Identificação
Resolução N. 56 de 19/10/2016
Temas
Centros Especializados;
Ementa

Cria o Centro de Segurança Institucional – Cesi, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança institucional, dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5846, 21/10/2016, pp. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução CNJ n. 176, de 2013.

Resolução CNJ n. 104, de 2010.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 20 de fevereiro de 2019.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 56, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.

 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o art. 7º da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e recomenda a criação da Comissão de Segurança Permanente;

CONSIDERANDO a Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as medidas administrativas para a segurança de magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como dos prédios por ele utilizados;

CONSIDERANDO a recomendação constante do art. 7º da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013 do Conselho Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO a necessidade de se detalhar as atribuições legais do Centro de segurança institucional e disciplinar suas atividades;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se regulamentar as hipóteses e limites de atuação do pessoal integrante de seus quadros,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Criar o Centro de Segurança Institucional – Cesi, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de Desembargador, para a implementação de ações estratégicas de segurança institucional, dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os cargos necessários à implantação do Cesi, inclusive os de natureza policial, civil e militar, serão objeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 2º O Cesi tem por finalidade precípua a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados, dos servidores, do patrimônio e informações afetos ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 3º O Cesi vincula-se diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se, no que for aplicável, a competência do Corregedor Geral de Justiça, para as ações a serem implementadas e desenvolvidas no âmbito da Justiça de 1ª instância.

§ 1º – Integram o Cesi a Comissão de Segurança e o Núcleo de Inteligência, designados pela Presidência do Tribunal.

§ 2º – A Comissão de Segurança será constituída por:

I – Um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal;

II – O Juiz auxiliar da Presidência

III – Um juiz de direito indicado pelo Presidente do Tribunal;

IV – O Juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça

V – Um juiz de Direito indicando pela Associação dos Magistrados de Roraima – Amarr.

VI – O Assessor Militar

§ 3º – O Núcleo de Inteligência será composto, preferencialmente, por servidores efetivos ocupantes do cargo de Agente de segurança tratado no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.

§ 4º – A Comissão de Segurança será presidida pelo Desembargador de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, que nos casos de impedimento ou suspeição será substituído pelo Juiz Auxiliar da Presidência.

§ 5º – A Comissão de Segurança atuará em caráter permanente e exercerá as atribuições previstas no art. 2º da Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 6º – Não poderão compor ou atuar na Comissão os magistrados que estejam recebendo proteção ou acompanhamento.

Art. 4º – Para a organização e funcionamento do Cesi, o tribunal de Justiça poderá elaborar convênios com as instituições de defesa social e outras, visando à cessão de servidores civis e militares, ao assessoramento e ao apoio operacional às atividades que lhe forem correlatas, observadas as normas constantes desta Resolução.

Art. 5º – O Cesi, em parceria com o Departamento de Polícia Federal, Polícias Estaduais e outros órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência, celebrarão convênio para a realização periódica de curso sobre Segurança Institucional, com ênfase em Inteligência, crime organizado, grupo de extermínio, estatuto do desarmamento, armamento e tiro, prática de tiro, direção ofensiva e defensiva e conduta da pessoa protegida.

Art. 6º O Cesi será estruturado sob a forma de unidade administrativa vinculada à Presidência do tribunal.

Art. 7º As ações do Cesi serão entre si vinculadas, sob a coordenação de integrantes das Polícias Civil ou Militar, conforme estipulado em convênios a serem celebrados com as respectivas Instituições, e sob a supervisão do Desembargador Presidente da Comissão a que se refere o §4º, artigo 3º desta Resolução, ressalvada a competência do Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 8º Compete ao Cesi:

I– assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça no que diz respeito às diretrizes e medidas a serem implantadas na área de segurança institucional;

II – manifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados, de servidores, do patrimônio e das informações afetos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de ofício ou quando solicitado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça;

III – solicitar às autoridades policiais, civis e militares, no âmbito de suas atribuições, as providências que se fizerem necessárias para assegurar a incolumidade física de magistrados e servidores hostilizados no exercício de suas funções, assim como do patrimônio e das informações afetos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;

IV – estabelecer critérios e parâmetros de atuação do pessoal a ele vinculado;

V – planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de segurança, no que disser respeito à sua missão institucional, definida no art. 2º desta Resolução;

VI – apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça relatório semestral de suas atividades;

Art. 9º O Cesi poderá contar com a Assessoria de Polícia Civil, integrada por policiais civis e observado o disposto no art. 4º desta Resolução, a qual competirá:

I – prestar assessoria ao Cesi, ao Presidente do tribunal e ao Corregedor-Geral de Justiça nas investigações policiais de interesse do tribunal de Justiça;

II – servir de elo entre o Tribunal de Justiça e a Polícia Civil;

III – acompanhar, por solicitação do Presidente do Tribunal, do Presidente da Comissão de Segurança ou do Corregedor-Geral de Justiça, os procedimentos investigatórios:

a) que envolvam magistrados e servidores, na condição de vítimas ou de investigados;

b) no caso de infrações penais praticadas nas dependências do Tribunal de Justiça ou em desfavor do patrimônio afeto ao Tribunal;

IV – acompanhar, se houver requisição do Presidente do tribunal ou do Presidente da Comissão de Segurança, Magistrados em missões oficiais ou protocolares, junto a unidades da Polícia Civil Estadual.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

 

Almiro Padilha

Presidente

 

Elaine Bianchi

Membro

 

Jefferson Fernandes Da Silva

Membro

 

Mozarildo Cavalcante

Membro

 

Erick Linhares

Juiz Convocado

 

Delcio Dias Feu

Juiz Convocado

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5846, 21.10.2016, pp. 4-5.