Identificação
Resolução N. 1 de 04/02/2009
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 4018, 5/2/2009, p. 2
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 10, de 1995.

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização Judiciária e pelo seu Regimento Interno e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência que orienta toda a administração pública,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 416 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 416 ...............................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

III – se o preenchimento da vaga for pelo critério de merecimento, formar-se-á lista tríplice, obtida através de eleição de magistrados dentre os que possuam dois anos de exercício na respectiva entrância e integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta;

a) o cálculo da quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual, de modo a assegurar a participação de pelo menos vinte por cento dos potenciais candidatos mais antigos;

b) se todos os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade não manifestarem interesse, deve ser formada a segunda quinta parte considerando o universo dos magistrados integrantes da mesma entrância ou classe, excluindo-se os integrantes da primeira, e assim sucessivamente; e

c) se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.” (NR)

Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima passa a vigorar acrescido do seguinte art. 416-A:

“Art. 416-A. Na existência de apenas dois nomes que perfaçam os requisitos constitucionais, não haverá recomposição da quinta parte da lista de antiguidade, possibilitada a escolha entre os dois nomes ou a recusa pelo voto fundamentado de dois terços do Tribunal Pleno. O mesmo ocorrerá se houver apenas um magistrado habilitado.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Robério Nunes
Presidente
 
José Pedro
Membro
 
Ricardo Oliveira
Membro
 
Almiro Padilha
Membro

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4018, 5.2.2009, p. 2.