Altera o Regime de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais do Estado de Roraima e dá outras providências
ADI N. 0600035-02.2017.8.23.0000
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARCIALMENTE NO PLANTÃO – NECESSIDADE DE REFERENDO PELO TRIBUNAL PLENO (ART. 145, § 1º, do RI) – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR – LIMINAR REFERENDADA COM DETERMINAÇÃO DE REAJUSTE DA TABELA ANTERIOR PELO IPCA-IBGE – SUSPENSÃO DESTES AUTOS ATÉ DECISÃO FINAL DA ADI Nº 5689 EM TRÂMITE NO STF.
1) ADI proposta contra artigos de Lei Complementar Estadual n. 1.157/2016 que fixa novos valores para os serviços judiciais.
2) Liminar deferida parcialmente no plantão judicial concedendo suspensão de tabelas e textos legislativos, reestabelecendo os valores das custas judiciais fixados na legislação anterior (Lei Estadual n. 752/2009).
3) Suspensão da tramitação destes autos até decisão final na ADI n. 5689, a qual tramita no STF, devendo ser mantida a liminar com os acréscimos suso mencionados, em razão das presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme delineado no voto. Liminar referendada pelo Tribunal Pleno com as adequações propostas pelo Relator.
Revogada pela Lei n. 1157, de 19 de dezembro de 2016.
LEI N. 752 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Custas Judiciais são os encargos que as partes nos pronunciamentos judiciais recolhem ao FUNDEJURR, mediante guias, criadas por Lei, para as providências processuais judiciais.
Parágrafo único. Os Emolumentos são encargos pagos pelos interessados quando da autenticação, registro de atos ou fatos jurídicos realizados pelos Tabeliães, delegatários de serviços públicos extrajudiciais.
Art. 2º O Regimento de custas judiciais e extrajudiciais será alterado, mediante proposição, através de Projeto de Lei.
§1º As correções das tabelas constantes desta Lei serão realizadas através de média da variação do fator de correção com base no IPCA-E do ano anterior.
§2º A publicação das tabelas corrigidas ocorrerá até o décimo dia útil de janeiro de cada exercício, contados do término do recesso forense, nos termos do art. 127, inciso I, do COJERR, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 99/06.
§3º Os novos valores terão vigência a contar da publicação da tabela corrigida.
Art. 3º A Corregedoria Geral de Justiça publicará, anualmente, a tabela oficial de custas, que será encaminhada a todos os juízos e serventias.
Art. 4º As custas previstas neste Regimento serão calculadas pelo setor competente e pagas pelos interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas respectivas tabelas e os atos isolados, logo após sua conclusão.
§1º Cabe ao autor o pagamento de custas de atos e diligências ordenadas, de ofício pelo Juiz, requeridas pelo Ministério Público e as dos feitos processados à revelia da parte contrária.
§2º Serão devidas normalmente as custas dos atos executados e tornados sem efeito por culpa dos interessados.
§3º Em nenhuma hipótese, em qualquer juízo, serão contadas custas a favor dos juizes, promotores de justiça e servidores da justiça.
§4º As custas de atos isolados não previstas especificadamente nas tabelas especiais serão reguladas pela tabela “A”.
§5º Os prazos previstos para a execução de atos judiciais não importam na obrigação de entrega do trabalho pelo servidor, sem o pagamento das custas correspondentes.
Art. 5º Preparo ou adiantamento de custas e despesas processuais é o fornecimento de numerário, como antecipação do seu pagamento.
Parágrafo único. Independem de preparo obrigatório, para seu andamento:
I – os conflitos de jurisdição ou de competência;
II – os feitos criminais em ação pública;
III – os habeas corpus;
IV – as causas em que for autor pessoa jurídica de direito público e suas autarquias;
V – as ações e os recursos interpostos pelos assistentes judiciários e pelo Ministério Público e os reexames necessários; e
VI – as ações e recursos dos beneficiários da Justiça Gratuita.
Art. 6º Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:
I – a taxa judiciária;
II – os emolumentos taxados neste Regimento;
III – as despesas:
a) do serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiofônico e fac-símile;
b) de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;
c) de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;
d) de publicação de anúncios, avisos e editais;
e) relativas à guarda e conservação de bens em depósitos, vagos ou de ausentes; e
f) de procurações, públicas-formas, traslados, certidões, fotocópias e traduções constantes de autos e quando juntas para instruir o feito.
