Altera a Lei n. 1.157 de 29 de dezembro de 2016
Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação
Legislação em vacatio legis, a contar de 19 de dezembro de 2023
LEI ORDINÁRIA N. 1900, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os encargos incidentes sobre a prestação dos serviços judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima são denominados Taxa de Serviços Judiciários.
§ 1º As classes, movimentos, assuntos e fases processuais citados nesta Lei seguem os padrões definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º As taxas previstas na tabela do Anexo Único não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei, podendo eventuais valores, quando necessário, serem disciplinados por meio de Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciários tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza judicial e administrativa e será devida pelas partes ou terceiros interessados.
Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciários incidirá sobre os serviços judiciais em cada um dos seguintes procedimentos:
I – processo de conhecimento;
II – recursos;
III – cumprimento de sentença;
IV – execução de título extrajudicial;
V – tutela antecipada e tutela cautelar requeridas em caráter antecedente;
VI – procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa;
VII – reconvenção, oposição, embargos à execução e embargos de terceiro;
VIII – ações criminais;
IX – conflitos de competência, exceto quando suscitados por autoridade judiciária;
X – cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral; e
XI – incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pedido de produção antecipada de prova.
§ 1º A Taxa de Serviços Judiciários deverá ser recolhida no momento do protocolamento da petição inicial, podendo seu pagamento ser postergado nos casos de plantão judicial.
§ 2º Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a Taxa de Serviços Judiciários será devida em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno.
§ 3º A Taxa de Serviços Judiciários será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal.
Art. 4º A Taxa de Serviços Judiciários também incidirá sobre os atos e serviços judiciais e administrativos, como os relacionados a:
I – preparo, porte de remessa e de retorno de autos, no caso de recursos destinados aos tribunais superiores;
II – digitalização e impressão de folhas;
III – publicação de editais;
IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei
V – Consultas administrativas e pedidos de informações de interesse particular que demandem atuação de magistrados e servidores para sua produção;
VI – autenticações;
VII – desarquivamento de processos;
VIII – fotocópias;
IX – distribuição de títulos para protesto ou outro tipo de negativação;
X - expedição de Ofício Requisitório;
§1º O valor da Taxa Judiciária dos serviços constantes neste artigo será fixado em ato administrativo do Tribunal Pleno.
§2º No caso previsto no inciso X, as custas serão recolhidas quando do recebimento do Precatório ou RPV, devendo o valor ser retido pela fonte pagadora e repassado ao Poder Judiciário;
Art. 5º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciários, sendo denominada despesas processuais, o custeio com terceiros relacionados a:
I – comissão dos leiloeiros e assemelhados;
II – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;
III – indenização de viagem e diária de partes e testemunha;
IV – despesas postais;
V – diligências de oficiais de justiça;
VI – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;
VII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e
VIII – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.
§ 1º As despesas previstas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo juiz do processo, ouvida a parte interessada na diligência.
§ 2º As diligências de oficiais de justiça serão recolhidas conforme ato administrativo do Tribunal de Justiça.
§ 3º Não serão devidos pagamentos adicionais para arcar com despesas durante a prestação dos serviços listados neste artigo.
Art. 6º A Taxa de Serviços Judiciários não incidirá em:
I - processos de conhecimento nos Juizados Especiais, ressalvado o disposto no art. 11, § 8º, desta Lei;
II – procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares;
III – ações de acidente de trabalho;
IV – habeas corpus e habeas data;
V – embargos de declaração e agravos contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário ou de recurso especial;
VI – ações de alimentos e de execução de alimentos;
VII – ações que envolvam interesse de criança ou adolescente com fundamento nas regras da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé e as hipóteses que não envolvam interesses de crianças e adolescentes; e
VIII – processos de competência da Justiça Militar.
Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciários:
I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e
II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora ou de recolhê-las, quando vencidas.
Art. 8º São contribuintes da Taxa de Serviços Judiciários:
I - a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no art. 1º;
II - a pessoa jurídica de direito público e suas respectivas autarquias, quando vencidas;
III - a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público;
IV - a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processos em que o autor tiver utilizado este benefício; e
V - os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar.
§ 1º Nas ações populares e ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, a Taxa de Serviços Judiciários e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé.
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá cobrar a Taxa de Serviços Judiciários dos beneficiários da justiça gratuita se, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, houver comprovada mudança da situação econômica da parte.
Art. 9º O valor da Taxa de Serviços Judiciários será expresso por meio de múltiplos e submúltiplos do padrão denominado Unidade de Referência de Pagamentos - URP, que inicialmente equivalerá a 10% (dez por cento) do valor de uma Uferr (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima) definida para o exercício de 2023.
Parágrafo único. O valor da URP - Unidade de Referência de Pagamentos prevista no caput será atualizado anualmente antes do encerramento de cada exercício apenas pelo IPCA, tendo como referência os últimos doze meses.
