Identificação
Lei Estadual N. 282 de 09/03/2001
Temas
Estado de Roraima; Servidor;
Ementa

Dispõe sobre a concessão do auxílio creche/pré-escola aos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 48, 12/3/2001, p. 11.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 282 DE 9 DE MARÇO DE 2001.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Berinho Bantim, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com o § 3º do Art. 259 da Lei Complementar Estadual n. 10, de 30.12.94, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Roraima”, fica concedido o auxílio creche/pré-escola nos termos da presente Lei.

Art. 2º O auxílio creche/pré-escola, de que trata a presente Lei, será concedido em forma de bolsa, a ser paga pelo órgão público onde o Servidor esteja lotado, sendo beneficiários os dependentes de 0 a 6 anos que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino credenciada.

Art. 3º O servidor, para receber o auxílio de que trata a presente Lei, deverá apresentar no setor de Recursos Humanos de seu órgão de trabalho os seguintes documentos do dependente:

I - certidão de nascimento;

II - carteira de vacina atualizada; e

III - declaração de matrícula fornecida pela instituição.

Parágrafo único. Os incisos II e III serão reapresentados anualmente.

Art. 4º O valor do auxílio creche/pré-escola é estipulado de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros de cada órgão, a ser pago mensalmente junto com os proventos do Servidor.

Parágrafo único. São ratificadas as concessões já realizadas, devendo seus valores serem adaptados a partir de 1º de janeiro de 2001 às normas da presente Lei.

Art. 5º O Servidor deixará de receber os benefícios desta Lei nos seguintes casos:

I – morte do dependente;

II – o dependente completar 7 anos de idade;

III – deixar de realizar matrícula do dependente; e

IV – deixar de apresentar documentos constantes do Art. 3º da presente Lei.

Parágrafo único. Cada órgão dotado de autonomia administrativa-financeira, através de Instrumento Normativo próprio, disciplinará a aplicação da presente Lei dentre os seus Servidores, no interesse da Administração Pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 9 de março de 2001.

 
 
Berinho Bantim
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 048, 12.3.2001, p. 11.