Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima.
Lei Complementar Estadual n. 16, de 1996
Lei Complementar Estadual n. 18, de 1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é criado por Lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.
§ 1o Os cargos públicos, estaduais acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para investidura, são de provimento efetivo e em comissão.
§ 2o Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira.
§ 3o Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoção de grau em grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antiguidade.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - possuir a nacionalidade brasileira;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - possuir aptidão física e mental;
V - estar em gozo dos direitos políticos; e
VI - ter atendido às condições previstas para o cargo.
§ 1o De acordo com as atribuições peculiares do cargo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem estabelecidos.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o Os critérios para o preenchimento das vagas referente aos deficientes serão estabelecidos no edital que regulamentar o concurso público.
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração; e
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo ou isolado; e
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
§ 1o A designação por acesso, para função de direção, chefia, assessoramento e assistência recairá, preferencialmente em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos que trata o Parágrafo único do Art. 10.
§ 2o A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso foram estabelecidos pela Lei Complementar n. 4/94, de 12 de abril de 1994, que fixou as diretrizes do sistema de carreira na administração pública estadual.
Art. 11. O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação para cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos a ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, no interesse da administração.
§ 1o As condições para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
§ 2o Enquanto houverem candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não expirado, em condições de serem nomeados, não será aberto novo concurso para o mesmo cargo.
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2o Quando se tratar de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo para a posse começará a fluir a partir do término do impedimento.
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e acesso.
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 1o Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2o Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e providenciar os elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais.
§ 3o A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a consequente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.
§ 4o O prazo de que trata este artigo, para os casos de reintegração, reversão e aproveitamento, será contado a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. O servidor removido ou redistribuído “ex-offício”, que deva ter exercício em outra localidade, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado do exercício do cargo, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 17. A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente mensalmente, por escrito, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A aferição da frequência do servidor, para todos os efeitos, será apurada através do ponto, nos termos do regulamento.
Art. 18. O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições de seu cargo no serviço público estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos:
I - colocação à disposição;
II - estudo ou missão científica, cultural ou artística; e
III - estudo ou missão especial de interesse do Estado.
§ 1o O servidor somente poderá ser posto à disposição de outros órgãos da administração direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado, para exercer função de confiança.
§ 2o O servidor somente poderá ser posto à disposição de outras entidades da administração indireta do Estado ou de outras esferas governamentais, para o exercício de cargo ou função de confiança.
§ 3o Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem.
Art. 19. Salvo nos casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado em inquérito administrativo.
Art. 20. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto no inciso IV do Art. 61.
§ 1o Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus.
§ 2o No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena.
Art. 21. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 22. A promoção não interrompem o tempo do exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 23. O servidor transferido, removido, requisitado redistribuído ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 15 (quinze) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Art. 24. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6(seis) e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual será verificada a conveniência de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos:
I - disciplina;
II - eficiência;
III - responsabilidade;
IV - produtividade; e
V - assiduidade.
§ 1o Os requisitos estabelecidos neste artigo, os quais poderão ser desdobrados em outros, serão apurados na forma do regulamento.
§ 2o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 3o O servidor que apresente resultado insatisfatório no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado observado o disposto no Parágrafo único do Art. 43.
Art. 26. O servidor nomeado em virtude de concurso público na forma do Art. 11, adquire estabilidade no serviço público, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, cumprido o estágio probatório.
Art. 27. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
Art. 28. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional.
Art. 29. As promoções de classe a classe, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, na forma da Lei, que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento.
Art. 30. Somente poderá concorrer a promoção o servidor que:
I - preencher os requisitos estabelecidos em Lei; e
II - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não em multa.
Art. 31. Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.
Parágrafo único. O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.
Art. 32. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
Parágrafo único. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 1o A readaptação será efetivada sempre que possível em cargo compatível com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigida para o novo cargo.
§ 2o. A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modificações em sua aptidão vocacional no seu estado físico ou psíquico, será realizada pelo órgão competente que à vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possível a readaptação.
§ 3o Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático.
§ 4o No caso de inexistência de vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento.
Art. 34. Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do readaptando.
Art. 35. Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar de percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo.
Parágrafo único. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior, ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente.