§1º Consideram-se despesas judicias os encargos a que se obrigam as partes para obterem o pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou atos jurídicos, asseguradores de sua atividade.
§2º Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas pelo servidor e ou pela parte que as houver satisfeito.
§3º Nos casos das alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
Art. 7º Nos processos de ações de valor inestimável, as custas serão calculadas de acordo com o item “a” da tabela “A”.
Art. 8º Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e, bem ainda, a execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Parágrafo único. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 9º São responsáveis pelo pagamento dos encargos os autores do requerimento das diligências, bem como, os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem.
Art. 10. Quando concorrem no feito partes das quais alguma goze do benefício da Justiça Gratuita, das demais poderão ser exigidos os emolumentos relativos a atos que solicitar, sem que possa o servidor, em qualquer caso, retardar a prática do ato.
Parágrafo único. O servidor exigirá da parte o preparo das custas correspondentes a traslados, certidões, públicas-formas e fotocópias de quaisquer atos de seu ofício.
Art. 11. Os encargos devidos serão pagos mediante guia ou, em casos excepcionais, quando o recolhimento imediato for impossível, serão recebidos pelo servidor e recolhidos à rede arrecadadora no primeiro dia útil imediato ao do pagamento.
Art. 12. A celebração do casamento é gratuita na sede do Juízo; fora da sede as pessoas designadas terão direito a transporte e estada.
Art. 13. Os juízes fiscalizarão a cobrança de custas nos autos e papéis sujeitos a seu exame.
Art. 14. O servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito, ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país, recolhida, mediante guia, ao FUNDEJURR.
Art. 15. O servidor é obrigado a entregar à parte, ainda que esta não o solicite, recibo discriminado das custas.
§1º O recibo incluirá as despesas de condução, quando devidas.
§2º A parte poderá recusar o pagamento, se o recibo não for discriminado e sem a especificação do parágrafo anterior.
§3º Os talonários utilizados serão obrigatoriamente arquivados no cartório ou ofício de justiça, durante 5 (cinco) anos.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto no art. 15, a inobservância dos preceitos dos dispositivos desta Lei constitui falta grave, punível na forma prevista no código de organização judiciária do Estado de Roraima.
Art. 17. Independentemente de fiscalização do Magistrado, qualquer prejudicado, verbalmente ou por escrito, poderá reclamar perante a Corregedoria Geral de Justiça contra exigência de custas, feitas por serventuário ou constante de conta dos autos.
Art. 18. As cartas precatórias recebidas serão acompanhadas de comprovante dos pagamentos dos encargos referentes ao seu cumprimento.
Art. 19. O cumprimento das cartas precatórias será condicionado ao pagamento dos encargos devidos.
Art. 20. No cálculo das custas fixadas por faixas, incidirá apenas a correspondente ao valor da causa, não se computando, assim, o valor das faixas anteriores, cumulativamente.
Art. 21. São isentos de custas:
I – as reclamações, representações ou revisões, em qualquer instância, relativas a custas;
II – os atos e processos referentes a crianças e adolescentes infratores e abandonados;
III – os pedidos de alvará de levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos, de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);
IV – os arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagos, de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);
V – os atos de autoridades, serventuários ou funcionários do Poder Judiciário que importem no fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de beneficiários da Justiça Gratuita, bem como, aqueles assim, também, declarados na forma da Lei Federal ou Estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;
VI – o Ministério Público; e
VII – a Fazenda Pública.
Art. 22. Ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, o preparo do recurso, nos juizados especiais, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Art. 23. As dúvidas na aplicação desta Lei serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, com recurso ao Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco (05) dias.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2009.
TABELA A
|
|||
Encargos Judiciais do primeiro grau
|
|||
A
|
Ações de valor inestimável
|
R$
|
67,50
|
B
|
Ações de valor estimável
|
||
Até 5.000,00
|
R$
|
67,50
|
|
De 5.001,00 até 20.000,00
|
R$
|
202,50
|
|
De 20.001,00 até 50.000,00
|
R$
|
675,00
|
|
Acima de 50.001,00
|
R$
|
1.350,00
|
|
C
|
Incidente processual
|
R$
|
67,50
|
OBSERVAÇÕES:
1) Salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda na execução até plena satisfação do direito. Por ocasião do ajuizamento, as partes deverão antecipar as custas em 50% (cinquenta por cento).
