Altera a Lei n. 1.157, de 29 de dezembro de 2016, que estabelece normas para a cobrança de custas dos serviços forenses e emolumentos extrajudiciais a que se referem os Artigos 24, inc. IV e 98, § 2° da Constituição Federal e o controle de sua arrecadação no estado de Roraima, e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 29 da Lei n. 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passa a viger acrescido do seguinte inciso IV:
Art. 29. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - os atos relativos à transferência de domínio, a título gratuito, de imóveis rurais ou urbanos pertencentes ao Estado de Roraima, no âmbito de procedimentos de regularização fundiária.
[...] (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 7 de junho de 2023.