Art. 36. Verificada a adaptabilidade do servidor no cargo e comprovada sua habilitação será formalizada sua readaptação, por ato de autoridade competente.
Parágrafo único. O órgão competente poderá indicar a delimitação de atribuições no novo cargo ou no cargo anterior, apontando aquelas que podem ser exercidas pelo servidor e, se necessário, a mudança do local de trabalho.
Art. 37. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1o O servidor que reverter terá assegurada a retribuição correspondente à situação funcional que detinha anteriormente à aposentadoria.
§ 2o Ao servidor que reverter, aplicam-se as disposição dos arts. 13 e 15, relativas à posse e ao exercício, respectivamente.
Art. 38. A reversão far-se-á, a pedido ou “ex-officio” no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 39. Não poderá ter processada sua reversão, o servidor que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 40. O servidor que reverter não poderá ser aposentado antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite definitivamente ou for invalidado em consequência de acidente ou de agressão não provocada no exercício de suas atribuições
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não será computado o tempo em que o servidor, após a reversão, tenha se licenciado em razão da mesma moléstia.
Art. 41. O tempo em que o servidor esteve aposentado será computado, na hipótese de reversão, exclusivamente para fins de nova aposentadoria.
Art. 42. Reintegração é o retorno do servidor estável demitido ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, em consequência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1o Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos Arts. 46 e 47.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3o O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e verificada a incapacidade para o serviço público, será aposentado.
Art. 43. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
II - reintegração do anterior ocupante do cargo.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 47.
Parágrafo único. O servidor estável ficará em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo.
Art. 45. O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes.
Art. 46. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 47. O Departamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública estadual.
Art. 48. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 49. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo incalculável; e
VIII - falecimento.
Parágrafo único. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 50. A exoneração dar-se-á:
I - a pedido do servidor; e
II - “ex-offício”, quando:
a) se tratar de cargo em comissão, a critério da autoridade competente;
b) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 51. A demissão decorrerá da aplicação de pena disciplinar na forma prevista em Lei.
Art. 52. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou “ex-offício”, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede:
I - de uma repartição para outra; e
II - de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartição.
§ 1o Deverá ser sempre comprovada por junta médica, a remoção, a pedido, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge deste ou dependente, mediante prévia verificação da existência de vaga.
§ 2o Sendo o servidor removido da sede, dar-se-á, sempre que possível, a remoção do cônjuge, que for também servidor estadual; não sendo possível, observar-se-á o disposto no Art. 129.
Art. 53. A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados, ouvidas, previamente, as chefias envolvidas.
Art. 54. Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de um quadro de pessoal ou entidade para outro do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos e o interesse da administração, com prévia apreciação do Departamento de Pessoal.
§ 1o Dar-se-á, exclusivamente, a redistribuição para ajustamento dos quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, na forma da Lei.
§ 2o Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, nos termos deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do Art. 46.
Art. 55. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1o O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2o O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no Art. 83.
Art. 56. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 57. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 58. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no Art. 83.
§ 2o O servidor investido em cargo comissionado de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 59. Não integram a remuneração, para os efeitos do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, as vantagens de que tratam o inciso III do Art. 66 e o inciso III do Art. 82.
Art. 60. A menor remuneração atribuída aos cargos de Carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 61. O servidor perderá:
I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2o do Art. 185; e
IV - um terço de sua remuneração durante o afastamento no exercício do cargo, nas hipóteses previstas no Art. 20.
Parágrafo único. No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados.
Art. 62. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 63. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 64. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa estadual.
Art. 65. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 66. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais; e
III - honorários e jetons.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 67. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 68. Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor não poderá receber a qualquer título seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nem uma outra vantagem pecuniária dos órgão da administração direta ou indireta, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo, nas quais tenha sido mandado servir.
Art. 69. As vantagens de que tratam o Art. 66 não serão incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função e seus acessórios, nos termos desta Lei.
Art. 70. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias; e
III - transporte.
Art. 71. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 72. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do óbito.
Art. 73. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração.
Art. 74. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 75. Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para o cargo em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento para exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, o servidor não receberá ajuda de custo do Estado.
Art. 76. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 77. Será concedida ajuda de custo aquele que não sendo servidor do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
§ 1o Entende-se por sede a localidade onde o servidor estiver em exercício em caráter permanente
§ 2o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 3o Não serão devidas diárias nos casos de remoção a pedido, nem nas hipóteses em que o deslocamento da sede se constituir em exigência permanente do serviço.
