Altera dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal.
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Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 13, DE 8 DE MAIO DE 1996.
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no exercício da competência que lhe é cometida pelos arts. 96, I, a, da Carta Magna; 77, I, da Constituição Estadual; e 451, 452 do seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados da Resolução TJRR/TP n. 10, de 28 de junho de 1995, instituidora do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 286. O agravo de instrumento obedecerá os requisitos previstos nos incisos do art. 524, e nos incisos e parágrafos do art. 525 do CPC.
§ 1º Distribuídos incontinenti os autos e conclusos, o Relator, se não for o caso de indeferimento liminar (art. 175, XIV, Regimento Interno) ater-se-á ao disposto nos incisos I a IV do art. 527 do CPC.
§ 2º A intimação do agravado far-se-á:
a) na comarca de Boa Vista, sede do Tribunal, através de publicação no Diário do Poder Judiciário;
b) nas demais comarcas, por oficio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento.
§ 3º Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o Relator pedirá dia para julgamento.
§ 4º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o Relator considerará prejudicado o agravo.
Art. 287. O agravante poderá requerer ao Relator, nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, set1do relevante a fundamentação, que suspenda o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Art. 288. O agravo retido será conhecido, em preliminar, por ocasião do julgamento da apelação, se a parte tiver pedido, expressamente, nas razões ou nas contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Art. 289. A apelação não será incluída em pauta antes de agravo de instrumento, interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Art. 290. Transitada em julgado a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, estes serão encaminhados ao juízo de primeiro grau para apensamento aos autos do feito principal.
Art. 291. O agravo de instrumento de despacho de inadmissão de recurso especial ou extraordinário será interposto para o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação.
Art. 292. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Art. 293. Recebida a petição de agravo, será intimado o agravado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contrarrazões devidamente acompanhadas das peças que julgar convenientes.
Art. 294. Decorrido o prazo para as contrarrazões, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que reformará ou manterá a decisão, podendo, se entender necessário, ordenar extração e juntada de outras peças dos autos principais.
Art. 295. …………………………………………………….....................................................
Art. 296. A Secretaria do órgão competente exigirá o preparo, que abrangerá as custas devidas à lnstância Superior e à Justiça local, bem como as despesas de remessa e de retomo dos autos do agravo, contorme se estabelecer em portaria da Presidência do Tribunal”.
Art. 297...........................................................................................................................
Parágrafo único. O Relator poderá, a requerimento do apelante, nas hipóteses do art. 520 do CPC, havendo risco de lesão grave e de difícil reparação e sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara (art. 558, parágrafo único, CPC).
Art. 298. ...............................................................................................................................
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (NR)
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Poder Judiciário, edição 965, 17.5.1996.