Identificação
Resolução N. 21 de 21/08/2002
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Altera a Resolução TJRR/TP n. 10, de 28 de junho de 1995

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
Diário da Justiça n. 2465, 22/8/02, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 10, de 1995

Lei Complementar Estadual n. 2, de 1995

 
Observação

Informações acrescentadas conforme Biblioteca do TJRR

 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 21, DE 21 DE AGOSTO DE 2002.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização Judiciária,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 11 e 18 e seus incisos da Resolução TJRR/TP n. 10, de 28 de junho de 1995, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 . São atribuições do Presidente:

I a VI – (omissis);

VII – Impor penas disciplinares aos servidores do Poder Judiciário, excluídas as de competência do Conselho da Magistratura, da Corregedoria Geral de Justiça e dos Juízes de Direito;

VIII a XXXIX – (omissis);

XL – Nomear os membros das comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar, por indicação do Corregedor-Geral de Justiça.”

Art. 18. Ao Corregedor Geral de Justiça compete:

I a V - (omissis);

VI – Receber e processar as reclamações contra os servidores do Poder Judiciário, propondo ao Presidente ou ao Conselho da Magistratura a aplicação de penas disciplinares, caso o fato típico não seja de sua própria competência;

VII a XV – (omissis);

XVI – Impor aos servidores do Poder Judiciário (art. 203 do COJERR) penalidades de censura, advertência e de suspensão até trinta (30) dias, sem prejuízo da competência dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, observado o procedimento estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do estado de Roraima.”(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 
Lupercino Nogueira
Presidente
 
Robério Nunes
Vice-Presidente
 
José Pedro Fernandes
Corregedor-Geral de Justiça
 
Carlos Henriques
 
Almiro Padilha
 
Tânia Vasconcelos
 
Cristóvão Suter
 
 
Esse texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça, edição 2465, 22.8.02, p. 3