Art. 79. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput”.
Art. 80. As diárias, deverão ser pagas antes do deslocamento do servidor, que a elas fizer jus na forma do regulamento.
Art. 81. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 82. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de cargos de direção, chefia, assessoramento e assistência;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - abono familiar; e
IX - outras, gratificações relativas ao local, ou à natureza do trabalho.
Art. 83. Ao servidor investido em cargos de direção, chefia ou assessoramento e assistência é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1o A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ou assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.
§ 2o O servidor investido em cargo de direção, chefia, assessoramento e assistência ou cargo em comissão, previsto na Lei no 068/94, incorporará, a sua remuneração a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto) da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 3o A parcela a ser incorporada a remuneração do servidor incidirá sobre o total da remuneração das gratificações de que trata o Art. 82.
§ 4o Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido no período, será incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo, por l (um) ano, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo.
Art. 84. A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 85. Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2o O pagamento da gratificação natalina será efetuada até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3o A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
Art. 86. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 87. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 88. É extensiva aos inativos e pensionistas, a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.
Art. 89. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 57.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 90. Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 92. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições.
Art. 93. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 94. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 95. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses de exercício.
Art. 96. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.
Art. 97. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não.
§ 1o A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada pelo dirigente de Recursos Humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária prevista neste artigo.
§ 2o A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executarão.
§ 3o O limite anual poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, mediante autorização da Secretaria de Administração do Estado, por solicitação do órgão ou entidade interessada.
Art. 98. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52'30''(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 1o Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 96.
§ 2o As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno compreender ao horário normal de trabalho.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento e assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 100. Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão de l0% (dez por cento) do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos seguintes dependentes:
I - filho menor de 18 (dezoito) anos;
II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz;
III - filho estudante desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; e
IV - cônjuge invalido, comprovadamente incapaz que não perceba remuneração.
§ 1o Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o abono será pago pelo triplo.
§ 2o Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda.
§ 3o São condições para percepção do abono familiar que:
a) os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do servidor ativo ou inativo; e
b) a invalidez de tratam os incisos II e IV do “caput” deste artigo seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Estado.
§ 4o No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro.
Art. 101. Por cargo exercido em acúmulo no Estado, não será devido o abono familiar.
Art. 102. A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob as penas da Lei.
Parágrafo único. As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.
Art. 103. O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horário do expediente a que estiver sujeito, as funções de:
I - membro de banca de concurso;
II - gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso;
III - treinamento de pessoal; e
IV - professor, em cursos legalmente instituídos.
Art. 104. O servidor, no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberação coletiva legalmente instituído, receberá jeton, a título de representação na forma da Lei.
Art. 105. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 106. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1o É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2o No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de l/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou função superior a 14 (quatorze) dias.
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 107. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 108. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 109. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
Art. 110. Conceder-se-á ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante, à adotante e à paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar o cônjuge;
VIII - para desempenho de mandato classista.
IX - prêmio por assiduidade;
X - para concorrer a mandato público eletivo;
XI - para o exercício de mandato eletivo; e
XII - especial, para fins de aposentadoria.
§ 1o O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.
§ 2o A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
§ 4o Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII.
Art. 111. A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e à gestante, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos nos demais casos.
Art. 112. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 113. Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou “ex-offício”, precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2o Poderá excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade.
§ 3o O atestado referido no parágrafo anterior somente surtirá efeito após devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia médica competente.
§ 4o O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
§ 5o No caso do laudo registrar pareceres contrários a concessão da licença, as faltas ao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor.
§ 6o O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após a sua realização, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando então, ficará a disposição do órgão de perícia médica.
Art. 114. Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor à demissão se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, observado o disposto no Art. 19.
Art. 115. Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:
I - concessão de nova licença ou de prorrogação;
II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas; e
III - readaptação com ou sem limitação de tarefas.
Parágrafo único. As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30(trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.
Art. 116. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).
Parágrafo único. Para a concessão de licença o servidor acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização.
Art. 117. O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividades remuneradas ou incompatíveis com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.
Parágrafo único. Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada; e
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 119. O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado.
