Identificação
Resolução N. 22 de 06/09/2023
Temas
Licença; Alterações;
Ementa

Altera a Resolução TJRR/TP n. 31, de 18 de agosto de 2021, que dispõe sobre a concessão de licença à gestante, licença à(ao) adotante e licença-paternidade aos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 7472, 27/9/2023. pp. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 22, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução TJRR/TP n. 31, de 18 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º..................................................................................................................

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a magistrada ou servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 3º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 4º Quando o recém-nascido for pessoa com deficiência, que necessite de cuidados especializados, a licença terá a duração de 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos.” (NR)

Art. 2º Alterar o § 1º do art. 4º da Resolução TJRR/TP n. 31, de 18 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º...............................................................................................................

§ 1º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jésus Nascimento
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 7472, 27.9.2023, pp.3.