Identificação
Instrução Normativa N. 2 de 27/02/2023
Temas
Licitação; Contratação Direta; Inexigibilidade; Dispensa de Licitação;
Ementa

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de contratação direta, de dispensa e inexigibilidade de Licitação.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Secretaria-Geral
Fonte
DJe TJRR n. 7333, 28/2/2023. pp.8-10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

INSTRUÇÃO NORMATIVA TJRR/SG N. 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o inciso I, do art. 1º da Portaria TJRR/PR n. 494, de 2 de março de 2021, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVII, art. 22, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação;

CONSIDERANDO que os Estados possuem competência suplementar para regulamentar a matéria, nos termos do § 2º, art. 24, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que versa sobre as novas regras de licitações e contratos administrativos, com entrada em vigor a partir de 1º de abril de 2023;

CONSIDERANDO que o Capítulo VIII, Título II, da Lei Federal n. 14.133/2021 trouxe diretrizes próprias para o Processo de Contratação Direta, sendo necessário, portanto, a regulamentação interna do tema; e

CONSIDERANDO as informações e deliberações contidas no SEI n. 0008704-13.2021.8.23.8000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, o Processo de Contratação Direta, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Documento de Formalização de Demanda - DFD e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal n. 14.133/2021;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço; e

VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º A elaboração de Estudos Técnicos Preliminares - ETP nos processos de contratação direta será facultativa, cabendo à unidade técnica demandante e/ou à equipe de planejamento da contratação decidir pela necessidade de confecção do instrumento, podendo ainda a Administração determinar a sua elaboração, caso entenda adequado.

§ 2º O ato autorizativo da contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, sejam válidos para todos os efeitos legais.

Art. 2º As hipóteses de inexigibilidade de contratação estão exemplificadas no art. 74 da Lei Federal n. 14.133/2021.

Parágrafo Único. A Administração, avaliando o caso concreto, poderá reconhecer a ocorrência de outras situações que tornem inexigível o processo ordinário de licitação.

Art. 3º Os casos de dispensa de licitação estão taxativamente enumerados nos incisos I a XVI, art. 75, da Lei Federal n. 14.133/2021.

Art. 4º As condições de habilitação, nos casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, limitar-se-ão a:

I - habilitação jurídica: comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;

II - habilitação técnico-profissional e técnico-operacional:

a) apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

b) certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º, art. 88, Lei Federal n. 14.133/2021;

c) indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

d) prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

e) registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; e

f) declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

III - habilitação fiscal, social e trabalhista:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) regularidade perante as fazendas federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) regularidade perante a Justiça do Trabalho; e

f) cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A verificação dos documentos de habilitação será realizada no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Art. 5º Em todos os casos, por ocasião da contratação, serão exigidos ainda: a) cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php;

b) cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis, no endereço eletrônico https://portaldatransparencia.gov.br/pagina-interna/603245-ceis; e

c) consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União, no endereço eletrônico https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/.

Art. 6º As contratações diretas por meio de dispensa de licitação com disputa serão realizadas na forma eletrônica, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME n. 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, devendo o procedimento ser instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 65/2021;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - autorização da autoridade competente.

Art. 7º A Equipe de Planejamento da Contratação fará a instrução dos processos de dispensa de licitação e de inexigibilidade.

Art. 8º Nas dispensas de licitação com disputa, a Subsecretaria de Aquisições, Licitações e Credenciamentos - Salc deverá indicar no Aviso de Contratação Direta os documentos de habilitação exigíveis e reproduzir o rol de documentos necessários como condição para contratação previstos no art. 4º.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Geral.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Henrique de Melo Tavares
Secretário-Geral
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 7333,28.2.2023, pp.8-10.