Art. 120. Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de l0 (dez) dias da ocorrência, mediante processo “ex-offício”.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas.
Parágrafo único. A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a ser procedida pelo órgão de perícia médica competente.
Art. 122. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;
II- com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias; e
IV - sem remuneração no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.
Art. 123. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens legais.
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 124. Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegurada à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em um turno, quando seu regime de trabalho obedecer a dois turnos, ou a três horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.
Art. 125. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional a idade do adotado:
I - de zero a dois anos, 120 (cento e vinte) dias;
II - de mais de dois até quatro anos, 90(noventa) dias;
III - de mais de quatro até seis anos, 60(sessenta) dias; e
IV - de mais de seis anos, desde que menor, 30(trinta) dias.
Art. 126. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.
Art. 127. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1o Concluído o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena de perda de vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, será demitido por abandono do cargo, observado o disposto no Art. 19.
§ 2o Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será de 10 (dez) dias.
Art. 128. Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos sem remuneração.
§ 1o A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2o O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.
§ 3o A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 4o Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo.
§ 5o Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos ou transferidos antes de completar 2 (dois) anos de exercício.
Art. 129. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1o A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído, devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2o O período de licença, de que trata este artigo, não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.
§ 3o À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer no domicílio do cônjuge.
Art. 130. O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese de transferência de que trata o artigo anterior, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo.
Art. 131. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação e sindicato, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no Art. 147, inciso XIV, alínea “f”.
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Art. 132. O servidor afastado nos termos do Art. 131, terá o respectivo período considerado como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
§ 1o O servidor licenciado para o exercício de mandato classista fica assegurado o direito de usufruir as férias no ano em que ocorrer esse afastamento, e nos demais períodos correspondentes à duração do mandato, com a percepção do adicional de férias de que trata o inciso XVII do Art. 7o, da Constituição Federal. Não fazendo jus à conversão de férias em abono pecuniário.
§ 2o O servidor sujeito a estágio probatório por 24 (vinte e quatro) meses não poderá se afastar para o desempenho de mandato nas entidades mencionadas no Art. 131.
§ 3o Em decorrência, durante a licença para o desempenho de mandato classista, o servidor não fará jus ao adicional de periculosidade ou insalubridade, bem como à vantagem de cargo comissionado ou função de confiança.
Art. 133. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1o Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o disposto neste artigo, que o servidor não houver gozado.
§ 2o Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 135. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa de trabalho.
Art. 137. Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.
Art. 138. Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e
III - investido no mandato de vereador;
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído “ex-offício” para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 139. Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 1o O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.
§ 2o O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 140. É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
I - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1o e 2o graus; e
II - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.
Parágrafo único. O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.
Art. 141. O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no país ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.
Art. 142. Ao servidor poderá ser concedida a licença para frequência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive para fora do Estado e no exterior sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, deste que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.
Art. 143. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição congênere do Estado, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Art. 144. O servidor, pai ou mãe ou responsável por excepcional físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento), de sua carga horária normal cotidiana, na forma da Lei.
Art. 145. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 146. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento, ou dos registros funcionais.
Art. 147. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias.
IV - doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;
V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo na retribuição pecuniária;
IX - deslocamento para nova sede na forma do Art. 52;
X - realização de provas, na forma do Art. 140;
XI - assistência a filho excepcional, na forma do Art. 144;
XII - prestação de provas em concurso público;
XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuição do cargo;
XIV - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
c) prêmio por assiduidade;
d) por motivo de acidente, em serviço, agressão não provocada ou doença profissional;
e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; e
g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição.
XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata; e
XVI - participação em assembleias e atividades sindicais.
Parágrafo único. Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular.
Art. 148. Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da Lei;
III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em Lei;
V - em que o servidor:
a) esteve em disponibilidade; e
b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.
Art. 149. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; e
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Ao servidor aposentado em decorrência de qualquer das moléstias tipificadas no parágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
§ 3o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no Art. 94, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em Lei específica.
§ 4o Se o servidor for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e menos de 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria estará sujeita a confirmação mediante nova inspeção de saúde após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do ato de aposentadoria.
Art. 151. A aposentadoria de que trata o inciso II do artigo anterior, será automaticamente declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 152. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez se precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo ou de se proceder a sua readaptação, será o servidor aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 153. O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 154. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do Art. 150 passará a perceber provento integral.
