Identificação
Lei Estadual N. 1157 de 19/12/2016
Temas
Estado de Roraima; Serviços Notariais; Emolumentos; Serviços Forenses;
Ementa

Estabelece normas para a cobrança de custas dos serviços forenses e emolumentos extrajudiciais a que se referem os Artigos 24, inc. IV e 98, § 2º da Constituição Federal e o controle de sua arrecadação no estado de Roraima, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
Ativo
Descrição Processual
Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 2912, 29/12/2016. p. 17-32.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

TAXA DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS (Redação dada pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

 
Ação
Taxa Judiciária
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
Valor Mínimo
Valor Máximo
Valor Mínimo
Valor Máximo
Ações cíveis de Conhecimento
2%
5 URP
500 URP
10 URP
1.000 URP
Recursos cíveis
2%
5 URP
500 URP
10 URP
10.000 URP
Processo de execução
2%
5 URP
500 URP
10 URP
6.000 URP
Recursos do juizado especial cível e da Fazenda Pública
2%
5 URP
15 URP
15 URP
10.000 URP
Ações cíveis de valor inestimável
5 URP
 
 
 
 
Ações penais em geral
5 URP
 
 
 
 
Recursos criminais
10 URP
 
 
 
 
Recursos criminais do juizado especial criminal
10 URP
 
 
 
 
Carta precatória e carta de ordem
4 URP
 
 
 
 
Carta rogatória e carta arbitral
10 URP
 
 
 
 
Admissibilidade de recursos aos tribunais superiores
10 URP
 
 
 
 

 

ADI N. 0600035-02.2017.8.23.0000

EMENTA
AÇÃO  DIRETA  DE INCONSTITUCIONALIDADE  –  MEDIDA  CAUTELAR  DEFERIDA  PARCIALMENTE  NO PLANTÃO  –  NECESSIDADE  DE  REFERENDO  PELO  TRIBUNAL  PLENO  (ART.  145,  §  1º,  do  RI)  – PRESENÇA  DOS  REQUISITOS  DA  CAUTELAR  –  LIMINAR  REFERENDADA  COM  DETERMINAÇÃO  DE REAJUSTE  DA  TABELA  ANTERIOR  PELO  IPCA-IBGE  –  SUSPENSÃO  DESTES  AUTOS  ATÉ  DECISÃO FINAL DA ADI Nº 5689 EM TRÂMITE NO STF.

1) ADI proposta contra artigos de Lei Complementar Estadual n. 1.157/2016 que fixa novos valores para os serviços judiciais.

2) Liminar deferida parcialmente no plantão judicial concedendo suspensão de tabelas e textos legislativos, reestabelecendo os valores das custas judiciais fixados na legislação anterior (Lei Estadual n. 752/2009).

3) Suspensão da tramitação destes autos até decisão final na ADI n. 5689, a qual tramita no STF, devendo ser mantida a liminar com os acréscimos suso mencionados, em razão das presenças do fumus boni iuris e do  periculum  in  mora,  conforme  delineado  no  voto.  Liminar  referendada  pelo  Tribunal  Pleno  com  as adequações propostas pelo Relator.  

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

LEI N. 1.157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Regimento de custas judiciais e extrajudiciais será alterado, mediante proposição, através de projeto de lei. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 2º Anualmente, o Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, atualizará as Tabelas deste Regimento de Custas, segundo a variação percentual anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou índice similar que o substitua. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 1º Atualizadas as tabelas, ao órgão Corregedor do Tribunal de Justiça compete publicá-las até o décimo dia útil de janeiro de cada exercício, contados do término do recesso forense, nos termos do art. 127, inciso I, do COJERR, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 99/2006, informando o índice e percentual utilizados na correção monetária dos valores. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 2º Os valores constantes das tabelas desta Lei serão expressos em moeda corrente nacional e terão vigência a contar da publicação da tabela corrigida. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 3º Respeitado o direito assegurado pelo art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registro serão cobradas segundo os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 4º As custas judiciais, destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos à atividades específicas da Justiça e prestados exclusivamente pelo Poder Judiciário, tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidas pelas partes e recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima - FUNDEJURR, mediante documento próprio de arrecadação em instituição bancária pública, conforme procedimentos disciplinados pelo Conselho da Magistratura. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Parágrafo único. É vedada a destinação de valores recolhidos a título de custas judiciais a pessoas jurídicas de direito público, de direito privado, instituições ou entidades de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

 
Capítulo II
Das Custas Judiciais

 

Art. 5º As custas judiciais consistem nas despesas devidas ao Poder Judiciário, pelas partes ou interessados, em função da utilização do serviço judicial e abrangem todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, serventias judiciais de primeira instância, contador, partidor, de hastas públicas, das Secretarias dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§1º Não se incluem nas custas judiciais: (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

I– a publicação de editais; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

II– a reprodução de peças do processo, por meio físico ou digital; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

III– a remuneração de perito, de tradutor, de intérprete, de avaliador, de depositário, de assistente técnico e de administrador; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

IV– a comissão de leiloeiros e assemelhados; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

V– as despesas decorrentes da remoção de bens; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

VI– as despesas postais realizadas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

VII – as despesas com a expedição de cartas rogatórias, de ordem e precatórias, com porte de remessa e retorno dos autos, no caso de recurso e desarquivamento de autos de processos judiciais, cujos valores serão estabelecidos por ato do Conselho da Magistratura; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

VIII – a expedição de certidão, autenticação, cartas de sentença, de arrematação e de adjudicação, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho da Magistratura; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

IX– a indenização de viagem e diária de testemunha; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

X– as despesas com o custeio de deslocamento de juiz, de serventuário e de auxiliares da justiça quando exigível meio de transporte não disponibilizado pelo Poder Judiciário; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

XI – as despesas de diligências de Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

a) expedidos a requerimento do Defensor Público; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

b) do interesse de beneficiário da assistência judiciária. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

XII – as consultas de andamento de processos por via eletrônica, ou da informática; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

XIII – o porte de remessa e de retorno de autos, quando não forem isentos pelos Tribunais superiores; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

XIV – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no caput deste artigo. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 2º O valor do ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluído nas custas, estão estabelecidos em anexo próprio desta Lei, devendo o pagamento ser feito por ocasião de cada ato processual, competindo à parte interessada adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 3º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 6º As custas judiciais previstas nesta Lei não excluem outras despesas estabelecidas na legislação processual em vigor. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 7º São responsáveis pelo pagamento das custas judiciais os autores do requerimento das diligências, bem como, os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais: (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

I– a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

II– as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

III– o beneficiário da assistência judiciária; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

IV– os que provarem insuficiência de recursos; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

V– o réu pobre, nos feitos criminais; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

VI– o Ministério Público; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

VII – as entidades civis sem fins lucrativos; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

VIII – as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (art. 129, parágrafo único); (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

IX– nos processos de Habeas Corpus (art. 654 do DL n. 3.689, de 3.10.1941) e de Habeas Data (art. 21 da Lei n. 9.507, de 12.11.1997); (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

X– nas causas relativas à jurisdição da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 141, § 2º da Lei n. 8.069, de 13.07.1990), salvo as hipóteses que não envolvam interesses de crianças e adolescentes; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

XI– nas ações de alimentos (para prestações mensais de até dois salários-mínimos), se comprovada a carência econômica da parte; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

XII – os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 51, inciso I; 54, parágrafo único; e 55, todos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

XIII – as petições e as certidões de que trata o artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

XIV – os feitos criminais em ação pública; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

XV – as ações e recursos interpostos pelos defensores públicos e os reexames necessários. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 1º As custas judiciais serão reembolsadas pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II, deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 2º No caso do inciso III deste artigo, para fazer prova de insuficiência de recursos, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, exigir-se-á, sempre, procuração conferindo poderes especiais ao advogado. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 3º Presumir-se-á pobre, o réu preso que não tiver defensor constituído. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 9º Nas ações populares e civis públicas, as custas serão devidas pelo réu, se condenado e pelo autor, se comprovada má-fé. (CF/1988, Art. 5º, inc. LXXIII) (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 10. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

I – no momento da distribuição; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

II – como preparo da apelação, do agravo, do recurso adesivo e dos embargos infringentes, e nos processos da competência originária do Tribunal; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

III– ao ser proposta a execução. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 1º Nas fases previstas no inciso I e III do caput deste artigo o percentual sobre o valor da causa não poderá exceder a 2% (dois por cento), em cada uma dessas fases e, na prevista no inciso II, o percentual sobre o valor da causa não poderá exceder a 4% (quatro por cento). (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 2º Para efeito de cobrança das custas judiciais a soma dos percentuais a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), obedecidos, ainda, o limite mínimo, correspondente a 0,18 salários-mínimos, e máximo, de 100 (cem) salários-mínimos. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 3º Nos pedidos de natureza condenatória o valor do preparo a que se refere o inciso II deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá o valor mínimo previsto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 4º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, e nas ações de valor inestimável, as custas serão cobradas segundo o anexo 1, tabela A, item 1, alínea a desta Lei. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 5º Nos inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, as custas serão fixadas segundo o valor envolvido e não poderá exceder o limite máximo previsto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 6º No caso de litisconsórcio ativo voluntário com mais de dez autores, poderá ser cobrada parcela adicional, além dos valores previstos nos incisos I e III deste artigo, para cada grupo de dez autores ou fração que exceder a primeira dezena. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 7º Não haverá incidência de custas na interposição do agravo retido e do agravo contra decisão denegatório de recursos extraordinário e especial. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 11. O recolhimento das custas judiciais poderá ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial: (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

I– nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

II– em prazo fixado pelo Juiz, quando o pagamento imediato for impossível, fato que será certificado pelo servidor nos autos, cabendo a parte interessada recolher o valor devido junto à instituição bancária indicada pelo Tribunal de Justiça; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

III– em outras hipóteses previstas em lei. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 12. No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento da incompetência, não haverá restituição, nem novo pagamento de custas judiciais. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 1º Haverá complementação ao pagamento das custas judiciais nos casos de variação do valor da causa que resulte em novo cálculo, nesse caso deverá o autor realizar complementação do valor das custas judiciais: (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados em dias úteis, a partir da leitura da intimação por meio eletrônico ou da ciência certificada nos autos; (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

b) no prazo determinado pelo Juiz, contados a partir da publicação em diário oficial. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 2º O Conselho de Magistratura fixará os procedimentos e critérios para devolução de valores pagos ao FUNDEJURR. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 13. O juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento das custas judiciais e taxas exigíveis ressalvadas as hipóteses do artigo 8º desta Lei. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 1º Em se tratando de feito que requeira medida urgente em feriado ou fora do expediente forense, ao juiz de plantão compete promover os atos iniciais necessários, cuja validade ficará condicionada à realização do preparo no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da petição correspondente. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 2º Por preparo entende-se a tomada de providências pela parte interessada objetivando a emissão das guias, a seu pagamento e a juntada dos comprovantes de pagamento, referente às custas e despesas judiciais, aos autos pertinentes referente aos atos que deseja praticar. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 14. Não se fará levantamento de caução ou de fiança se não constar nos autos o pagamento das custas e taxas devidas. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 15. Quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, pagarão elas proporcionalmente as custas judiciais devidas, conforme a tabela vigente. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Parágrafo único. O abandono, a desistência do feito ou a transação que ponha termo ao processo, em qualquer fase, não dispensa o pagamento de custas, nem dá direito à restituição. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 16. O acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos da legislação vigente. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 17. Nas ações penais em geral, as custas judiciais serão pagas ao final pelo acusado, se condenado, em valor que não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação vigente, corrigidos anualmente. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Parágrafo único. Nas ações penais privadas as custas serão calculadas em conformidade com o Anexo 1, Tabela A, Item 1 desta Lei. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 18. As custas previstas neste Regimento serão calculadas pelo setor competente e pagas pelos interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas respectivas tabelas e os atos isolados, logo após sua conclusão. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 1º Cabe ao autor o pagamento de custas de atos e diligências ordenadas, de ofício pelo Juiz, requeridas pelo Ministério Público e a dos feitos processados à revelia da parte contrária. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 2º Serão devidas normalmente as custas dos atos executados e tornados sem efeito por culpa dos interessados. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 3º Em nenhuma hipótese, em qualquer juízo, serão contadas custas a favor dos juízes, promotores de justiça e servidores da justiça. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 4º As custas de atos isolados não previstas especificadamente nas tabelas especiais serão reguladas pela tabela “A”. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

§ 5º Os prazos previstos para a execução de atos judiciais não importam na obrigação de entrega do trabalho pelo servidor, sem o pagamento das custas correspondentes. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

Art. 19. Rege-se por esta Lei a cobrança de custas judiciais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal. (Revogado pela Lei Estadual n. 1900, de 2023)

 
Capítulo III
Dos Emolumentos

 

Art. 20. Emolumentos são tributos estaduais, na modalidade de taxas de serviço público, devidos pelos interessados aos notários e registradores, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles.

Art. 21 São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro.

Art. 22. São sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.

