Identificação
Lei Complementar Estadual N. 16 de 19/04/1996
Temas
Estado de Roraima; Servidor;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 10/94 de 30.12.94.

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Diário Oficial n. 1.294, 22/4/1996.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Lei Complementar Estadual n. 53 de 31 de dezembro de 2001.

LEI COMPLEMENTAR N. 16 DE 19 DE ABRIL DE 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar n. 10/94 de 30/12/94 que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Roraima”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 265.  ...................................................................................................................

       ...................................................................................................................................

       VII - serviços de apoio técnico.

Art. 267. ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

V - até 24 (vinte e quatro) meses no caso do inciso VII do Art. 265.

Art. 270.  ...................................................................................................................

       ...................................................................................................................................

II - nos casos dos incisos I, III, V e VII do Art. 265, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos Quadros de Cargos e Salários do Servidor Público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

Art. 271. ...................................................................................................................

       ...................................................................................................................................

II - REVOGADO

Art. 273.  ...................................................................................................................

       ...................................................................................................................................

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa motivada da Administração confere ao contratado o direito a indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do último salário recebido.

Art. 282.  No prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta norma, fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art.  2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de abril de 1996.

 
Neudo Campos
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial, edição 1.294, 22.4.1996.