Incluir o Título XV no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Roraima (Provimento CGJ n. 2/2017).
Revogado pelo Provimento TJRR/CGJ n. 3, de 3 de fevereiro de 2021.
PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 6, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a necessidade de norma específica em relação a seleção de projetos sociais a serem executados com recursos provenientes da prestação pecuniária objeto de Ação Penal, Suspensão Condicional do Processo e de Sentença Condenatória;
CONSIDERANDO a Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO o procedimento SEI n. 0010245-23.2017.8.23.8000,
RESOLVE:
Capítulo I
Procedimentos Comuns
Art. 204. O recolhimento dos valores decorrentes de pena ou medida alternativa de prestação pecuniária dar-se-á por meio de depósito judicial vinculado à unidade gestora, ou seja, o Juízo da execução de penas ou medidas alternativas, que será responsável pela abertura da conta, através do sistema de depósitos judiciais.
§ 1º É de responsabilidade do Juízo recebedor a movimentação da conta judicial remunerada para o fim específico de recebimento de tais valores, cujos saques serão realizados exclusivamente por meio de alvará judicial.
§ 2º É vedado o recolhimento de qualquer valor em secretaria ou o pagamento direto às entidades.
Art. 205. Os valores depositados, referidos no artigo 172, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
Capítulo II
Da Apresentação e Aprovação dos Projetos
Art. 206. As entidades previamente conveniadas, que tenham interesse em receber valores decorrentes das penas pecuniárias, deverão apresentar projeto detalhado das atividades que serão executadas, constando a área de interesse a ser beneficiada, a justificativa do projeto, os objetivos, a estimativa de custos e o cronograma de execução.
§ 1º No caso de aquisição de bens, deverá ser apresentado projeto nos moldes descritos no caput deste artigo, consignando, ao menos, três orçamentos do bem a ser adquirido.
§ 2º Finalizada a execução do projeto, a entidade beneficiária deverá apresentar o relatório de execução, detalhando as etapas e o resultado alcançado, bem como nota fiscal do bem adquirido, recibo de prestação de serviço ou documento fiscal equivalente.
§ 3º Havendo sobra de recursos, a entidade conveniada deverá comunicar ao juízo da execução, a fim de realizar o seu recolhimento.
Art. 207. Os projetos apresentados serão submetidos à apreciação do juízo competente, o qual proferirá decisão, aprovando ou não o projeto, no prazo de 10 (dez) dias, podendo valer-se de prévio parecer técnico.
Parágrafo único. Antes de decidir, o magistrado deverá ouvir o Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 208. A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput do artigo 173 deste provimento, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos das comunidades;
III - prestem serviços de maior relevância social; e
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas específicas.
Parágrafo único. É proibida a escolha arbitrária e aleatória da entidade, devendo ser motivada a decisão do Juiz que legitimar o respectivo ingresso dela entre os beneficiários do Órgão Jurisdicional.
Art. 209. É vedada a destinação de recursos:
I - ao custeio do Poder Judiciário;
II - para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
III - para fins político-partidários; e
IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.
Capítulo III
Da Prestação de Contas
Art. 210. Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter:
I - planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previstos;
II - notas fiscais de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, visadas pela pessoa responsável pela execução do projeto;
III - relatório contendo o resultado obtido com a realização do projeto;
§ 1º O magistrado poderá se utilizar de técnico ou órgão capacitado existente no âmbito deste Tribunal para apreciar as contas apresentadas.
§ 2º. Entendendo necessário, o magistrado poderá, a qualquer momento, exigir prestação de contas do que já foi realizado, de acordo com o cronograma aprovado.
§ 3º No caso de desembolso fracionado, a prestação de contas deverá ser feita ao final de cada etapa prevista no cronograma de execução.
Art. 211. A entidade que deixar de entregar o relatório no prazo determinado ficará impedida de apresentar novo projeto enquanto não regularizar a prestação de contas. Caso a prestação de contas seja apresentada sem alguma das especificações contidas no artigo anterior, será a entidade notificada a sanear a irregularidade em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. No caso de desembolso fracionado, o descumprimento da prestação de contas de qualquer etapa durante a execução impede o desembolso da parcela seguinte, enquanto não regularizada a prestação.
Art. 212. Apresentada a prestação de contas, será submetida à homologação judicial, após o prévio parecer do Ministério Público.
§ 1º A prestação de contas, a critério do Juiz, poderá ser submetida à prévia análise técnica da pessoa ou órgão capacitado existente no âmbito deste Tribunal.
§ 2º Uma vez apreciadas as contas, o magistrado deverá encaminhá-las ao Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Art. 213. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no caput do art. 37 da Constituição Federal, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.
Art. 214. A escolha dos projetos beneficiados e a aprovação da prestação de contas dos mesmos devem ser disponibilizadas no site do TJRR.
Art. 215. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6006, 3.7.2017, pp. 64-67.