Identificação
Portaria N. 800 de 24/06/2021
Temas
Projudi;
Ementa

Determina que a Secretaria de Tecnologia da Informação, por meio do Setor de Sistemas Judiciais e Setor de Central de Serviços, realize os cadastros das Procuradorias, e outros

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe/TJRR n. 7073, 17/1/2022, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado
PORTARIA TJRR/PR N. 800, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade de cadastramento dos entes públicos e privados perante o Tribunal de Justiça para efeito de recebimento de citações e intimações;

CONSIDERANDO a determinação da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, quanto à criação de cadastro destinado ao credenciamento no Poder Judiciário, para uso de meio eletrônico de tramitação dos processos judiciais;

CONSIDERANDO a Resolução TJRR/TP n. 35, de 2 de dezembro de 2015, que disciplina a obrigatoriedade da utilização da comunicação eletrônica no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO ser direito fundamental previsto na Constituição Federal a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial como administrativo;

CONSIDERANDO  que  a missão do Poder Judiciário do Estado de Roraima é “levar a justiça a todos, de forma igualitária, ampla, acessível e transparente”; e

CONSIDERANDO as alterações realizadas nas atribuições do Setor de Sistemas Judiciais, pelo art. 14 da Portaria TJRR/PR n. 922, de 21 de outubro de 2019, publicada no DJE 6553,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar que a Secretaria de Tecnologia da Informação, por meio do Setor de Sistemas Judiciais e Setor de Central de Serviços, realize os cadastros das Procuradorias, Procuradores-Chefes e Gerentes de Procuradorias para as entidades que necessitem de tais ferramentas para gerir os processos nos quais sejam partes ou representantes, conforme regulamentação constante nesta Portaria.

Art. 2º O cadastramento será precedido de solicitação e entrega da documentação das instituições e cadastramento técnico.

Art. 3º É de responsabilidade das instituições fornecerem os seguintes documentos, devidamente preenchidos e assinados, sob pena de invalidação do ato:

I - formulário de cadastro no Projudi do Procurador-Chefe, demais Procuradores e Gerentes de Procuradoria;

II - carta de preposto da pessoa que for assinar o documento, com poderes para dar, receber e firmar acordos junto ao Poder Judiciário, acompanhado da relação dos CNPJ's que serão representados pelo respectivo preposto, que serão vinculados ao módulo de Procuradoria a ser criado no sistema Projudi; e

III – ato constitutivo da empresa.

§1º O perfil de Procurador-Chefe é concedido ao representante da procuradoria, com poderes para substabelecer aos demais gerentes de procuradorias e procuradores, com ou sem reserva de domínio.

§2º O perfil de Gerente de Procuradoria é responsável por substabelecer processos entre procuradores e realizar cadastros de novos Procuradores e suas respectivas desabilitações no módulo de procuradoria.

§3º O perfil de Procurador é o responsável por efetivamente representar o litigante nos autos (perfil atribuído aos Advogados do Litigante), necessitando de cadastro ativo junto à OAB.

§4º A solicitação será encaminhada pelo demandante à Secretaria de Gestão Administrativa, por meio do e-mail: sga@tjrr.jus.br.

Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria de Gestão Administrativa:

I - o recebimento e análise dos pedidos e documentação enviadas pelas instituições, referentes a cadastros e alterações de Procuradoria, de Procuradores-chefes e de Gerentes de procuradorias;

II - a solicitação aos demandantes de eventuais esclarecimentos e/ou documentações comprobatórias; e

III - após análise das documentações, encaminhar via SEI a solicitação para o Setor de Sistemas Judiciais - SSJ para providências em caso de cadastro inicial e para o Setor de Central de Serviços de TI - SCS, na situação de meras alterações/atualizações cadastrais.

Art. 5º É de responsabilidade do Setor de Sistemas Judiciais, após atendido o disposto no art. 4º desta Portaria:

I - Realizar o cadastro da estrutura inicial do(s) módulo(s) de Procuradoria, por meio do(s) qual(is) atuarão os Procuradores e Gerentes de Procuradoria que representarão o litigante junto aos CNPJ's por ele informados, em conformidade com a documentação exigida no art. 3º, encaminhada à SGA;

II - Após o cadastro da estrutura inicial do módulo de procuradoria, encaminhar o respectivo expediente SEI para o Atendimento de Primeiro Nível (SCS - Setor de Central de Serviços) para que proceda com o cadastro dos respectivos Procuradores-Chefes, Gerentes de Procuradoria e demais Procuradores, conforme formulários de cadastro apresentado à SGA.

Art. 6º É de responsabilidade do Setor de Central de Serviços de TI (Atendimento de Primeiro Nível), após o procedimento realizado pela SSJ previsto no art. 5º, proceder ao cadastramento técnico do Procurador-Chefe, demais Procuradores e Gerentes de Procuradoria, conforme documentação apresentada à SGA.

Art. 7º Após realizados os cadastros previstos no art. 6º, o Atendimento de Primeiro Nível deverá retornar o expediente SEI para a SGA, a fim de que seja informado com cinco dias úteis de antecedência à SSJ e à Central de Gerenciamento de Demandas a data de início das atividades junto ao Projudi, permitindo sejam vinculados os respectivos CNPJ's ao módulo de Procuradoria, termo inicial de contagem dos prazos dos atos processuais praticados pelas respectivas unidades judiciais.

Art. 8º É de responsabilidade da Central de Gerenciamento de Demandas:

I - promover ações de incentivo às entidades para solicitação de cadastros de Procuradorias e Procuradores;

II - orientar quanto à realização do cadastramento, quando solicitado, com o intuito de preparar, de forma técnica, e facilitar o uso da comunicação eletrônica;

III - comunicar a todas as unidades judiciárias, via memorando-circular no sistema SEI, o cadastramento do litigantes, viabilizando a verificação nos processos onde figurem como parte os CNPJ’s informados caso constem advogados particulares habilitados, após a data de ativação informada pela SGA, os mesmos devem ser desabilitados; e

IV - realizar juntada de certidão aos autos comunicando o registro ao respectivo advogado particular, orientando-o quanto ao procedimento realizado, uma vez que tal ativação do módulo de procuradoria e sua respectiva vinculação aos CNPJ’s, impede a atuação de advogados particulares nos respectivos feitos.

Art. 9º Para as instituições com mais de um CNPJ, deve-se reunir todas as intimações em um único módulo de procuradoria, desde que a instituição apresente o ato constitutivo e procurações de cada CNPJ para o mesmo procurador.

Parágrafo único. Nos casos de instituições diferentes, mas que sejam representadas pelo mesmo procurador, aplica-se o disposto no caput deste artigo.

Art. 10. Fica revogada a Portaria TJRR/PR n. 659, de 29 de março de 2016.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Cristóvão Suter
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6945, 25.6.2021, pp. 2-4.