Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça.
Constituição Estadual.
Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 21, DE 23 DE MARÇO DE 2011.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Arts. 96, I, a, da Carta Magna e 77, I, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII do Art. 18 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Procedimento Administrativo n. 3684/2009,
RESOLVE:
APROVAR o Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma das disposições que seguem:
Art. 1º A Corregedoria-Geral de Justiça, integrante do segmento técnico-administrativo do Tribunal de Justiça do Estado (Art. 6º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 142/08, com redação dada pela LCE n. 175/11), tem por finalidade executar os atos permanentes de correição, inspeção e fiscalização do serviço judiciário/administrativo e dos atos dos Juízes e dos Servidores da Justiça.
Art. 2º Os serviços da Corregedoria-Geral de Justiça são executados pelos seguintes setores:
1 – Gabinete;
2 – Assessoria Jurídica;
3 – Ouvidoria;
4 – Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; e
5 – Secretaria da Corregedoria.
Art. 3º A Corregedoria-Geral de Justiça, com jurisdição em todo o Estado, é exercida pelo Corregedor-Geral de Justiça, que poderá ser auxiliado por Juízes de Direito de última entrância.
Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça a inspeção permanente sobre todos os juízes e servidores da Justiça, para instruí-los, emendar-lhes os erros e, em relação a estes, punir-lhes, conforme o caso.
Art. 5º Anualmente o Corregedor-Geral de Justiça visitará obrigatoriamente as Comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, e das virtuais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura.
Art. 6º O Corregedor-Geral de Justiça ficará dispensado das funções normais nos julgamentos, salvo nas questões relativas à competência do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura.
Art. 7º Ao Corregedor-Geral de Justiça compete, além de outras atribuições previstas em lei:
a) instaurar sindicância para apurar responsabilidade de Juiz de Direito, presidindo a instrução;
b) realizar correições gerais ordinárias, extraordinárias, parciais e virtuais;
c) proceder, por determinação do Tribunal Pleno, da Câmara Única ou do Conselho da Magistratura, as correições extraordinárias em prisões, sempre que nos processos criminais e de "habeas-corpus" houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada a sua execução;
d) receber as reclamações contra os servidores da Justiça, propondo a quem de direito a imposição de penas disciplinares, caso não seja a autoridade competente para aplicá-las;
e) delegar ao Juiz-Corregedor poderes para proceder a correições;
f) instaurar processos de abandono de cargo;
g) designar, por escala semestral, que deverá ser publicada no Diário da Justiça eletrônico, os Juízes de Direito da Comarca de Boa Vista para o plantão judiciário que se destina a atender aos casos urgentes;
h) estabelecer escala anual de plantão das serventias extrajudiciais na Comarca de Boa Vista;
i) impor aos servidores da Justiça penalidades de censura, advertência e de suspensão até trinta dias;
j) executar diligências complementares, no caso de prisão em flagrante de autoridade judiciária;
k) regulamentar o instituto do ajustamento de conduta, como medida alternativa à instauração de procedimentos disciplinares, visando a reeducação do servidor, quando a infração administrativa, no seu conjunto, apontar ausência de gravidade e de efetiva lesividade ao erário e/ou ao serviço;
l) dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das normas pertinentes a sindicância e ao processo administrativo disciplinar, que deverão ser suscitadas sempre por escrito; e
m) desempenhar as funções de Ouvidor-Geral.
Art. 8º Ao Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, que presta assistência direta ao Corregedor-Geral no desempenho de suas atribuições, compete:
a) dirigir, orientar e coordenar as atividades do Gabinete;
b) assinar, “de ordem”, ofícios, memorandos e e-mails;
c) organizar a agenda de compromissos do Corregedor;
d) promover contatos com autoridades, por delegação do Corregedor;
e) marcar audiências e entrevistas;
f) manter sob sua guarda documentos sigilosos;
g) requisitar, distribuir e manter sob sua guarda o material de expediente necessário ao funcionamento do Gabinete;
h) coordenar e elaborar o relatório de atividades anual da Corregedoria;
i) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das Resoluções, solicitações e demais expedientes do Conselho Nacional de Justiça, que forem dirigidos à Corregedoria;
j) Auxiliar na realização das correições; e
k) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
a) receber as reclamações e/ou denúncias e encaminhá-las ao Corregedor-Geral para vistas e correições e, quando cabível, para instauração de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares; sugerir implementação de medidas de aprimoramento da prestação de serviços jurisdicionais e administrativos, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando a garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições contínuas;
b) garantir a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
c) garantir a todos os demandantes discrição e fidedignidade ao que lhe for transmitido;
d) manter permanente divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao público, utilizando-se de um telefone com sistema 0800, urnas coletoras e e-mail para recebimento de reclamações, críticas, denúncias, elogios etc.; e
e) manter arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas.
§ 1º O Ouvidor Geral será auxiliado por dois servidores efetivos e estáveis.
§ 2º Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal de Justiça e demais órgãos do Poder Judiciário deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.
Art. 10. As funções de Juiz-Corregedor serão exercidas por Juiz de Direito de última entrância, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, indicado pelo Corregedor-Geral, sem prejuízo de suas atividades.
