Identificação
Resolução N. 20 de 05/08/2015
Temas
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
Ementa

Altera e disciplina o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e cria os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe TJRR n. 5561, 6/8/2015. p.16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 20, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, mediante a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 125, de 2010, do CNJ, determina, em seus arts. 7º e 8º, caput, que os Tribunais deverão criar Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;

CONSIDERANDO que foi sancionada a Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, orientada entre outros princípios, o da oralidade e informalidade;

CONSIDERANDO que foi sancionada a Lei n.13.105, de 16 de março de 2015, “Novo CPC”, que dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, assim como, em seus artigos 165 a 175, sobre a atuação de conciliadores e mediadores judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, que já há no âmbito deste Tribunal um trabalho louvável e reconhecido nacionalmente pelo CNJ, através do I Prêmio Conciliar é Legal, no ano de 2010, no sentido de levar justiça aos jurisdicionados de forma mais célere e informal há cerca de duas décadas, e a necessária adequação aos ditames do CNJ;

CONSIDERANDO que a Meta 2/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, prevê a transformação de duas varas cíveis de cada capital em juízos especializados no processamento e julgamento de conflitos decorrentes da Lei da Arbitragem, como mais um meio alternativo de solução de conflitos;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 5º, inciso XXXVII e LII; o artigo 22, inciso I, o artigo 24, inciso IX, e o artigo 68, §1º, inciso I c/c artigo 96, inciso II, alíneas “a” e “d”, todos da Constituição Federal, admitiu alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do Tribunal de Justiça, desde que não haja impacto orçamentário; e

CONSIDERANDO, também, que o Supremo Tribunal Federal, entendeu que o Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, por ser matéria inserida no âmbito  da organização judiciária dos Tribunais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica criado o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, órgão integrante da estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima.

Art. 2º O Núcleo será composto por 3 (três) magistrados, da ativa ou aposentados, e 2 (dois) servidores efetivos do Tribunal de Justiça, da seguinte forma:

I - Presidente: 1 (um) desembargador;

II - Juízes-Membros: 2 (dois) Juízes de Direito, preferencialmente com notório conhecimento em técnicas de resolução de conflitos;

III - Membros: 2 (dois) servidores, preferencialmente com notório conhecimento e que estejam executando tarefas voltadas aos métodos alternativos de solução de conflitos.

Parágrafo Único. Os membros do Núcleo serão nomeados por Ato da Presidência, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 3º O Núcleo Permanente tem como finalidade precípua o desenvolvimento da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, observados os seguintes objetivos, dentre outros:

I - desenvolver, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida na Resolução n. 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, CNJ;

II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º da Resolução n. 125, de 2010, do CNJ;

IV - estudar a viabilidade de instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, incentivando inclusive a conciliação pré-processual;

V - promover, junto à Escola Judiciária, a capacitação, treinamento e atualização permanente dos envolvidos no processo dos métodos consensuais de solução de conflitos;

VI - manter listas de conciliadores e acompanhar o desempenho estatístico de cada um deles, recomendando a nomeação e o desligamento da função em caso de insuficiência no exercício dos métodos adotados;

VII - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

VIII - recomendar, quando necessário, que sejam firmados convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender à resolução alternativa de conflitos.

IX - elaborar as regras para o perfeito funcionamento do Núcleo e suas atribuições, especificando as ações e as execuções das tarefas, inclusive contando com o apoio institucional dos setores do Tribunal de Justiça.

§ 1º A remuneração dos servidores que exercerão as funções de conciliadores e/ou mediadores será estabelecida pela Presidência do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 13 da Lei n.13.140/15 e o art. 169 da Lei n.13.105/15.

§ 2º Os cidadãos voluntários que tencionem prestar o munus honorífico voltados aos métodos consensuais de solução de conflitos, serão submetidos às mesmas regras estatuídas neste artigo e estarão designados para as soluções pré-processuais e processuais.

Art. 4º O Núcleo Permanente reunir-se-á uma vez a cada bimestre, mediante convocação do seu Presidente, e extraordinariamente quando se ventilar a necessidade oriunda da Presidência do Núcleo, ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º Competirá aos servidores membros a organização das pautas das reuniões e a lavratura das respectivas atas, além de providenciar a distribuição de matérias que devam merecer estudo prévio mais apurado, por sugestão do Presidente ou por quaisquer dos demais membros, assegurando a todos eles a isonomia no acesso a tais matérias.

