Identificação
Resolução N. 24 de 18/12/2024
Temas
Diário da Justiça;
Ementa

Dispõe sobre o Diário da Justiça Eletrônico - Dje, adoção do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual
Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 7767, 19/12/2024, pp. 3-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
 
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e pelo seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que "compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código";

CONSIDERANDO o contido no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105/2015, que estabelece a obrigatoriedade de publicação de todos os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos das sentenças e ementas dos acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 455/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário - PSPJ, na Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ-Br, para usuários externos, e regulamenta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, como plataforma oficial para publicação de atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o art. 12 da Resolução CNJ n. 455/2022, que determina a substituição dos atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponível em https://comunica.pje.jus.br/,

CONSIDERANDO a necessidade de interoperabilidade dos sistemas desta Corte com Portal de Serviços do Poder Judiciário - PSPJ, que centraliza consulta a processos, publicações judiciais e acesso a citações e intimações;

CONSIDERANDO a Resolução TJRR/TP n. 5/2007, que dispõe sobre o Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO a Portaria TJRR/PR n. 54/2024, que regulamenta o envio de expedientes de natureza judicial e administrativa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, via Sistema DJE, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria CNJ n. 46 de 16 de fevereiro de 2024, que estabelece cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e delineia procedimentos relacionados; e

CONSIDERANDO o teor do procedimento administrativo SEI n. 0017989-25.2024.8.23.8000,

 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1º A Resolução dispõe sobre o Diário da Justiça Eletrônico e a utilização do Diário da Justiça Nacional e do Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução CNJ no 234/2016, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados;

II – endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico; e

III – URL (uniform resource locator): conjunto de caracteres alfanuméricos que identifica um endereço na rede mundial de computadores.

IV – Portal de Serviços do Poder Judiciário - PSPJ: solução desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, que compreende a consulta centralizada de processos, destinados aos usuários externos, acessível pelo endereço https://www.jus.br.

 
 
Capítulo I
Do Diário da Justiça Eletrônico
 
 
Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico - DJe, instituído pela Resolução TJRR/TP n. 5/2007, é o instrumento oficial de comunicação do Poder Judiciário do Estado de Roraima, destinado exclusivamente à divulgação de seus atos administrativos e comunicações em geral do TJRR ou informativos de outros parceiros externos, acessível pelo endereço: https://diario.tjrr.jus.br/.

§ 1º As publicações deverão ser enviadas até as dezesseis horas, pelo Sistema DJe/TJRR, disponível no endereço: https://dje.tjrr.jus.br/, para serem disponibilizadas a partir das vinte horas do mesmo dia.

§ 2º Após a publicação no DJe, o conteúdo não poderá sofrer modificação ou supressão, e eventuais retificações de informações deverão constar em nova publicação.

§ 3º É obrigatória a utilização do modelo de formatação, disponível para cada unidade administrativa e jurisdicional, sob pena de não publicação do conteúdo.

§ 4º A responsabilidade pelo conteúdo a ser publicado é da unidade que o produziu.

§ 5º Os parceiros externos que efetuam publicações no DJe permanecerão utilizando o Sistema DJe/TJRR, sendo os únicos responsáveis pela salvaguarda e gerenciamento de suas credenciais de acesso, e deverão obedecer ao modelo de formatação disponibilizado.

Art. 4º O conteúdo de cada edição do DJe será assinado digitalmente e atenderá aos requisitos de certificação digital.

Art. 5º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção, o pleno funcionamento do Sistema DJe/TJRR e a responsabilidade pelas cópias de segurança para acesso dos usuários internos e externos, observando a necessidade de guarda permanente de todas as edições.

Art. 6º Ficam reservados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, e autorizada sua impressão, mas não sua comercialização.

 
 
Capítulo II
Do Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN
 
 
Art. 7º O Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, ferramenta desenvolvida e disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ-Br, é o órgão oficial de comunicação de atos processuais do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

§ 1º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.

