Institui o auxílio alimentação para os Agentes Penitenciários do Estado de Roraima, e dá outras providências.
Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001
LEI N. 1048 DE 19 DE MAIO DE 2016.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o auxílio alimentação aos Agentes Penitenciários do Estado de Roraima.
§ 1º O valor mensal do auxílio alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei Estadual n. 1839, de 2023)
§ 2º O auxílio alimentação deverá ser pago, mediante depósito em conta-corrente, junto com o vencimento mensal.
Art. 2º O auxílio alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3º O valor do auxílio alimentação não se incorporará ao vencimento, remuneração, subsídio, provento ou pensão para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirá imposto de renda, nem contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.
Art. 4º O auxílio alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem ao servidor que esteja usufruindo das licenças e afastamentos seguintes:
I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença para prestar serviço militar;
IV - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando concedida sem remuneração, na forma do art. 80, §2º da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, e suas alterações; e
VI - estar à disposição para outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais esferas com que o Estado coopere.
Parágrafo único. Fica vedada a percepção cumulativa do auxílio alimentação com outras verbas de espécie semelhante.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de maio de 2016.