Autoriza o pagamento da despesa por meio de Suprimento de Fundos em casos excepcionais
.png)
Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 548, de 25 de junho de 2001.
PORTARIA TJRR/PR N. 15, DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2000.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, tendo em vista o disposto no artigo 115 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, bem como a Lei n. 4320, de 17 de março de 1964, e ainda o disposto no artigo 11 incisos VI e XXXII, da Resolução n. 10, de 28 de junho de 1995, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, visando disciplinar a concessão, e prestação de contas de Suprimento de Fundos no âmbito Judiciário do Estado de Roraima.
RESOLVE:
I - Da Concessão de Suprimento de Fundos
1. Em casos excepcionais, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. poderá autorizar o pagamento da despesa por meio de Suprimento de Fundos, que consistirá na entrega de numerário a servidor sempre precedida de empenho na dotação própria a despesa a realizar, e que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, assim consideradas nos seguintes casos:
1.1 - para atender despesas em viagens que exijam pronto pagamento em espécie; e
1.2 - para atender despesas de pequeno vulto e pronto pagamento. Assim consideradas todas aquelas cujo valor não ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor limite de dispensa de licitação, conforme o estabelecido pelo artigo 24, inciso II, da Lei n. 8666/93 e alterações posteriores.
2. No ato que autorizar a concessão de Suprimento de Fundos deverá constar:
2.1- prazo de aplicação, que não devo exceder a 50 (cinquenta) dias, nem ultrapassar o exercício financeiro; e
2.2 - prazo de prestação de contas, que deverão ser apresentadas dentro de 10 (dez) dias subseqüentes ao término da aplicação.
3. A fixação do valor do Suprimento de Fundos ficara a critério do Ordenador de Despesa.
4. A entrega do numerário, sempre precedida do empenho ordinário na dotação própria das despesas a realizar, será feita mediante crédito em conta bancária, em nome do suprido, contando dai o prazo inicial para execução da despesa:
II - Dos Impedimentos
5. Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos:
5.1 - a responsável por suprimento, cuja prestação de contas não tenha sido aprovada;
5.2 - ao servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
5.3 - ao servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo; e
5.4 - a servidores que não pertençam a estrutura funcional com vinculo empregatício junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
III - Da Aplicação dos Recursos
6. Na aplicação do Suprimento observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato de concessão:
6.1 - não poderão ser realizadas despesas anteriores à data do recebimento do suprimento ou após a data estipulada para aplicação; e
6.2 - não se concederá Suprimento de Fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital.
7. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 10 de janeiro seguinte.
8. O suprimento será considerado despesa efetiva registrando-se a responsabilidade do servidor cuja baixa será procedida em face da prestação de contas aprovada pela autoridade ordenadora.
9. Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.
10. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento e, a esta, a de responsável pela aplicação, quando acatada a prestação de contas.
11. Em hipótese alguma poderá ser usado recurso de uma rubrica para pagamento de outras.
IV- Da Prestação de Contas
12. O servidor que receber Suprimento de Fundos ficara obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente à Tomada de Contas Especial se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providencias administrativas para a apuração das responsabilidades e imposições das penalidades cabíveis.
13. A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de Suprimento de Fundos deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
13.1 - cópia do ato de concessão do suprimento;
13.2 - via da Nota de Empenho de despesa;
13.3 - extrato da conta bancária para comprovar o recolhimento da CPMF incidente sobre o valor do suprimento;
13.4 - demonstrativo das receitas e despesas (anexo I); e
13.5 – comprovantes, em original, das despesas realizadas, devidamente atestadas pelo responsável da unidade que tenha conhecimento das condições em que as despesas foram realizadas, emitidas em data igual ou posterior á entrega do numerário, e compreendido dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor:
13.5.1 - nota fiscal da venda ao contribuinte ou consumidor como destinatário, no caso de compra de material;
13.5.2 - nota fiscal de prestação de serviços, no caso da prestação de serviços por pessoa jurídica:
13.5.3 - recibo comum, no caso de prestação de serviço de pessoa física;
13.5.4 - constar no verso ou anverso da Nota Fiscal o número da placa do veiculo quando se tratar de:
13.5.5.1 - aquisição de peças de reposição; e
13.5.5.2 - gastos com combustíveis ou lubrificantes em viagens ou na falta do mesmo na empresa contratada para esse fim.
13.6 - cópia do recibo de depósito bancário correspondente ao saldo, se foi o caso em nome do TJRR na conta n. 51668-6 do BB ou outra que venha ser adotada pelo Tribunal.
V - Das Penalidades
14. Quando impugnada a prestação de contas, parcial ou totalmente, devera a autoridade ordenadora determinar imediatas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem como, se for o caso, promover a Tomada de Contas Especial, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
15. Quaisquer despesas realizadas em desacordo com a presente Instrução Normativa, bem como o descumprimento dos prazos indicados nas Portarias de Concessão, incidirão na responsabilidade do suprido com a imediata restituição dos recursos aplicados irregularmente.
16. No caso do suprido não apresentar a documentação comprobatória recolherá o valor integral acompanhado de justificativa da não aplicação dos recursos.
Vi - Considerações Gerais
17. Não será concedido suprimento para cobrir despesas de locomoção de servidor em viagem quando este houver recebido diárias, posto que estas se destinam a suprir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
18. Não constituem documentos comprobatórios de despesas as fitas de máquinas registradoras.
19. Os recibos de prestação de serviços deverão conter local e data, nome, CIC, endereço do credor, bem como especificação do serviço.
20. Nas remunerações de serviços deverão ser observadas e constar dos recibos, as retenções de lei.
21. Não poderão ser realizadas despesas anteriores a data do recebimento ou após a data estipulada para sua aplicação.
22. Os comprovantes de despesas serão impugnados se contiverem cálculos incorretos, emendas ou rasuras.
VII - Das Disposições Finais
23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Departamento de Planejamento e Finanças junto a Seção de Contabilidade.
24. Faz parte integrante desta Instrução Normativa o Anexo I, que será utilizado pelos supridos para finalização da respectiva prestação de contas.
25. Deve ser evitada a concessão de Suprimento de Fundos no mês de dezembro, a fim de não retardar a consolidação do encerramento do exercício financeiro.
26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE RECEITA E DESPESA – SUPRIMENTO DE FUNDO
ORGÃO: Tribunal de Justiça de Roraima PROCESSO N.
SETOR:
SUPRIDO: Elemento de Despesa:_________________
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
________________________________ _________________________
Local e Data Assinatura do Suprido/por carimbo