Define como obrigatória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Roraima, a utilização da comunicação processual eletrônica
Lei Federal n. 11.419, de 2006
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, prevê a criação de cadastro para credenciamento no Poder Judiciário, para uso de meio eletrônico de tramitação dos processos judiciais,
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a eficácia e eficiência da atividade jurisdicional do TJRR, e
CONSIDERANDO que a missão do Poder Judiciário do Estado de Roraima se propõe a “levar a justiça a todos, de forma igualitária, ampla, acessível e transparente (…)”,
RESOLVE:
Art. 1º Definir como obrigatória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Roraima, a utilização da comunicação processual eletrônica.
Art. 2º As citações, intimações, notificações, consulta e demais recebimentos de documentação processual nos sistemas Projudi e Pje ocorrerão exclusivamente por meio eletrônico.
§ 1º A substituição da comunicação física pela comunicação eletrônica será efetivada de forma gradativa, conforme grupos a seguir:
I -Grandes litigantes;
II - Servidores do Poder Judiciário;
III -entes públicos da administração direta e indireta;
IV - empresas concessionárias de serviços públicos;
V - Pessoas públicas;
VI - agentes políticos; e
VII - Pessoas Naturais.
§ 2º Fica excetuado da obrigatoriedade da comunicação processual eletrônica a citação para as partes constantes no inciso VII do § 1º deste artigo.
§ 3º Ficam definidas como Grandes Litigantes as 100 (cem) instituições com o maior número de processos, tanto no polo ativo quanto no passivo.
Art. 3º O Tribunal de Justiça de Roraima disponibilizará a estrutura para o cadastramento das partes e o treinamento necessário aos usuários dos sistemas.
Art. 4º As instituições classificadas como Grandes Litigantes, o cronograma para cadastramento e treinamento dos grupos constantes do § 1º do Art. 1º, e a data de início das comunicações exclusivamente por meio eletrônico serão definidos por meio de Portaria.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.