Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e Plano de Carreira do Poder Judiciário.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 05 DE JULHO DE 1996.
“Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e Plano de Carreira do Poder Judiciário.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
Da estrutura organizacional
Art. 2º O Poder Judiciário de Roraima é constituído de 3 (três) segmentos de atividades:
I - função judicante;
II - função técnico-administrativa;
III - serviços auxiliares da justiça.
SEÇÃO I
Do Segmento Judicante
Art. 3º A função judicante compreende os serviço da magistratura, em primeira e segunda instância.
SUBSEÇÃO I
Da Primeira Instância
Art. 4º A primeira Instância é composta dos seguintes Órgãos:
I - Juiz de Direito e Juiz Substituto;
II - Tribunal de Júri;
III - Juiz de Paz:
IV - Juizados Especiais;
V - Juizado de Pequenas Causas.
SUBSEÇÃO II
Da Segunda Instância
Art. 5º A segunda instância, titulada pelo Tribunal de Justiça, tem os seguintes órgãos de julgamento.
I - Tribunal Pleno;
II - Câmara Única;
III - Conselho da Magistratura.
SEÇÃO II
Do Segmento Técnico-Administrativo
Art. 6º O segmento técnico-administrativo do Tribunal de Justiça tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete da Presidência;
II - Gabinete da Vice-Presidência;
III - Corregedoria-Geral;
IV - Gabinete dos Desembargadores;
V - Secretaria de Controle Interno:
VI - Assessoria de Comunicação, Relações Públicas e Cerimonial;
VII - Diretoria-Geral;
VIII - Departamento de Administração;
IX - Departamento de Planejamento e Finanças.
SEÇÃO III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 7º Os serviços auxiliares da Justiça compreendem:
I - Diretorias dos Fóruns;
II - Secretarias;
III - Serventias Judiciais;
IV - Ofícios de Justiça.
CAPÍTULO III
Do quadro de pessoal
Art. 8º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário compõe-se dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira e dos cargos de provimento em comissão.
SEÇÃO I
Dos Cargos de Carreira
Art. 9º Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e de retribuições, organizadas em classes e níveis, segundo os graus de escolaridade.
Art. 10. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor com denominação própria e em número certo.
Art. 11. A carreira do Quadro Pessoal do Poder Judiciário , instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos na Lei Complementar nº 002, de 30 de setembro de 1993, e suas alterações, e visa proporcionar:
I - sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
II - desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
III - atendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.
Art. 12. A carreira é composta de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (três) Grupos:
I - nível superior - NS
II - nível médio - NM;
III - nível básico – NB
§ 1º As denominações dos cargos, os respectivos quantitativos e referências são os constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI.
§ 2º A distribuição dos cargos de carreira, por área de atividade ou de especialização profissional, e sua lotação setorial serão objeto de deliberação do Tribunal Pleno, atendida a necessidade de cada órgão.
Art. 13. O ingresso na carreira será feito, na classe e no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
Parágrafo único. O concurso público obedecerá o disposto na Lei Complementar nº 010, de 30.12.94, Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 14. O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
SUBSEÇÃO I
Do Desenvolvimento Na Carreira
Art. 15. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por Progressão, Promoção e Acesso, nos termos desta Lei.
Art. 16. Progressão é a mudança de uma referência para outra imediatamente superior na mesma categoria funcional, condicionada ao interstício de 2 (dois) anos e à avaliação de desempenho do servidor.
Art. 17. Promoção é a passagem de um servidor de uma classe para imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou codificação profissional.
Parágrafo único. Quando ocorrerem, simultaneamente, as duas situações, promoção e progressão por avaliação de desempenho, o servidor só fará jus a uma delas, a de maior benefício.
Art. 18. Acesso é a investidura de servidor em função de direção, chefia, assessoramento e assistência segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
SUBSEÇÃO II
Da Avaliação De Desempenho.
Art. 19. A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:
I - assiduidade, pontualidade, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;
II - dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;
III - o potencial revelado:
a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;
b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.
§ 1º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.
§ 2º A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Divisão de Recursos Humanos.
Art. 20. A pontuação acima de 70 (setenta) pontos dará direito ao servidor à Progressão a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente ao da avaliação, observado o interstício de 2 (dois) anos.
SEÇÃO II
Dos Cargos De Provimento Em Comissão
Art. 21. Cargo de provimento em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição.
Art. 22. O cargo de provimento em comissão é de recrutamento limitado; pressupõe confiança e é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 23. Os cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado de Roraima são os seguintes e os quantitativos previstos no anexo V:
I - Diretor Geral;
II - Assessor Especial;
III - Chefe de Gabinete de Desembargador;
IV - Chefe de Gabinete da Presidência;
V - Diretor de Departamento;
VI - Secretária da Câmara Única;
VII - Secretária do Tribunal Pleno;
VIII - Assessor de Comunicação Social;
IX - Chefe de Divisão;
X - Motorista/Segurança de Gabinete.
Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de provimento em comissão serão preenchidos por servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, ocupantes de cargo de carreira, conforme Art. 208, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 002, de 30 de setembro de 1993, e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 24. Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá à 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
§ 2º O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3º A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
Art. 25. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal Pleno, poderá conceder gratificação de produtividade até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
Art. 26. O servidor de Poder Judiciário, a cada ano de efetivo exercício, fará jus ao adicional correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre a remuneração do cargo efetivo que ocupar.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar um ano de efetivo exercício, mesmo quando ocupante de cargo em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento.
Art. 27. Os titulares de cargos de provimento efetivo e em comissão criados por esta Lei farão jus aos vencimentos especificados nas tabelas próprias constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI.
Parágrafo único. O reajuste dos vencimentos dos cargos dispostos no caput deste artigo ocorrerá na mesma data e nos mesmos índices daqueles concedidos aos servidores do Executivo Estadual.
Art. 28. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário gozarão daqueles constantes na Lei Complementar nº 010, de 30.12.94, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica instituído na Divisão de Recursos Humanos programa permanente de treinamento, desenvolvimento e de avaliação, para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei.
Art. 30. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 31. Os servidores do Poder Judiciário são regidos pela Lei Complementar nº 010, de 30.12.94. instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima, e pela Lei Complementar 002/93 e suas alterações.
Art. 32. O Secretário do Tribunal Pleno responderá, além da secretaria respectiva, pela do Conselho da Magistratura.
Art. 33. O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.
Art. 34. São partes integrantes da presente Lei os anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 36. Aos servidores federais à disposição do Tribunal de Justiça que não exercerem cargos comissionados será atribuída uma gratificação até o correspondente ao TJ-NM do Anexo VI.
Art. 37. Este Plano será revisto até 2(dois) anos após sua implantação, atendendo aos requisitos do interesse público.
Art. 38. O Tribunal de Justiça terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, para a realização do concurso público para preenchimento dos cargos dela decorrentes.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 05 de julho de 1996.