Parágrafo único. A designação considerar-se-á finda conforme norma do Conselho Nacional de Justiça, ou com o término do mandato do Corregedor-Geral que o indicar, ou em razão de dispensa.
Art. 11. São atribuições do Juiz-Corregedor:
a) assessorar o Corregedor-Geral de Justiça, sem prejuízo de suas funções ordinárias;
b) auxiliar o Corregedor-Geral de Justiça nas correições e inspeções;
c) oficiar nos procedimentos administrativos ordinários que lhes forem distribuídos;
d) minutar provimentos, portarias e outros expedientes que decorram de seus pronunciamentos em processos que lhes forem distribuídos;
e) representar o Corregedor-Geral de Justiça em atos e solenidades oficiais quando especialmente designado;
f) apresentar ao Corregedor-Geral de Justiça, semestralmente, relatório de suas atividades; e
g) por delegação do Corregedor-Geral de Justiça:
1 - realizar correições e inspeções nas comarcas do interior, apresentando-lhe os respectivos relatórios;
2 - inspecionar os estabelecimentos penitenciários;
3 - dar instruções aos juízes, quando consultado sobre matéria administrativa, submetendo a resposta ao Corregedor para a devida aprovação prévia; e
4 - exercer outras funções que lhes forem delegadas pelo Corregedor.
Art. 12. É vedado ao Juiz-Corregedor divulgar seu parecer emitido em procedimento administrativo, antes da respectiva aprovação pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 13. À Assessoria Jurídica da Corregedoria-Geral de Justiça compete prestar assessoramento técnico-jurídico ao Desembargador Corregedor, além de outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 14. A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 142/08, será composta por três servidores efetivos e estáveis, do quadro do Poder Judiciário Estadual, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça, cabendo a sua presidência sempre a um servidor com formação superior em Direito.
§ 1º Os integrantes da Comissão dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados de outras atividades e do ponto (art. 146, §1o, Lei Complementar Estadual n. 053/01), devendo, entretanto, cumprir a carga horária legal.
§ 2º Serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, por indicação do Corregedor-Geral, um suplente para o presidente da Comissão, e dois suplentes para os vogais, para o caso de afastamento dos titulares, a qualquer título, suspeições e impedimentos, devendo a substituição ser automática, intimando-se o servidor acusado.
§ 3º Aos suplentes em atividade, aplica-se o disposto no §1º deste artigo.
§ 4º Os mandados de intimação e de citação expedidos pela CPS para cumprimento nas Comarcas do interior do Estado deverão ser encaminhados por FAX ou e-mail ao Juiz de Direito da Comarca, para cumprimento pelo respectivo oficial de justiça.
§ 5º Os mandados de intimação e de citação expedidos pela CPS para cumprimento na Comarca de Boa Vista deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça designado para oficiar junto à Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 6º Os procedimentos administrativos disciplinares a serem processados serão registrados e autuados pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 15. À Secretaria da Corregedoria, que executa as atividades de apoio técnico-administrativo e judiciário, composta por um (1) Diretor de Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, um (1) Chefe de Gabinete Administrativo, um (1) Assessor Especial II, um (1) Assessor Jurídico II, um (01) Escrivão, um (1) Analista Processual, um (01) Oficial de Justiça e três servidores de nível médio, compete:
a) organizar a correspondência e o expediente da secretaria;
b) realizar juntadas, apensamentos, conclusões e diligências nos processos em curso na Corregedoria/CPS;
c) controlar o andamento dos expedientes e processos;
d) expedir certidões relativas aos expedientes processados na secretaria;
e) organizar os serviços e atendimentos aos setores da Corregedoria-Geral de Justiça;
f) manter atualizado o registro de movimentação dos expedientes e procedimentos no CRUVIANA;
g) exercer controle sobre todo o expediente arquivado;
h) publicar os editais, portarias, despachos, expedientes e outros documentos da Corregedoria;
i) responsabilizar-se pela guarda, controle, entrega e inutilização dos selos holográficos de autenticidade;
j) executar outras atividades correlatas às atribuições enumeradas nas alíneas anteriores; e
l) secretariar a CEJAI.
Art. 16. Aos ocupantes dos cargos comissionados lotados na Corregedoria, além do desempenho das atividades e tarefas decorrentes das competências específicas de suas respectivas unidades, cabem as seguintes atribuições:
a) programar, orientar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades desempenhadas dentro da esfera de sua atribuição;
b) cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos, administrativos e judiciários da Corregedoria-Geral;
c) propor medidas que julgarem convenientes à maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito de suas atribuições;
d) promover a articulação entre os diversos setores, visando à integração das atividades da Corregedoria;
e) manter as condições de segurança e sigilo dos expedientes e documentos em tramitação em seus respectivos setores; e
f) controlar a disciplina e frequência dos servidores sob sua chefia.
Art. 17. O presente Regimento passa a integrar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 5/1997 – TP (incluindo as alterações feitas pela Resolução n. 22/2003 – TP).
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4525, 5.4.2011, pp. 2-5.