Disciplina a implantação do sistema de priorização de Obras.
PORTARIA TJRR/PR N. 1.427, DE 23 DE AGOSTO DE 2010.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a expedição da Resolução n. 114/2010 – CNJ, bem como o contido no Procedimento Administrativo n. 1.428/10,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as regras de planejamento, execução e monitoramento de obras do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme Anexo Único.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recebido o pedido, deverá ser aberto um procedimento administrativo, referente ao pleito do projeto ou obra, e encaminhado à Divisão de Arquitetura e Engenharia do Tribunal de Justiça de Roraima.
Com a solicitação de elaboração de projeto de arquitetura/engenharia ou execução de obra formalizada, a Divisão de Arquitetura e Engenharia do Tribunal de Justiça de Roraima fará a avaliação técnica do pedido, considerando as diretrizes e princípios inerentes, o porte da construção ou reforma solicitada e a destinação do imóvel. O resultado dessa avaliação deverá indicar a necessidade ou não de ajuste da solicitação inicial, por meio de um parecer ou relatório técnicos.
A disponibilidade de atendimento da execução dos projetos, diretamente pelo corpo técnico da Divisão de Arquitetura e Engenharia, constará da verificação. A impossibilidade do corpo técnico executar diretamente os projetos deverá ser devidamente justificada e implicará na contratação dos serviços dos projetos construtivos.
A avaliação deverá conter:
1. Um indicador de prioridade, obtido a partir do sistema de avaliação técnica que contemple os critérios de pontuação e de ponderação agrupados a seguir:
1.1. Avaliação pelo critério de Pontuação – estrutura física do imóvel ocupado:
a) cobertura e acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros):
■ (1) de 01 a 33% de comprometimento;
■ (2) de 34 a 66% de comprometimento;
■ (3) de 67 a 100% de comprometimento;
b) das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres:
■ (1) comprometimento de 01 a 33% dos circuitos;
■ (2) comprometimento de 34 a 66% dos circuitos;
■ (3) comprometimento de 67 a 100% dos circuitos;
c) instalações hidrossanitárias:
■ (1) comprometimento de 01 a 33% dos pontos, inclusive acessórios;
■ (2) comprometimento de 34 a 66% dos pontos, inclusive acessórios;
■ (3) comprometimento de 67 a 100% dos pontos, inclusive acessórios;
d) da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate à incêndio e congêneres):
■ (1) de 01 a 33% de comprometimento;
■ (2) de 34 a 66% de comprometimento;
■ (3) de 67 a 100% de comprometimento;
e) condições da solicitação concernentes à ergonomia, higiene e salubridade:
■ (1) pouca necessidade de Intervenção;
■ (2) regular necessidade de Intervenção;
■ (3) grande necessidade de Intervenção;
f) potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação):
■ (1) de 01 a 33% de comprometimento;
■ (2) de 34 a 66% de comprometimento;
■ (3) de 67 a 100% de comprometimento;
g) da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços):
■ (1) regularmente funcional;
■ (2) medianamente funcional;
■ (3) pouco funcional;
h) acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos:
■ (1) de 01 a 33% de comprometimento;
■ (2) de 34 a 66% de comprometimento;
■ (3) de 67 a 100% de comprometimento;
i) outros critérios objetivos julgados pertinentes.
1.2. Avaliação pelo critério de Ponderação – adequação do imóvel à prestação jurisdicional:
a) a política estratégica do tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;
b) a política estratégica do tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física;
c) a disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;
d) a movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;
e) a demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;
f) possíveis alterações da estrutura administrativa do tribunal, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;
g) a adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).
2. Uma estimativa de custo.
As obras prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o seu custo total estimado:
a) Grupo I – Obras de pequeno porte até R$150.000,00;
b) Grupo II – Obras de médio porte até R$ 1.500.000,00;
c) Grupo III – Obras de grande porte acima de R$1.500.000,00.
Poderão ser alocados recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos, básico e executivo, e aquisição de terreno, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos anteriormente.
Para possibilitar a alocação de recursos, a Divisão de Arquitetura e Engenharia do Tribunal de Justiça de Roraima deverá elaborar estudo técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais, acabamentos, instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise da unidade de controle interno.
