Identificação
Lei Estadual N. 1048 de 19/05/2016
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Institui o auxílio alimentação para os Agentes Penitenciários do Estado de Roraima, e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 2764, 19/5/2016, p. 1.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1048 DE 19 DE MAIO DE 2016.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o auxílio alimentação aos Agentes Penitenciários do Estado de Roraima.

§ 1º O valor mensal do auxílio alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei Estadual n. 1839, de 2023)

§ 2º O auxílio alimentação deverá ser pago, mediante depósito em conta-corrente, junto com o vencimento mensal.

Art. 2º O auxílio alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 3º O valor do auxílio alimentação não se incorporará ao vencimento, remuneração, subsídio, provento ou pensão para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirá imposto de renda, nem contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

Art. 4º O auxílio alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem ao servidor que esteja usufruindo das licenças e afastamentos seguintes:

I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - licença para prestar serviço militar;

IV - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando concedida sem remuneração, na forma do art. 80, §2º da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, e suas alterações; e

VI - estar à disposição para outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais esferas com que o Estado coopere.

Parágrafo único. Fica vedada a percepção cumulativa do auxílio alimentação com outras verbas de espécie semelhante.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de maio de 2016.

 
                 Suely Campos                 
Governadora do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 2764, 19.5.2016, p. 1.