Identificação
Lei Estadual N. 1380 de 19/03/2020
Temas
Estado de Roraima; Custas Judiciais; Serviços Notariais; Emolumentos; Serviços Forenses;
Ementa

Altera a gestão do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FECOM e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 3686, 20/3/2020. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.380 DE 19 DE MARÇO DE 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º O inciso III do parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei n. 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor do emolumento para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FECOM, a ser gerido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima.” (NR)

Art. 2º O artigo 49 da Lei n. 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, prevista no inciso III do § 1º do art. 36 desta Lei, serão geridos e fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima por meio da respectiva Corregedoria – Geral de Justiça § 1º A Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima poderá requisitar suporte técnico dos setores administrativos do Tribunal de Justiça de Roraima responsáveis pela administração e arrecadação de fundos.” (NR)

Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá editar os atos necessários à ope- racionalização e organização administrativa do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FECOM.

Art. 4º Revogam-se os parágrafos 2º e 3º do artigo 49 da referida lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de março de 2020.

 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3686, 20.3.2020. p. 2.