Art. 23. As tabelas desta Lei discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.

Art. 24. Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e adequada à suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registros, atendidas, ainda, as seguintes regras:

I– os valores dos emolumentos constam das tabelas anexas e são expressos em moeda corrente do país;

II– os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registros são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III – os atos específicos de cada serviço são classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas de valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registros.

Art. 25. A atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos será efetuada pela Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Art. 2º, §§ 1º e 2º desta Lei.

§ 1° A Corregedoria fará publicar mediante provimento a tabela oficial de custas judiciais e emolumentos atualizadas, através do Diário da Justiça, que deverá ser afixada no tabelionato e no ofício de registro em lugar visível e franqueado ao público.

§ 2° O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade.

Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, cabe aos interessados prover as despesas dos atos que requererem ou solicitarem no momento do requerimento ou da apresentação do título, fornecendo os notários e registradores recibos dos valores despendidos.

Parágrafo único. Os títulos que dependem de qualificação podem sofrer alteração quanto aos emolumentos, cabendo ao apresentante ou interessado complementar o depósito prévio, quando exigido pelo notário ou registrador.

Art. 27. Considerar-se-á como base de cálculo para fins de enquadramento nas tabelas que tratem da transmissão de bens imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:

I– o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II– o valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III– o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do imposto de transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados como base de cálculo os valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, quando dispuser a lei

Art. 28. A União, o estado e os municípios de Roraima, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas, não estão sujeitos ao pagamento de emolumentos.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

§ 2º Não haverá incidência de emolumentos no ato de registro de títulos de domínios de imóvel rural desapropriado para fins de Reforma Agrária.

Art. 29. São gratuitos:

I– os atos praticados em favor de qualquer interessado nos processos relativos à criança e ao adolescente oriundo do juízo da infância e juventude;

II– os atos praticados por requisição do Ministério Público no exercício de suas atribuições;

III – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

IV - os atos relativos à transferência de domínio, a título gratuito, de imóveis rurais ou urbanos pertencentes ao Estado de Roraima, no âmbito de procedimentos de regularização fundiária. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.836, de 2023)

§ 1° Nos demais casos previstos em lei, exigir-se-á expressa declaração de pobreza, prestada ao de legatário ou responsável.

§ 2º Nos atos cujos emolumentos foram isentos por ser o interessado hipossuficiente, é vedada qualquer menção ou registro dessa condição.

§ 3º Independentemente de pagamento de emolumentos, os notários e registradores fornecerão documento, certidão, informação ou cópia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requisitados pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo.

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos e custas de serviços não previstos na tabela.

Art. 31. O valor referente aos emolumentos, custas e selos por atos praticados por notário ou registrador deverá ser pago por quem requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação.

Art. 32. Em matéria de emolumentos não é admitida a aplicação de analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança ou dispensa de quaisquer outras quantias não expressamente previstas em lei.

Art. 33. É vedado:

I– fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

II– cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos exceto a reposição de custos com serviços de terceiros, como tributos, inclusive os incidentes sobre a transferência de recursos, despesas com correios, publicações e entrega de documentos, tarifas bancárias incidentes sobre valores pagos em favor de terceiros, inclusive as relativas a boletos e cartões de débito e crédito;

III– não cobrar ou cobrar parcialmente emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas em lei;

IV– cobrar emolumentos sobre ato retificado, refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

V– cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão.

Art. 34. Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no art. 36, § 1º, II, III e IV, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio de referência do ato praticado, observados os seguintes critérios:

I – em relação à parcela prevista no inciso II, diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ele indicado;

II – em relação às parcelas previstas no inciso III, diretamente à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Roraima – ANOREG-RR, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ele indicado; e

III – em relação às parcelas previstas no inciso IV, diretamente ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima - FUNDEJURR, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ele indicado.

§ 1º As guias de recolhimento e comprovantes de depósitos utilizados serão obrigatoriamente arquivadas na serventia, durante 05 (cinco) anos, podendo ser em forma digital.

§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça calcular e fiscalizar o recolhimento das parcelas previstas no caput deste artigo com base nos selos recebidos, emitindo as guias correspondentes.

Art. 35. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas previstas no Art. 34, ao pagamento de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 2º O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator a qualquer penalidade.

Art. 36. Os notários e os registradores têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia.

§ 1º O valor dos atos praticados, pago pelo usuário final, é composto por:

I– emolumento;

II– 5% (cinco por cento) sobre o valor do emolumento a título de taxa de fiscalização para o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;

III– 5% (cinco por cento) sobre o valor do emolumento para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FECOM, a ser gerido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Roraima – ANOREG-RR;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor do emolumento para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FECOM, a ser gerido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.380, de 2020)

IV– 10% (dez por cento) sobre o valor do emolumento para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR.

§ 2º As parcelas acrescidas aos emolumentos e indevidamente recolhidas serão restituídas pelos órgãos ou pelas entidades beneficiados à parte que fizer prova desse recolhimento.

§ 3º Serão acrescidos, ainda, aos emolumentos, além das parcelas previstas neste artigo, os valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia extrajudicial.

Art. 37. Constará, obrigatoriamente, ao final do ato praticado, o valor dos emolumentos, das custas devidas e a soma dos mesmos.

Art. 38. Quando o ato for praticado fora das dependências da serventia, a parte arcará com as despesas de diligências definida em tabela.

Art. 39. Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato.

Art. 40. Os notários e registradores fornecerão recibo a respeito das quantias pagas, discriminando todas as despesas havidas para a realização do ato, com sua descrição e valor percebido.

Art. 41. Os atos de Registro de Títulos e Documentos terão os emolumentos contados de acordo com a tabela correspondente, representativa do valor constante do documento na data de sua celebração, desde que entre esta e o dia da apresentação do documento para registro não tenha decorrido mais de 3 (três) meses.

Parágrafo único. Após decorrido o prazo previsto neste artigo, o valor do documento será corrigido, valendo-se pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.

Art. 42. Os serviços notarias e registrais poderão expedir certidões, enviar e receber arquivos, bem como prestar os serviços de sua atribuição através de meios eletrônicos.

Parágrafo único. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços notariais e de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico).

Art. 43. O requerimento de ato formulado por via postal, bancária ou eletrônica será atendido pelo serviço após a satisfação dos emolumentos previstos nesta lei e as despesas de envio.

Art. 44. É vedada aos notários e registradores a concessão de desconto remuneratório nos valores dos emolumentos estabelecidos pela presente Lei.

Art. 45. Os tabeliães de protesto de títulos deverão receber, para protesto, as certidões da dívida ativa dos créditos tributários e não tributários das Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como de suas autarquias e fundações públicas, independentemente de prévio depósito de emolumentos, taxas judiciárias, acréscimos legais, custas, contribuições ou de quaisquer outras despesas, cujo pagamento será diferido, desde que regularmente inscrita na dívida ativa, devendo os editais necessários serem publicados gratuitamente nos diários oficiais eletrônicos dos respectivos entes federativos ou do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, cujos valores para todos os atos de protesto e cancelamento serão aumentados em 50% (cinquenta por cento) para a compensação financeira pelo recebimento diferido.

§ 1º A quitação dos valores relativos a emolumentos, taxas judiciárias, custas, contribuições e demais despesas será realizada no ato elisivo ou de cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base na tabela em vigor na data em que ocorrer o respectivo cancelamento ou elisão, caso ocorra após o tríduo legal.

§ 2º Nas hipóteses de desistência ou cancelamento por remessa indevida do tributo, bem como nos casos de sustação judicial do protesto em caráter definitivo, a Fazenda Pública, apresentante do título, não estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.

§ 3º Ocorrendo o parcelamento do crédito levado a protesto, ou a sua extinção por quaisquer hipóteses do Artigo 156 do Código Tributário Nacional, serão devidos, integralmente, os emolumentos, taxas judiciárias, custas, contribuições e demais despesas.

Art. 46. A critério dos tabeliães de protesto de títulos de cada localidade, os emolumentos, taxas judiciárias, acréscimos legais, custas, contribuições e todas as demais despesas do protesto poderão ter seu pagamento diferido para o momento da elisão ou do cancelamento do protesto cujos valores para todos os atos de protesto e cancelamento serão aumentados em 50% (cinquenta por cento) para a compensação financeira pelo recebimento diferido, não havendo, neste caso, ressarcimento pelo fundo.

 
Capítulo IV
Do Fundo de Compensação dos atos gratuitos praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita mínima das Serventias deficitárias – FECOM
 
 
Art. 47. Fica instituído o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FECOM, destinado a prover restituição pecuniária pela realização de atos gratuitos praticados pelos notários e registradores, além de complementar a receita mínima das serventias deficitárias.

§ 1º Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais.

§ 2º No caso de acumulação de serviços de naturezas diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos esses serviços.

§ 3º Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título de ressarcimentos por atos gratuitos ou com diferimento de emolumentos.

Art. 48. Constitui recurso do FECOM a receita especificada no inciso III do § 1º do Art. 36 desta Lei.

Art. 49. A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, prevista no inciso III do § 1º do art. 36 desta Lei, serão geridos pela Associação dos Notários e Registradores do estado de Roraima - ANOREG-RR ou, em caso de sua extinção, por entidade representativa dos notários e registradores, indicada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do estado de Roraima.

Art. 49. A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, prevista no inciso III do § 1º do art. 36 desta Lei, serão geridos e fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima por meio da respectiva Corregedoria – Geral de Justiça § 1º A Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima poderá requisitar suporte técnico dos setores administrativos do Tribunal de Justiça de Roraima responsáveis pela administração e arrecadação de fundos. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.380, de 2020)

§ 1º A entidade mencionada no caput deste artigo deverá contar, para a gerência dos recursos, com o auxílio de uma comissão integrada por 5 (cinco) membros, e respectivos suplentes, todos delegatários titulares de comarcas do estado de Roraima, preferencialmente na seguinte conformidade:

I– 1 (um) tabelião de notas;

II– 1 (um) tabelião de protesto;

III– 1 (um) oficial de registro de imóveis;

IV– 1 (um) oficial de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas;

V – 1 (um) oficial do registro civil das pessoas naturais.

§ 2º A comissão escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente. (Revogado pela Lei Estadual n. 1.380, de 2020)

§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, mediante a Corregedoria Geral de Justiça, fiscalizar a gerência e administração, pela ANOREG-RR, dos valores referidos no caput deste artigo. (Revogado pela Lei Estadual n. 1.380, de 2020)

Art. 50. A aplicação dos recursos previstos no inciso III do § 1º do art. 36 será feita da seguinte maneira:

I – preferencialmente, serão ressarcidos os atos de registro dos registros civis das pessoas naturais de acordo com o previsto nas tabelas desta Lei, com adoção de rateio proporcional ao valor dos emolumentos de cada ato, caso necessário por insuficiência do fundo;

II – após, todas as demais espécies de atos gratuitos ou com diferimento legal do pagamento de emolumentos, com adoção de rateio proporcional ao valor dos emolumentos de cada ato, caso necessário por insuficiência do fundo;

III– em seguida, será destinada à complementação da receita bruta mínima das serventias extrajudiciais deficitárias, até 10 (dez) salários mínimos mensais, com adoção de rateio proporcional ao valor da quantia restante para alcançar este patamar econômico, caso necessário por insuficiência do fundo.

§ 1º O saldo positivo do FECOM, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º Quando o ato for praticado com diferimento do pagamento de emolumentos, por previsão legal, como no protesto de títulos do Poder Público, o ressarcimento será realizado após a prática de tal ato, mas, recebidos os valores devidos pelo ato, deverá o delegatário devolver os valores a ele repassados pelo fundo.

Art. 51. As despesas administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos gratuitos ou com diferimento de emolumentos e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão suportadas pelas próprias verbas angariadas, à razão de 3% (três por cento) das receitas arrecadadas, antes da aplicação dos recursos, sendo esse percentual destinado à entidade gestora.

Art. 52. Se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos ou com diferimento legal e complementação da receita bruta mínima, e inexistir sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio, a ser regulamentado mediante provimento da Corregedoria Geral de Justiça.

 
Capítulo V
Do Selo de Fiscalização

 

Art. 53. Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, para implantação do sistema de fiscalização indireta das atividades dos notários e dos registradores.

§ 1º O valor do selo de fiscalização poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§ 2º Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de fiscalização, que será utilizado sequencialmente.

Art. 54. A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará, mediante provimento elaborado com a participação da ANOREG-RR, as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de fiscalização, cuja aquisição será realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou pela ANOREG-RR ou outra associação indicada pelo Tribunal de Justiça.

 
Capítulo VI
Da Fiscalização e Prestação de Contas
 
 

Art. 55. A Conta especial que abrigará o produto da arrecadação de custas judiciais e outras rendas públicas terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeita à auditoria do Tribunal de Contas Estadual.

§ 1º O controle da arrecadação das custas judiciais e outras rendas públicas em conta única; a fiscalização do disposto no Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento das custas judiciais e outras rendas públicas compete, respectivamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao magistrado que preside o processo e ao titular da serventia judicial, com supervisão do Conselho da Magistratura ou do Tribunal Pleno.

