Estatui o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 11 de 13 de abril de 2021
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 8, DE 16 DE JULHO DE 2008.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência;
CONSIDERANDO que, nos Juizados Especiais Cíveis, da sentença caberá recurso para o próprio Juizado, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral (art. 41, Lei 9.099/ 95);
CONSIDERANDO que, nos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação (art. 82, Lei 9.099/95);
CONSIDERANDO que o recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um regimento interno para a Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Aprovar a seguinte Resolução:
Art. 1º A Turma Recursal tem competência para julgamento de:
I - mandado de segurança, habeas corpus e recursos cíveis e criminais de decisões oriundas de Juizados Especiais;
II - mandado de segurança de suas próprias decisões;
III - conflitos de competência entre Juizados Especiais;
IV - exceções de impedimento e suspeição;
V - os embargos de declaração interpostos contra seus acórdãos;
VI – recurso interno de decisão monocrática de Relator que negar ou der provimento a recurso cível, nos termos do parágrafo único do art. 4º deste Regimento; e
VII - reclamações quanto a erro material.
Art. 2º A Turma Recursal será composta por três Juízes de Direito titulares e três suplentes, escolhidos, sempre que possível, entre os integrantes do sistema dos Juizados Especiais e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para um exercício de dois anos.
§ 1º Os Juízes designados para a Turma não serão dispensados do serviço de suas respectivas varas ou comarcas.
§ 2º É permitida a recondução uma vez para membro da Turma Recursal.
§ 3º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus integrantes.
§ 4º Nas férias, afastamentos, impedimentos e ausências do Presidente, assumirá a presidência da Turma Recursal o Juiz mais antigo ou, se idêntica a antigüidade, o mais idoso.
§ 5º Os integrantes da Turma Recursal serão substituídos em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelos respectivos suplentes.
§ 6º A Turma reunir-se-á por convocação do seu Presidente.
Art. 3º Caberá ao Presidente da Turma Recursal:
I - organizar as pautas de julgamento;
II - presidir as sessões, com direito a voto em todas as questões;
III - designar e convocar as reuniões da turma;
IV - proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores, interpostos contra decisões da turma;
V - promover a remessa dos autos conclusos aos Relatores;
VI - prestar informações requisitadas, ouvindo antes, se considerar conveniente, os prolatores das decisões impugnadas;
VII - havendo motivo relevante, suspender total ou parcialmente as atividades da turma;
VIII - organizar e orientar a Secretaria no pertinente aos atos praticados nos processos em andamento na turma;
IX - supervisionar a distribuição dos feitos;
X - resolver as dúvidas resultantes da distribuição ou do encaminhamento de processos;
XI - receber processos por distribuição na qualidade de Relator;
XII - decidir as reclamações formuladas sobre irregularidades na distribuição; e
XIII - indicar ao Presidente do Tribunal nomes para preenchimento dos cargos e funções da secretaria.
Art. 4º Compete ao Relator:
I - presidir todos os atos do processo, salvo os que se realizarem em sessão;
II - determinar diligências;
III - redigir o acórdão, quando for o caso;
IV - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada nos autos ou desentranhar a peça, se inviável a primeira providência;
V - determinar a abertura de inquérito pela autoridade competente quanto a eventual existência de infração penal emergente do processo;
VI - pedir preferência para julgamento de processos nas hipóteses legais;
VII - despachar petição referente a processo que lhe tenha sido distribuído;
VIII - nomear curador quando necessário;
IX - determinar a abertura de vista ao órgão do Ministério Público, se for o caso;
X - determinar a retificação da autuação do recurso; e
XI – homologar desistências e transações.
Parágrafo único. O Relator, em decisão monocrática, poderá:
I - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, do Tribunal de Justiça ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias; e
II - dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado ou do Tribunal de Justiça, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
Art. 5º Compete aos demais Juízes em ordem de antigüidade:
I - proferirem voto logo após o Relator; e
II - pedirem vista até a sessão seguinte, se não for possível examinar os autos na oportunidade em que for iniciado o julgamento.
Art. 6º A Secretaria da Turma contará obrigatoriamente com os seguintes livros:
I - Distribuição de Recursos;
II - Registro de Atas de Sessões de Julgamento;
III - Registro de Recurso em matéria constitucional;
IV - Presença de Magistrados; e
V - Protocolo Geral;
Parágrafo único. Os livros enumerados neste artigo poderão ser substituídos por sistema informatizado.
Art. 7º Os recursos, em matéria cível, serão registrados e distribuídos por sorteio, ressalvadas as hipóteses de prevenção, pela Secretaria da Turma Recursal, que os remeterá imediatamente ao gabinete de cada Relator.
Art. 8º Recebidos os autos, o Relator incluirá o processo em pauta, com prévia intimação das partes, respeitada, preferentemente, a ordem cronológica de distribuição.
Art. 9º Os recursos criminais, após registrados e distribuídos por sorteio, serão encaminhados com vista ao Ministério Público, seguindo-se a remessa ao Relator.
Art. 10. A pauta de julgamento dos recursos será fixada à entrada da sala em que se realizar a sessão e publicada no órgão oficial, devendo mediar dois dias entre a publicação e a sessão de julgamento.
§ 1º O Presidente da Turma Recursal organizará a pauta atendendo a ordem cronológica das indicações dos Relatores.
§ 2º Da pauta constará o nome das partes e de seus advogados, bem como dia e hora aprazadas para as sessões de julgamento; e
§ 3º Não cumprida a pauta de julgamento, automaticamente será feita sessão extraordinária para julgamento do remanescente, ficando as partes cientificadas na própria sessão.
