Dispõe sobre a concessão do auxílio creche/pré-escola aos servidores públicos estaduais e dá outras providências.
LEI N. 282 DE 9 DE MARÇO DE 2001.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Berinho Bantim, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o § 3º do Art. 259 da Lei Complementar Estadual n. 10, de 30.12.94, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Roraima”, fica concedido o auxílio creche/pré-escola nos termos da presente Lei.
Art. 2º O auxílio creche/pré-escola, de que trata a presente Lei, será concedido em forma de bolsa, a ser paga pelo órgão público onde o Servidor esteja lotado, sendo beneficiários os dependentes de 0 a 6 anos que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino credenciada.
Art. 3º O servidor, para receber o auxílio de que trata a presente Lei, deverá apresentar no setor de Recursos Humanos de seu órgão de trabalho os seguintes documentos do dependente:
I - certidão de nascimento;
II - carteira de vacina atualizada; e
III - declaração de matrícula fornecida pela instituição.
Parágrafo único. Os incisos II e III serão reapresentados anualmente.
Art. 4º O valor do auxílio creche/pré-escola é estipulado de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros de cada órgão, a ser pago mensalmente junto com os proventos do Servidor.
Parágrafo único. São ratificadas as concessões já realizadas, devendo seus valores serem adaptados a partir de 1º de janeiro de 2001 às normas da presente Lei.
Art. 5º O Servidor deixará de receber os benefícios desta Lei nos seguintes casos:
I – morte do dependente;
II – o dependente completar 7 anos de idade;
III – deixar de realizar matrícula do dependente; e
IV – deixar de apresentar documentos constantes do Art. 3º da presente Lei.
Parágrafo único. Cada órgão dotado de autonomia administrativa-financeira, através de Instrumento Normativo próprio, disciplinará a aplicação da presente Lei dentre os seus Servidores, no interesse da Administração Pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 9 de março de 2001.