Identificação
Lei Complementar Estadual N. 58 de 17/07/2002
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dá nova redação aos arts. 6º, 15, 17, 18, 23, 26, 33 e 34 da Lei Complementar n. 18, de 5 de julho de 1996

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Diário de DOE
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

(Revogada pela Lei Complementar n. 142, de 2008)
LEI COMPLEMENTAR N. 58, DE 17 DE JULHO DE 2002.
 
 
Dá nova redação aos arts. 6º, 15, 17, 18, 23, 26, 33 e 34 da Lei Complementar n. 18, de 5 de julho de 1996.
 
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, a seguir, da Lei Complementar n. 18, de 5 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O segmento técnico-administrativo do Tribunal de Justiça tem a seguinte estrutura:

I a IV – OMISSIS;

V – Diretoria-Geral;

VI – Departamento de Administração;

VII – Departamento de Planejamento e Finanças;

VIII – Departamento de Informática;

IX – Departamento de Recursos Humanos;

X – Secretaria de Controle Interno; e

XI – Comissão Permanente de Licitação.

Art. 15. O desenvolvimento do servidor da carreira processar-se-á por Progressão Funcional e Promoção, nos termos desta Lei.

Art. 17. OMISSIS.

§ 1º. Quando ocorrerem, simultaneamente, as duas situações, promoção e progressão por avaliação de desempenho, o servidor só fará jus a uma delas, a de maior benefício.

§ 2º São vedadas a promoção e progressão funcional durante estágio probatório.

Art. 18. Tendo o servidor sido aprovado no estágio probatório, será concedida progressão funcional automaticamente para a classe “A”, Nível II da carreira.

Parágrafo único. A pontuação acima de 70 (setenta) pontos dará direito ao servidor à progressão, a partir do mês subseqüente ao da avaliação, observado o interstício de 2 (dois) anos.

Art. 23. OMISSIS.

§ 1º. OMISSIS.

§ 2º Resolução aprovada pelo Pleno, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, definirá quais cargos serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, bem como a qualificação necessária para seu preenchimento.

Art. 26. Além dos benefícios previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário gozarão daqueles constantes na Lei n. 53, de 31 de dezembro de 2001, e os Escrivães passam a ter incorporados em seus vencimentos a gratificação de atividade constante do art. 2º da Lei Complementar n. 35/00, vedada a percepção de quaisquer outras gratificações.

Art. 33. Os cargos de Atendente e Auxiliar Judiciário ficam transformados no cargo de Assistente Judiciário, com o vencimento do cargo TJ/NM-2, sendo os seus atuais ocupantes automaticamente reclassificados.

Parágrafo único. Os candidatos aprovados no cargo de auxiliar judiciário e atendente, se houver vaga, serão nomeados como assistentes judiciários.

Art. 34. Os anexos de I a VII da Lei Complementar n. 18, de 5 de julho de 1996, alterada pelas Leis Complementares n. 35, de 29 de março de 2000, e 45, de 18 de outubro de 2001, passam a vigorar com a redação dada aos anexos I a VII da presente Lei.

Parágrafo único. A descrição das tarefas de cada cargo será regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 17 de julho de 2002.
 
 
 
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de Roraima.
 
 
ANEXO I
 
 
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO
CARGO
QUANT.
VENCIMENTO INICIAL
SUBTOTAL
TJ/NS-1
ADMINISTRADOR
1
1.380,00
1.380,00
TJ/NS-1
ANALISTA DE SISTEMAS
5
1.380,00
6.900,00
TJ/NS-1
ASSISTENTE SOCIAL
3
1.380,00
4.140,00
TJ/NS-1
BIBLIOTECONOMISTA
2
1.380,00
2.760,00
TJ/NS-1
CONTADOR
2
1.380,00
2.760,00
TJ/NS-1
ESCRIVÃO
30
1.380,00
41.400,00
TJ/NS-1
PEDAGOGO
2
1.380,00
2.760,00
TJ/NS-1
PSICÓLOGO
3
1.380,00
4.140,00
--
GEA
30
1.173,00
35.190,00
TOTAL
 
48
--
101.430,00
 
 
ANEXO II
 
 
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO
CARGO
QUANT.
VENCIMENTO INICIAL
SUBTOTAL
TJ/NM - 1
OFICIAL DE JUSTIÇA
50
930,00
46.500,00
TJ/NM - 1
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
6
930,00
5.580,00
TJ/NM - 1
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
6
930,00
5.580,00
TJ/ NM - 1
TÉCNICO JUDICIÁRIO
60
930,00
55.800,00
TJ/ NM -2
DIGITADOR
15
740,00
11.100,00
TJ/ NM -2
OFICIAL CONTADOR DISTRIBUIDOR PARTIDOR
7
740,00
5.180,00
TJ/ NM -2
ASSISTENTE JUDICIÁRIO
200
740,00
148.000,00
TJ/ NM -3
AGENTE DE PROTEÇÃO
15
612,00
9.180,00
TJ/ NM -4
OPERADOR DE SOM
4
510,00
2.040,00
TJ/ NM -4
TELEFONISTA
3
510,00
1.530,00
--
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
50
279,00
13.950,00
TOTAL
 