Art. 155. Com prevalência do que conferir maior vantagem, quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior:
I - ao salário mínimo, observado a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito o servidor; e
II - a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos.
Art. 156. O servidor em estágio probatório somente terá direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições, acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no § 1o do Art. 150 desta Lei.
Art. 157. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontrar posicionado; e
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescido da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 158. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, aplicam-se o disposto no § 2o do Art. 83.
Art. 159. O servidor, vinculado à previdência social federal, que não tiver feito jus ao benefício da aposentadoria, será aposentado pelo Estado, na forma garantida por esta Lei, permanecendo como segurado obrigatório daquele órgão previdenciário, até a implementação das condições de aposentadoria, no caso em que caberá ao Estado pagar somente a diferença, se houver.
Art. 161. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 162. Cabe pedido de reconsideração que não poderá ser renovado, à autoridade que houver, prolatado o despacho proferido a primeira decisão ou praticado o ato.
§ 1o O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reforma o despacho, a decisão ou o ato.
§ 2o O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 163. Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3o Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Governador.
§ 4o A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 164. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando o despacho não for publicado.
Art. 165. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 166. O direito de requerer prescreve em:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetam interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro prazo.
§ 1o O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2o O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa.
Art. 167. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração.
Art. 168. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1o Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2o A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente.
Art. 169. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 170. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 171. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Entende-se por força maior, para efeitos do artigo, a ocorrência de fatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir.
Art. 172. São deveres fundamentais do servidor público:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições;
IV - ser leal às instituições a que servir;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;
X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;
XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidos, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual, (E P I) o que lhe forem confiados;
XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família;
XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho; e
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§ 1o A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2o Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou de falta cometida, por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
Art. 173. Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
III - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VI - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades;
VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VIII - participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
IX - cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
X - exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em Lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais;
XI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou com objetivos político - partidários;
XII - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Estado, por si ou como representante de outrem;
XIII - manter sob sua chefia imediata, encargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, ressalvado o disposto no Art. 279.
XIV - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;
XV - participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança, de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;
XVI - atuar como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro (a);
XVII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVIII - aceitar representação comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;
XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XX - proceder de forma desidiosa;
XXI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ou políticas;
XXII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;
XXIII - exercer, mesmo fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;
XXIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; e
XXV - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
§ 1o Não está compreendida na proibição dos incisos XV e XXIII deste artigo a participação do servidor na previdência de associação, na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe, ou como sócio.
§ 2o Na hipótese de violação do disposto no inciso IV, por comprovado motivo de dependência, o servidor deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado a tratamento médico especializado.
Art. 174. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as hipóteses previstas em dispositivos constitucionais.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 175. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 176. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 177. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 178. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 1o À indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 63, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 179. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nesta qualidade.
Art. 180. A responsabilidade civil-administrastiva resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 181. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo uma e outra independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 182. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 183. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão e multa;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão; e
VI - destituição de função comissionada.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 184. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 173, incisos II, III, V, VII, IX, XI, e XIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 185. A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I - na violação das proibições consignadas nesta Lei;
II - nos casos de reincidência em infração já punida com advertência;
III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;
IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;
V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber, a retribuição correspondente a trabalho não realizado;
VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;
VII - que for responsável pelo retardamento em processo sumário;
VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; e
IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 1o A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no Art. 110.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão puder ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.
§ 3o Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo período.
§ 4o A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para fins de concessão de gratificações adicionais e licença-prêmio.
Art. 186. Os registros funcionais de advertência, suspensão e multa serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração.
Parágrafo único. O cancelamento do registro, na forma deste artigo, não gerará nenhum direito para fins de concessão ou revisão de vantagens.
Art. 187. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;
II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;
III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;
IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;
VI - improbidade administrativa;
VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XIV, XVI ao XXI e XXV do Art. 173, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência:
VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;
IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - aplicação irregular de dinheiro público;
XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 185;
XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Estadual;
XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, e fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
XV - corrupção passiva nos termos da Lei Penal;
XVI - exercer advocacia administrativa; e
XVII - prática de outros crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da Lei Penal.
Art. 188. O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar.
