Institui e disciplina o recesso forense nos dias 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte e dá outras providências.
Resolução TJRR/TP n. 10, de 1995.
Lei n. 5010, de 30 de maio de 1966
Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 28, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o inciso I, do art. 62, da Lei n. 5010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; e
CONSIDERANDO que a suspensão do expediente forense, no período de 20 de dezembro e 6 de janeiro, constitui antiga reivindicação dos advogados, sobretudo os de menor poder econômico, e não vinculados a grandes escritórios profissionais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estádio de Roraima passa a ter a seguinte redação:
“Art. 86 – Constitui recesso os dias compreendidos entre, 20 (vinte) de dezembro e 6 (seis) de janeiro do ano seguinte.”(NR)
Art. 2º O Presidente do Tribunal designará até o dia 10 (dez) de dezembro juízes plantonistas e servidores para atender os trabalhos durante o recesso.
Art. 3º Os membros do Conselho da Magistratura, os juízes plantonistas, designados na forma do artigo anterior, e os servidores serão compensados pelos dias do recesso no curso do ano do seu término.
Art. 4º Os servidores do Conselho da Magistratura e das unidades jurisdicionais cujos titulares tenham sido designados para o recesso gozarão da compensação no período indicado no artigo anterior.
Art. 5º As unidades jurisdicionais cujos titulares não tenham sido designados para o recesso permanecerão com o mínimo de 2 (dois) servidores em exercício, indicados pelo Juiz titular ao Presidente do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data da designação do recesso.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Poder Judiciário, edição 3259, 6.12.2005.