Dispõe sobre o Diário da Justiça Eletrônico - Dje, adoção do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário de Roraima
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que "compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código";
CONSIDERANDO o contido no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105/2015, que estabelece a obrigatoriedade de publicação de todos os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos das sentenças e ementas dos acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 455/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário - PSPJ, na Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ-Br, para usuários externos, e regulamenta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, como plataforma oficial para publicação de atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o art. 12 da Resolução CNJ n. 455/2022, que determina a substituição dos atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponível em https://comunica.pje.jus.br/,
CONSIDERANDO a necessidade de interoperabilidade dos sistemas desta Corte com Portal de Serviços do Poder Judiciário - PSPJ, que centraliza consulta a processos, publicações judiciais e acesso a citações e intimações;
CONSIDERANDO a Resolução TJRR/TP n. 5/2007, que dispõe sobre o Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO a Portaria TJRR/PR n. 54/2024, que regulamenta o envio de expedientes de natureza judicial e administrativa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, via Sistema DJE, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria CNJ n. 46 de 16 de fevereiro de 2024, que estabelece cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e delineia procedimentos relacionados; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento administrativo SEI n. 0017989-25.2024.8.23.8000,
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados;
II – endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico; e
III – URL (uniform resource locator): conjunto de caracteres alfanuméricos que identifica um endereço na rede mundial de computadores.
IV – Portal de Serviços do Poder Judiciário - PSPJ: solução desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, que compreende a consulta centralizada de processos, destinados aos usuários externos, acessível pelo endereço https://www.jus.br.
§ 1º As publicações deverão ser enviadas até as dezesseis horas, pelo Sistema DJe/TJRR, disponível no endereço: https://dje.tjrr.jus.br/, para serem disponibilizadas a partir das vinte horas do mesmo dia.
§ 2º Após a publicação no DJe, o conteúdo não poderá sofrer modificação ou supressão, e eventuais retificações de informações deverão constar em nova publicação.
§ 3º É obrigatória a utilização do modelo de formatação, disponível para cada unidade administrativa e jurisdicional, sob pena de não publicação do conteúdo.
§ 4º A responsabilidade pelo conteúdo a ser publicado é da unidade que o produziu.
§ 5º Os parceiros externos que efetuam publicações no DJe permanecerão utilizando o Sistema DJe/TJRR, sendo os únicos responsáveis pela salvaguarda e gerenciamento de suas credenciais de acesso, e deverão obedecer ao modelo de formatação disponibilizado.
Art. 4º O conteúdo de cada edição do DJe será assinado digitalmente e atenderá aos requisitos de certificação digital.
Art. 5º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção, o pleno funcionamento do Sistema DJe/TJRR e a responsabilidade pelas cópias de segurança para acesso dos usuários internos e externos, observando a necessidade de guarda permanente de todas as edições.
Art. 6º Ficam reservados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, e autorizada sua impressão, mas não sua comercialização.
§ 1º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
§ 2º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados na forma do art. 224 do CPC a partir da publicação no DJEN, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
§ 3º O DJEN pode ser utilizado como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das corregedorias ou em processos administrativos disciplinares – PAD instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial.
Art. 8º O DJEN substitui as competências do Diário da Justiça Eletrônico - DJe, mantido pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, para comunicação de atos nos processos judiciais e estará disponível no Portal de Serviços do Poder Judiciário - PSPJ e acessível pelo endereço https://comunica.pje.jus.br/.
§ 1º Na intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC.
§ 2º A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ no 121/2010.
Art. 9º Os atos processuais que obrigatoriamente devem ser publicados no DJEN são:
I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos;
II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
III – o registro e a distribuição dos processos judiciais;
IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ; e
V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.
Art. 10. Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 1º A data constante no DJEN corresponderá à data de sua disponibilização.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN.
§ 3º Após o envio, as publicações não poderão sofrer modificações ou supressões, e eventuais retificações deverão constar em nova publicação.
§ 4º A inteira responsabilidade pelas publicações é da unidade que a produziu, devendo ser assinadas digitalmente.
Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a automatização das publicações com a consequente contagem de prazos, nos sistemas processuais utilizados nesta Corte.
Parágrafo único. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 13. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC, com a alteração realizada pela Lei n. 14.195/2021.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1º, do CPC.
§ 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico.
§ 3º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas, permitindo-lhes efetuar consultas públicas, bem como receber citações e intimações eletrônicas.
§ 5º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado por portaria da Presidência do CNJ, será compulsoriamente cadastrada no sistema pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil.
§ 6º O cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico não exclui a necessidade de juntada aos processos dos instrumentos de procuração ou substabelecimento aos advogados outorgados, na forma da lei.
Art. 14. A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 15. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá quando o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação, de acordo com o regulamento disposto no art. 20, da Resolução CNJ n. 455/2022.
Art. 16. As notificações iniciais deverão indicar, no mínimo:
I - o órgão julgador e o número único do processo judicial;
II - a identificação do responsável pela produção da informação;
III - o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; e
IV - o fornecimento de endereço virtual - URL, que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.
Art. 17. A gestão das comunicações no Domicílio Judicial Eletrônico é de inteira responsabilidade da pessoa nele cadastrada.
Art. 18. As comunicações processuais permanecerão disponíveis para consulta no Domicílio Judicial Eletrônico por período correspondente a vinte e quatro meses e poderão ser excluídas após este prazo.
Art. 20. As orientações detalhadas sobre o acesso e uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico serão fornecidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, que disponibilizará suporte técnico e instruções necessárias.
Art. 21. A Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no prazo máximo de noventa dias, expedirão portarias estabelecendo as parametrizações necessárias nos sistemas de processo eletrônico para o funcionamento dos dispostos desta Resolução, bem como a data efetiva de migração para o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico, momento em que se considerarão revogadas as Resoluções/TP n. 5, de 7 de fevereiro de 2007, n. 35, de 2 de dezembro de 2015, Portaria TJRR/PR n. 800, de 24 de junho de 2021 e Portaria TJRR/PR n. 54, de 29 de janeiro de 2024.
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com a edição de ato conjunto.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.