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, editará os atos necessários à supervisão de arrecadação e fiscalização do recolhimento das custas judiciais e outras rendas públicas.

Art. 56. O Tribunal de Justiça deverá publicar uma vez por ano o seu Regimento de Custas e respectivas tabelas em Diário Oficial e mantê-lo em seu sítio eletrônico (site) permanentemente e atualizado.

Art. 57. No que diz respeito às custas judiciais, o servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de Roraima – UFERR vigente.

Art. 58. A inobservância dos preceitos dos dispositivos desta Lei constitui falta grave, punível na forma prevista no Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.

Art. 59. A fiscalização referente à cobrança de emolumentos, custas judiciais, selos e despesas, de que trata esta Lei, será feita pelo Corregedor Geral de Justiça, pelos juízes auxiliares da Corregedoria, de forma ordinária ou extraordinária.

Art. 60. Independentemente de fiscalização do Magistrado, qualquer prejudicado poderá dirigir reclamação à Corregedoria Geral de Justiça ou Ouvidoria Geral do Tribunal de Justiça acerca de irregularidade na cobrança de Custas Judiciais, emolumentos e selos, desde que, ao fazê-lo, identifique-se, declinando, inclusive, nome completo, dados de identificação documental e endereço.

Art. 61. É obrigatório nos serviços extrajudiciais a escrituração diária do livro-caixa, nos moldes definidos pela Corregedoria Geral de Justiça, no qual será lançada toda movimentação ocorrida no serviço, estando sujeito à permanente fiscalização do Corregedor Geral de Justiça e seus Juízes auxiliares.

§ 1º A ausência do livro-caixa, a falta ou incorreção da escrituração constituirão infração administrativa passível de punição, sujeitando o delegatário ou responsável à multa de valor equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de Roraima – UFERR vigente, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

§ 2º Marcado prazo razoável para regularização ou instituição do livro-caixa e não cumprida a determinação, ficará o delegatário ou responsável sujeito ao pagamento de multa diária de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR.

Art. 62. A não afixação de tabela instituída por esta Lei em local de fácil visualização constituirá infração administrativa, sujeitando o infrator à multa de até 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Roraima – UFERR, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

Art. 63. O notário ou registrador que receber emolumentos indevidos ou excessivos ficará obrigado a restituir o valor percebido em dobro ao usuário e pagar multa equivalente de até seis vezes o valor dos emolumentos previstos na respectiva tabela para o ato praticado, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 64. O notário ou registrador que conceder descontos sobre os emolumentos ou custas ficará sujeito à multa equivalente a duas vezes o valor do desconto concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 65. O servidor ou serventuário da Justiça que conceder isenção perceber valores a título de custas ou despesas judiciais, conceder descontos ou participação em desconformidade com as regras de arrecadação exaradas pelo Tribunal de Justiça de Roraima ficará obrigado a restituir o valor percebido ao usuário em dobro, bem como estará sujeito ao pagamento de multa ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima – FUNDEJURR equivalente a duas vezes o valor do desconto concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 66. As dúvidas sobre aplicação desta Lei e tabelas serão dirimidas pela Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral de Justiça, que proferirá parecer.

Parágrafo único. Desse parecer caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Corregedor Geral de Justiça que proferirá decisão.

Art. 67. Discordando o interessado das custas, despesas ou emolumentos cobrados indevidamente ou em excesso poderá reclamar, por petição, a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1º Ouvido o reclamado, a Corregedoria Geral de Justiça proferirá decisão com a auxílio da Assessoria Jurídica.

§ 2º Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Corregedor Geral de Justiça.

Art. 68. As dúvidas e reclamações formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pela Corregedoria Geral de Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.

 
 
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
 
 

Art. 69. As tabelas que integram a presente Lei, ou sua atualização, serão aplicadas a todos os processos, bem como aos registros e atos notariais protocolizados a partir da data de sua vigência.

Art. 70. As multas aplicadas, em virtude de descumprimento desta Lei, deverão ser recolhidas ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima – FUNDEJURR, através de guia própria, mencionando-se, na natureza da causa, tratar-se de multa prevista nesta Lei.

Art. 71. Compete a Corregedoria Geral de Justiça a expedição de atos normativos e notas explicativas, com vistas a uniformização de interpretação ou supressão de eventual omissão da presente Lei.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a íntegra da Lei Ordinária n. 752, de 23 de dezembro de 2009.

Palácio Senador Hélio Campos, 29 de dezembro de 2016.

 
 
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 2912, 29.12.2016. p. 17-32.

 

 

ANEXO 1

 

TABELA A
ITEM 1 - ENCARGOS JUDICIAIS DO 1º GRAU
A - Ações de valor inestimável
0,18 do Salário mínimo
B - Ações de valor estimável
2% sobre o valor da causa
C - Cartas:
I - De Arrematação, Adjudicação, Remissão ou de Sentença (Por página)
 R$ 15,00
a) Segunda via (por página)
 R$ 7,00
II - Precatórias - De Ordem - Rogatória, para cumprimento:
a) De Citação, notificação ou intimação, inclusive para produção de provas (por cada ato):
 R$ 120,00
- Por pessoa a mais a ser ouvida
 R$ 30,00
b) Inquiritória (por uma pessoa):
 R$ 120,00
- Por pessoa a mais a ser ouvida
 R$ 30,00
c) De avaliação, cálculo de imposto, execução, exame e perícias
 R$ 120,00
d)  Para outras finalidades e atos diversos
 R$ 120,00
D- Incidente processual:
1) Impugnação ao cumprimento de Sentença
 R$ 120,00
2) Outros tipos de Incidentes processuais:
a) Quando distribuído como feito apartado
 R$ 120,00
b) Quando protocolado nos autos
1/2 de D, item 2, alínea "a"
E – No Litisconsórcio ativo:
a) Para cada grupo de dez autores ou fração que exceder a primeira dezena
 R$ 120,00

Notas:

1ª) Salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda na execução até plena satisfação do direito.

2ª) As custas judiciais deverão ser pagas em conformidade com o art. 10º, salvo se, em contrário, determinar o Juiz.

3ª) Das modificações de valores: somente haverá complementação de custas quando o valor atribuído à inicial, por erro ou impossibilidade de correta determinação, sofrer o necessário reajuste, caso em que se compensará o valor já pago, da seguinte forma:

a) calcular-se-ão as custas sobre o valor definitivo da ação;

b) tomar-se-á o valor já pago expresso em Real da época do pagamento feito, subtraindo-se do novo valor;

c) complementação, se houver, corresponderá à diferença apurada;

(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)

 

TABELA B
ITEM 2 - ENCARGOS JUDICIAIS DO 2º GRAU
A) Das Apelações
1) - Ações de valor estimável

4% sobre o valor da causa

B) Das Apelações e Recursos em ações sem valor declarado ou de valor inestimável
1) - Ações de valor inestimável

0,36 do Salário mínimo

C) Ações de competência originária do segundo grau
1) Mandado de Segurança

2% sobre o valor da causa

2) Mandado de Injunção

2% sobre o valor da causa

3) Revisão Criminal

2% sobre o valor da causa

4) Reclamações e conflitos de jurisdição

2% sobre o valor da causa

5) Desaforamento

2% sobre o valor da causa

Nota:
Nas ações sem valor declarado ou de valor inestimável será cobrado custas conforme a Tabela A, Item 1, alínea a.
D) Dos Recursos
c.1) Agravo de Instrumento

4% sobre o valor da causa

c.2) Agravo Regimental

4% sobre o valor da causa

c.3) Agravo Interno

4% sobre o valor da causa

c.4) Apelação em mandado de segurança

4% sobre o valor da causa

c.5) Agravo em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário

4% sobre o valor da causa

c.6) Carta Testemunhável

4% sobre o valor da causa

c.7) Deserção

4% sobre o valor da causa

c.8) Embargos infrigentes

4% sobre o valor da causa

c.9) Embargos de declaração

4% sobre o valor da causa

c.10) Recurso Inominado

4% sobre o valor da causa

Nota:
1ª) O acesso ao Juizado Especial independerá em  primeiro  grau  de  jurisdição,  do pagamento de causas, taxas ou despesas.  Em grau de Recurso, na  forma  do  §  1º  do  art.  42  da  Lei 9.099/95, o recorrente arcará com todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E) Recursos oriundos do 2º grau
d.1) Recurso Especial

4% sobre o valor da causa

d.2) Recurso Extraordinário

4% sobre o valor da causa

d.3) Recurso Ordinário

4% sobre o valor da causa

Nota:
1º) As despesas de Porte, Remessa e Retorno dos autos serão calculadas através de tabela própria publicada anualmente por Resolução do Tribunal Pleno e devidas, somente, nos casos em que não houver sido concedida isenção por parte dos Tribunais Superiores e o envio do processo seja por meio eletrônico.
2º) O Agravo em Recurso Especial ou em Recursos Extraordinário será isento de custas desde que assegurada a sustentação oral e julgado com os demais recursos na sessão.

(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)

ANEXO 2

 

TABELA C
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
ZONAS:
URBANA
RURAL
I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa:
 
 
a) Por pessoa
 R$   50,00
 R$  100,00
II) Diligências de verificação:
 R$   50,00
 R$  100,00
a) Por diligência excedente em endereço diferente, a mais
 R$   15,00
 R$    20,00
III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro
  R$ 100,00
 R$ 150,00
a) Por diligência excedente em endereço diferente, a mais
 R$   20,00
 R$   25,00
IV) Notificação ou verificação
 R$   50,00
 R$ 100,00
a) Por diligência excedente em endereço diferente, a mais
 R$   15,00
 R$   20,00
V) Remoção e despejo
 R$ 100,00
 R$ 150,00
a) Por diligência excedente em endereço diferente, a mais
 R$   20,00
 R$   25,00
VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse
 R$ 200,00
 R$ 250,00
a) Por diligência excedente em endereço diferente, a mais
 R$   25,00
 R$   30,00
VII) Arrolamento de bens
 R$ 100,00
 R$ 150,00
a) Por diligência excedente em endereço diferente, a mais
 R$  20,00
R$ 25,00
VIII) Outras diligências não especificadas
 R$  50,00
 R$ 100,00
Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO)
 R$ 3.500,00
 
Praça ou leilão - 5 % ad valorem
SEM LIMITE
 

Nota:

1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição;

2) Aplica-se  a presente  tabela de despesas:

I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação;

II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local.

3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios:

I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas;

II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão;

III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 20,00 (vinte Reais), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão.

4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça;

5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado;

6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça;

7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de  justiça, salvo os beneficiários da Justiça  Gratuita;

8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa;

9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.

(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)

ANEXO 3

 

TABELA 4
DOS OFICIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
101
Prenotação, Exame e Cálculo
 R$                  15,00
 R$             1,50
 R$                0,75
 R$            0,75
 R$               18,00
102
Pela elaboração e/ou processamento de petições, atestados ou requerimentos:
 R$                  24,00
 R$             2,40
 R$                1,20
 R$            1,20
 R$               28,80
103
Alterações nos indicadores reais e/ou pessoais:
 R$                    5,00
 R$             0,50
 R$                0,25
 R$            0,25
 R$                 6,00
104
Pelo registro de citação de ação real ou pessoal reipersecutória e ou pela averbação premonitória:
 R$                  50,00
 R$             5,00
 R$                2,50
 R$            2,50
 R$               60,00
105
Pela abertura de matrícula:
 
105.1
De imóvel urbano:
 R$                  30,00
 R$             3,00
 R$                1,50
 R$            1,50
 R$               36,00
105.2
De imóvel rural:
 R$                  50,00
 R$             5,00
 R$                2,50
 R$            2,50
 R$               60,00
106
Por diligência a ser realizada pelo Oficial de Registro dentro da Zona Urbana:
 R$                  50,00
 R$             5,00
 R$                2,50
 R$            2,50
 R$               60,00
107
Pelos atos praticados fora da Zona Urbana:
 R$                150,00
 R$           15,00
 R$                7,50
 R$            7,50
 R$             180,00
108
Pela publicação de edital na sede do serviço registral:
 R$                  20,00
 R$             2,00
 R$                1,00
 R$            1,00
 R$               24,00
109
Do procedimento de retificação:
 
109.1
Pela retificação de dados constantes da matrícula, do registro ou de averbação que não implique em alteração de área, perímetro ou ângulos de deflexão:
 R$                  35,00
 R$             3,50
 R$                1,75
 R$            1,75
 R$               42,00
109.2
Pela retificação que implique alteração das coordenadas, perímetro, ângulos de deflexão ou da área de imóvel urbano ou rural são devidos emolumentos no importe equivalente a 1/4 (um quarto) de acordo com as faixas de valores previstas no item 116, alínea "b" desta Tabela
110
Certidões:
 