2) O preparo final será feito antes do julgamento, salvo se, em contrário, determinar o Juiz. Terminando o feito por acordo entre as partes, antes da sentença, as custas finais serão pagas por metade.
3) Das modificações de valores: somente haverá complementação de custas quando o valor atribuído à inicial, por erro ou impossibilidade de correta determinação, sofrer o necessário reajuste, caso em que se compensará o valor já pago, da seguinte forma:
a) calcular-se-ão as custas sobre o valor definitivo da ação;
b) tomar-se-á o valor já pago expresso em Real da época do pagamento feito, subtraindo-se do novo valor;
c) complementação, se houver, corresponderá à diferença apurada;
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA B
|
|||
Encargos Sociais do segundo grau
|
|||
A
|
Apelação, agravo de instrumento e embargos infringentes
|
R$
|
16,50
|
B
|
Ações de competência originária do Tribunal:
|
R$
|
20,50
|
C
|
Recursos oriundos do 2º grau
|
R$
|
34,00
|
OBSERVAÇÕES:
Acrescido o porte de remessa e retorno ao STJ e STF.
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA C
|
||
TABELIONATO DE NOTAS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$)
|
1
|
Escritura Pública, com valor declarado
|
|
|
Valores básicos em reais
|
|
A
|
Até 5.000,00
|
50,00
|
B
|
Acima 5.000,00 até 10.000,00
|
67,50
|
C
|
Acima 10.000,00 até 15.000,00
|
91,00
|
D
|
Acima 15.000,00 até 20.000,00
|
123,00
|
E
|
Acima 20.000,00 até 25.000,00
|
166,00
|
F
|
Acima 25.000,00 até 30.000,00
|
224,00
|
G
|
Acima 30.000,00 até 35.000,00
|
302,00
|
H
|
Acima 35.000,00 até 50.000,00
|
408,00
|
I
|
Acima 50.000,00 até 100.000,00
|
551,00
|
J
|
Acima 100.000,00 até 200.000,00
|
744,00
|
L
|
Acima 200.000,00 até 300.000,00
|
1.004,00
|
M
|
Acima de 300.000,00
|
1.355,00
|
|
||
2
|
Escritura Pública sem valor declarado, incluindo um traslado:
|
|
A
|
De quitação, seja qual for o valor
|
31,00
|
B
|
Declaratória
|
31,00
|
C
|
Extinção de condomínio ou divisão por imóvel que resultar
|
37,50
|
D
|
Pacto antenupcial
|
37,50
|
E
|
Reconhecimento de paternidade
|
37,50
|
F
|
Emancipação
|
37,50
|
G
|
Revogação ou distrato
|
37,50
|
H
|
Ata Notarial
|
94,50
|
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA C
|
||
TABELIONATO DE NOTAS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
3
|
Escritura Pública de Testamento
|
|
A
|
Testamento público
|
95,00
|
B
|
Aprovação de testamento cerrado
|
76,00
|
|
||
4
|
Procuração Pública ou Substabelecimento:
|
|
A
|
Específica INSS; FUNRURAL; PASEP; PIS; FGTS e Pensão
|
13,00
|
B
|
Para movimentação de contas em Bancos;
|
25,00
|
Recebimento de vencimento e provento;
|
||
Autorizações simples;
|
||
Para casamento.
|
||
C
|
Transferências ou cessões;
|
35,00
|
Constituição de firmas e sociedades;
|
||
Acompanhar inventário;
|
||
Com poderes gerais ou amplos:
|
||
Para administração ou gerência de imóveis ou empresas.