Art. 10. O pagamento da Taxa de Serviços Judiciários deverá ocorrer:
I - na data da propositura da ação, do pedido de tutela antecipada ou cautelar, do incidente processual ou do pedido de produção antecipada de prova, ou na data da distribuição de carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral;
II - quando da interposição do recurso, inclusive nos feitos de competência dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública;
III - Na fase de cumprimento de sentença, a taxa deverá ser paga pelo vencido ao final.
Parágrafo único. Nas hipóteses de complementação do valor da taxa, dentro de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão judicial que fixar o valor da causa.
Art. 11. A Taxa de Serviços Judiciários será calculada com base nos percentuais previstos na tabela do Anexo Único desta Lei, respeitados os limites mínimos e máximos ali estipulados, e terá por base de cálculo:
I – nos processos listados nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 3º, o valor da causa atualizado até a data da propositura da ação;
II – no cumprimento de sentença, o valor da condenação.
III – nos processos de inventário e de arrolamento, nos de divórcio e em outros processos em que haja partilha de bens ou direitos, o valor destes.
§ 1º Nos recursos cíveis e criminais, o preparo será recolhido conforme o valor previsto na tabela do Anexo Único desta Lei, podendo ser elevado até o dobro, nos processos envolvendo crimes contra a ordem tributária e econômica previstos, crimes da lei de licitações, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e organizações criminosas.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final.
§ 3º O valor da Taxa de Serviços Judiciários, em caso de litisconsórcio, é apurado na proporção do crédito de cada um dos litisconsortes.
§ 4º A Taxa de Serviços Judiciários será única para inventários e arrolamentos com multiplicidade de espólios reunidos em um único processo, nos termos do inciso II.
§ 5º Quando a parte requerer medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, a Taxa de Serviços Judiciários será cobrada no valor mínimo previsto no item I da tabela do Anexo Único desta lei, podendo o magistrado determinar posteriormente a complementação do recolhimento, caso entenda que o valor da causa era aferível de plano.
§ 6º Haverá complementação ao pagamento da Taxa de Serviço Judicial sempre que houver variação do valor da causa que resulte em novo cálculo.
§ 7º No processo de dúvida somente serão devidas custas a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
§ 8º Nos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o preparo abrangerá, além da Taxa de Serviços Judiciários e das despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição, a taxa do recurso no segundo grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça.
Art. 12. O Tribunal de Justiça poderá repassar ao contribuinte os custos e os encargos incidentes na cobrança da Taxa de Serviços Judiciários, especialmente na hipótese de parcelamento do valor do débito.
Art. 13. Na declinação de competência não haverá nova incidência da Taxa de Serviços Judiciários recolhida no juízo de origem quando o processo for oriundo de outra unidade do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 14. O abandono, a desistência do feito ou a transação que ponha termo ao processo, em qualquer fase, não dispensa o pagamento da taxa, nem dá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.
Art. 15. É vedada a cobrança da Taxa de Serviços Judiciários por atos retificadores ou renovados, em razão de erro imputável a servidor ou magistrado.
Art. 16. Após o trânsito em julgado, se houver valores pendentes de pagamento, será observado o seguinte procedimento:
I – o devedor será intimado para pagar a Taxa de Serviços Judiciários e as despesas processuais; e
II – decorrido o prazo da intimação sem que ocorra o pagamento, será extraída certidão com a discriminação dos valores devidos para fins de cobrança.
§ 1º O não recolhimento dos valores pendentes de pagamento não impede o arquivamento do processo, devendo as diligências previstas nos incisos deste artigo serem adotadas ainda que o processo esteja arquivado definitivamente.
§ 2º O não pagamento da Taxa de Serviços Judiciários e das despesas processuais poderá implicar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, e a inscrição do débito em dívida ativa e/ou o protesto.
Art. 17. Esta Lei será aplicada a todos os processos protocolados a partir da data de sua vigência.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 19. Os Anexos 1 e 2 da Lei n. 1.157 de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos e valores que integram o Anexo Único da presente Lei Ordinária.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 1º ao 19 da Lei n. 1.157, de 29 de dezembro de 2016.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de dezembro de 2023.
Ação
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Taxa Judiciária
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Pessoa Física
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Pessoa Jurídica
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Valor Mínimo
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Valor Máximo
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Valor Mínimo
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Valor Máximo
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Ações cíveis de Conhecimento
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2%
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5 URP
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500 URP
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10 URP
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1.000 URP
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Recursos cíveis
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2%
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5 URP
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500 URP
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10 URP
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10.000 URP
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Processo de execução
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2%
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5 URP
|
500 URP
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10 URP
|
6.000 URP
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Recursos do juizado especial cível e da Fazenda Pública
|
2%
|
5 URP
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15 URP
|
15 URP
|
10.000 URP
|
Ações cíveis de valor inestimável
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5 URP
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Ações penais em geral
|
5 URP
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Recursos criminais
|
10 URP
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Recursos criminais do juizado especial criminal
|
10 URP
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Carta precatória e carta de ordem
|
4 URP
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|
Carta rogatória e carta arbitral
|
10 URP
|
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|
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|
Admissibilidade de recursos aos tribunais superiores
|
10 URP
|
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