110.1
De inteiro teor, cadeia dominial ou vintenária:
 R$                  30,00
 R$             3,00
 R$                1,50
 R$            1,50
 R$               36,00
110.2
Por cada ato que contiver na certidão do item 110.1 será acrescido o valor de:
 R$                    2,75
 R$             0,28
 R$                0,14
 R$            0,14
 R$                 3,30
110.3
Por página que acrescer será cobrado o valor de:
 R$                    2,50
 R$             0,25
 R$                0,13
 R$            0,13
 R$                 3,00
110.4
De ônus reais, pessoais e de ações reipersecutórias:
 R$                  30,00
 R$             3,00
 R$                1,50
 R$            1,50
 R$               36,00
110.5
Do registro no Livro 3, expedida por qualquer meio:
 R$                  30,00
 R$             3,00
 R$                1,50
 R$            1,50
 R$               36,00
110.6
De propriedade (direito real, com negativa de ônus e alienações, por imóvel):
 R$                  30,00
 R$             3,00
 R$                1,50
 R$            1,50
 R$               36,00
110.7
Negativa de propriedade individual:
 R$                  15,00
 R$             1,50
 R$                0,75
 R$            0,75
 R$               18,00
110.8
Negativa de propriedade casal:
 R$                  30,00
 R$             3,00
 R$                1,50
 R$            1,50
 R$               36,00
110.9
Por ato praticado:
 R$                    2,75
 R$             0,28
 R$                0,14
 R$            0,14
 R$                 3,30
110.10
Não contempladas nos itens acima:
 R$                  30,00
 R$             3,00
 R$                1,50
 R$            1,50
 R$               36,00
111
Cédulas:
 
111.1
Pelo registro de quaisquer cédulas, independentemente do valor a ser também cobrado pelo registro de suas garantias:
 R$                150,00
 R$           15,00
 R$                7,50
 R$            7,50
 R$             180,00
111.2
Por ato de averbação em registro de quaisquer cédulas, independentemente do valor a ser também cobrado pela averbação no registro de suas garantias:
 R$                  90,00
 R$             9,00
 R$                4,50
 R$            4,50
 R$             108,00
112
Loteamento:
 
112.1
Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, excluídas as despesas de publicação, relativos aos valores individuais dos lotes ou glebas, por imóvel, ficando o loteador ou desmembrador obrigado a informar o valor venal de casa lote ou gleba:
112.2
Até R$ 4.999,99
 R$                  20,00
 R$             2,00
 R$                1,00
 R$            1,00
 R$               24,00
112.3
De R$ 5.000,00 até R$ 9.999,99
 R$                  25,00
 R$             2,50
 R$                1,25
 R$            1,25
 R$               30,00
112.4
De R$ 10.000,00 até R$ 19.999,99
 R$                  35,00
 R$             3,50
 R$                1,75
 R$            1,75
 R$               42,00
112.5
De R$ 20.000,00 até R$ 49.999,99
 R$                  40,00
 R$             4,00
 R$                2,00
 R$            2,00
 R$               48,00
112.6
De R$ 50.000,00 até R$ 99.999,99
 R$                  45,00
 R$             4,50
 R$                2,25
 R$            2,25
 R$               54,00
112.7
Acima de R$ 100.000,00
 R$                  50,00
 R$             5,00
 R$                2,50
 R$            2,50
 R$               60,00
113
Dos registros à incorporação imobiliária e à especificação ou instituição de condomínio:
113.1
Registro de incorporação Imobiliária, com base no custo global do empreendimento, por unidade autônoma:
113.1.1
Até R$ 99.999,99
 R$                600,00
 R$           60,00
 R$              30,00
 R$          30,00
 R$             720,00
113.1.2
De R$ 100.000,00 até R$ 199.999,99
 R$             1.150,00
 R$         115,00
 R$              57,50
 R$          57,50
 R$          1.380,00
113.1.3
De R$ 200.000,00 até R$ 299.999,99
 R$             1.750,00
 R$         175,00
 R$              87,50
 R$          87,50
 R$          2.100,00
113.1.4
De R$ 300.000,00 até R$ 399.999,99
 R$             2.350,00
 R$         235,00
 R$            117,50
 R$        117,50
 R$          2.820,00
113.1.5
Acima de R$ 400.000,00
 R$             3.000,00
 R$         300,00
 R$            150,00
 R$        150,00
 R$          3.600,00
113.2
Registro de instituição de condomínio, com base no custo global do empreendimento, por unidade autônoma:
113.2.1
Até R$ 99.999,99
 R$                600,00
 R$           60,00
 R$              30,00
 R$          30,00
 R$             720,00
113.2.2
De R$ 100.000,00 até R$ 199.999,99
 R$             1.150,00
 R$         115,00
 R$              57,50
 R$          57,50
 R$          1.380,00
113.2.3
De R$ 200.000,00 até R$ 299.999,99
 R$             1.750,00
 R$         175,00
 R$              87,50
 R$          87,50
 R$          2.100,00
113.2.4
De R$ 300.000,00 até R$ 399.999,99
 R$             2.350,00
 R$         235,00
 R$            117,50
 R$        117,50
 R$          2.820,00
113.2.5
Acima de R$ 400.000,00
 R$             3.000,00
 R$         300,00
 R$            150,00
 R$        150,00
 R$          3.600,00
113.3
Registro de convenção de condomínio, de acordo com o número de unidades autônomas que o integrem:
Até
12 unidades
 R$                280,00
 
 
 
 
 
De
13
a
24 unidades
 R$                560,00
 
 
 
 
 
De
25
a
36 unidades
 R$                840,00
 
 
 
 
 
De
37
a
48 unidades
 R$             1.108,00
 
 
 
 
 
De
49
a
60 unidades
 R$             1.401,00
 
 
 
 
Acima
de
60 unidades
 R$             1.680,00
 
 
 
 
114
Dos serviços eletrônicos
 
114.1
Visualização de matrícula (tratando-se de informação eletrônica na forma de visualização das imagens de fichas de matrículas ou de outro documento arquivado):
 R$                  10,00
 R$             1,00
 R$                0,50
 R$            0,50
 R$               12,00
114.2
Monitoramento de matrícula, por mês (tratando-se de informação continuada, por e-mail, de incidência de ônus sobre imóvel matriculado):
 R$                  20,00
 R$             2,00
 R$                1,00
 R$            1,00
 R$               24,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
115
Registros:
a) com valor declarado
De
 R$                             0,00
até
 R$                                               4.999,99
 R$                120,00
 R$           12,00
 R$                6,00
 R$            6,00
 R$             144,00
 
De
 R$                      5.000,00
até
 R$                                               9.999,99
 R$                180,00
 R$           18,00
 R$                9,00
 R$            9,00
 R$             216,00
 
De
 R$                    10.000,00
até
 R$                                             14.999,99
 R$                195,00
 R$           19,50
 R$                9,75
 R$            9,75
 R$             234,00
 
De
 R$                    15.000,00
até
 R$                                             19.999,99
 R$                309,00
 R$           30,90
 R$              15,45
 R$          15,45
 R$             370,80
 
De
 R$                    20.000,00
até
 R$                                             24.999,99
 R$                360,00
 R$           36,00
 R$              18,00
 R$          18,00
 R$             432,00
 
De
 R$                    25.000,00
até
 R$                                             29.999,99
 R$                388,00
 R$           38,80
 R$              19,40
 R$          19,40
 R$             465,60
 
De
 R$                    30.000,00
até
 R$                                             34.999,99
 R$                524,00
 R$           52,40
 R$              26,20
 R$          26,20
 R$             628,80
 
De
 R$                    35.000,00
até
 R$                                             39.999,99
 R$                561,00
 R$           56,10
 R$              28,05
 R$          28,05
 R$             673,20
 
De
 R$                    40.000,00
até
 R$                                             49.999,99
 R$                573,00
 R$           57,30
 R$              28,65
 R$          28,65
 R$             687,60
 
De
 R$                    50.000,00
até
 R$                                             79.999,99
 R$                820,00
 R$           82,00
 R$              41,00
 R$          41,00
 R$             984,00
 
De
 R$                    80.000,00
até
 R$                                             99.999,99
 R$                934,00
 R$           93,40
 R$              46,70
 R$          46,70
 R$          1.120,80
 
De
 R$                  100.000,00
até
 R$                                           199.999,99
 R$             1.565,00
 R$         156,50
 R$              78,25
 R$          78,25
 R$          1.878,00
 
De
 R$                  200.000,00
até
 R$                                           299.999,99
 R$             2.563,00
 R$         256,30
 R$            128,15
 R$        128,15
 R$          3.075,60
 
De
 R$                  300.000,00
até
 R$                                           399.999,99
 R$             3.329,00
 R$         332,90
 R$            166,45
 R$        166,45
 R$          3.994,80
 
De
 R$                  400.000,00
até
 R$                                           499.999,99
 R$             4.201,00
 R$         420,10
 R$            210,05
 R$        210,05
 R$          5.041,20
 
De
 R$                  500.000,00
até
 R$                                           699.999,99
 R$             5.258,00
 R$         525,80
 R$            262,90
 R$        262,90
 R$          6.309,60
 
De
 R$                  700.000,00
até
 R$                                           999.999,99
 R$             6.546,00
 R$         654,60
 R$            327,30
 R$        327,30
 R$          7.855,20
 
Acima
de
 R$                                        1.000.000,00
 R$             8.538,00
 R$         853,80
 R$            426,90
 R$        426,90
 R$        10.245,60
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
116
Averbações:
a) sem valor declarado
 R$                  93,00
 R$             9,30
 R$                4,65
 R$            4,65
 R$             111,60
b) com valor declarado
De
 R$                             0,00
até
 R$                                               4.999,99
 R$                  61,00
 R$             6,10
 R$                3,05
 R$            3,05
 R$               73,20
 
De
 R$                      5.000,00
até
 R$                                               9.999,99
 R$                  86,00
 R$             8,60
 R$                4,30
 R$            4,30
 R$             103,20
 
De
 R$                    10.000,00
até
 R$                                             14.999,99
 R$                110,00
 R$           11,00
 R$                5,50
 R$            5,50
 R$             132,00
 
De
 R$                    15.000,00
até
 R$                                             19.999,99
 R$                166,00
 R$           16,60
 R$                8,30
 R$            8,30
 R$             199,20
 
De
 R$                    20.000,00
até
 R$                                             24.999,99
 R$                178,00
 R$           17,80
 R$                8,90
 R$            8,90
 R$             213,60
 
De
 R$                    25.000,00
até
 R$                                             29.999,99
 R$                192,00
 R$           19,20
 R$                9,60
 R$            9,60
 R$             230,40
 
De
 R$                    30.000,00
até
 R$                                             34.999,99
 R$                263,00
 R$           26,30
 R$              13,15
 R$          13,15
 R$             315,60
 
De
 R$                    35.000,00
até
 R$                                             39.999,99
 R$                272,00
 R$           27,20
 R$              13,60
 R$          13,60
 R$             326,40
 
De
 R$                    40.000,00
até
 R$                                             49.999,99
 R$                276,00
 R$           27,60
 R$              13,80
 R$          13,80
 R$             331,20
 
De
 R$                    50.000,00
até
 R$                                             79.999,99
 R$                388,00
 R$           38,80
 R$              19,40
 R$          19,40
 R$             465,60
 
De
 R$                    80.000,00
até
 R$                                             99.999,99
 R$                458,00
 R$           45,80
 R$              22,90
 R$          22,90
 R$             549,60
 
De
 R$                  100.000,00
até
 R$                                           199.999,99
 R$                750,00
 R$           75,00
 R$              37,50
 R$          37,50
 R$             900,00
 
De
 R$                  200.000,00
até
 R$                                           299.999,99
 R$             1.305,00
 R$         130,50
 R$              65,25
 R$          65,25
 R$          1.566,00
 
De
 R$                  300.000,00
até
 R$                                           399.999,99
 R$             1.994,00
 R$         199,40
 R$              99,70
 R$          99,70
 R$          2.392,80
 
De
 R$                  400.000,00
até
 R$                                           499.999,99
 R$             2.300,00
 R$         230,00
 R$            115,00
 R$        115,00
 R$          2.760,00
 
De
 R$                  500.000,00
até
 R$                                           699.999,99
 R$             3.176,00
 R$         317,60
 R$            158,80
 R$        158,80
 R$          3.811,20
 
De
 R$                  700.000,00
até
 R$                                           999.999,99
 R$             3.703,00
 R$         370,30
 R$            185,15
 R$        185,15
 R$          4.443,60
 
Acima
de
 R$                                        1.000.000,00
 R$             4.521,00
 R$         452,10
 R$            226,05
 R$        226,05
 R$          5.425,20

Notas Explicativas:

1) Pelo registro de penhora, sequestro, arresto, arrolamento, protesto de alienação de bem, indisponibilidade ou qualquer outro ato de constrição por determinação judicial é devido emolumentos previstas nas faixas de valores constantes no código 116, "b", desta Tabela, calculado com redução de 50% (cinquenta por cento), tendo por base cálculo o valor econômico do imóvel objeto da constrição judicial. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora decorrente das Justiças Comum e do Trabalho serão pagos previamente pela parte interessada, de acordo com os arts. 14 e 239 da Lei Federal 6.015, de 1973.