|
||
D
|
De quitação; em causa própria
|
35,00
|
E
|
Outorgante e outorgado que exceder na procuração ou substabelecimento
|
3,00
|
5
|
Certidões ou traslados:
|
|
A
|
Certidão de existência de ato
|
15,50
|
B
|
Certidão por ato, com emissão de traslado de procuração
|
5,00
|
C
|
Certidão por ato, com emissão de traslado de Escritura pública e Testamento
|
60,00
|
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA C
|
||
TABELIONATO DE NOTAS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
6
|
Averbação
|
20,00
|
|
||
7
|
Buscas (em livros ou papéis arquivados) de Escrituras e Procurações
|
|
A
|
Até 12 (doze) meses
|
3,00
|
B
|
Até 05 (cinco) anos
|
5,00
|
C
|
Até 10(dez) anos
|
7,00
|
D
|
Acima 10(dez) anos
|
10,00
|
|
||
8
|
Pública forma de documento
|
|
A
|
Uma única página
|
15,00
|
B
|
Por página que exceder
|
5,00
|
|
||
9
|
Diligência:
|
|
A
|
Com transporte por conta do requerente dentro da zona urbana
|
20,00
|
|
||
10
|
Reconhecimento de firma e Autenticação
|
|
A
|
Reconhecimento de firma, por assinatura
|
1,50
|
B
|
Reconhecimento de firma em documento com valor declarado, por assinatura
|
1,50
|
C
|
Reconhecimento de sinal público, por assinatura
|
1,50
|
D
|
Autenticação lançado em cópia reprográfica, por documento e página
|
1,50
|
|
||
11
|
Registro e confecção de Cartão de Assinatura ou renovação
|
1,50
|
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA C
|
||
TABELIONATO DE NOTAS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
12
|
Escritura Pública de Separação Judicial com Partilha, Divórcio com partilha, Inventário e Partilha, com valor declarado
|
|
|
Valores básicos em reais (R$)
|
|
A
|
Até 5.000,00
|
90,00
|
B
|
Acima 5.000,00 até 10.000,00
|
121,50
|
C
|
Acima 10.000,00 até 15.000,00
|
164,00
|
D
|
Acima 15.000,00 até 20.000,00
|
221,00
|
E
|
Acima 20.000,00 até 25.000,00
|
298,00
|
F
|
Acima 25.000,00 até 30.000,00
|
402,00
|
G
|
Acima 30.000,00 até 35.000,00
|
543,00
|
H
|
Acima 35.000,00 até 50.000,00
|
733,00
|
I
|
Acima 50.000,00 até 100.000,00
|
989,00
|
J
|
Acima 100.000,00 até 200.000,00
|
1.335,00
|
L
|
Acima 200.000,00 até 300.000,00
|
1.802,00
|
M
|
Acima de 300.000,00
|
2.433,00
|
|
||
13
|
Escritura Pública de Separação Judicial sem partilha, Divórcio sem partilha e Inventário negativo ou sem partilha.
|
|
|
Incluindo um traslado:
|
|
A
|
Sem determinação de valores básicos em reais, incluindo um traslado
|
90,00
|
NOTA:
1) Os Serviços Notariais manterão serviços de xerox, principalmente para atender quanto à reprodução de reprográfica de documentos. Fax e transmissão de dados por modem e internet, repassando aos clientes os custos correspondentes aos serviços.
2) Nas escrituras de transmissão de imóveis será considerado o maior valor, conforme declarado no ato ou negócio, e/ou o valor calculado sobre a avaliação fiscal de cada imóvel, realizada pelo órgão competente.
3) Nas procurações e nos substabelecimentos em que houver mais de um outorgante, os emolumentos serão acrescidos de R$ 4,00 em relação a cada excedente.
4) nas escrituras de constituição de hipoteca e de partilha causa mortis, os emolumentos serão acrescidos de R$ 11,30 por imóvel excedente ao primeiro.
5) Em diligência com transporte por conta do Tabelionato dentro da zona urbana, cobrar o especificado na letra “A”, número 7, mais rateio das despesas de deslocamento de funcionário e veículo próprio do Tabelionato ou alugado.
6) Em diligência na zona rural, com transporte por conta do requerente, cobrar o especificado na letra “A”, número 7; a cada 10 km acrescer R$ 5,00.
7) Em diligência na zona rural, com transporte por conta do Tabelionato, cobrar o especificado na letra “A”, número 7, mais rateio das despesas de deslocamento de funcionário e veículo próprio do Tabelionato ou alugado; a cada 10km acrescer R$ 15,00.
