Identificação
Resolução N. 28 de 27/04/2011
Temas
Gratificação por Encargo de Curso;
Ementa

Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 4539, 28/4/2011. p.2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 56, de 4 de dezembro de 2013

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 28, DE 27 DE ABRIL DE 2011.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n. 20, de 6 de julho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso será devida ao membro ou servidor, ativo ou inativo, que, em caráter eventual, atuar em:

I - instrutoria interna em curso de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento, de atualização, organizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, através da Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR; e

II - logística de preparação e de realização de curso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, sempre que essas atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.

Art. 2º Compreendem-se nas atividades do instrutor, para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, ministrar aulas; proferir palestras ou conferências; realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica; elaborar material didático e de multimídia; atuar como tutor/facilitador, supervisor, expositor, monitor ou moderador; e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou à distancia.

Parágrafo Único. A figura do tutor equivale à do instrutor e se caracteriza como componente importante nas ações de capacitação realizadas na modalidade à distancia, cabendo-lhe planejar e estruturar o estudo, orientar e estimular os participantes a alcançarem o aprendizado proposto.

Art. 3º Podem inscrever-se como instrutor interno o membro ou servidor efetivo do TJ/RR, ativo ou inativo, o requisitado e o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, além dos membros, servidores e empregados públicos, ativos ou inativos, de qualquer esfera de Poder, bem como aos profissionais liberais, previamente habilitados para ministrar cursos e/ou palestras no âmbito da Administração Pública, de acordo com o regramento estabelecido pela Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR.

Art. 4º Para efeito de pagamento da Gratificação referida no artigo 1º, o valor da retribuição será calculado em horas, apurado no mês de realização da atividade, e corresponderá ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), reajustados de acordo com a conveniência da Administração.

§ 1º Para efeito de retribuição consideram-se como hora-aula 60 (sessenta) minutos de instrutoria, de elaboração de material didático e de planejamento do evento.

§ 2º A retribuição de que trata o caput deste artigo é devida quando o treinamento ocorrer fora do horário de trabalho do instrutor interno, ou quando, no horário de trabalho, houver compensação, no prazo de 1 (um) ano, das horas correspondentes.

Art. 5º A Gratificação não será devida em caso de realização de treinamento em serviço ou de evento que vise à disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades do TJ/RR, à estrutura e ao funcionamento do TJ/RR.

§ 1º Os servidores lotados em unidades que tenham como atribuição o desenvolvimento de atividades ligadas à logística de preparação e à realização de curso, seleção ou concurso não farão jus ao recebimento da gratificação pelo exercício dessas atividades.

§ 2º Entende-se por treinamento em serviço as ações de capacitação sobre as rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade, prestadas por servidor que possui experiência ou conhecimentos dessas rotinas e competências, e dirigida exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação.

Art. 6º O beneficiário da Gratificação não pode percebê-la em montante que ultrapasse, por ano, o equivalente a 120 horas de trabalho, salvo casos excepcionais, desde que devidamente justificados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral, após manifestação da Escola do Judiciário do Estado de Roraima – EJURR.

Parágrafo Único. Antes de desenvolver a atividade de instrutoria interna, o servidor deverá atestar, em formulário próprio, o número de horas já realizadas por ele, durante o ano, em atividades de mesma natureza no TJ/RR.

Art. 7º O pagamento da Gratificação será incluído na folha de pagamento do servidor do Quadro de Pessoal do TJ/RR.

Parágrafo Único. Os servidores de outros órgãos da Administração Pública Estadual receberão a Gratificação por meio de ordem bancária.

Art. 8º Quando o encargo de curso implicar deslocamento serão concedidas diárias e passagens.

Art. 9º A Gratificação por encargo de curso:

I - não se incorpora à remuneração do membro ou servidor;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não está sujeita ao teto remuneratório constitucional;

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do membro ou servidor;

V - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 10. Os recursos para pagamento dos instrutores internos que atuarem em eventos destinados ao público interno do TJ/RR são os consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no Orçamento Geral do Estado, para Capacitação de Recursos Humanos e/ou do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (Fundejurr).

Parágrafo Único. O pagamento da gratificação por encargo de curso aos instrutores internos que atuarem em eventos promovidos pelo TJ/RR nos demais órgãos do Poder Judiciário, corre à conta dos recursos orçamentário-financeiros destinados às ações e projetos do Plano Diretor, observado a área específica.

Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos membros de outros Poderes constituídos, servidores, empregados públicos, ativos ou inativos, bem como aos profissionais liberais que atuarem em atividades de instrutoria, promovida pelo TJ/RR, através da Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral, após manifestação da Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Lupercino Nogueira
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
 Robério Nunes
Membro
 
José Pedro
Membro
 
Tânia Vasconcelos Dias
Membro
 
Graciete Sotto Mayor
Membro
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 4539, 28.4.2011, p.2.