2) Os emolumentos cobrados pelos atos praticados pelo Oficial de Registro serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior:

a) valor fixado pelo órgão competente para pagamento do imposto de transmissão de propriedade, para ITBI;
b) valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
c) preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
d) valor declarado pela parte, para fins exclusivos de cobrança de emolumentos perante o Oficial de Registro de Imóveis.
2.1) Caso o valor declarado pela parte (nos termos da alínea “d”) seja superior ao apurado pelo Fisco para o cálculo do tributo pertinente, não será necessário que o apresentante recolha a diferença ao erário, tendo em vista que a base de cálculo tributária dispensa qualquer outra medida posterior capaz de lhe alterar o valor.
2.2) Caso o Oficial de Registro tenha dúvidas acerca da veracidade do valor declarado pelo apresentante, poderá pedir providências à Corregedoria Geral de Justiça, para que essa decida o valor justo a ser utilizado como base de cálculo para os emolumentos cobrados, buscando evitar simulação, fraude, evasão fiscal ou qualquer outro tipo de ato ilícito.

3) Não estão compreendidos no cômputo dos emolumentos previstos no item 108 desta tabela, a realização de diligências, notificações, despesas postais e as publicações em jornais, caso em que serão acrescidos os emolumentos e custos previstos pelos respectivos atos.

4) Consideram-se como sem conteúdo econômico, o registro de pacto antenupcial; e consideram-se como sem conteúdo financeiro, dentre outras, a averbação do estado civil das pessoas, acréscimo de dados de identificação pessoal, mudança de nome de rua, mudança de denominação e numeração de prédios, alteração de destinação ou situação do imóvel, demolição, abertura de vias e logradouros públicos.

4.1) A averbação, à margem da inscrição da matrícula do imóvel rural, da reserva legal é considerada para efeito desta tabela um ato sem valor declarado.

5) Consideram-se atos com conteúdo econômico os atos referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil, inclusive os atos de renúncia de tais direitos; o registro de garantia real e seus respectivos cancelamentos; a indisponibilidade dos bens; e, todos os demais que impliquem alteração econômica do contrato, da dívida ou da coisa.

5.1) Tratando-se de averbação de construção, deverão ser observados, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil ou pelo valor praticado pelo mercado local, o que for maior.

6) Nas hipóteses de quaisquer garantias em Cédula de Produto Rural, os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou estimado e, não constando este do título apresentado, o valor estimado será o valor do produto na data de sua apresentação.

7) As custas dos registros do contrato de locação ou arrendamento serão calculados com base na soma total das mensalidades. Caso sejam por prazo indeterminado, somar-se-á o valor de 12 (doze) prestações mensais.

8) O Oficial de Registro que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato registral, cobrará as despesas efetuadas, desde que: 1) Seja autorizado pela parte interessada, 2) Que a despesa encontre previsão de cobrança nas tabelas desta lei e 3) Caso as despesas decorrentes de serviços oferecidos não estejam previstas nas tabelas desta lei, deverão ser elencadas, quantificadas e precificadas, emitindo-se relatório ou nota que deverá ser previamente aceito pela parte interessada.

10) Os Oficiais de Registro de Imóveis, para fins de emolumentos, devem enquadrar o georreferenciamento como ato de averbação com valor declarado.

11) No registro de hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, os emolumentos são calculados sobre o valor de cada Imóvel declarado no respectivo documento.

12) As vagas de garagem quando são acessórios da unidade autônoma, isentas de matrícula e/ou registro, exceto nas hipóteses do art. 32, letra “p”, combinado com o art. 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 4.591/64, quando serão matriculadas.

13) Por ato de registro de penhor, hipoteca e/ou alienação fiduciária constante de quaisquer cédula de crédito é devido emolumentos previstos nas faixas de valores constantes no código 115, "a", incidente na base de cálculo do valor do valor da dívida

14) Por ato de registro de penhor, hipoteca e/ou alienação fiduciária constante de cédula de crédito de financiamento rural, comercial, industrial, agroindustrial ou de produto rural são devidos emolumentos previstos nas faixas de valores constantes no código 115, "a", desta Tabela, calculados com redução de 25% (vinte e cinco por cento), tendo por base cálculo o valor da dívida.

15) Por ato de registro de penhor, hipoteca e/ou alienação fiduciária constante de cédula de crédito de financiamento rural, comercial, industrial, agroindustrial ou de produto rural são devidos emolumentos previstos nas faixas de valores constantes no código 115, "a", desta Tabela, calculados com redução de 25% (vinte e cinco por cento), tendo por base cálculo o valor atribuído à soma das garantias, quando aplicados os recursos nos limites territoriais do Estado de Roraima.

16) Por averbação em registro de penhor, hipoteca e/ou alienação fiduciária constante de quaisquer cédulas, é devido emolumentos previstos nas faixas de valores constantes no código 116, "b", incidente na base de cálculo do valor atribuído à soma das garantias.

17) Por ato de averbação de penhor, hipoteca e/ou alienação fiduciária constante de cédula de crédito de financiamento rural, comercial, industrial, agroindustrial ou de produto rural são devidos emolumentos previstos nas faixas de valores constantes no Código 116, "b", desta Tabela, calculados com redução de 15% (quinze por cento), tendo por base cálculo o valor atribuído à soma das garantias.

18) Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

19) Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida ou outros integrantes de programas habitacionais de interesse social, desde que não superem o tamanho total de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) serão reduzidos em:

a) 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
b) 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida.

16.1) A redução prevista na alínea “a” será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.

16.2) No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida para obter a redução dos emolumentos previstos.

16.3) O desenquadramento do Programa Minha Casa Minha Vida de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do item acima implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.

20) Mediante declaração expressa do adquirente, sob as penas da lei, de que trata de primeira aquisição de imóvel, para fins residenciais, os emolumentos serão reduzidos de 50% (cinquenta por cento), tão somente dos atos de registro, quando houver financiamento por entidade dos Sistema Financeiro de Habitação e a avaliação – apurada conforme a nota explicativa 2 – não ultrapassar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que o imóvel não seja inserido no Programa Minha Casa Minha Vida.

21) No caso de escritura pública de instituição de servidão ou de compromisso de venda e compra por instrumento público, terão o valor previsto nas faixas de valores constantes do código 115, "a", desta tabela, reduzidos em 50% (cinquenta por cento), observando-se sempre o valor mínimo ali previsto.

(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)

ANEXO 4

 

TABELA 5
DOS OFICIOS DE TABELIONATO DE NOTAS
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
201
Reconhecimento de Firmas
a) por Semelhança - sem valor econômico
 R$                 4,00
 R$                 0,40
 R$                 0,20
 R$                 0,20
 R$                 4,80
b) por Semelhança - com valor econômico
 R$                 4,00
R$                 0,40
 R$                 0,20
 R$                 0,20
 R$                 4,80
c) por Autenticidade ou Verdadeiro - com ou sem valor econômico
 R$                 4,00
R$                 0,40
 R$                 0,20
 R$                 0,20
 R$                 4,80
d) Serviços biométricos
 R$                 2,00
 R$                 0,20
 R$                 0,10
 R$                 0,10
 R$                 2,40
e) Imagem fotográfica
 R$                 0,50
 R$                 0,05
 R$                 0,03
 R$                 0,03
 R$                 0,60
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
202
Autenticação - por face de documento
 R$                 2,40
 R$                 0,24
 R$                 0,12
 R$                 0,12
 R$                 5,88
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
203
Procurações e Substabelecimentos
a) para fins única e exclusivamente previdenciários
 R$               20,00
 R$                 2,00
 R$                 1,00
 R$                 1,00
 R$               24,00
b) com poderes para o foro em geral
 R$               30,00
 R$                 3,00
 R$                 1,50
 R$                 1,50
 R$               36,00
c) sem valor econômico
 R$               40,00
 R$                 4,00
 R$                 2,00
 R$                 2,00
 R$               48,00
d) com valor econômico - compra e venda de bens
 R$               60,00
 R$                 6,00
 R$                 3,00
 R$                 3,00
 R$               72,00
e) para gerir e administrar empresas, ou amplos poderes por pessoa física
 R$               70,00
 R$                 7,00
 R$                 3,50
 R$                 3,50
 R$               84,00
f) em causa própria
CONFORME CÓDIGO 204
g) por outorgante que acrescer no instrumento, exceto cônjuge
 R$               10,00
 R$                 1,00
 R$                 0,50
 R$                 0,50
 R$               12,00
h) Revogação ou Renuncia
 R$               50,00
 R$                 5,00
 R$                 2,50
 R$                 2,50
 R$               60,00
i) Cancelamento por ordem judicial
 R$               20,00
 R$                 2,00
 R$                 1,00
 R$                 1,00
 R$               24,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
204
Escrituras
a) sem valor declarado
 R$             120,00
 R$               12,00
 R$                 6,00
 R$                 6,00
 R$             144,00
b) com valor declarado
de
 R$                 0,00
até
 R$              4.999,99
 R$             200,00
 R$               20,00
 R$               10,00
 R$               10,00
 R$             240,00
 
de
 R$          5.000,00
até
 R$              9.999,99
 R$             280,00
 R$               28,00
 R$               14,00
 R$               14,00
 R$             336,00
 
de
 R$        10.000,00
até
 R$            14.999,99
 R$             315,00
 R$               31,50
 R$               15,75
 R$               15,75
 R$             378,00
 
de
 R$        15.000,00
até
 R$            19.999,99
 R$             480,00
 R$               48,00
 R$               24,00
 R$               24,00
 R$             576,00
 
de
 R$        20.000,00
até
 R$            24.999,99
 R$             540,00
 R$               54,00
 R$               27,00
 R$               27,00
 R$             648,00
 
de
 R$        25.000,00
até
 R$            29.999,99
 R$             610,00
 R$               61,00
 R$               30,50
 R$               30,50
 R$             732,00
 
de
 R$        30.000,00
até
 R$            34.999,99
 R$             745,00
 R$               74,50
 R$               37,25
 R$               37,25
 R$             894,00
 
de
 R$        35.000,00
até
 R$            39.999,99
 R$             805,00
 R$               80,50
 R$               40,25
 R$               40,25
 R$             966,00
 
de
 R$        40.000,00
até
 R$            49.999,99
 R$             880,00
 R$               88,00
 R$               44,00
 R$               44,00
 R$          1.056,00
 
de
 R$        50.000,00
até
 R$            79.999,99
 R$          1.160,00
 R$             116,00
 R$               58,00
 R$               58,00
 R$          1.392,00
 
de
 R$        80.000,00
até
 R$            99.999,99
 R$          1.450,00
 R$             145,00
 R$               72,50
 R$               72,50
 R$          1.740,00
 
de
 R$      100.000,00
até
 R$          199.999,99
 R$          2.110,00
 R$             211,00
 R$             105,50
 R$             105,50
 R$          2.532,00
 
de
 R$      200.000,00
até
 R$          299.999,99
 R$          3.240,00
 R$             324,00
 R$             162,00
 R$             162,00
 R$          3.888,00
 
de
 R$      300.000,00
até
 R$          399.999,99
 R$          4.300,00
 R$             430,00
 R$             215,00
 R$             215,00
 R$          5.160,00
 
de
 R$      400.000,00
até
 R$          499.999,99
 R$          5.280,00
 R$             528,00
 R$             264,00
 R$             264,00
 R$          6.336,00
 
de
 R$      500.000,00
até
 R$          699.999,99
 R$          6.640,00
 R$             664,00
 R$             332,00
 R$             332,00
 R$          7.968,00
 
de
 R$      700.000,00
até
 R$          999.999,99
 R$          7.570,00
 R$             757,00
 R$             378,50
 R$             378,50
 R$          9.084,00
 