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA D
|
||
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL
DAS PESSOAS JURÍDICAS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
I
|
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
|
|
1
|
Registro Integral de Títulos e Documentos ou papel com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas:
|
|
|
Valores básicos em reais
|
|
A
|
Até 5.000,00
|
52,00
|
B
|
Acima 5.000,00 até 10.000,00
|
69,00
|
C
|
Acima 10.000,00 até 15.000,0
|
92,00
|
D
|
Acima 15.000,00 até 20.000,00
|
122,00
|
E
|
Acima 20.000,00 até 25.000,00
|
163,00
|
F
|
Acima 25.000,00 até 30.000,00
|
216,00
|
G
|
Acima 30.000,00 até 35.000,00
|
288,00
|
H
|
Acima 35.000,00 até 50.000,00
|
383,00
|
I
|
Acima 50.000,00 até 100.000,00
|
509,00
|
J
|
Acima 100.000,00 até 200.000,00
|
677,00
|
L
|
Acima 200.000,00 até 300.000,00
|
900,00
|
|
||
2
|
Registro Integral de Títulos, documentos ou papel, sem valor declarado
|
|
A
|
Até uma pagina
|
20,00
|
B
|
Por pagina que acrescer
|
2,00
|
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA D
|
||
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL
DAS PESSOAS JURÍDICAS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
3
|
Registro Resumido de contratos, títulos e documentos
|
|
A
|
Até uma pagina
|
20,00
|
B
|
Por página que acrescer
|
12,00
|
|
||
4
|
Averbação em títulos e documentos
|
15,00
|
|
||
5
|
Registro de notificação de documento por pessoa
|
|
A
|
Com valor declarado
|
27,00
|
B
|
Sem valor declarado
|
20,00
|
|
||
6
|
Certidões
|
|
A
|
Interior teor
|
15,00
|
B
|
Resumida
|
8,00
|
|
||
7
|
Buscas (em livros ou papéis arquivados)
|
|
A
|
Até 12 (doze) meses
|
3,00
|
B
|
Até 05 (cinco) anos
|
5,00
|
C
|
Até 10(dez) anos
|
7,00
|
D
|
Acima 10(dez) anos
|
10,00
|
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA D
|
||
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL
DAS PESSOAS JURÍDICAS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
II
|
Dos Registros das Pessoas Jurídicas
|
|
1
|
Emolumentos aos Serviços de Registros de Pessoas Jurídicas:
|
|
A
|
Sociedades civis sem fins econômicos e das fundações
|
21,00
|
B
|
De sociedades civis com fins econômicos
|
67,00
|
C
|
Matrícula de jornal, periódico, oficina, impressora, empresa de rádio difusão e empresa de agenciamento de notícias
|
38,00
|
|
||
2
|
Averbação:
|
|
A
|
Sociedades civis sem fins econômicos e das fundações, inclusive a busca
|
19,00
|
B
|
Sociedades civis com fins econômicos
|
67,00
|
|
||
3
|
Certidões
|
|
A
|
Interior teor
|
15,00
|
B
|
Simplificada
|
10,00
|
|
||
4
|
Buscas (em livros ou papéis arquivados)
|
|
A
|
Até 12 (doze) meses
|
3,00
|
B
|
Até 05 (cinco) anos
|
5,00
|
C
|
Até 10(dez) anos
|
7,00
|
D
|
Acima 10(dez) anos
|
10,00
|
NOTA:
1) Tratando-se de contrato com ou sem prazo determinado, com obrigação de pagamento em prestações, os emolumentos incidirão no valor referente há um ano;
2) Para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos, títulos e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento.
3) No registro de contratos de alienação fiduciária, sinal de venda e compra, leasing, a base de cálculo será o valor principal concedido ao objeto correspondente;
4) Instrumentos e contratos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores em unidade monetária vigente;
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA E
|
||
DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
1
|
Títulos Protestados, além dos custos de intimação por título, condução, diligência e edital:
|
|
|
Valores básicos em reais
|
|
A
|
Até 250,00
|
13,50
|
B
|
Acima de 250,00 até 500,00
|
15,50
|
C
|
Acima de 500,00 até 1.000,00
|
26,00
|
D
|
Acima de 1.000,00 até 2.000,00
|
36,00
|
E
|
Acima de 2.000,00 até 3.000,00
|
46,00
|
F
|
Acima de 3.000,00 até 4.000,00
|
56,00
|
G
|
Acima de 4.000,00 até 5.000,00
|
67,00
|
H
|
Acima de 5.000,00 até 6.000,00
|
77,00
|
I
|
Acima de 6.000,00 até 10.000,00
|
82,00
|
J
|
Acima de 10.000,00 até 15.000,00
|
139,00
|
K
|
Acima de 15.000,00 até 20.000,00
|
185,00
|
L
|
Acima de 20.000,00 até 25.000,00
|
257,00
|
M
|
Acima de 25.000,00 até 30.000,00
|
299,00
|
N
|
Acima de 30.000,00 até 35.000,00
|
360,00
|
O
|
Acima de 35.000,00 até 50.000,00
|
490,00
|
P
|
Acima de 50.000,00 até 100.000,00
|
824,00
|
Q
|
Acima de 100.000,00 até 200.000,00
|
1.236,00
|
R
|
Acima de 200.000,00
|
1.854,00
|
NOTA:
Proibida cobrança de apontamento sobre título protestado.
