Estabelece como política de valorização à qualidade de vida dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a implementação de iniciativas voltadas ao incremento da parentalidade responsável e atenção à primeira infância e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a qualidade de vida de magistrados e servidores, promovendo a valorização da dinâmica familiar e desenvolvimento da parentalidade responsável na primeira infância;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 31, de 18 de maio de 2021, que dispõe sobre a concessão de licença à gestante, licença à (ao) adotante e licença-paternidade aos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de Roraima;
CONSIDERANDO a Resolução n. 22, de 15 de maio de 2019, que dispõe sobre o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO relevância e os impactos da qualidade de vida dos magistrados e servidores e da dinâmica familiar no exercício das atividades profissionais; e
CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo SEI n. 0016092-64.2021.8.23.8000,
Art. 1º Instituir como política de valorização da qualidade de vida dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima o incentivo ao incremento da parentalidade responsável, o fortalecimento da dinâmica familiar e a atenção à primeira infância.
Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fomentará a realização de ações e programas multidisciplinares voltados à promoção da paternidade e maternidade responsáveis, estimulando o desenvolvimento integral da criança.
§1º Os magistrados e servidores com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre parentalidade responsável.
§2º As ações destinadas ao desenvolvimento dos filhos na primeira infância poderão envolver atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
Art. 3º A promoção da parentalidade responsável importa no assessoramento às famílias de magistrados e servidores genitores ou responsáveis legais por crianças que estejam no período da primeira infância, atuando no fortalecimento dos vínculos familiares, e compreendendo dentre outras ações:
I - fortalecer vivências entre pais, mães e filhos;
II - assessorar de forma multidisciplinar; e
III - promover o acompanhamento das famílias por faixa etária das crianças através de grupos, palestras e oficinas.
Parágrafo único. As ações para o desenvolvimento da parentalidade responsável priorizarão magistradas e servidoras gestantes e mães de crianças na primeiríssima infância.
Art. 4º A Resolução n. 31, de 18 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 6º-A A magistrada ou servidora gestante ou adotante poderá optar pelo regime de teletrabalho, total ou parcial, no período compreendido até 1 (um) ano de vida da criança." (NR)
Art. 5º A Resolução n. 22, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 5º-A A magistrada ou servidora gestante ou adotante poderá optar pelo regime de teletrabalho, total ou parcial, no período compreendido até 1 (um) ano de vida da criança." (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.