§ 2º De tudo o que ocorrer nas reuniões, especialmente as deliberações e os atos, serão registrados em ata ou através de registro audiovisual, e encaminhados por expediente aos setores competentes do Tribunal de Justiça para cumprimento.

§ 3º Enquanto não for dotado de estrutura administrativa própria, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos utilizar-se-á da Sala de Reuniões da Presidência do Tribunal de Justiça ou outro ambiente adequado para a consecução dos fins a que se propõe.

Art. 5º As deliberações do Núcleo Permanente serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, incluindo os servidores-membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 6º Ficam criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC's – na Comarca de Boa Vista, vinculados à Vara da Justiça Itinerante e à Central de Atendimento, Conciliação e Distribuição dos Juizados Especiais, e nas Comarcas de Pacaraima e Rorainópolis, passando a denominar-se CEJUSC Itinerante, CEJUSC Central, CEJUSC Pacaraima e CEJUSC Rorainópolis, respectivamente, e vinculados aos referidos Juízos.

§ 1º Os 8 (oito) Núcleos de Atendimento e Conciliação, instituídos pela Resolução n. 34/2006, todos vinculados à Vara da Justiça Itinerante, localizados nos terminais de ônibus dos bairros Caimbé e Centro, na Faculdade Estácio Atual, na Casa de Saúde do Índio - CASAI, na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, na Câmara de Conciliação da Vara da Justiça Itinerante, no Centro Humanitário de Apoio a Mulher - CHAME e em parceria com o programa Pai Presente, além do ônibus adaptado que atende em diversas localidades, conforme calendário estabelecido pela Vara da Justiça Itinerante, passam a ter a denominação de “Polo de Atendimento e Conciliação” do CEJUSC Itinerante.

§ 2º O CEJUSC Itinerante será coordenado pelo(a) Juiz(íza) de Direito Titular da Vara Itinerante.

§ 3º O CEJUSC Central será coordenado pelo(a) Juiz(íza) de Direito coordenador(a) da Central de Atendimento, Conciliação e Distribuição dos Juizados Especiais.

§ 4º O CEJUSC Pacaraima será coordenado pelo(a) Juiz(íza) de Direito Titular da Comarca de Pacaraima.

§ 5º O CEJUSC Rorainópolis será coordenado pelo(a) Juiz(íza) de Direito Titular da Comarca de Rorainópolis.

§ 6º A criação de novos CEJUSC's ficará a cargo de estudo de viabilidade pelo NUPEMEC.

Art. 7º Os CEJUSC's atenderão aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, e serão responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.

Art. 8º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do art. 7º da Resolução n. 125/10 do CNJ) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º da Resolução n. 125/10 do CNJ).

Art. 9º Nos Centros atuarão servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.

Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadania, com o devido levantamento estatístico, nos termos do anexo II da Resolução n. 125/10 do CNJ, remetendo os dados mensalmente ao NUPEMEC através do e-mail nupemec@tjrr.jus.br.

Art. 11. Acrescenta-se às competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis de Competência Residual da Comarca de Boa Vista, a atribuição para julgar e processar os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, passando a ser juízos especializados nessa área.

Art. 12. Os processos em trâmites no judiciário roraimense, de competência que trata o art. 8º da Resolução n. 125/10 do CNJ, poderão ser remetidos aos CEJUSC's da própria Comarca, quando o Juiz natural do processo entender possível a realização de sessão de conciliação ou mediação.

Parágrafo Único. Havendo acordo, o CEJUSC enviará os autos para homologação do Juiz Titular da vara de origem, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.

Art. 13. O Tribunal de Justiça disponibilizará suas estruturas, para realização de ações voltadas para a disseminação da política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, seja por mídia, material impresso, mutirões ou campanhas.

Art. 14. Aplicam-se, aos casos omissos, a Resolução n. 125/10 do CNJ, as Leis n. 13.140/15, 13.105/15 e 9.307/96.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Almiro Padilha
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
Tânia Vasconcelos Dias
Corregedora-Geral de Justiça
 
Mauro Campello
Membro
 
Elaine Cristina Bianchi
Membro
 
Mozarildo Cavalcanti
Juiz Convocado
 
Jarbas Lacerda De Miranda
Juiz Convocado
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 5561,6.8.2015, p.16.