Art. 189. Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre no ato de demissão fundamentado nos incisos X a XIV do artigo 187.
Art. 190. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo no qual tenha sido reconhecida sua inocência.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o servidor estável processado por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço.
Art. 191. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1o Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 192. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do Art. 50 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 193. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos X a XIV do Art. 187, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 194. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 187, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5(cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 187, incisos VI, XI, XIII e XV.
Art. 195. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 196. Entende-se por ausência excessiva a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 197. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 198. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que:
I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;
II - infringir a vedação prevista no § 2o do Art. 150; e
III - incorrer na hipótese do Art. 68.
Art. 199. Para aplicação das penas disciplinares são competentes:
I - o Governador do Estado em qualquer caso;
II - os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;
III - os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10(dez) dias;
IV - os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias; e
V - as demais chefias, em caso de repreensão.
Art. 200. A ação disciplinar prescreverá em:
I - 6 (seis) meses, quanto à repreensão;
II - 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa;
III - 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço; e
IV - 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e demissão.
§ 1o O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico.
§ 2o Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela Lei Penal.
Art. 201. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público estadual ou prática de infração funcional é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante meios sumários ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornar co-responsável, assegurada ampla defesa ao acusado.
Art. 202. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação da autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta Lei.
Art. 203. As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestadamente evidente; e
II - inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torna o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30(trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.
Art. 204. Toda autoridade estadual é competente, para no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.
§ 1o A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado se houver.
§ 2o O sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral, ficando dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 205. O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 1o Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da Lei reguladora da matéria.
§ 2o Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administrativo quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem na forma do inciso II do Art. 203.
§ 3o Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será este notificado para apresentar defesa, requerendo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 206. A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado dos elementos que instruírem o processo, decidirá pelo arquivamento do processo, pela aplicação da penalidade cabível de sua competência, pela instauração de inquérito administrativo, se estiver na sua alçada.
Parágrafo único. Quando a aplicação da penalidade ou a instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada à sindicância para apreciação das medidas propostas.
Art. 207. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido concluído.
Art. 208. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício do cargo em que se encontra efetivamente investido.
Art. 209. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1o. O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um servidor que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma.
§ 2o. Os membros da comissão não deverão ser de hierarquia inferior à do indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação.
§ 3o. Não poderá integrar a comissão, nem exercer a função de secretário, o servidor que tenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau.
Art. 210. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 211. O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
Art. 212. O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como da defesa.
Art. 213. A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros.
Parágrafo único. Ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta de cumprimento do dever funcional.
Art. 214. O processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;
II - processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreende a instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
Art. 215. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros e respectivo secretário dispensados de suas atividades normais, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 216. O processo administrativo disciplinar, instaurado pela autoridade competente para aplicar a pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a designação dos membros da comissão.
Art. 217. Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais como autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vista, recebimento de certidões, compromissos, terão formas processuais, resumindo-se tanto quanto possível.
Art. 218. Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas.
Art. 219. Figurará sempre, nos autos do processo, a folha de antecedentes do indiciado.
Art. 220. No processo administrativo disciplinar poderá ser arguida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.
Art. 221. Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.
Parágrafo único. Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
Art. 222. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados nesta Lei.
Art. 223. A absolvição no processo-crime, a que for submetido o servidor, não implicará a permanência ou retorno do mesmo ao serviço público se, em processo administrativo disciplinar regular, tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquele serviço.
Art. 224. Acarretarão a nulidade do processo:
I - a determinação de instauração por autoridade incompetente;
II - a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta Lei;
III - qualquer restrição à defesa do indiciado;
IV - a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
V - os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
VI - acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado; e
VII - rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
Art. 225. As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinarão a sua nulidade.
Art. 226. A nulidade poderá ser arguida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua arguição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente.
Art. 227. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, podendo as mesmas serem produzidas “ex-offício”, pelo denunciante ou pelo acusado, se houver, ou a requerimento da parte com legitimidade para tanto.
Art. 228. Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como peça informativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração praticada consta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente providenciará o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 229. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 230. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.
§ 1o Só será admitida a intervenção de procurador no processo disciplinar após a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais.
§ 2o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimentos especializados de peritos.
