O expediente forense, a jornada de trabalho e o horário diário dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima serão regulados de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001
Código de Processo Civil (anterior)
Resolução TJRR/TP n. 30, de 2011
Resolução TJRR/TP n. 29, de 2011
Citação do (art. 172, § 3º, do CPC) atualmente disposto no Novo Código de Processo Civil no § 3º do art. 2012.

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RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 10, DE 12 DE MARÇO DE 2014.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima, faculta a jornada diária de trabalho dos servidores do Estado de Roraima de 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o expediente do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos materiais e humanos do Poder Judiciário com vistas a propiciar mais eficácia e celeridade na prestação da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO a política de contenção de despesas e redução de gastos adotada pela atual administração;
CONSIDERANDO que o processo eletrônico, implantado em todos os juizados e varas cíveis da Comarca de Boa Vista, dispensa a presença física das partes e dos advogados nos cartórios e;
CONSIDERANDO as peculiaridades e costumes locais, bem como a autonomia concedida aos Tribunais de Justiça pela Constituição Federal para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo n. 4672/2013, que sugere a implantação da medida com natureza experimental;
Art. 1º O expediente forense, a jornada de trabalho e o horário diário dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima serão regulados de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O expediente do Poder Judiciário do Estado de Roraima ocorrerá, nos dias úteis, da seguinte forma:
I - das 08 às 18h, ininterruptamente, nas unidades jurisdicionais e nos setores jurisdicionais e administrativos que mantenham serviço de protocolo e distribuição, para recebimento de processos, petições intermediárias e recursos, para posterior remessa às respectivas Varas e setores competentes, exclusivamente para fins de contagem de prazo processual (art. 172, § 3º, do CPC);
II - das 08 às 14h, ininterruptamente, nas unidades administrativas, ressalvada a necessidade de serviço, a critério da chefia imediata.
Art. 3º O serviço de Plantão dos juízes, nas Comarcas de Boa Vista e do Interior, bem como nesta Egrégia Corte, na forma a seguir:
I – plantão Semanal – de segunda-feira à sexta-feira, excetuados os feriados e dias de ponto facultativo, no período entre o final do expediente e início do expediente do dia seguinte;
II – plantão dos Finais de Semana – do final do expediente da sexta-feira até o início do expediente da segunda-feira; e
III – plantão dos Feriados e Dias de Ponto Facultativo – do final do expediente do dia útil anterior até o início do expediente do dia útil subsequente.
Art. 4° A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 06 (seis) horas diárias, ou de 40 (quarenta) semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço;
§ 1º Os servidores das unidades jurisdicionais que não possuam cargo de chefia, direção ou em comissão e laborarem em dupla jornada poderão perceber Gratificação de Produtividade, nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 29, de 4 de maio de 2011;
§ 2º As unidades administrativas que, pela peculiaridade de suas atividades, não puderem se enquadrar ao regime de horário corrido, deverão obter autorização da Secretaria-Geral para funcionamento em dupla jornada.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput do art. 4º desta Resolução aos Oficiais de Justiça, Oficiais de Justiça - em extinção e Agente de Proteção, em virtude da natureza das atribuições de seu cargo.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão poderão ser convocados para a execução de serviços, sempre que houver interesse da Administração.
§ 5º Para acompanhamento da eficiência desta Resolução será utilizado sistema de ponto eletrônico.
Art. 5º As situações de urgência, envolvendo violação de direitos dos cidadãos, ocorridas no horário e nos dias em que não houver expediente externo, serão encaminhadas ao juiz/desembargador plantonista, nos termos da Resolução que disciplina o plantão judiciário no 1º e 2º Graus de Jurisdição desta Corte.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução do Tribunal Pleno n. 30, de 4 de maio de 2011 e Resolução do Tribunal Pleno n. 18, de 2 de maio de 2013.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.