Art. 11. Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
a) habeas corpus;
b) embargos de declaração;
c) exceções de impedimento e suspeição; e
d) conflitos de competência entre juízes dos Juizados Especiais.
Art. 12. Por ocasião das sessões, o Presidente ocupará lugar ao centro da mesa, à qual os demais Juízes tomarão assento, à direita e à esquerda, conforme a ordem de antigüidade na entrância.
Parágrafo único. Servirá como Secretário o escrivão da Secretaria da Turma ou o servidor que o Presidente designar.
Art. 13. As sessões jurisdicionais serão públicas, podendo ser limitada, por decisão da maioria dos Juízes integrantes da Turma, a realização de transmissões radiofônicas ou televisionadas, assim como filmagens, gravação ou taquigrafia dos debates, quando a lei ou o interesse público exigir.
Art. 14. O advogado da causa, que desejar produzir sustentação oral, deverá requerê-lo por escrito ao Presidente da Turma, até a abertura da sessão.
§ 1º A sustentação terá lugar entre o relatório do feito e o voto do Relator, com duração máxima de dez minutos.
§ 2º O Ministério Público, nos casos previstos em lei, poderá usar da palavra em prazo igual ao concedido às partes.
§ 3º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo prorrogar-se-á por mais dez minutos e formará um todo, sendo dividido por igual, não convencionando os advogados de forma diversa.
§ 4º Os advogados e o Ministério Público não poderão ser aparteados, salvo para esclarecer questões de fato, com autorização do Presidente.
§ 5º Após a sustentação oral os advogados somente poderão intervir, a critério do Presidente, para prestar esclarecimento quanto à questão de fato.
§ 6º Os pedidos de preferência para julgamento serão admitidos a qualquer tempo.
Art. 15. As deliberações da Turma serão tomadas por maioria de votos.
§ 1º Os Juízes poderão modificar os votos até a proclamação do resultado final.
§ 2º O acórdão será lavrado pelo Relator do primeiro voto vencedor.
§ 3º Não haverá declaração de voto.
Art. 15. Os Recursos e/ou Processos Originários que não forem solicitados sustentação oral, poderão a critério dos relatores serem julgados virtualmente em sessão de julgamento específica, denominada Plenário Virtual. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2016)
I - Caberá ao Relator e/ou a Secretaria da Turma Recursal proceder com a intimação prévia das partes no DJE ou pelo sistema próprio (Projudi ou PJE), da forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, no caso de interesse em realizar sustentação oral, solicitar a retirada da pauta virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedentes à data designada. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2016)
II - Iniciado o julgamento virtual, é vedado sua retirada da pauta virtual para presencial a pedido do Advogado, salvo, de ofício pelo julgador. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2016)
III - No julgamento virtual, o relator encaminhará previamente seu voto aos demais componentes da Turma Recursal por meio eletrônico. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2016)
IV - Em caso de divergência o voto será transmitido ao relator e ao outro componente da turma, sendo ambos publicados, prevalecendo para acórdão, aquele for acolhido pela maioria. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2016)
V - A pauta da sessão virtual deverá ser publicada com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2016)
VI - Tratando-se da pauta de julgamento virtual os Juízes poderão modificar os votos até a publicação do acórdão no DJE. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2016)
VII - Tratando-se de pauta de julgamento presencial os Juízes poderão modificar os votos até a proclamação do resultado final; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2016)
VIII - O acórdão será lavrado pelo Relator do primeiro voto vencedor. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2016)
Art. 16. Não haverá revisor nas causas submetidas aos Juizados Especiais.
Art. 17. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se resultar prejudicado.
Parágrafo único. O Juiz vencido nas preliminares deverá votar em relação à questão de mérito subsequente.
Art. 18. Após o voto do Relator e colhidos os demais segundo ordem de antiguidade, o Presidente anunciará o resultado do julgamento.
Art. 19. O acórdão conterá:
I - espécie de recurso, o número respectivo e a Vara ou Comarca de origem;
II - os nomes das partes;
III - os nomes do Presidente da sessão, do Relator e dos demais Juízes.
IV - a súmula do julgamento;
V - a fundamentação sucinta;
VI - o dispositivo;
VII - a data em que foi concluído o julgamento; e
VIII - a assinatura do Relator.
Parágrafo único. Quando a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, será desnecessária a lavratura de acórdão, bastando apenas a menção, na ata da sessão, do resultado do julgamento.
Art. 20. O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, desde que, para este, as partes tenham sido intimadas.
Art. 21. A Secretaria procederá à publicação da notícia do julgamento, certificando em quinze dias, contados da data da sessão do julgamento, o trânsito em julgado, remetendo, após, os autos ao Juizado de origem.
Art. 22. Ocorrendo relevante questão de direito que, pela sua recorrência, indique a conveniência de se uniformizar a jurisprudência, a Turma Recursal, à unanimidade, poderá editar enunciado sobre a matéria, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e passará a integrar a súmula da jurisprudência predominante da Turma Recursal.
Art. 23. Os embargos de declaração serão opostos por petição escrita, no prazo de cinco dias da intimação do julgado, e dirigida ao Relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para o julgamento, na primeira sessão seguinte.
§ 1º O julgamento dos embargos competirá aos juízes que estiverem integrando a turma.
§ 2º Os embargos de declaração, em matéria cível, quando protelatórios, acarretarão para o embargante a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC.
Art. 24. Aplicam-se supletivamente ao funcionamento da Turma Recursal as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos solucionados pela Presidência da Turma.
Art. 25. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.