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA E
|
||
DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
2
|
Apontamento de Títulos, pagos ou sustados dentro do tríduo legal além dos custos de intimação por título, condução, diligência e edital:
|
|
A
|
até 250,00
|
3,00
|
B
|
Acima de 250,00 até 500,00
|
4,00
|
C
|
Acima de 500,00 até 1.000,00
|
5,50
|
D
|
Acima de 1.000,00 até 2.000,00
|
7,50
|
E
|
Acima de 2.000,00 até 3.000,00
|
10,00
|
F
|
Acima de 3.000,00 até 4.000,00
|
13,50
|
G
|
Acima de 4.000,00 até 5.000,00
|
18,00
|
H
|
Acima de 5.000,00 até 6.000,00
|
24,00
|
I
|
Acima de 6.000,00 até 10.000,00
|
32,50
|
J
|
Acima de 10.000,00 até 15.000,00
|
44,00
|
K
|
Acima de 15.000,00 até 20.000,00
|
59,50
|
L
|
Acima de 20.000,00 até 25.000,00
|
80,00
|
M
|
Acima de 25.000,00 até 30.000,00
|
108,00
|
N
|
Acima de 30.000,00 até 35.000,00
|
146,00
|
O
|
Acima de 35.000,00 até 50.000,00
|
197,00
|
P
|
Acima de 50.000,00 até 100.000,00
|
266,00
|
Q
|
Acima de 100.000,00 até 200.000,00
|
360,00
|
R
|
Acima de 200.000,00
|
486,00
|
|
||
3
|
Intimação, inclusive condução e diligência:
|
|
A
|
Na Zona Urbana
|
10,00
|
NOTA:
Dos títulos apontados e liquidados até 3 (três) dias após o recebimento pelo devedor só será cobrado o apontamento, cujo valor deverá ser informado no boleto bancário.
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA E
|
||
DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
4
|
Expedição de guia para pagamento de título e prestação de contas ao apresentante, de qualquer título, independente de valor.
|
2,50
|
|
||
5
|
Averbação de Cancelamento de Protesto de qualquer título de dívida
|
10,00
|
|
||
6
|
Certidões
|
|
A
|
Negativa, por pessoa, incluídas as buscas
|
27,00
|
B
|
Positiva por título, mais R$ 1,00 por título protestado
|
27,00
|
C
|
De Cancelamento de Protesto, mais R$ 1,00 por título cancelado
|
4,50
|
D
|
Certidões de Protestos e Cancelamentos e desarquivamento em forma de relatório por título
|
9,00
|
|
|
|
7
|
Processamento eletrônico de dados, por título
|
3,50
|
NOTA:
1) O Tabelião de protesto, quando adotar o serviço de prestação de conta ao apresentante, por meio de cheque próprio ou outro meio eletrônico, utilizando o serviço bancário por meio de movimentação financeira, cobrarão do devedor ainda despesas, CPMF, outro tributo ou contribuição, que incida sobre essa modalidade de movimentação financeira;
2) Certidões de Protestos e Cancelamentos em forma de relatório fornecido por meio de transmissão via modem, internet e disquete, cobrar o estabelecido na letra “d”, número 6, mais a importância do rateio nas despesas com a aquisição de disquete, ligação telefônica e mais assinatura com provedor de internet.
3) Intimação quanto à diligência na Zona Rural, o valor da letra “A” do item 3, mais rateio das despesas com transportes e deslocamento de funcionário.
4) por edital, além do valor da letra “A”, item 3, mais a importância do rateio nas despesas de publicação.
