Identificação
Resolução N. 16 de 20/04/2016
Temas
Sistema Projudi; Balcão Virtual;
Ementa

Altera a Resolução TJRR/TP n. 8 de 16 de julho de 2008.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5726, 23/6/2016, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 16, DE 20 DE ABRIL DE 2016.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 15 do Regimento Interno da Turma Recursal do Estado de Roraima, instituído pela Resolução TJRR/TP n. 8 de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Os Recursos e/ou Processos Originários que não forem solicitados sustentação oral, poderão a critério dos relatores serem julgados virtualmente em sessão de julgamento específica, denominada Plenário Virtual.

I - Caberá ao Relator e/ou a Secretaria da Turma Recursal proceder com a intimação prévia das partes no DJE ou pelo sistema próprio (Projudi ou PJE), da forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, no caso de interesse em realizar sustentação oral, solicitar a retirada da pauta virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedentes à data designada.

II - Iniciado o julgamento virtual, é vedado sua retirada da pauta virtual para presencial a pedido do Advogado, salvo, de ofício pelo julgador.

III - No julgamento virtual, o relator encaminhará previamente seu voto aos demais componentes da Turma Recursal por meio eletrônico.

IV - Em caso de divergência o voto será transmitido ao relator e ao outro componente da turma, sendo ambos publicados, prevalecendo para acórdão, aquele for acolhido pela maioria.

V- A pauta da sessão virtual deverá ser publicada com antecedência mínima de cinco dias.

VI - Tratando-se da pauta de julgamento virtual os Juízes poderão modificar os votos até a publicação do acórdão no DJE.

VII - Tratando-se de pauta de julgamento presencial os Juízes poderão modificar os votos até a proclamação do resultado final.

VIII - O acórdão será lavrado pelo Relator do primeiro voto vencedor.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 
Almiro Padilha
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
Tânia Vasconcelos Dias
Corregedora-Geral de Justiça
 
Mauro Campello
Membro
 
Elaine Bianchi
Membro
 
Jefferson Fernandes Da Silva
Membro
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5726, 23.6.2016, p. 2.