Acima
de
 R$       1.000.000,00
 R$          8.630,00
 R$             863,00
 R$             431,50
 R$             431,50
 R$        10.356,00
c) Convenção ou Instituição de Condomínio
 R$             430,00
 R$               43,00
 R$               21,50
 R$               21,50
 R$             516,00
d) Ata Notarial
d.1) Pela primeira página
 R$             140,00
 R$               14,00
 R$                 7,00
 R$                 7,00
 R$             168,00
d.2) Por página adicional
 R$               40,00
 R$                 4,00
 R$                 2,00
 R$                 2,00
 R$               48,00
d.3) De autenticação de documento extraído via internet, pela primeira página
 R$               20,00
 R$                 2,00
 R$                 1,00
 R$                 1,00
 R$               24,00
d.4) Por página que excedente do item acima
 R$               10,00
 R$                 1,00
 R$                 0,50
 R$                 0,50
 R$               12,00
d.5) realizada fora da sede da serventia
acréscimo de 50%ao valor obtido pela aplicação dos itens d.1, d.2, d.3 e d.4.
d.6) de usucapião
utilizar o disposto no item 204-b (escritura com valor declarado)
e) Testamentos
e.1) Público sem conteúdo patrimonial, com ou sem revogação
 R$             150,00
 R$               15,00
 R$                 7,50
 R$                 7,50
 R$             180,00
e.2) Público com conteúdo patrimonial, com ou sem revogação
50% do valor dos emolumentos da tabela 204-B
e.3) Aprovação de testamento cerrado
 R$             100,00
 R$               10,00
 R$                 5,00
 R$                 5,00
 R$             120,00
e.4) Revogação de testamento cerrado
 R$             100,00
 R$               10,00
 R$                 5,00
 R$                 5,00
 R$             120,00
f) De rerratificação
50% do valor dos emolumentos da escritura anterior
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
205
Certidão
a) pela primeira página
 R$               30,00
 R$                 3,00
 R$                 1,50
 R$                 1,50
 R$               36,00
b) por página que exceder
 R$               10,00
 R$                 1,00
 R$                 0,50
 R$                 0,50
 R$               12,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
206
Desarquivamento de Processos
a) Até 05(cinco) anos
 R$                 5,00
 R$                 0,50
 R$                 0,25
 R$                 0,25
 R$                 6,00
b) De 05(cinco) a 10(dez) anos
 R$               10,00
 R$                 1,00
 R$                 0,50
 R$                 0,50
 R$               12,00
c) Com mais de 10(dez) anos
 R$               20,00
 R$                 2,00
 R$                 1,00
 R$                 1,00
 R$               24,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
207
Diligências
a) Até 10 Km da sede da Serventia
 R$               45,00
 R$                 4,50
 R$                 2,25
 R$                 2,25
 R$               54,00
b) Até 30 Km da sede da Serventia
 R$               60,00
 R$                 6,00
 R$                 3,00
 R$                 3,00
 R$               72,00
c) Acima 30 Km da sede da Serventia
 R$             100,00
 R$               10,00
 R$                 5,00
 R$                 5,00
 R$             120,00

Notas Explicativas:

1) Nas escrituras públicas onde houver mais de um imóvel ou unidade imobiliária, serão cobrados os emolumentos e fundos conforme a avaliação ou preço de cada imóvel negociado.

2)  Nos casos de escritura pública de permuta, a base de cálculo os emolumentos e fundos será o valor de cada imóvel negociado.

3) Nas hipóteses de hipoteca e penhor, os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou estimado pelos contratantes.

4) Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos será o valor do negócio jurídico atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados.

(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)

ANEXO 5

 

TABELA 6
DOS OFICIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
301
Casamento:
 
Habilitação com fornecimento da primeira certidão respectiva (certidão de habilitação), excluídas as despesas dos atos de juiz de paz e publicação de edital, as quais ocorrerão por conta dos contratantes.
 R$               100,00
 R$             10,00
 R$                   5,00
 R$          5,00
 R$     120,00
Diligência para celebração de casamento fora da sede (excluídas as despesas com transporte, que correrão por conta dos contraentes)
 R$               200,00
 R$             20,00
 R$                 10,00
 R$        10,00
 R$     240,00
Pelo registro e afixação de edital de proclamas de outro cartório, inclusíve registro e certidão, excluídas as despesas com publicação pela impressa que correrão por conta dos contraentes
 R$                 50,00
 R$               5,00
 R$                   2,50
 R$          2,50
 R$       60,00
Casamento à vista de habilitação processada em outro cartório, inclusive fixação de edital proclamas, excluídas as despesas de publicação pela imprensa quando assim for necessário
 R$                 80,00
 R$               8,00
 R$                   4,00
 R$          4,00
 R$       96,00
Certidão resumida primeira via (reembolso pelo fundo de compensação)
 R$                 40,00
 R$               4,00
 R$                   2,00
 R$          2,00
 R$       48,00
Certidão resumida segunda via
 R$                 45,00
 R$               4,50
 R$                   2,25
 R$          2,25
 R$       54,00
Reconhecimentos de assinaturas dos precedentes, de testemunhas e outros
 R$                   5,00
 R$               0,50
 R$                   0,25
 R$          0,25
 R$         6,00
Inscrição de sentença anulatória de casamento em processo judicial e averbação de divórcio
 R$                 40,00
 R$               4,00
 R$                   2,00
 R$          2,00
 R$       48,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
302
Nascimento:
 
Formulação, autuação e protocolização de pedidos de registros tardios
 R$                 25,00
 R$               2,50
 R$                   1,25
 R$          1,25
 R$       30,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
303
Casamento, Nascimento e Óbito:
 
Registro ou inscrição de termo de casamento religioso com efeitos civis
 R$                 50,00
 R$               5,00
 R$                   2,50
 R$          2,50
 R$       60,00
Registro ou transcrição de registro de ocorridos no estrangeiro
 R$                 50,00
 R$               5,00
 R$                   2,50
 R$          2,50
 R$       60,00
Registro ou transcrição de nascimento, óbito e casamento (reembolso pelo fundo de compensação)
 R$                 50,00
 R$               5,00
 R$                   2,50
 R$          2,50
 R$       60,00
Certidão de nascimento, casamento e óbito (primeira via)
 R$                 40,00
 R$               4,00
 R$                   2,00
 R$          2,00
 R$       48,00
Certidão de nascimento, casamento e óbito (segunda via)
 R$                 30,00
 R$               3,00
 R$                   1,50
 R$          1,50
 R$       36,00
Certidões não contempladas
 R$                 45,00
 R$               4,50
 R$                   2,25
 R$          2,25
 R$       54,00
Buscas em geral (cobradas somente se a parte não informar livro, folha e termo do registro):
 
 
Até
12 Meses
 R$                 15,00
 R$               1,50
 R$                   0,75
 R$          0,75
 R$       18,00
 
 
Entre 01
e
05 anos
 R$                 20,00
 R$               2,00
 R$                   1,00
 R$          1,00
 R$       24,00
 
 
Entre 05
e
10 anos
 R$                 25,00
 R$               2,50
 R$                   1,25
 R$          1,25
 R$       30,00
 
 
Entre 10
e
20 anos
 R$                 30,00
 R$               3,00
 R$                   1,50
 R$          1,50
 R$       36,00
 
 
Acima de
20 anos
 R$                 35,00
 R$               3,50
 R$                   1,75
 R$          1,75
 R$       42,00
Autuação e protocolo de documentos
 R$                 20,00
 R$               2,00
 R$                   1,00
 R$          1,00
 R$       24,00
Certidão negativa de registro de nascimento, casamento e óbito
 R$                 50,00
 R$               5,00
 R$                   2,50
 R$          2,50
 R$       60,00
Notificações, intimações, anotações por determinação judicial e ofícios em geral
 R$                 15,00
 R$               1,50
 R$                   0,75
 R$          0,75
 R$       18,00
Elaboração de petição, atestado e declarações exigidas por lei
 R$                 15,00
 R$               1,50
 R$                   0,75
 R$          0,75
 R$       18,00
Diligências:
 
a) Fora do horário de funcionamento - *Zona rural (acréscimo de R$ 10,00 por KM)
 R$                 55,00
 R$               5,50
 R$                   2,75
 R$          2,75
 R$       66,00
b) Dentro do horário de funcionamento - *Zona rural (acréscimo de R$ 10,00 por KM)
 R$                 50,00
 R$               5,00
 R$                   2,50
 R$          2,50
 R$       60,00
Registro não comtemplados nos itens anteriores, incluído o primeiro translado
 R$                 50,00
 R$               5,00
 R$                   2,50
 R$          2,50
 R$       60,00
Averbações não contempladas nos itens anteriores, incluído o primeiro translado
 R$                 30,00
 R$               3,00
 R$                   1,50
 R$          1,50
 R$       36,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
304
Da Retificação e da Inscrição:
 
Retificação e averbação de assento de casamento, nascimento e óbito
 R$                 30,00
 R$               3,00
 R$                   1,50
 R$          1,50
 R$       36,00
Retificação de erro de grafia em assento de casamento, nascimento e óbito
 R$                 25,00
 R$               2,50
 R$                   1,25
 R$          1,25
 R$       30,00
Procedimento de dúvida registral
 R$                 40,00
 R$               4,00
 R$                   2,00
 R$          2,00
 R$       48,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
TOTAL
305
Dos atos dos Juízes de Paz (se o ato for realizado com hora marcada pelos interessados):
 
Na sede da serventia
 R$                 55,00
 R$               5,50
 R$                   2,75
 R$          2,75
 R$       66,00
Em domicilio ou outro local, no perímetro urbano da circunscrição, diverso da sede da serventia
 R$                 60,00
 R$               6,00
 R$                   3,00
 R$          3,00
 R$       72,00
Em domicilio ou outro local da circunscrição, após as 18 horas do dia
 R$               110,00
 R$             11,00
 R$                   5,50
 R$          5,50
 R$     132,00

(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)

ANEXO 6

 

TABELA 7

DOS OFICIOS DE TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS

CODIGO

DISCRIMINAÇÃO

EMOLUMENTO

FUNDEJURR

FISCALIZAÇÃO

FECOM

Total

401

Do Apontamento:

a) Por título

Utilizar a tabela do item 403 com um redutível de 50%

b) Da desistência do apontamento ou sustação

Utilizar a tabela do item 403 com um redutível de 50%

CODIGO

DISCRIMINAÇÃO

EMOLUMENTO

FUNDEJURR

FISCALIZAÇÃO

FECOM

Total

402

Das intimações (incluida a expedição de guia para pagamento de título e prestação de contas ao apresentante, bem como processamento eletrônico).

a) mediante carta protocolada (intimação pessoal)

 R$                20,00

 R$             2,00

 R$                    1,00

 R$            1,00

 R$             24,00

b) mediante carta registrada

 R$                20,00

 R$             2,00

 R$                    1,00

 R$            1,00

 R$             24,00

c) mediante edital

 R$                60,00

 R$             6,00

 R$                    3,00

 R$            3,00

 R$             72,00

CODIGO

DISCRIMINAÇÃO

EMOLUMENTO

FUNDEJURR

FISCALIZAÇÃO

FECOM

Total

403

Do Protesto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

de

 R$                     0,00

até

 R$                 50,00

 R$                15,00

 R$             1,50

 R$                    0,75

 R$            0,75

 R$             18,00

 

de

 R$                   50,01

até

 R$               100,00

 R$                20,00

 R$             2,00

 R$                    1,00

 R$            1,00

 R$             24,00

 

de

 R$                100,01

até

 R$               200,00

 R$                25,00

 R$             2,50

 R$                    1,25

 R$            1,25

 R$             30,00

 

de

 R$                200,01

até

 R$               300,00

 R$                30,00

 R$             3,00

 R$                    1,50

 R$            1,50

 R$             36,00

 

de

 R$                300,01

até

 R$               400,00

 R$                35,00

 R$             3,50

 R$                    1,75

 R$            1,75

 R$             42,00

 

de

 R$                400,01

até

 R$               500,00

 R$                40,00

 R$             4,00

 R$                    2,00

 R$            2,00

 R$             48,00

 

de

 R$                500,01

até

 R$               600,00

 R$                45,00

 R$             4,50

 R$                    2,25

 R$            2,25

 R$             54,00

 

de

 R$                600,01

até

 R$               700,00

 R$                50,00

 R$             5,00

 R$                    2,50

 R$            2,50

 R$             60,00

 

de

 R$                700,01

até

 R$               800,00

 R$                55,00

 R$             5,50

 R$                    2,75

 R$            2,75

 R$             66,00

 

de

 R$                800,01

até

 R$               900,00

 R$                60,00

 R$             6,00

 R$                    3,00

 R$            3,00

 R$             72,00

 

de

 R$                900,01

até

 R$            1.000,00

 R$                65,00

 R$             6,50

 R$                    3,25

 R$            3,25

 R$             78,00

 

de

 R$             1.000,01

até

 R$            1.500,00

 R$                70,00

 R$             7,00

 R$                    3,50

 R$            3,50

 R$             84,00

 

de

 R$             1.500,01

até

 R$            2.000,00

 R$                80,00

 R$             8,00

 R$                    4,00

 R$            4,00

 R$             96,00

 

de

 R$             2.000,01

até

 R$            2.500,00

 R$              100,00

 R$           10,00

 R$                    5,00

 R$            5,00

 R$           120,00

 

de

 R$             2.500,01

até

 R$            3.000,00

 R$              110,00

 R$           11,00

 R$                    5,50

 R$            5,50

 R$           132,00

 

de

 R$             3.000,01

até

 R$            3.500,00

 R$              120,00

 R$           12,00

 R$                    6,00

 R$            6,00

 R$           144,00

 

de

 R$             3.500,01

até

 R$            5.000,00

 R$              130,00

 R$           13,00

 R$                    6,50

 R$            6,50

 R$           156,00

 

de

 R$             5.000,01

até

 R$            7.000,00

 R$              150,00

 R$           15,00

 R$                    7,50

 R$            7,50

 R$           180,00

 

de

 R$             7.000,01

até

 R$            9.000,00

 R$              190,00

 R$           19,00

 R$                    9,50

 R$            9,50

 R$           228,00

 

de

 R$             9.000,01

até

 R$         12.000,00

 R$              220,00

 R$           22,00

 R$                 11,00

 R$          11,00

 R$           264,00

 

de

 R$           12.000,01

até

 R$         15.000,00

 R$              260,00

 R$           26,00

 R$                 13,00

 R$          13,00

 R$           312,00

 

de

 R$           15.000,01

até

 R$         17.000,00

 R$              270,00

 R$           27,00

 R$                 13,50

 R$          13,50

 R$           324,00

 

de

 R$           17.000,01

até

 R$         20.000,00

 R$              290,00

 R$           29,00

 R$                 14,50

 R$          14,50

 R$           348,00

 

de

 R$           20.000,01

até

 R$         25.000,00

 R$              300,00

 R$           30,00

 R$                 15,00

 R$          15,00

 R$           360,00

 