Os pareceres da avaliação inicial do pedido serão submetidos à apreciação e aprovação do Diretor do Departamento de Administração e posterior apreciação e aprovação do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima. Sendo aprovado o pedido de elaboração de projetos de arquitetura/engenharia, o procedimento administrativo correspondente deverá ser encaminhado à Divisão de Arquitetura e Engenharia para a execução dos projetos arquitetônicos, projeto básico, projeto executivo e orçamentos, conforme a necessidade de cada caso.
Serão requisitos mínimos para a realização de qualquer obra:
a) a disponibilidade de terreno em condição regular, em caso de obra nova;
b) a existência do projeto básico e executivo;
c) o valor estimado da obra;
d) as demais exigências contidas neste anexo.
Caso não obtenha a aprovação, o pedido deverá ser devolvido à unidade solicitante, a fim de que ela esclareça eventuais dúvidas e acrescente informações necessárias, ou para seu arquivamento.
Com a aprovação do pedido, a Divisão de Arquitetura e Engenharia deverá executar, de acordo com a necessidade, os projetos arquitetônicos, básicos e executivos e orçamento do serviço.
Qualquer obra somente terá sua inclusão orçamentária se estiver necessariamente condicionada à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos, básico e executivo, necessários à construção, atendidas as exigências constantes na Resolução n. 114 do CNJ, de 20 de abril de 2010, bem como da Resolução n. 102/2009 do CNJ.
A Divisão de Arquitetura e Engenharia, ao projetar quer seja no âmbito da arquitetura ou da engenharia, deverá obedecer aos referenciais de áreas constantes na Tabela II da Resolução 114/10 do CNJ, além de registrar, ou no projeto básico existir a previsão de registro dos mencionados projetos nos órgãos públicos competentes, consoante a legislação vigente.
Esses referenciais poderão sofrer um acréscimo de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário.
No caso de reformas e a critério da Administração, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as estipuladas na Resolução 114/10 do CNJ. Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada, não incidirá essa variação percentual de 20%.
Os mencionados acréscimos de área de até 20% (vinte por cento) não poderão exceder os aumentos de custo previstos no § 1º. do artigo 65 da Lei n. 8.666/93 (25% para novas obras e 50% para reforma).
Caberá ao Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito de sua competência, a fiscalização das áreas projetadas, vetando a construção ou reforma de imóveis que não se enquadrem nos arts. 30 e 31 da Resolução 114/10 do CNJ.
O custo global de obras e serviços executados pelos órgãos do Poder Judiciário será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços, iguais ou menores, que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado na “internet” pela Caixa Econômica Federal.
Poderão ser utilizadas, ainda, as bases de preços fixadas pelos órgãos estaduais responsáveis por obras e serviços de engenharia, quando esses apresentarem valores menores do que os da Caixa Econômica Federal.
Quando da contratação de obras de terraplenagem, pavimentação, drenagem ou obras de arte especiais em áreas que não apresentem interferências urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema SICRO do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte-DNIT como parâmetro de custos.
Somente nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços o Tribunal de Justiça poderá adotar aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.
Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado pelo SINAPI, sem prejuízo da avaliação do órgão de controle interno.
As fontes de consulta deverão ser indicadas na memória de cálculo do orçamento, que integra a documentação do processo licitatório.
Deverão ser evitadas unidades genéricas como verba, conjunto, ponto ou similares na planilha de custos do orçamento referencial.
O orçamento de obra ou serviço elaborado conterá os preços máximos a serem praticados.
Caberá ao controle interno do Tribunal de Justiça de Roraima a fiscalização das áreas projetadas, vetando a construção ou reforma de imóveis que não se enquadrem no estipulado na Resolução N. 114 do CNJ.
Com os projetos básicos, executivos e orçamento definitivo da obra ou serviço a ser executado realizados pela Divisão de Arquitetura e Engenharia, o procedimento administrativo retornará ao Departamento de Administração, que o encaminhará ao Departamento de Planejamento e Finanças para solicitação de previsão de recursos orçamentários, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma da obra ou serviço.
Somente serão autorizados obras ou serviços para os quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os arts. 58, 59 (caput) e 60 (caput) da Lei n. 4.320/1964.
No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D do CP).
Para a avaliação, aprovação e priorização das obras, serão emitidos pareceres técnicos pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças e pela unidade de controle interno, considerando o planejamento estratégico ou metas pré-fixadas e as necessidades sistêmicas do ramo da Justiça, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.
