruturado sob a forma de unidade administrativa vinculada à Presidência do tribunal.
Art. 7º As ações do Cesi serão entre si vinculadas, sob a coordenação de integrantes das Polícias Civil ou Militar, conforme estipulado em convênios a serem celebrados com as respectivas Instituições, e sob a supervisão do Desembargador Presidente da Comissão a que se refere o §4º, artigo 3º desta Resolução, ressalvada a competência do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 8º Compete ao Cesi:
I– assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça no que diz respeito às diretrizes e medidas a serem implantadas na área de segurança institucional;
II – manifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados, de servidores, do patrimônio e das informações afetos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de ofício ou quando solicitado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça;
III – solicitar às autoridades policiais, civis e militares, no âmbito de suas atribuições, as providências que se fizerem necessárias para assegurar a incolumidade física de magistrados e servidores hostilizados no exercício de suas funções, assim como do patrimônio e das informações afetos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
IV – estabelecer critérios e parâmetros de atuação do pessoal a ele vinculado;
V – planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de segurança, no que disser respeito à sua missão institucional, definida no art. 2º desta Resolução;
VI – apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça relatório semestral de suas atividades;
Art. 9º O Cesi poderá contar com a Assessoria de Polícia Civil, integrada por policiais civis e observado o disposto no art. 4º desta Resolução, a qual competirá:
I – prestar assessoria ao Cesi, ao Presidente do tribunal e ao Corregedor-Geral de Justiça nas investigações policiais de interesse do tribunal de Justiça;
II – servir de elo entre o Tribunal de Justiça e a Polícia Civil;
III – acompanhar, por solicitação do Presidente do Tribunal, do Presidente da Comissão de Segurança ou do Corregedor-Geral de Justiça, os procedimentos investigatórios:
a) que envolvam magistrados e servidores, na condição de vítimas ou de investigados;
b) no caso de infrações penais praticadas nas dependências do Tribunal de Justiça ou em desfavor do patrimônio afeto ao Tribunal;
IV – acompanhar, se houver requisição do Presidente do tribunal ou do Presidente da Comissão de Segurança, Magistrados em missões oficiais ou protocolares, junto a unidades da Polícia Civil Estadual.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Almiro Padilha
Presidente
Elaine Bianchi
Membro
Jefferson Fernandes Da Silva
Membro
Mozarildo Cavalcante
Membro
Erick Linhares
Juiz Convocado
Delcio Dias Feu
Juiz Convocado
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5846, 21.10.2016, pp. 4-5.