TABELA F
|
||
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
1
|
Lavratura de Processo de Habilitação e Assento de Casamento realizada na sede, bem como, casamento religioso com efeitos civis e conversão de União estável em casamento, excluídas custos com Edital.
|
80,00
|
|
||
2
|
Lavratura de Assento de Nascimento, incluindo a primeira via de certidão
|
ISENTO
|
|
||
3
|
Lavratura de Assento de Óbito, incluindo a primeira via de certidão
|
ISENTO
|
|
||
4
|
Anotação ou averbação à margem do assento
|
|
A
|
De Casamento
|
27,00
|
B
|
De Nascimento
|
27,00
|
C
|
De Óbito
|
27,00
|
|
||
5
|
2ª vias de Certidões ou traslados de casamento, nascimento e óbito, dos atos de Livro Especial
|
|
A
|
Interior teor
|
20,00
|
B
|
Simplificada
|
10,00
|
|
||
6
|
Buscas (em livros ou papéis arquivados)
|
|
A
|
Até 12 (doze) meses
|
3,00
|
B
|
Até 05 (cinco) anos
|
5,00
|
C
|
Até 10(dez) anos
|
7,00
|
D
|
Acima 10(dez) anos
|
10,00
|
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA F
|
||
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
7
|
Diligências.
|
|
A
|
Na zona urbana
|
50,00
|
B
|
Na zona rural, cobrar o especificado na letra “A” mais rateio das despesas com transportes pagos pelo interessado.
|
|
|
||
8
|
Registro ou inscrição de termo de casamento religioso com efeitos civis
|
31,00
|
|
||
9
|
Registro ou transladação de registros ocorridos no estrangeiro, inclusive certidão
|
|
A
|
Nascimento
|
29,50
|
B
|
Óbito
|
29,50
|
C
|
Casamento
|
29,50
|
NOTA:
1) O registro de Nascimento e Óbito, inclusive a primeira certidão, é gratuita na forma da Lei Federal n. 9.534/97.
2) A publicação do edital de proclamas na imprensa correrá por conta dos contraentes
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
ANEXO XIV
TABELAS DE EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 10.169/2000
TABELA G
|
||
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
1
|
Por registro, compreendidas as referências e o arquivamento.
|
|
A
|
Até 5.000,00
|
52,00
|
B
|
Acima 5.000,00 até 10.000,00
|
70,00
|
C
|
Acima 10.000,00 até 15.000,00
|
94,50
|
D
|
Acima 15.000,00 até 20.000,00
|
127,50
|
E
|
Acima 20.000,00 até 25.000,00
|
172,00
|
F
|
Acima 25.000,00 até 30.000,00
|
232,00
|
G
|
Acima 30.000,00 até 35.000,00
|
313,00
|
H
|
Acima 35.000,00 até 50.000,00
|
422,50
|
I
|
Acima 50.000,00 até 100.000,00
|
570,00
|
J
|
Acima 100.000,00 até 200.000,00
|
769,50
|
L
|
Acima 200.000,00 até 300.000,00
|
1.039,00
|
M
|
Acima de 300.000,00
|
1.403,00
|
|
||
2
|
Registro ou averbação sem valor declarado
|
27,00
|
|
||
3
|
Averbação e cancelamento compreendidos as referências e o arquivamento.
|
|
A
|
Até 5.000,00
|
20,00
|
B
|
Acima 5.000,00 até 10.000,00
|
27,00
|
C
|
Acima 10.000,00 até 15.000,00
|
36,50
|
D
|
Acima 15.000,00 até 20.000,00
|
49,00
|
E
|
Acima 20.000,00 até 25.000,00
|
66,00
|
F
|
Acima 25.000,00 até 30.000,00
|
89,00
|
G
|
Acima 30.000,00 até 35.000,00
|
120,00
|
H
|
Acima 35.000,00 até 50.000,00
|
162,00
|
I
|
Acima 50.000,00 até 100.000,00
|
219,00
|
J
|
Acima 100.000,00 até 200.000,00
|
296,00
|
L
|
Acima 200.000,00
|
400,00
|
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA G
|
||
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
|
||
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ATO DO TABELIÃO (R$) |
3
|
Buscas em livros e arquivos.