Acima

de

 R$         25.000,00

 R$              350,00

 R$           35,00

 R$                 17,50

 R$          17,50

 R$           420,00

CODIGO

DISCRIMINAÇÃO

EMOLUMENTO

FUNDEJURR

FISCALIZAÇÃO

FECOM

Total

403.1

Lançamento de contra-protesto 

 R$                20,00

 R$             2,00

 R$                    1,00

 R$            0,10

 R$             23,10

403.2

Cancelamento de protesto, incluso a averbação

Utilizar a tabela do item 403 com um redutível de 50%

CODIGO

DISCRIMINAÇÃO

EMOLUMENTO

FUNDEJURR

FISCALIZAÇÃO

FECOM

Total

404

Das certidões

a) Negativa por pessoa

 R$                30,00

 R$             3,00

 R$                    1,50

 R$            1,50

 R$             36,00

b) Positiva, ou de cancelamento de protesto, ou negativa de homônimo

 R$                30,00

 R$             3,00

 R$                    1,50

 R$            1,50

 R$             36,00

c) Positiva (mais R$ 2,00 por título caracterizado ou cancelado)

 R$                30,00

 R$             3,00

 R$                    1,50

 R$            1,50

 R$             36,00

d) Cancelamento de protesto (mais R$ 2,00 por título caracterizado ou cancelado)

 R$                30,00

 R$             3,00

 R$                    1,50

 R$            1,50

 R$             36,00

e) Fornecimento de informações de protesto tirada ou cancelada a associação interessada (para cada registro)

 R$                12,00

 R$             1,20

 R$                    0,60

 R$            0,60

 R$             14,40

f) Certidão em forma de relação (ainda que por meio eletrônico) dos protestos registrados e cancelados, fornecida às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas a proteção do crédito, por registro de protesto, de cancelamento, suspensão provisória e sua revogação.

 R$                12,00

 R$             1,20

 R$                    0,60

 R$            0,60

 R$             14,40

g) Certidões não contempladas nos itens acima

 R$                30,00

 R$             3,00

 R$                    1,50

 R$            1,50

 R$             36,00

CODIGO

DISCRIMINAÇÃO

EMOLUMENTO

FUNDEJURR

FISCALIZAÇÃO

FECOM

Total

405

Das buscas (em livros ou papeis arquivados)

 

 

 

 

 

 

a)

Até

12 meses

 R$                  5,00

 R$             0,50

 R$                    0,25

 R$            0,25

 R$               6,00

 

b)

Entre 01

e

05 anos

 R$                10,00

 R$             1,00

 R$                    0,50

 R$            0,50

 R$             12,00

 

c)

Entre 05

e

10 anos

 R$                15,00

 R$             1,50

 R$                    0,75

 R$            0,75

 R$             18,00

 

d)

Entre 10

e

20 anos

 R$                20,00

 R$             2,00

 R$                    1,00

 R$            1,00

 R$             24,00

 

e)

Acima de

20 anos

 R$                25,00

 R$             2,50

 R$                    1,25

 R$            1,25

 R$             30,00

Notas Explicativas:

1) Intimação quanto a diligência na zona rural, valor do código 402 alinea "a", mais rateio das despesas com transporte e deslocamento de funcionário;

2) O valor total dos emolumentos não poderá ser superior a 50% (cinquenta por centos) do valor do título ou documento apresentado para protesto;

3) para cada informação contida na alínea "f", referente ao protesto/cancelamento, será cobrado, ainda, a quantia referida na alínea correspondente, do código 405

4) Acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) será cobrada a quantia de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) a cada faixa de R$ 1.000,00 (um mil reais) que acrescer, até o emolumento máximo de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), na quantia referente a taxa prevista unicamente no item 403 desta tabela de emolumentos.

5) Intimação (diligência) dentro do perímetro urbano (até 10km) da sede do município da serventia será cobrado o valor de R$ 50,00, na zona rural, acrescer R$ 5,00 por km

6) O tríduo será contato a partir da data da intimação.

(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)

ANEXO 7

 

TABELA 8
DOS OFICIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
501
Prenotação, Exame e Cálculo
 R$                      30,00
 R$                  3,00
 R$                   1,50
 R$                    1,50
 R$            36,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
502
Registro integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro
 
 
de
 R$             0,01
até
 R$            5.000,00
 R$                    100,00
 R$                10,00
 R$                   5,00
 R$                    5,00
 R$          120,00
 
de
 R$     5.000,01
até
 R$         10.000,00
 R$                    140,00
 R$                14,00
 R$                   7,00
 R$                    7,00
 R$          168,00
 
de
 R$   10.000,01
até
 R$         15.000,00
 R$                    200,00
 R$                20,00
 R$                 10,00
 R$                  10,00
 R$          240,00
 
de
 R$   15.000,01
até
 R$         20.000,00
 R$                    260,00
 R$                26,00
 R$                 13,00
 R$                  13,00
 R$          312,00
 
de
 R$   20.000,01
até
 R$         25.000,00
 R$                    350,00
 R$                35,00
 R$                 17,50
 R$                  17,50
 R$          420,00
 
de
 R$   25.000,01
até
 R$         30.000,00
 R$                    430,00
 R$                43,00
 R$                 21,50
 R$                  21,50
 R$          516,00
 
de
 R$   30.000,01
até
 R$         35.000,00
 R$                    575,00
 R$                57,50
 R$                 28,75
 R$                  28,75
 R$          690,00
 
de
 R$   35.000,01
até
 R$         50.000,00
 R$                    595,00
 R$                59,50
 R$                 29,75
 R$                  29,75
 R$          714,00
 
de
 R$   50.000,01
até
 R$       100.000,00
 R$                 1.050,00
 R$              105,00
 R$                 52,50
 R$                  52,50
 R$      1.260,00
 
de
 R$ 100.000,01
até
 R$       200.000,00
 R$                 1.500,00
 R$              150,00
 R$                 75,00
 R$                  75,00
 R$      1.800,00
 
de
 R$ 200.000,01
até
 R$       300.000,00
 R$                 2.000,00
 R$              200,00
 R$              100,00
 R$               100,00
 R$      2.400,00
 
Acima de R$ 300.000,00
 R$                 2.500,00
 R$              250,00
 R$              125,00
 R$               125,00
 R$      3.000,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
503
Averbação de Documento quando o ato tiver seu próprio valor
A metade do valor do ato primitivo que estiver sendo alterado.
Averbação de Documento sem conteúdo financeiro
 R$                    150,00
 R$                15,00
 R$                   7,50
 R$                    7,50
 R$          180,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
504
Registro integral de título, documento ou papel, sem conteúdo financeiro, inclusive ata de condomínio
 
a) até uma pagina
 R$                      45,00
 R$                  4,50
 R$                   2,25
 R$                    2,25
 R$            54,00
b) por página que acrescer
 R$                         5,00
 R$                  0,50
 R$                   0,25
 R$                    0,25
 R$              6,00
c) de documento por meio eletrônico, por página
 R$                      30,00
 R$                  3,00
 R$                   1,50
 R$                    1,50
 R$            36,00
1) Os documentos anexados aos contratos serão cobrados pela metade do código 504, "a", desde que o documento principal não tenha valor declarado, em caso contrário, nada será devido além do preço de registro do contrato principal.
2) Quando o documento sem valor declarado for apresentado em mais de uma via, os excedentes serão cobrados na forma prevista no código 504, "b".
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
505
Notificação Extrajudicial
 
a) Registro para fins de Notificação Extrajudicial sem valor declarado
 R$                    50,00
 R$                  5,00
 R$                   2,50
 R$                    2,50
 R$            60,00
b) Registro para fins de Notificação Extrajudicial com valor declarado
 R$                    200,00
 R$                  20,00
 R$                   10,00
###
 R$            240,00
c) Averbação à margem do registro de Notificação Extrajudicial
 R$                      40,00
 R$                  4,00
 R$                   2,00
 R$                    2,00
 R$            48,00
d) Diligência Urbana (até 10 Km da sede da Serventia)
 R$                      50,00
 R$                  5,00
 R$                   2,50
 R$                    2,50
 R$            60,00
e) Diligência Urbana (acima de 10 Km da sede da Serventia)
 R$                      80,00
 R$                  8,00
 R$                   4,00
 R$                    4,00
 R$            96,00
f) Diligência Rural (até 50 Km da sede da Serventia)
 R$                    150,00
 R$                15,00
 R$                   7,50
 R$                    7,50
 R$          180,00
g) Diligência Rural (acima 50 Km da sede da Serventia)
 R$                    300,00
 R$                30,00
 R$                 15,00
 R$                  15,00
 R$          360,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
506
Anotações Remissivas em Livros e Processos
 R$                      15,00
 R$                  1,50
 
 R$                    0,75
 R$            17,25
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
507
Certidão:
 
a) pela primeira página
 R$                      35,00
 R$                  3,50
 R$                   1,75
 R$                    1,75
 R$            42,00
b) por página que acrescer
 R$                         2,50
 R$                  0,25
 R$                   0,13
 R$                    0,13
 R$              3,00
c) de documento por meio eletrônico para simples conservação, por página
 R$                         7,50
 R$                  0,75
 R$                   0,38
 R$                    0,38
 R$              9,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
508
Registro de Pessoas Jurídicas, com fins lucrativos
 
Inscrição e/ou Registro
 R$                    170,00
 R$                17,00
 R$                   8,50
 R$                    8,50
 R$          204,00
Averbação Subsequentes
 R$                      60,00
 R$                  6,00
 R$                   3,00
 R$                    3,00
 R$            72,00
Registros Subsequentes
 R$                    130,00
 R$                13,00
 R$                   6,50
 R$                    6,50
 R$          156,00
Arquivamento do feito
 R$                      40,00
 R$                  4,00
 R$                   2,00
 R$                    2,00
 R$            48,00
Cancelamento de Inscrição e/ou Registro
 R$                    120,00
 R$                12,00
 R$                   6,00
 R$                    6,00
 R$          144,00
Anotações Remissivas em Livros e Processos
 R$                      20,00
 R$                  2,00
 R$                   1,00
 R$                    1,00
 R$            24,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
509
Registro de Pessoas Jurídicas, sem fins lucrativos
 
Inscrição e/ou Registro
 R$                      50,00
 R$                  5,00
 R$                   2,50
 R$                    2,50
 R$            60,00
Averbação Subsequentes
 R$                      30,00
 R$                  3,00
 R$                   1,50
 R$                    1,50
 R$            36,00
Registros Subsequentes
 R$                      50,00
 R$                  5,00
 R$                   2,50
 R$                    2,50
 R$            60,00
Arquivamento do feito
 R$                      40,00
 R$                  4,00
 R$                   2,00
 R$                    2,00
 R$            48,00
Cancelamento de Inscrição e/ou Registro
 R$                      50,00
 R$                  5,00
 R$                   2,50
 R$                    2,50
 R$            60,00
Anotações Remissivas em Livros e Processos
 R$                      20,00
 R$                  2,00
 R$                   1,00
 R$                    1,00
 R$            24,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
510
Registro de Abertura e Encerramento de Livros Contábeis
 
a) pela primeira página
 R$                      40,00
 R$                  4,00
 R$                   2,00
 R$                    2,00
 R$            48,00
b) por página que acrescer
 R$                         2,50
 R$                  0,25
 R$                   0,13
 R$                    0,13
 R$              3,00
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
511
Buscas e/ou Desarquivamento de documentos e processos:
 
 
Até
12 meses
 R$                      10,00
 R$                  1,00
 R$                   0,50
 R$                    0,50
 R$            12,00
 
Entre 01
e
05 anos
 R$                      15,00
 R$                  1,50
 R$                   0,75
 R$                    0,75
 R$            18,00
 
Entre 05
e
10 anos
 R$                      20,00
 R$                  2,00
 R$                   1,00
 R$                    1,00
 R$            24,00
 
Entre 10
e
20 anos
 R$                      25,00
 R$                  2,50
 R$                   1,25
 R$                    1,25
 R$            30,00
 
Acima de
20 anos
 R$                      35,00
 R$                  3,50
 R$                   1,75
 R$                    1,75
 R$            42,00

Notas Explicativas:

1) A base de cálculo no registro de contrato de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros aluguéis ou do total de meses, quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses, bem como para os instrumentos de arrendamento com prazo determinado, será o valor da soma das mensalidades.

