Identificação
Resolução N. 10 de 16/05/2001
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Modifica os arts. 435 a 446 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõem sobre requisições de pagamento.

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DPJ n. 2162, 23/5/2001.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 10, de 28 de junho de 1995.

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 10, DE 16 DE MAIO DE 2001.

 

 

O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, I, da Constituição do Estado de Roraima c/c os arts. 451 e 452 do RITJ/RR,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 435 a 446 da Resolução TJRR/TP n. 10, de 28 de junho de 1995, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Título XIX
Das Requisições de Pagamento

 

Art. 435. As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença, serão dirigidas ao Presidente do Tribunal pelo Órgão julgador ou pelo Juiz da Execução, mediante precatórios.

Parágrafo Único. Ao Presidente do Tribunal compete expedir o oficio requisitório, bem como autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, no caso de inobservância do direito de precedência.

Art. 436. Os precatórios conterão, obrigatoriamente, as seguintes peças, devidamente autenticadas e conferidas por certidão lavrada pelo Cartório da Vara, além de outras que o juiz julgar necessárias ou as partes indicarem:

I - inteiro teor da sentença condenatória e do acórdão, quando houver recurso, com certidão de trânsito em julgado;

II - a conta de liquidação ou memória discriminada do cálculo correspondente ao valor requisitado (art. 604, CPC);

III - a decisão que se tiver pronunciado sobre essa conta e o acórdão, no caso de ter havido recurso, com certidão de trânsito em julgado;

IV - indicação da pessoa ou pessoas a quem deva ser paga a importância requisitada;

V - procuração, com poderes expressos para receber e dar quitação, na hipótese de pedido de pagamento a procurador, e substabelecimento, quando for o caso;

VI - mandado de citação para a execução e certidão de não oposição de embargos ou, opostos embargos, o pronunciamento judicial havido e a certidão do seu trânsito em julgado.

VII - Se decorrentes de título extrajudicial:

a) petição inicial de execução;

b) procuração, nos moldes previstos no inciso V deste artigo;

c) título executivo;

d) certidão de que não houve a oposição de embargos ou que, se opostos, já foram julgados, casos em que integrarão o precatório, a sentença e o acórdão que tenha proferido em grau de recurso, com a certidão de trânsito em julgado.

Art. 437. Em livro próprio, rubricado pelo Presidente e sob guarda do Diretor-geral, serão por este registrados os precatórios, de acordo com a ordem cronológica de apresentação no Tribunal, bem como os pagamentos autorizados, com a individualização de cada requerente.

Art. 438. Protocolado, autuado e registrado, o precatório sofrerá análise, na Direção-Geral, aos efeitos de verificação da presença dos documentos exigidos neste Regimento.

Art. 439. Compete ao Presidente do Tribunal determinar as diligências necessárias ao regular processamento dos precatórios.

Art. 440. Após, certificado pela Diretoria-Geral que os autos estão regulares e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal expedirá ofício-requisitório à autoridade competente, solicitando a inclusão, no orçamento do exercício seguinte, dos valores dos precatórios.

§ 1° Do ofício-requisitório constarão os dados suficientes à identificação do precatório e dos autos que lhe deram origem.

§ 2° Deferido o pagamento, será feita comunicação, por ofício, ao órgão julgador ou juiz requisitante para ser juntado aos autos da execução.

Art.441. É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

Parágrafo Único. São considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de salários, vencimentos, proventos e pensões, de honorários de profissionais liberais, de indenização por acidente de trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie, assim qualificados nos ofícios requisitórios de pagamento.

Art. 442. Uma vez depositada a quantia à disposição do Presidente do Tribunal, haverá atualização monetária, em sendo o caso.

Art. 443. Os pagamentos serão autorizados de acordo com a disponibilidade da verba orçamentária colocada à disposição do Tribunal e observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

§ 1° Se a verba orçamentária for insuficiente para o atendimento de todos os precatórios relacionados para pagamento no exercício, será o fato comunicado ao Secretário da Fazenda ou ao Prefeito para os fins legais.

§ 2° Se não houver verba suficiente para saldar os pagamentos de dívidas de vários interessados habilitados no mesmo precatório, será feito entre eles o rateio proporcional em pagamento parcial.

§ 3° Ordenada diligência, o precatório considerar-se-á apresentado, aos efeitos de estabelecimento da ordem cronológica de que trata este artigo, quando do recebimento, no Tribunal, do ofício do Juiz ou requerimento da parte dando cumprimento à diligência.

§ 4º As questões incidentes de natureza jurisdicional serão apreciadas e decididas pelo Juiz da Execução: Juiz de 1º Grau ou Relator, no caso de competência originária do Tribunal.

§ 5º Ocorrendo erro na formação do precatório, este será encaminhado ao Juiz da execução.

Art. 444. Das decisões do Presidente caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 445. As partes e seus procuradores serão intimados das decisões e demais atos praticados nos precatórios através de publicação no Diário da Justiça.

Art. 446. O Presidente do Tribunal, se necessário, baixará a respeito instrução, observando-se o que preceitua o art. 100, da Constituição Federal.”(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra  em vigor na data de sua publicação.

 

 

Lupercino Nogueira
Presidente
 
Robério Nunes
Vice-Presidente
 
José Pedro
Corregedor-Geral de Justiça
 
Carlos Henrique
Membro

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça, edição 2162, 23.5.2001.