Art. 231. O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e demais peças existentes e designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando o indiciado, se houver, para interrogatório e acompanhamento do processo.
§ 1o A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para audiência, e conterá dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada.
§ 2o Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, publicada no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo.
§ 3o Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.
§ 4o Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á citação por hora certa, na forma dos Arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.
§ 5o Estando o indiciado afastado de seu domicílio e conhecido o seu endereço em outra localidade, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 6o A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.
§ 7o Quando o indiciado comparecer voluntariamente junto à comissão, será dado como citado.
§ 8o Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, servidores, ou não, que presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.
Art. 232. Na hipótese de a comissão entender que os elementos do processo sejam insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir pessoalmente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou infração funcional.
Art. 233. Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado pelo presidente da comissão, procedendo-se da mesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e não sabido ou afastado da localidade de seu domicílio.
Art. 234. O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor, a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo medidas que julgar convenientes.
Parágrafo único. O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo, caso não possuir.
Art. 235. O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito).
§ 1o Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
§ 2o No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
Art. 236. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será remetida ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que se procederá à inquirição.
Art. 237. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de denunciante, indiciado ou testemunha; e
II - aos membros da comissão e ao secretário da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 238. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos.
§ 1o. As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo dia, ouvindo-se previamente, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, as indicadas pela comissão e, por último, as arrolados pelo indiciado.
§ 2o. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes entre si, proceder-se-á à acareação dos depoentes.
§ 3o. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome, estado civil, profissão, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas.
Art. 239. Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.
Art. 240. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio, do presidente da comissão.
Art. 241. A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos em Lei Penal.
§ 1o. Se arrolados como testemunha, o Governador do Estado, os Secretários, os dirigentes máximos de autarquias, bem como outras autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustado entre o presidente da comissão e a autoridade.
§ 2o. Os servidores estaduais arrolados como testemunhas serão requisitados junto às respectivas chefias e, os federais e os municipais, bem como os militares, serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que servirem.
§ 3o. No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusarem a depor perante a comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial competente, providências no sentido, de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade a matéria reduzida a itens, sobre à qual devam ser ouvidas.
Art. 242. Quando houver dúvida quanto a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 243. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado.
Art. 244. Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com prioridade às solicitações da comissão.
Art. 245. Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.
Art. 246. Na formação material do processo, todos os termos lavrados pelo secretário terão forma sucinta e, quando possível, padronizada.
§ 1o A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação mediante despacho do presidente da comissão.
§ 2o A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do servidor, bem como, após despacho do presidente, o mandado, revestido das formalidades legais que permite a intervenção de procurador, se for o caso.
Art. 247. Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor legalmente constituído, para, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da intimação, apresentar defesa por escrito, sendo-lhe facultada, vista aos autos na forma da Lei.
§ 1o Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2o O prazo de defesa, excepcionalmente, poderá ser suprimido, a critério da Comissão, quando esta o julgar desnecessário, face à inconteste comprovação da inocência do indiciado.
Art. 248. Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará, dentro de 10 (dez) dias, minucioso relatório, resumindo as peças essenciais dos autos e mencionando as provas principais em que se baseou para formular sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado.
§ 2o Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa da apresentação.
§ 3o No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades, objetos da acusação, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, sugerindo, neste caso a pena que couber.
§ 4o Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhe pareçam de interesse do serviço público estadual.
Art. 249. O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que determinou a sua instauração para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o Apresentado o relatório, a comissão ficará á disposição da autoridade que houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.
§ 2o Quando não for da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e das providências indicadas, estas serão propostas a quem de direito competir, no prazo marcado para julgamento.
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final será de 20 (vinte) dias.
§ 4o A autoridade julgadora promoverá publicação em órgão oficial, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias a sua execução.
§ 5o Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e à comissão, procedendo-se, após, ao seu arquivamento.
§ 6o Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, ou julgado no prazo determinado no § 3o o indiciado poderá reassumir, automaticamente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento.
Art. 250. É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e frequentemente ao serviço.
Parágrafo único. Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato sob pena de se tornar corresponsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição que promoverá a diligências necessárias à apuração da ocorrência.
Art. 251. Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta) dias consecutivas ou 60 (sessenta) dias intercaladas durante um ano, a repartição onde o servidor estiver em exercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:
I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do servidor que contribua para não caracterizar o abandono do cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas; e
II - a instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.
