Identificação
Resolução N. 35 de 02/12/2015
Temas
Processo Eletrônico; Conciliação;
Ementa

Define como obrigatória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Roraima, a utilização da comunicação processual eletrônica

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5639, 3/12/2015, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Federal n. 11.419, de 2006

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado
Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 24, de 18 de dezembro de 2024.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 35, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, prevê a criação de cadastro para credenciamento no Poder Judiciário, para uso de meio eletrônico de tramitação dos processos judiciais,

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a eficácia e eficiência da atividade jurisdicional do TJRR, e

CONSIDERANDO que a missão do Poder Judiciário do Estado de Roraima se propõe a “levar a justiça a todos, de forma igualitária, ampla, acessível e transparente (…)”,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Definir como obrigatória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Roraima, a utilização da comunicação processual eletrônica.

Art. 2º As citações, intimações, notificações, consulta e demais recebimentos de documentação processual nos sistemas Projudi e Pje ocorrerão exclusivamente por meio eletrônico.

§ 1º A substituição da comunicação física pela comunicação eletrônica será efetivada de forma gradativa, conforme grupos a seguir:

I -Grandes litigantes;

II - Servidores do Poder Judiciário;

III -entes públicos da administração direta e indireta;

IV - empresas concessionárias de serviços públicos;

V - Pessoas públicas;

VI - agentes políticos; e

VII - Pessoas Naturais.

§ 2º Fica excetuado da obrigatoriedade da comunicação processual eletrônica a citação para as partes constantes no inciso VII do § 1º deste artigo.

§ 3º Ficam definidas como Grandes Litigantes as 100 (cem) instituições com o maior número de processos, tanto no polo ativo quanto no passivo.

Art. 3º O Tribunal de Justiça de Roraima disponibilizará a estrutura para o cadastramento das partes e o treinamento necessário aos usuários dos sistemas.

Art. 4º As instituições classificadas como Grandes Litigantes, o cronograma para cadastramento e treinamento dos grupos constantes do § 1º do Art. 1º, e a data de início das comunicações exclusivamente por meio eletrônico serão definidos por meio de Portaria.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 
 
Almiro Padilha
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
Tânia Vasconcelos Dias
Corregedora-Geral de Justiça
 
Mauro Campello
Membro
 
Elaine Bianchi
Membro
 
Leonardo Cupello
Membro
 
Jefferson Fernandes
Juiz Convocado
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5639, 3.12.2015, p. 2.