Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual e da Lei Complementar n. 66, de 23 de abril de 2003, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 6.877.422.882,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária e no Quadro II – Fontes de Recursos.
Quadros I a II dispostos no DOE, edição 4366, 19.1.2023, pp. 16-109.
Art. 3º A Despesa Orçamentária está fixada no montante de R$ 6.877.422.882,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais), já considerado o valor de R$ 527.107.715,00 (quinhentos e vinte e sete milhões, cento e sete mil, setecentos e quinze reais) destinados a contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, e distribui-se entre os órgãos orçamentários, conforme Quadro III - Distribuição da Despesa por Poder e Unidade Orçamentária, desdobrada nos seguintes agregados:
I - orçamento Fiscal, em R$ 4.999.641.654,00 (quatro bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e quarenta e um mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais); e
II - orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.877.781.228,00 (um bilhão, oitocentos e setenta e sete milhões, setecentos e oitenta e um mil, duzentos e vinte e oito reais).
Quadro III disposto no DOE, edição 4366, 19.1.2023, pp. 16-109.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da reserva de contingência;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;
e) de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43. § 1º inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; e
f) de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo único. Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo as alterações que envolvam:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - recursos próprios das unidades;
IV - pagamento do serviço da dívida;
V - pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - convênios e recursos fundo a fundo;
VII - superávit financeiro apurado em balanço;
VIII - emendas parlamentares estaduais e federais;
IX - transferências destinadas ao enfrentamento da COVID-19; e
X - alterações orçamentárias previstas no art. 51 da Lei n. 1.720, de 29 de julho de 2022.
Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, até o limite das despesas de capital.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar a programação da despesas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais.
Art. 7º As modificações promovidas na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2023, e em seus créditos adicionais são consideradas realizadas na programação constante do Plano Plurianual – 2020-2023.
Art. 8º A inclusão ou acréscimo de dotações constantes da programação orçamentária em decorrência de emendas parlamentares, poderá ser efetivada em quaisquer grupos de natureza da despesa, ressalvados os impedimentos constitucionais e legais.
Art. 9º Os recursos acrescidos ao orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Ministério Público do Estado de Roraima, Defensoria Pública do Estado de Roraima e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima para o Exercício de 2023, decorrentes de emendas parlamentares, não deverão ser considerados como referência de programação orçamentária para os exercícios seguintes.
Art. 10. São partes integrantes da presente Lei o Anexo de Receitas e Despesas por Categorias Econômicas, o Anexo da Estimativa da Receita Corrente Líquida, o Anexo por Grupo de Natureza de Despesa e Função Orçamentária e o Anexo específico contendo as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4366, 19.1.2023, pp. 11-109.
Anexos dispostos no DOE, edição 4366, 19.1.2023, pp. 16-109.