366
--
304.440,00
 
 
ANEXO III
 
 
CARGOS DE NÍVEL BÁSICO (AUXILIAR) DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO
CARGO
QUANT.
VENCIMENTO INICIAL
SUBTOTAL
TJ/NB-1
MOTORISTA
20
420,00
8.400,00
TJ/NB-2
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
20
320,00
6.400,00
TOTAL
 
40
--
14.800,00
 
 
 
 
 
ANEXO IV
 
 
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
I
II
III
IV
V
 
A
1.380,00
1.518,00
1.669,80
1.836,78
2.020,45
TJ/NS-1
B
2.222,49
2.444,74
2.689,21
2.958,14
3.253,95
 
C
3.579,35
3.937,28
4.331,01
4.764,11
5.240,52
 
A
930,00
1.023,00
1.125,30
1.237,83
1.361,61
TJ/NM-1
B
1.497,77
1.647,54
1.812,30
1.993,53
2.192,88
 
C
2.412,17
2.653,39
2.918,73
3.210,60
3.531,66
 
A
740,00
814,00
895,40
984,94
1.083,43
TJ/NM-2
B
1.191,77
1.310,95
1.442,04
1.586,24
1.744,87
 
C
1.919,36
2.111,29
2.322,42
2.554,67
2.810,13
 
A
612,00
673,20
740,52
814,57
896,02
TJ/NM-3
B
985,62
1.084,18
1.192,60
1.311,86
1.443,04
 
C
1.587,35
1.746,08
1.920,69
2.112,76
2.324,04
 
A
510,00
561,00
617,10
678,81
746,69
TJ/NM-4
B
821,35
903,49
993,84
1.093,22
1.202,55
 
C
1.322,80
1.455,08
1.600,59
1.760,65
1.936,72
 
A
420,00
462,00
508,20
559,02
614,92
TJ/NB-1
B
676,41
744,05
818,45
900,34
990,33
 
C
1.089,36
1.198,30
1.318,13
1.449,94
1.594,94
 
A
320,00
352,00
387,20
425,92
468,51
TJ/NB-2
B
515,36
566,90
623,59
685,95
754,55
 
C
830,01
913,01
1.004,31
1.104,74
1.215,21
 
 
ANEXO V
 
 
CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
CÓDIGO
CARGO
QUANT
VENCIMENTO
SUBTOTAL
TJ/DAS-401
DIRETOR GERAL
1
4.500,00
4.500,00
TJ/DAS-402
DIRETOR DEPARTAMENTO
04
3.800,00
15.200,00
TJ/DAS-403
ASSESSOR JURÍDICO
10
3.500,00
35.000,00
TJ/DAS-404
ASSESSOR MILITAR
1
3.040,00
3.040,00
TJ/DAS-404
CH. GABINETE PRESIDÊNCIA
1
3.040,00
3.040,00
TJ/DAS-405
SECRETÁRIO CÂMARA ÚNICA
1
3.000,00
3.000,00
TJ/DAS-405
SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO
1
3.000,00
3.000,00
TJ/DAS-405
SECRETÁRIO TRIBUNAL PLENO
1
3.000,00
3.000,00
TJ/DAS-406
CH. GABINETE DESEMBARGADOR
9
2.620,00
23.580,00
TJ/DAS-406
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERM. DE LICITAÇÃO.
1
2.620,00
2.620,00
TJ/DAS-407
ADMINISTRADOR DE FÓRUM
1
2.500,00
2.500,00
TJ/DAS-407
ASSESSOR COM. SOCIAL
1
2.500,00
2.500,00
TJ/DAS-407
ASSESSOR DE CERIMONIAL
1
2.500,00
2.500,00
TJ/DAS-407
ASSESSOR ESPECIAL
1
2.500,00
2.500,00
TJ/DAS-407
CHEFE DE DIVISÃO
9
2.500,00
22.500,00
TJ/DAS-408
ANALISTA JUDICIÁRIO
26
2.340,00
60.840,00
TJ/DAS-409
CHEFE DE SEÇÃO
22
1.800,00
39.600,00
TJ/DAS-409
SECRETÁRIO DE GABINETE DO DESEMBARGADOR
10
1.800,00
18.000,00
TJ/DAS-410
SECRETÁRIO
50
930,00
46.500,00
TJ/DAS-411
DIGITADOR GABINETE
10
900,00
9.000,00
TJ/DAS-412
AGENTE SEGURANÇA /MOTORISTA
10
820,00
8.200,00
TOTAL
171
 
310.620,00
 
 
ANEXO VI
 
 
TABELA DE VENCIMENTO  DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL DE VENCIMENTO
 
CÓDIGO
VENCIMENTO
TJ/NS-1
1.380,00
TJ/NM-1
   930,00
TJ/NM-2
    740,00
TJ/NM-3
    612,00
TJ/NM-4
    510,00
TJ/NB-1
    420,00
TJ/NB-2
     320,00
 
 
ANEXO VII
 
 
TABELA DE CARGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
CARGOS
QUANT.
VALOR (R$)
EFETIVOS
454
420.670,00
COMISSÃO E ASSESSORIA
171
310.620,00
TOTAL
625
698.550,00