|
|
A
|
Livro 4-Indicador real
|
3,00
|
B
|
Livro 5-Indicador real
|
3,00
|
|
||
4
|
Certidão
|
|
A
|
Com ou sem ônus reais e pessoais Reipersecutórias
|
10,00
|
B
|
Por página que exceder
|
1,00
|
C
|
De Cadeia Dominial completa ou Vintenária, por ato
|
5,00
|
|
||
5
|
Loteamento ou Desmembramento, por lote
|
6,00
|
|
||
6
|
Registro de Convenção de Condomínio
|
|
A
|
Até 10 unidades
|
62,00
|
B
|
Por unidades que acrescer
|
5,50
|
|
||
7
|
Recebimento de prestações previsto no Decreto-Lei nº 58/37 e na Lei n. 6.766/79
|
|
A
|
Pela abertura da conta e o recebimento da primeira prestação
|
5,50
|
B
|
Pelo recebimento de cada prestação seguinte
|
2,50
|
C
|
Caso o pagamento seja feito com atraso
|
2,50
|
NOTA:
1) Nas individuações de edifícios serão cobrados por unidade;
2) Quando o documento apresentado para registro ou averbação versar sobre mais de um imóvel, não havendo sido estabelecido o valor de cada imóvel, os emolumentos serão calculados sobre o quociente obtido pela divisão do valor global pelo número de imóveis. Quando o ato estiver sujeito à avaliação fiscal, os emolumentos serão cobrados sobre o valor da transação ou sobre o valor da avaliação fiscal, o que for maior;
3) Mediante declaração expressa do adquirente, sob as penas da lei, de que se trata de primeira aquisição de imóvel, para fins residenciais, os emolumentos serão deduzidos de 50% (cinqüenta por cento), tão somente dos atos de registro, quando houver financiamento por entidade do Sistema Financeiro de Habitação e a avaliação fiscal não ultrapassar a R$ 53,70.
4) Quando se tratar de registro de hipoteca abrangendo englobadamente todas as unidades ou parte delas, de edifício cuja incorporação esteja registrada, os emolumentos serão calculados sobre o quociente obtido pela divisão do valor do financiamento pelo número de unidades, com a redução de 50% (cinquenta por cento).
5) A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, somar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
a) Considera-se a averbação com valor somente aquela que implica em alteração de contrato, da dívida ou da coisa, do cancelamento de hipoteca, construção, acréscimo de acréscimo já constante do registro, bem como, as consequentes de fusão, cisão ou incorporação de sociedades e os emolumentos são os previstos no item 3. Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de denominação e numeração dos prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos e alterações de estado civil.
b) As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da Matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)
TABELA H
|
||||
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
|
||||
Citação por pessoa
|
Zona urbana
|
R$ 30,00
|
Zona rural
|
R$ 37,50
|
Intimação por pessoa
|
Zona urbana
|
R$ 30,00
|
Zona rural
|
R$ 37,50
|
Notificação ou verificação
|
Zona urbana
|
R$ 30,00
|
Zona rural
|
R$ 37,50
|
Penhora inclusive registro
|
Zona urbana
|
R$ 75,00
|
Zona rural
|
R$ 90,00
|
Sequestro
|
Zona urbana
|
R$ 75,00
|
Zona rural
|
R$ 90,00
|
Arresto
|
Zona urbana
|
R$ 75,00
|
Zona rural
|
R$ 90,00
|
Remoção
|
Zona urbana
|
R$ 75,00
|
Zona rural
|
R$ 90,00
|
Despejo
|
Zona urbana
|
R$ 75,00
|
Zona rural
|
R$ 90,00
|
Reintegração, imissão ou manutenção de posse
|
Zona urbana
|
R$ 150,00
|
Zona rural
|
R$ 180,00
|
Busca e apreensão
|
Zona urbana
|
R$ 150,00
|
Zona rural
|
R$ 180,00
|
Avaliação
|
5% ad valorem
|
Limite Máximo
|
R$ 3.000,00
|
|
Praça ou leilão
|
5% ad valorem
|
Sem limite
|
|
|
NOTA:
1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição;
2) Aplica-se à presente tabela de despesas:
I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação;
II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local.
3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios:
I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas;
II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão;
III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 15,00 (quinze reais), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão.
4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça;
5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado;
6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça;
7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita.
8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa.
9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
(VIDE ADI n. 0600035-02.2017.8.23.0000)