§ 1o No caso de ser proposta a demissão, o servidor terá o prazo de 5(cinco) dias para apresentar defesa.
§ 2o Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões.
§ 3o Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido, continuar em exercício, a título precário, sem prejuízo da conclusão do processo.
§ 4o É facultado ao indiciado, por abandono de cargo ou por ausência excessiva ao serviço, no decurso do correspondente processo administrativo disciplinar, requerer sua exoneração, a juízo da autoridade competente.
Art. 252. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo, ou “ex-offício”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.
§ 3o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 253. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 254. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que, se a autorizar, encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art. 255. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 256. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade nos termos do Art. 249, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias.
Art. 257. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 258. O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos termos da Lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios da Previdência, com exceção da assistência à saúde.
Art. 259. Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta Lei:
I - abono familiar;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença gestante, à adotante e licença-paternidade;
IV - licença por acidente em serviço;
V - aposentadoria;
VI - auxílio-funeral; e
VII - complementação de pensão.
§ 1o Além das concessões de que trata este artigo, será devido o auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho e vice-versa, nos termos da Lei.
§ 2o O Estado concederá o auxílio-refeição, na forma da Lei.
§ 3o A Lei regulamentará o atendimento gratuito aos filhos e dependentes de servidores, de zero a seis anos, em creches e pré-escola.
Art. 260. O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:
I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais; e
II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros.
Parágrafo único. O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá o rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa.
Art. 261. Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no desempenho de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recurso do Estado, autarquia ou fundação de direito público.
Art. 262. Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em conseqüência de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber do órgão de previdência do Estado perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.
Art. 263. Caberá ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima a ser criado a concessão de benefícios e serviços, na forma prevista em Lei específica.
Parágrafo único. Todo servidor abrangido por esta Lei deverá, obrigatoriamente, ser contribuinte do órgão previdenciário de que trata este artigo.
Art. 264. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 265. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; e
VI- para atender a área ou a encargos temporários de saúde, obras e serviços de engenharia;
VII - serviços de apoio técnico. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 16, de 1996)
Art. 266. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do Estado prescindindo de concurso público.
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2o A contratação de pessoal nos casos dos incisos V e VI do Art. 264, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 267. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
“Art. 267. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 24, de 1998)
I – seis meses, no caso dos incisos I e II do Art. 265;
II – doze meses, no caso do inciso III do Art. 265;
III – doze meses, no caso do inciso IV do Art. 265; e
IV – até 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos V e VI do Art. 265; e
V - até 24 (vinte e quatro) meses no caso do inciso VII do Art. 265. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 16, de 1996)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 24, de 1998)
Art. 268. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado ou do Secretário da Administração sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 269. É proibida a contratação, nos termos desta Lei de servidores da administração direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 270. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do Art. 265, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; e
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do Art. 265, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos Quadros de Cargos e Salários do Servidor Público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
II - nos casos dos incisos I, III, V e VII do Art. 265, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos Quadros de Cargos e Salários do Servidor Público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 16, de 1996)
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 271. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 16, de 1996)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do Art. 265, mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 272. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa
Art. 273. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual; e
II - por iniciativa do contratado.
§ 1o A extinção do contrato no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 2o A extinção do contrato, por iniciativa motivada da Administração confere ao contratado o direito a indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do último salário recebido. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 16, de 1996)
Art. 274. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contada para todos os efeitos.
Art. 275. O dia 28 de outubro é considerado ao servidor Público Estadual.
Art. 276. Poderão ser conferidos, no âmbito da administração estadual, autarquia e fundações de direito público, prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que possibilitem o aumento da produtividade e redução de custos operacionais, bem como concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e louvor, na forma do regulamento.
Art. 277. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 278. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 279. É vedado às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 280. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 281. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos das Constituições Federal e Estadual, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros delas decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
IV - de negociação coletiva; e
V - de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à justiça do trabalho, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
Art. 282. O Poder Executivo regulamentará as condições necessárias à perfeita execução desta Lei, observados os princípios gerais nela consignados em 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 282. No prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta norma, fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação da presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 16, de 1996)
Art. 283. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 284. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários à cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 285. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 287. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 1994