Identificação
Portaria Conjunta N. 16 de 28/07/2023
Temas
Centros Especializados; Elaboração de Estudos; Atenção e Apoio às Vitimas de Crimes e Atos Infracionais;
Ementa

Institui o Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência e Corregedoria
Fonte
DJe n. 7433, 31/7/2023, pp. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 10 de 19 de julho de 2024.

PORTARIA CONJUNTA TJRR/PR/CGJ N. 16, DE 28 DE JULHO DE 2023.

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das suas respectivas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabeleceu normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, e instituiu o Programa Federal de Assistência às Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 253, de 4 de setembro de 2018, que definiu a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 386, de 9 de abril de 2021, que alterou a Resolução CNJ n. 253/2018, voltada ao aperfeiçoamento da política para prever as atribuições dos centros especializados de atenção às vítimas, dentre outras disposições;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para garantir o acolhimento digno e efetivo às vítimas de crimes e de atos infracionais; e

CONSIDERANDO as informações e deliberações contidas no procedimento SEI n. 0003357-28.2023.8.23.8000,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instituir o Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais voltado à elaboração de estudos para implantação e desenvolvimento da política institucional de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais do Poder Judiciário de Roraima.

I – consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado; e

II – o disposto na presente Portaria Conjunta aplica-se igualmente aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por um crime ou ato infracional.

Art. 2º São atribuições do Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais - CEAVCAI, entre outras:

I – funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;

II – avaliar a necessidade de propor ao tribunal a criação de plantão especializado de servidores e servidoras para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos servidores e servidoras integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal;

III – fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;

IV – propor ao tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;

V – fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;

VI – promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária, a partir de parceria firmadas com a rede interna e externa ao tribunal;

VII – fornecer informações sobre os programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;

VIII – encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos, em conformidade com a Resolução CNJ n. 225, de 31 de maio de 2016;

IX – manter registro dos atendimentos realizados e periódica avaliação da sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas;

X – auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;

XI – encaminhar à Presidência minuta de ato normativo para regulamentação da política de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais no âmbito do Tribunal;

XII – execução do Plano de Trabalho estabelecido pela Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, sugerindo revisão, se necessário; e

XIII – propor outras ações que se mostrarem indispensáveis à implantação da política, inclusive a criação do centro especializado de atenção à vítima, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.

Art. 3º Integram o CEAVCAI:

I – Esdras Silva Pinto, Juiz Auxiliar da Presidência, como Presidente;

II – Rafaella Holanda Silveira, Juíza Auxiliar da Corregedoria, como Coordenadora;

III – Aline Vasconcelos Carvalho, membro;

IV – Fabiana Moraes Rocha Lima, membro;

V – Josué Teles Meneses Albuquerque, membro;

VI - Giovani da Silva Messias, membro;

VII - Cid Nadson Silva Souza, membro;

VIII - Rafael Cunha Sousa, membro; e

IX - Lafayete Rodrigues Bezerra, membro.

Parágrafo único. O CEAVCAI poderá solicitar apoio de servidores das unidades administrativas e judiciais do Tribunal.

Art. 4º Nos atendimentos realizados pelos servidores e servidoras, deverão ser prestadas as informações das etapas do inquérito policial, da ação penal e de apuração de ato infracional, quando solicitado pela vítima e familiares, observando as hipóteses de sigilo processual e outras normas que regulem a matéria.

I - consideradas as singularidades do caso concreto, os servidores deverão, prestar às vítimas:

a) o devido acolhimento, com cuidado e profissionalismo, além de atenção especial aos grupos mais vulneráveis da sociedade, como crianças, mulheres, imigrantes, pessoas em situação de rua, comunidades quilombolas, ciganas, indígenas, LGBTQIA+ e deficientes;

b) orientação e os devidos encaminhamentos para rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica, assistência médica, psicológica, pedagógica, assistência social e afins disponíveis na localidade; e

c) orientações sobre o acesso ao campo de informações disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal, especialmente sobre os programas de proteção às vítimas ameaçadas e respectivo encaminhamento, se for o caso.

II - o CEAVCAI manterá o controle estatístico do quantitativo de atendimentos realizados pela equipe multidisciplinar, no âmbito do Centro Especializado, além da produção sistemática de relatório qualitativo acerca do trabalho executado, observados os aspectos de sigilo e confidencialidade.

Art. 5º Atuará no CEAVCAI, equipe multidisciplinar, com habilidades técnicas para a condução de atendimentos individuais e coletivos, bem como para articulação interinstitucional e de rede.

Parágrafo único. o CEAVCAI atuará na implementação, organização, divulgação, fomento e difusão da política institucional de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, e será exercida pelo Juiz Auxiliar da Presidência.

Art. 6º Para a efetividade de sua atuação, o CEAVCAI poderá propor ao Tribunal de Justiça a celebração de convênios com instituições que atuem com temáticas afetas às vítimas de crimes e atos infracionais, nas mais diversas esferas, bem como a participação em conselhos municipais, estaduais e nacionais referenciais.

Art. 7º Os serviços a serem prestados pelo CEAVCAI não excluem aqueles já disponíveis em outros canais de atendimento ao cidadão.

Art. 8º Ficam revogadas a Portaria TJRR/PR n. 873, de 24 de agosto de 2022 e a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 13 de 14 de junho de 2023.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Jésus Nascimento
Presidente
 
Mozarildo Cavalcanti
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7433, 31.7.2023, pp. 3-5