As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias, terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa. Os projetos novos somente serão contemplados depois de atendido o disposto neste plano de obras e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro dos projetos em andamento.
Observadas as etapas acima, o Departamento de Planejamento e Finanças retornará o procedimento ao Departamento de Administração que sugerirá o prosseguimento ou não do feito com suas respectivas justificativas.
Sendo autorizado o prosseguimento do procedimento administrativo com a finalidade de executar a obra ou o serviço pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral, conforme as prescrições da Portaria 463/09 – GP, ele será enviado à Comissão Permanente de Licitação para que inicie o processo licitatório devido.
A elaboração dos editais para contratação de obra e serviço de engenharia no âmbito do Poder Judiciário de Roraima deverá adotar, como critério mínimo, os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos contratos, conforme disposto abaixo.
Deverão fazer parte da documentação mínima que integra o orçamento-base no procedimento licitatório:
a) composições de custo unitário dos serviços utilizados no cálculo do custo direto da obra;
b) ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação;
c) declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos, com os quantitativos do projeto de engenharia ou detalhe gráfico, quando for o caso, e os valores do SINAPI.
Os editais de licitação deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:
a) composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;
b) composição da taxa de BDI;
c) composição de encargos sociais.
A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI), aplicada sobre o custo direto total da obra, deverá contemplar somente as seguintes despesas:
a) taxa de rateio da Administração Central;
b) taxa de despesas indiretas;
c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
d) taxa de tributos (COFINS, PIS e ISS);
e) margem ou lucro.
Despesas relativas à administração local de obras, mobilização, desmobilização, instalação e manutenção de canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.
Na etapa de habilitação técnica é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como:
a) restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional;
b) comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos;
c) comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não-significativo em face do objeto da licitação;
d) comprovação de capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento;
e) utilização de critérios de avaliação não previstos no edital.
A vistoria técnica do local da obra deve ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.
A declaração do licitante, de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra, supre a necessidade de visita técnica.
Deverão ser realizadas licitações separadas para aquisição de equipamentos e mobiliário para o início da utilização da obra.
Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica, analisados pela unidade de controle interno e aprovados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Somente poderá ser utilizada a opção de parcelamento do objeto, conforme previsão no § 1º. do art. 23 da Lei n 8.666/93, quando precedida de comprovação técnica (D.A.E.) e econômica (D.P.F.), bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção.
Para fins de aferição de inexequibilidade de preços, caberá à Administração consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 48, II, da Lei n. 8.666/93.
As alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito, analisadas pela unidade de controle interno e previamente autorizadas pelo Departamento de Administração.
No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar a manutenção da qualidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados, conforme o contrato firmado ou proposta inicial.
Nas alterações contratuais, deve-se verificar a existência de jogo de planilha, caracterizado por alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, reduzindo quantidades de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumentando quantidades de serviços cotados a preços muito altos, causando sobrepreço e superfaturamento.
Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação. No caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após a realização do aditivo contratual, sob o risco de antecipação de pagamento.
Nos casos de aditivo qualitativo, os valores devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidos para os grupos I, II e II, conforme descrição anterior.
Somente poderão ser considerados, para efeito de medição e pagamento, os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante, com posterior análise da unidade de controle interno.
A medição de serviços e obras será baseada em boletim de medição periódico elaborado pelo contratado, onde estarão registrados os levantamentos, cálculos ou gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.
A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.
O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas em contrato.
As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições pela área de controle interno deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente comunica-las-á ao Conselho Nacional de Justiça
As obras, com indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras inseridas nas metas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o qual deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.
Somente as ocorrências relevantes relacionadas a alterações substanciais dos projetos, procedimentos licitatórios, alterações dos contratos e do valor, bem como interrupção da execução da obra, deverão ser comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, imediatamente, ao Conselho Nacional de Justiça.
As obras do Poder Judiciário, classificadas no Grupo 3 (Obras de grande porte), deverão ser levadas ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça, após aprovação pelo Tribunal Pleno. Com o objetivo de subsidiar as decisões do Presidente e desse Órgão Colegiado, a unidade de controle interno, quando solicitada, produzirá notas técnicas/pareceres, ou se socorrerá de pareceres técnicos especializados.