Altera artigos do Regimento Interno
Resolução TJRR/TP n. 10, de 1995.
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Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, e a Resolução n. 6, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos do Regimento Interno deste Tribunal, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 416. Na promoção de Juiz de Direito e Juiz Substituto, observar-se-ão, no que aplicável, as normas constantes deste Regimento, e mais:
I - em se tratando de promoção por antiguidade, será o nome do Juiz de Direito mais antigo submetido à aprovação do Tribunal Pleno, em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, considerando-se aprovada sua indicação caso não rejeitada pelo voto de dois terços da totalidade dos Desembargadores;
II - se rejeitada a indicação do Juiz de Direito mais antigo, após a conclusão de procedimento próprio e assegurada a ampla defesa, serão chamados à indicação, no mesmo procedimento, os que a ele se seguirem na ordem de antiguidade, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
III - (...)
IV - proceder-se-á, a seguir, em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, a escolha dos nomes que devam compor a lista tríplice, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários, obedecido o disposto no artigo anterior;
V - (...)
VI - para a votação, os Desembargadores receberão lista única com os nomes de todos os Juízes de Direito elegíveis, contendo os elementos necessários para a aferição;
VII - (...).”
“Art. 420. Em caso de empate, em qualquer escrutínio pelo critério de merecimento, prevalecerá, sucessivamente, o mais antigo na entrância, o mais antigo na carreira, o melhor classificado no concurso público, o mais antigo no serviço público e o mais idoso.”
“Art. 421. (...)
§ 1.° Os pedidos de remoção deverão ser formulados, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital que comunicar a vacância do cargo, ficando sobrestados os provimentos por promoção enquanto não se decidirem as postulações de remoção.”
“Art. 422. Na remoção a pedido de Juiz de Direito, observar-se-ão, no que for aplicável, as normas constantes do Capítulo anterior, e mais:
I - antes da escolha, que se fará em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, será fornecida aos Desembargadores uma lista dos requerentes, em ordem de tempo de serviço na Vara ou Comarca;
II - (...)
III - formalizado o procedimento de remoção voluntária, relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça, será incluído em pauta de julgamento.
IV - (...)
V - (...)
VI - se mais de um alcançar a votação suficiente, será considerado removido o mais votado; havendo empate, prevalecerá, sucessivamente, o mais antigo na entrância, o mais antigo na carreira, o melhor classificado no concurso público, o mais antigo no serviço público e o mais idoso.
VII - (...).”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no DPJ, edição 3295, 27.1.2006, p. 1.