Identificação
Resolução N. 5 de 07/02/2007
Temas
Regimento Interno; Código de Normas; Diário da Justiça;
Ementa

Dispõe sobre o Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe, n. 3544, 09/02/2007, p. 1.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 5, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e pelo seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 11.280/2006, permite aos tribunais, no âmbito de sua respectiva jurisdição, disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil;

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de Sergipe já adotam o Diário da Justiça Eletrônico, com base no art. 154, parágrafo único do CPC;

CONSIDERANDO que a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em seu art. 4º, prevê de forma expressa a criação do Diário da Justiça Eletrônico no âmbito dos Tribunais;

CONSIDERANDO que a Lei n. 11.419/2006 entrará em vigor no dia 20 de março de 2007;

CONSIDERANDO que o Diário da Justiça impresso tem sua versão eletrônica publicada há vários anos pelo site https://www.tjrr.jus.br/, acessível a todos os interessados de forma gratuita;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, como órgão oficial de comunicação de atos processuais e administrativos.

Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico terá suas edições diárias publicadas no site https://www.tjrr.jus.br/.

Parágrafo único. O site do Diário da Justiça Eletrônico atenderá ao requisito da certificação digital.

Art. 3º O conteúdo de cada edição do Diário da Justiça Eletrônico será assinado digitalmente pelo Diretor do Departamento de Informática do Tribunal de Justiça.

Art. 4º As publicações veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico substituirão qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, salvo os casos em que a lei exija a intimação ou vista pessoal, e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil, na forma do art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Art. 5º Para efeito de contagem de prazo, nos termos do art. 240, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação veiculada no Diário da Justiça Eletrônico na data da publicação de sua edição, qual seja o primeiro dia útil seguinte a sua disponibilização no site do diário.

Art. 6º O extrato da presente Resolução e nota acerca da criação do Diário da Justiça Eletrônico serão publicado em todas as edições do atual Diário do Poder Judiciário impresso, que circulará em concomitância até 12 de setembro de 2007, sem prejuízo de outras formas que confiram ampla divulgação.

Art. 7º Ficam reservados ao Poder Judiciário de Roraima os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, e autorizada sua impressão, mas não sua comercialização.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mauro Campello
Presidente
 
Lupercino Nogueira
Vice-Presidente
 
José Pedro
Corregedor-geral da Justiça
 
Robério Nunes
Membro
 
Ricardo Oliveira
Membro
 
Almiro Padilha
Membro
 
ste texto não substitui o original publicado no DJe, edição 3544, 9.2.2007, p. 1