§ 2º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados na forma do art. 224 do CPC a partir da publicação no DJEN, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.

§ 3º O DJEN pode ser utilizado como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das corregedorias ou em processos administrativos disciplinares – PAD instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial.

Art. 8º O DJEN substitui as competências do Diário da Justiça Eletrônico - DJe, mantido pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, para comunicação de atos nos processos judiciais e estará disponível no Portal de Serviços do Poder Judiciário - PSPJ e acessível pelo endereço https://comunica.pje.jus.br/.

§ 1º Na intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC.

§ 2º A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ no 121/2010.

Art. 9º Os atos processuais que obrigatoriamente devem ser publicados no DJEN são:

I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos;

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III – o registro e a distribuição dos processos judiciais;

IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ; e

V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.

Art. 10. Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 1º A data constante no DJEN corresponderá à data de sua disponibilização.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN.

§ 3º Após o envio, as publicações não poderão sofrer modificações ou supressões, e eventuais retificações deverão constar em nova publicação.

§ 4º A inteira responsabilidade pelas publicações é da unidade que a produziu, devendo ser assinadas digitalmente.

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a automatização das publicações com a consequente contagem de prazos, nos sistemas processuais utilizados nesta Corte.

 
 
Capítulo III
Domicílio Judicial Eletrônico
 
 
Art. 12. O Domicílio Judicial Eletrônico, mantido e disponibilizado pelo CNJ na rede mundial de computadores, instituída e regulamentada pela Resolução CNJ n. 455/2022, é o ambiente digital oficial para a comunicação de atos processuais, incluindo citações, intimações e notificações, entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.

Parágrafo único. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 13. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC, com a alteração realizada pela Lei n. 14.195/2021.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1º, do CPC.

§ 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico.

§ 3º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas, permitindo-lhes efetuar consultas públicas, bem como receber citações e intimações eletrônicas.

§ 5º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado por portaria da Presidência do CNJ, será compulsoriamente cadastrada no sistema pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil.

§ 6º O cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico não exclui a necessidade de juntada aos processos dos instrumentos de procuração ou substabelecimento aos advogados outorgados, na forma da lei.

Art. 14. A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 15. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá quando o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação, de acordo com o regulamento disposto no art. 20, da Resolução CNJ n. 455/2022.

Art. 16. As notificações iniciais deverão indicar, no mínimo:

I - o órgão julgador e o número único do processo judicial;

II - a identificação do responsável pela produção da informação;

III - o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; e

IV - o fornecimento de endereço virtual - URL, que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.

Art. 17. A gestão das comunicações no Domicílio Judicial Eletrônico é de inteira responsabilidade da pessoa nele cadastrada.

Art. 18. As comunicações processuais permanecerão disponíveis para consulta no Domicílio Judicial Eletrônico por período correspondente a vinte e quatro meses e poderão ser excluídas após este prazo.

 
 
Capítulo IV
Disposições Finais
 
 
Art. 19. Será dada ampla divulgação sobre as mudanças trazidas por esta Resolução, com sua publicação por, no mínimo, trinta dias corridos de antecedência no DJe/TJRR e demais canais de comunicação do tribunal.

Art. 20. As orientações detalhadas sobre o acesso e uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico serão fornecidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, que disponibilizará suporte técnico e instruções necessárias.

Art. 21. A Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no prazo máximo de noventa dias, expedirão portarias estabelecendo as parametrizações necessárias nos sistemas de processo eletrônico para o funcionamento dos dispostos desta Resolução, bem como a data efetiva de migração para o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico, momento em que se considerarão revogadas as Resoluções/TP n. 5, de 7 de fevereiro de 2007, n. 35, de 2 de dezembro de 2015, Portaria TJRR/PR n. 800, de 24 de junho de 2021 e Portaria TJRR/PR n. 54, de 29 de janeiro de 2024.

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com a edição de ato conjunto.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 
 
Jésus Nascimento
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7767, 19.12.2024, pp. 3-6.