2) Para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos, títulos e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento.

3) Nos registros de Contratos de Alienação Fiduciária, a base do cálculo será o valor do crédito principal concedido.

4) Nos registros de Recibos de Sinal de Venda e Compra, a base do cálculo será o valor do global da transação.

5) Nos registros contratos de leasing, a base do cálculo incidirá sobre o valor da aquisição do bem objeto do contrato.

6) Nos registros contratos de prestação de serviço com prazo determinado, o cálculo incidirá sobre a soma das parcelas pactuadas. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12(doze) parcelas mensais.

7) Nos registros de contratos com valores representados por bens, o apresentante estimará o valor dos mesmos, por declaração escrita, a ser arquivada com a documentação objeto do registro, que servirá como base do cálculo para a cobrança dos emolumentos e fundos.

8) Instrumentos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação, deverão ser corrigidos para valores em unidade monetária vigorante.

9) Serão cobradas como averbações as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro originário, juntando-se aos autos que deram origem ao registro todos os documentos, com a respectiva certidão do ato realizado. Quando os documentos ficarem arquivados separadamente dos autos originários, neles deverão conter remissões recíprocas.

10) O Desarquivamento corresponde ao serviço de busca (procura, investigação, pesquisa), tendo por base, para a contagem do prazo, a data da prática do ato, e será cobrado somente nos casos em que não seja praticado qualquer outro ato, como por exemplo, a expedição de certidão.

11) Nas cessões de crédito, a base de cálculo será sobre o valor do total das garantias oferecidas, sem consideração de qualquer outro acréscimo.

12) Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a instrumentos que liberem algum crédito, o registro será cobrado pela forma prevista no código 502. Quando não vinculados a contratos de abertura de crédito, o cálculo será feito considerando-se o valor da fiança, caução ou depósito.

13) Nos registros de contratos que contiverem valores diversos, a base de cálculo será sobre a soma dos mesmos.

(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)

ANEXO 8

 

TABELA 9
PARA TODAS AS SERVENTIAS - DE OUTROS ATOS, CERTIDÕES E DOCUMENTOS (NÃO COMTEMPLADOS EM OUTRAS TABELAS)
CODIGO
DISCRIMINAÇÃO
EMOLUMENTO
FUNDEJURR
FISCALIZAÇÃO
FECOM
Total
601
Processamento eletrônico, por ato
 R$                 5,00
 R$                0,50
 R$              0,25
 R$               0,25
 R$            6,00
602
Digitalização de documento, por imagem
 R$                 0,50
 R$                0,05
 R$              0,03
 R$               0,03
 R$            0,60
603
Abertura de Cadastros, Fichas e Processos, por pessoa
 R$                 5,00
 R$                0,50
 R$              0,25
 R$               0,25
 R$            6,00
604
Consulta e emissão de Documento emitido via internet
 R$                 2,50
 R$                0,25
 R$              0,13
 R$               0,13
 R$            3,00
605
Controle e Utilização do e-Selo, vedada a cobrança dos selos isentos
 R$                 0,40
 R$                0,04
 R$              0,02
 R$               0,02
 R$            0,48
606
Pela elaboração de documento exigidos por lei ou por solicitação do interessado, tais como: petições, atestados, requerimentos, autorizações e declarações.
 R$              42,00
 R$                4,20
 R$              2,10
 R$               2,10
 R$          50,40
607
Dos assentamentos de papéis arquivados em autos, processos, livros, registros, fotocópias ou quaisquer outras reproduções de documentos ou atos de processos, mandados de citação, editais, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação e remoção, precatórias, rogatórias, e não contempladas em outras tabelas, por peça reproduzida e/ou página
 R$              25,00
 R$                2,50
 R$              1,25
 R$               1,25
 R$          30,00
608
Certidão negativa de registro
 R$              50,00
 R$                5,00
 R$              2,50
 R$               2,50
 R$          60,00
609
Certidão em breve relatório
 R$              50,00
 R$                5,00
 R$              2,50
 R$               2,50
 R$          60,00
610
Certidão Verbo ad Verbum
 R$              50,00
 R$                5,00
 R$              2,50
 R$               2,50
 R$          60,00
611
Certidões não contempladas nos itens acima
 R$              50,00
 R$                5,00
 R$              2,50
 R$               2,50
 R$          60,00
612
Pela autuação e protocolo dos documentos apresentados pelo interessado
 R$              10,00
 R$                1,00
 R$              0,50
 R$               0,50
 R$          12,00
613
Arquivamento de Feitos, demais papéis e documentos
 R$              10,00
 R$                1,00
 R$              0,50
 R$               0,50
 R$          12,00
614
Averbação, Certificação e  Anotação Remissiva a margem de livros, folhas, assentos e processos.
 R$              19,00
 R$                1,90
 R$              0,95
 R$               0,95
 R$          22,80
615
Lavratura e envio de comunicações, ofícios e informações a outras serventias ou orgãos e entidades públicas ou particulares
 R$              10,00
 R$                1,00
 R$              0,50
 R$               0,50
 R$          12,00

(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)

 

1. O selo digital de fiscalização será inserido observando-se o disposto abaixo, com remissão de sua numeração nos contrarrecibos, com as seguintes regras:

1. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

1.1 Habilitação de casamento: Será inserido um selo na certidão de habilitação de casamento correspondente ao respectivo processo;

1.2 Fixação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão: Será inserido na respectiva certidão de publicação;

1.3 Dispensa total ou parcial de edital de proclamas: Na respectiva certidão;

1.4 Registro de casamento religioso e conversão de união estável: Na certidão de habilitação de casamento correspondente ao respectivo processo;

1.5 Lavratura de assento de casamento à vista de certificado de habilitação expedido por outra serventia: Na certidão de habilitação que deu origem ao respectivo registro;

1.6 Celebração do casamento na sede do cartório ou fora da serventia: O selo será inserido na certidão de celebração a ser lavrada às margens dos respectivos autos;

1.7 Registro de nascimento ou óbito, incluindo traslado e certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, do tipo isento;

1.8 Retificação de nascimento, casamento e óbito: O selo será inserido no documento que originou a retificação, por meio de certidão de cumprimento de retificação;

1.9 Registros (de atos ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação ou sentenças em geral ou termos consequentes): O selo será inserido no documento que originou o ato. Se gratuito, o selo será do tipo isento;

1.10 Ressarcimento de registros em geral, averbações e certidões (por ordem judicial decorrente de concessão de assistência judiciária, no âmbito de registro civil; por requisição de órgãos públicos para instrução de processos de interesse público; e em favor de pessoas reconhecidamente pobres: O selo será inserido no documento que originou o registro. Por se tratar de ato gratuito, o selo será do tipo isento;

1.11 Certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;

1.12 Averbação em geral: O selo será inserido no documento que originou o respectivo ato;

1.13 Desarquivamento de documento e processos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento;

1.14 Diligência (urbana ou rural): O selo será afixado na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que a originou.

2. TABELlONATO DE NOTAS:

2.1 Reconhecimento de firmas: Será inserido um selo para  cada firma reconhecida.

2.2 Autenticação: Será inserido um selo para cada documento objeto da autenticação;

2.2.1 Quando o documento original contar com mais de uma folha, os selos serão afixados em cada página dele fotocopiada, e na folha que contiver cópias de documentos como identidade, CPF ou título de eleitor, será necessário a inserção de um selo para cada documento.

2.3 Pública forma: O selo será inserido no respectivo ato praticado.

2.4 Procuração e substabelecimento: Será inserido o selo no respectivo traslado.

2.5. Escrituras públicas: O selo será inserido no traslado;

2.5.1. Nos casos de escritura em que haja mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será inserido um selo para cada ato;

2.5.2 Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será inserido um selo para cada unidade;

2.5.3. Nos casos de escritura pública de permuta, será inserido um selo para cada traslado, observando-se, ainda, o disposto no item 2.5.2;

2.5.4 Nos casos de escritura de reratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será inserido um selo no traslado.

2.6 Convenção ou instituição de condomínio: O selo será inserido no traslado.

2.7 Ata notarial: O selo será inserido no respectivo traslado, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável.

2.8. Testamento público: Será inserido um selo no traslado.

2.8.1 Aprovação de testamento cerrado: Será inserido um selo no auto ou instrumento, além de outro próximo ao lacre, considerando-se este último como ato de autenticidade;

2.8.2 Revogação de testamento: Será inserido um selo no traslado.

2.9 Certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável.

2.10 Desarquivamento processos findos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento.

2.11 Diligência (rural ou urbana): O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que a originou.

3. REGISTRO DE IMÓVEIS:

3.1 Prenotação, Exame e Cálculo: O selo será inserido no documento ou requerimento apresentado, com remissão da respectiva numeração no recibo-protocolo;

3.2 Registros de Escrituras em Geral e Instrumentos Particulares: Será inserido um selo no documento em que for certificada a prática do(s) ato(s) e, havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, serão inseridos tantos selos quantos forem os atos praticados;

3.3 Loteamento ou desmembramento urbano ou rural por lote ou gleba: Será inserido no documento que certificar a prática do(s) ato(s) um selo para cada lote ou gleba, objeto de registro;

3.4 Abertura de Matrícula como Ato Autônomo: Será inserido no requerimento que deu origem ao ato praticado;

3.5 Registro de Memorial de Incorporação Imobiliária ou de Especificação de Condomínio: Será inserido no documento que certificar a prática do ato um selo pelo registro;

3.6 Registro de Instituição de Condomínio: Será inserido no documento que certificar a prática do ato um selo pelo registro;

3.6.1 Abertura de Matrícula por Unidade Imobiliária (Instituição de Condomínio): Será inserido no documento que certificar a prática do ato, acrescentando-se tantos selos quantos forem os lotes ou glebas;

3.7 Convenção de condomínio (Livro): O selo será inserido no documento que certificar a prática do ato;

3.8 Nos Demais Atos de Registros: O selo será inserido no documento que originou a prática do ato;

3.9 Averbações em Geral (Com ou Sem valor declarado): Será inserido um selo no documento em que for certificada a averbação;

3.10 Certidões (Incluídas as buscas): O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;

3.11 Desarquivamento de Documentos e Processos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento;

3.12. Diligência: O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador.

4. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS:

4.1 Acolhimento do Aceite ou Devolução, Recebimento do Pagamento (Quitação), Retirada (Desistência) ou Sustação Judicial Definitiva do Protesto de Título, Documento de Dívida ou Indicação:

4.1.1 Acolhimento do Aceite ou Devolução: Será inserido no título ou documento de dívida que originou o pedido, com remissão do respectivo selo na intimação;

4.1.2 Pagamento (Quitação): O selo será inserido no título ou documento de dívida liquidada, com remissão do respectivo selo na intimação. Havendo pagamento por meio de cheque, embora a quitação fique condicionada à sua compensação, será expedido recibo condicional contendo a aposição de selo;

4.1.3 Retirada (Desistência): O selo deverá ser aposto no documento que solicitou a retirada, com remissão do respectivo selo na intimação;

4.1.4 Sustação Judicial Definitiva de Protesto: O selo será inserido no mandado ou documento que der causa à sustação ou no seu título;

4.2 Protesto: Será inserido um selo no traslado do instrumento de protesto, independentemente do número de devedores constantes do título;

4.3 Pelo Cancelamento de Protesto (Voluntário ou Judicial - Suspensão Judicial Definitiva): Tratando-se de cancelamento de protesto, deverá ser arquivada na serventia a cópia do título quitado ou da carta de anuência, devolvendo-se o original ao interessado, com a certidão do cancelamento contendo o número do selo;

4.4 Certidão em Forma de Relação: Tratando-se de certidão visando ao fornecimento de informações de protestos, ou de cancelamentos, suspensão provisória e sua revogação (lei n. 9.492/97, art. 29), em cada listagem ou relação será inserido tantos selos quanto forem às informações prestadas;

4.4.1 Certidões em Geral: Será inserido um selo na certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;

4.5 Diligência: O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo tabelião;

5. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS:

5.1 Registros em Geral: O selo deverá ser aposto próximo ao carimbo de registro no documento original a ser entregue à parte. com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;

5.1.1 Registro de Abertura e Encerramento de Livros Contábeis: O selo será inserido no termo de abertura do livro apresentado;

5.2 Averbação de Cancelamento de Inscrição de Pessoa Jurídica: O selo será inserido no documento onde for certificada a prática do ato;

5.3 Averbações em Geral: Será inserido no título ou documento em que for certificada a respectiva averbação, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;

5.4 Certidões: Será aposto o selo na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;

5.5 Desarquivamento Processos Findos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento;

5.6 Diligência: O selo será inserido na Certidão de Diligência a ser elabora pelo registrador, às margens do documento que a ensejou.

(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)