Disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Poder Judiciário Do Estado de Roraima.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 115, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e ainda o disposto no artigo 11, incisos VI e XXXII da Resolução n. 10, de 08 de junho de 1995, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, visando disciplinar a concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
RESOLVE:
I - Da Concessão de Suprimento de Fundos
1. Em casos excepcionais, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, poderá autorizar o pagamento da despesa por meio de Suprimento de Fundos, que consistirá na entrega de numerário a servidor sempre precedida de empenho na dotação própria à despesa a _ realizar, e que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, Assim consideradas nos seguintes casos:
1.1 para atender despesas em viagens que exijam pronto pagamento em espécie;
1.2 para atender despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, assim consideradas todas aquelas cujo valor não ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso "II" do art. 23, da Lei n. 8.666/93, para execução de serviços e compras em geral.
1.2.1 o valor máximo individual da despesa corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor limite de dispensa de licitação, conforme estabelecido pelo artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores;
1.2.2 é vedado o fracionamento de despesa ou do documento; comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos no item 1.2.1.
2. No ato que autorizar a concessão de Suprimento de Fundos deverá constar:
2.1 prazo de aplicação, que não deve exceder a 50 (cinquenta) dias, nem ultrapassar o exercício financeiro; e
2.2 prazo de prestação de contas; que deverão ser apresentadas dentro de 10 (dez) dias subseqüentes ao término da aplicação.
3. A fixação do valor do Suprimento de Fundos ficará a critério do Ordenador de Despesa.
4. A entrega do numerário, sempre precedida do empenho ordinário na dotação própria das despesas a realizar, será feita mediante crédito em conta bancária, em nome do suprido, contando daí o prazo inicial para execução da despesa.
II - Dos Impedimentos
5. Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos:
5.1 ao servidor, responsável por suprimento, cuja prestação de contas não tenha sido aprovada;
5.2 ao servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do Material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
5.3 ao servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo; e
5.4 a servidores que não pertençam à estrutura funcional com vínculo efetivo junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
III - Da Aplicação dos Recursos
6. Na aplicação do Suprimento observar-se-ão as condições e as finalidades previstas no ato de concessão:
6.1 não poderão ser realizadas despesas anteriores à data do recebimento do suprimento ou após a data estipulada para aplicação; e
6.2 não se concederá Suprimento de Fundos para a aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital.
7. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 10 de janeiro seguinte.
8. O Suprimento será considerado despesa efetiva, registrando-se a responsabilidade do servidor, cuja baixa será procedida em face da prestação de contas aprovada pela autoridade ordenadora.
9. Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.
10. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.
11. Em hipótese alguma poderá ser usado recurso de uma rubrica para pagamento de outras.
12. A utilização do Suprimento de Fundos para a aquisição de material de consumo e prestação de serviços fica condicionada:
12.1 à inexistência temporária ou eventual no Almoxarifado ou depósito do material;
12.1.1 a inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, destacada no sub-item 12.1, devera ser certificada pela Chefia da Seção de Almoxarifado.
12.2 à impossibilidade, inconveniência ou estocagem do material;
12.3 à inexistência de contrato firmado entre o TJRR e empresa contratada para atender a mesma finalidade, salvo quando comprovado o motivo de urgência;
12.3.1 a inexistência de contrato, destacada no sub-item 12.3, deverá ser certificada pela Diretoria de Administração do TIRR;
12.3.2 a despesa realizada por motivo de urgência, prevista no sub¬item 123, deverá ser justificada por escrito, quando da prestação de contas, para análise pela Secretaria de Controle Interno.
IV - Da Prestação de Contas
13. O servidor que receber Suprimento de Fundos ficará obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente à Tomada de Contas Especial se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposições das penalidades cabíveis.
14. A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de Suprimento de Fundos deverá ser feita conforme o Anexo II e mediante apresentação dos seguintes documentos:
14.1 cópia do ato de concessão do suprimento;
14.2 via da Nota de Empenho de despesa;
14.3 extrato da conta bancária para comprovar o recolhimento da CPMF incidente sobre o valor do suprimento;
14.4 demonstrativo das receitas e despesas conforme o anexo II;
14.5 comprovantes, em original, das despesas realizadas, devidamente atestadas pelo responsável da unidade que tenha conhecimento das condições em que as despesas foram realizadas, emitidas em data igual ou posterior à entrega do numerário, e compreendido dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor;
14.5.1 nota fiscal de venda ao contribuinte ou consumidor com destinatário, no caso de compra de material;
14.5.2 nota fiscal de prestação de serviços, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica;
14.5.3 recibo comum, no caso de prestação de serviço por pessoa física; e
14.5.4 constar no verso ou anverso da Nota Fiscal o número da placa do veículo quando se tratar de:
14.5.4.1 aquisição de peças de reposição; e
14.5.4.2 gastos com combustíveis ou lubrificantes em viagens ou na falta do mesmo na empresa contratada para esse fim.
14.6 cópia do recibo de depósito bancário correspondente ao saldo, se for o caso, em nome do TJRR, na conta n. 51.668-6 do BB ou outra que venha ser adotada pelo Tribunal.
15. A prestação de contas de que trata o item 14, deverá ser encaminhada ao Departamento de Planejamento e Finanças, ande deverá ser protocolada e juntada no processo original, de forma que seja possível controlar a observância do prazo para comprovação.
16. Os autos da Prestação de Cantas deverão ser encaminhados, pelo Departamento de Planejamento e Finanças, à Secretaria de Controle Interno para proceder à análise e parecer. Após, a prestação de contas deverá ser encaminhada para apreciação do Ordenador de despesa.
17. O Ordenador de despesas deverá aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido.
18. Após aprovação, a prestação de contas deverá ser encaminhada ao Departamento de Planejamento e Finanças; que dará baixa da responsabilidade do detentor do Suprimento.
V - Das Penalidades
19. Quando impugnada a prestação de contas, parcial ou totalmente, deverá á autoridade ordenadora determinar imediatas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem como, se for o caso, promover a Tomada de Contas Especial, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
20. Quaisquer despesas realizadas em desacordo com a presente Instrução Normativa, bem como, o descumprimento dos prazos indicados nas Portarias de Concessão, incidirão na responsabilidade do suprido com a imediata restituição dos recursos aplicados, irregularmente.
21. No caso do suprido não apresentar a documentação comportaria, recolherá ó valor integral acompanhado de justificativa da não aplicação dos recursos.
VI - Considerações Gerais
22. Não será concedido suprimento para cobrir despesas de locomoção de servidor em viagem quando este houver recebido diárias, posto que estas se destinam a suprir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
23. Não constituem documentos comprobatórios de despesas as fitas de máquinas registradoras.
24. Os recibos de prestação de serviços, deverão conter local é data, nome, CIC, endereço do credor, bem como especificação do serviço.
25. Nas remunerações de serviços deverão ser observadas e constar dos recibos, as retenções de lei.
26. Os comprovantes de despesas serão impugnados se contiverem cálculos incorretos, emendas ou rasuras.
VII – Das Disposições Finais
27. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Departamento de Planejamento e Finanças.
28. Faz parte integrante desta Instrução Normativa os Anexos I e II, que serão obrigatoriamente utilizados pata formalização da solicitação e da prestação de contas do Suprimento de Fundos, respectivamente.
29. Deve ser evitada a concessão de Suprimento de Fundos no mês de dezembro, a fim de não retardar a consolidação do encerramento do exercício financeiro.
30. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação e revogar Portaria n. 15, de 12 de janeiro de 2000.