Identificação
Resolução N. 31 de 18/08/2021
Temas
Licença;
Ementa

Dispõe sobre a concessão de licença à gestante, licença à(ao) adotante e licença-paternidade aos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de Roraima.

Situação
Alterado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 6980, 19/8/2021, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

 

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 31, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas  atribuições legais, e

CONSIDERANDO o teor do art. 4º, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ n. 321, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a concessão de licença paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro; e

CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo SEI n. 0013986-37.2018.8.23.8000,

 

 

 RESOLVE:

 

 

Art. 1º A concessão de licença à gestante, licença à(ao) adotante e licença-paternidade para magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º A magistrada ou servidora gestante tem direito à licença pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 1º A licença à gestante terá início na data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, devendo a magistrada ou servidora apresentar o respectivo documento médico quando do pedido de licença.

§ 2º Havendo prescrição médica, a licença à gestante poderá ser antecipada.

§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 5º Quando o recém-nascido for pessoa com deficiência, que necessite de cuidados especializados, a licença terá a duração de 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos.

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas,

podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 3º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 4º Quando o recém-nascido for pessoa com deficiência, que necessite de cuidados especializados, a licença terá a duração de 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos.”  (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2023)

Art. 3º O(a) magistrado(a) ou servidor(a) que adotar criança ou adolescente ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, tem direito à licença pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 1º A licença à adotante somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda e terá início na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção.

§ 2º A licença terá duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, quando o adotado for pessoa com deficiência.

§ 3º O prazo da licença à(ao) adotante independe da idade da criança ou do adolescente adotado.

§ 4º O benefício na forma prevista neste artigo não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo(a) magistrado(a) ou servidor(a), sob as penas da lei.

§ 5º Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.

Art. 4º Pelo nascimento de filhos, o magistrado ou servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte)     dias consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 1º A licença-paternidade terá início na data da alta hospitalar do recém-nascido, devendo o magistrado ou servidor apresentar o respectivo documento médico quando do pedido de licença.

§ 1º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 22, de 2023)

§ 2º Quando o recém-nascido for pessoa com deficiência, que necessite de cuidados especializados, a licença terá a duração de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

§ 3º A concessão de licença na forma do art. 3º exclui o usufruto da licença-paternidade.

Art. 5º O(a) servidor (a) ocupante de cargo em comissão ou função de confiança possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º deste artigo seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função de confiança, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento.

Art 6º No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, mediante autorização médica, quando for o caso.

Art. 6º-A A magistrada ou servidora gestante ou adotante poderá optar pelo regime de teletrabalho, total ou parcial, no período compreendido até 1 (um) ano de vida da criança. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 49, de 2021)

Art. 7º As licenças concedidas nos termos desta Resolução são consideradas como efetivo exercício no cargo para todos os fins.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Cristóvão Suter
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6980, 19.8.2021, pp. 2-3.