Identificação
Resolução N. 38 de 16/12/2015
Temas
Justiça Itinerante;
Ementa

Designa o Juiz da Vara da Justiça Itinerante para a função prevista no art. 126 da Constituição Federal.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5647, 17/12/2015, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata

Constituição Federal.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 30 de 22 de junho de 2016.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 38, 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o art. 126 da Constituição Federal Brasileira determina que os Tribunais de Justiça promoverão a solução de conflitos agrários por meio de varas especializadas e que o Juiz Competente far-se-á presente no local do litígio sempre que necessário à eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o parágrafo primeiro do art. 9º do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima dispõe que compete ao Tribunal de Justiça estabelecer, em seu Regimento Interno, as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; e

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n. 0000.09.013135-0,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Modificar a numeração do art. 457 da Resolução TJRR/TP n. 10, de 28 de junho de 1995, do Tribunal Pleno, para 458.

Art. 2º Criar um novo art. 457 para a Resolução TJRR/TP n. 10, de 28 de junho de 1995, do Tribunal Pleno, com a seguinte redação:

“Art. 457. O Juiz da Vara da Justiça Itinerante é o magistrado competente, no 1º grau de jurisdição, para o exercício da competência prevista no art. 126 da Constituição Federal.

§ 1º Proposta a ação, após a distribuição, caberá ao Juiz de Direito ou Substituto da Comarca, para o qual a mesma tenha sido distribuída, comunicar imediatamente o fato ao juiz designado para questões agrárias, o qual, dependendo da urgência que o caso requeira, poderá se deslocar ao local do conflito, tomando as providências que entender pertinentes.

§ 2º A tramitação dos processos, o cumprimento dos despachos e decisões, exarados pelo Juiz Agrário, continuarão a cargo do cartório da unidade judicial da Comarca onde a ação foi proposta.

§ 3º As audiências e demais atos públicos, preferencialmente, serão realizados nas dependências dos fóruns das comarcas do interior, ou nas unidades móveis ou imóveis da Justiça Itinerante, com o apoio material e de pessoal necessários.

§ 4º Os despachos de mero expediente e atos ordinatórios, sem prejuízo da competência do Juiz Agrário, poderão ser praticados pelos Juízes de Direito e Substitutos das Comarcas onde correm os processos.

§ 5º Os processos em andamento, nos quais já se tenha iniciado a instrução, ou que já estejam com audiência de instrução e julgamento designada, continuarão sob a presidência e deverão ser decididos pelos Juízes de Direito ou Substitutos das respectivas Comarcas.

§ 6º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Resolução, os Juízes de Direito e Substitutos deverão remeter ao Juiz Agrário relação dos processos em andamento nas suas respectivas Varas e Comarcas, com o número dos autos, partes, decisões já tomadas e fase processual, excluídos os mencionados no art. 6º.

§ 7º A comunicação dos atos processuais, despachos e decisões, entre o Juiz designado e os Juízes de Direito ou Substitutos e servidores poderá ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive correio eletrônico, sempre que necessário, podendo ainda o Juiz Agrário solicitar a remessa dos autos a esta Capital, para análise e decisão.

§ 8º Exclui-se da competência do Juiz Agrário o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos fundiários ou com eles relacionados.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos na forma da legislação vigente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

 

Almiro Padilha

Presidente

 

Ricardo Oliveira

Vice-Presidente

 

Tânia Vasconcelos Dias

Corregedora-Geral de Justiça

 

Mauro Campello

Membro

 

Leonardo Cupello

Membro

 

Jefferson Fernandes

Juiz Convocado

 

Lana Leitão Martins

Juíza Convocada

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5647, 17.12.2015, p. 2.