Identificação
Portaria N. 46 de 14/01/2013
Temas
Mandados; Tramitação;
Ementa

Autoriza a tramitação eletrônica de Alvarás de Soltura e Mandados de Prisão pelo Sistema de Comunicação do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Sicojurr

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe, n. 4951, 15/1/2013, pp. 52-54.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

Revogado peça Portaria TJRR/PR n. 159, de 2013

PORTARIA TJRR/PR N. 46, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos objetivos estratégicos a ser perseguido pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução n. 70 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 108, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o disposto em seu art. 1º, caput, que estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento dos alvarás de soltura;

CONSIDERANDO a Portaria n. 667 do dia 19 de abril de 2012 que trata sobre os expedientes de natureza judicial ou administrativa do Poder Judiciário do Estado de Roraima que serão emitidos por meio do Sistema de Comunicação do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Sicojurr; e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração dos processos e a necessidade de modernizar a administração da Justiça com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar a tramitação eletrônica de Alvarás de Soltura e Mandados de Prisão entre o Tribunal de Justiça de Roraima e as Secretarias de Estado de Justiça e Cidadania, Secretaria de Estado de Segurança Pública e suas respectivas unidades de polícia judiciária e prisional da capital e do interior do Estado de Roraima, pelo Sistema de Comunicação do Poder Judiciário do Estado de Roraima Sicojurr.

Art. 2º O Alvará de Soltura Eletrônico e o Mandado de Prisão Eletrônico são os documentos confeccionados em meio digital que autorizam a liberdade de pessoas custodiadas no sistema prisional ou determina o encarceramento em virtude decisão judicial.

§ 1º O Alvará de Soltura e o Mandado de Prisão Eletrônico seguirão os modelos já utilizados em meio físico, devendo conter todos os elementos necessários ao reconhecimento do processo do qual se originou a prisão, bem como os dados que permitam a individualização do indiciado ou réu, observado o disposto na legislação penal e garantidos a autenticação, a segurança e o armazenamento das informações.

§2º O documento referente ao Alvará de Soltura e Mandado de Prisão Eletrônico deverão ser impressos para que o Juiz-emissor lance sua assinatura física. Após, o documento deverá ser digitalizado em arquivo no formato PDF (Formato de Documento Portável), e assinado digitalmente, por aplicativo próprio disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, para só então ser inserido no Sistema Sicojurr, bem como juntado fisicamente aos autos do processo.

§ 3º Considera-se ultimada a expedição do Alvará de Soltura e Mandado de Prisão Eletrônico com o envio e disponibilização, pelo juízo de origem, do documento eletrônico às Secretarias de Estado de Justiça e Cidadania, Secretaria de Estado de Segurança Pública ou suas respectivas unidades de polícia judiciária e prisionais, da capital e do interior do Estado de Roraima, gerando documento eletrônico de comprovação das operações.

§ 4º O comprovante eletrônico citado no parágrafo anterior ficará armazenado no Sistema de Comunicação do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Sicojurr, e deverá ser anexado aos autos equivalentes.

Art. 3º A utilização do Sistema de Comunicação do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Sicojurr, para tramitação de Alvará de Soltura e Mandado de Prisão Eletrônico, deverá observar o preceituado na Portaria n. 667 de 19 de abril de 2012, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 4775.

Art. 4º Na impossibilidade de transmissão do Alvará de Soltura ou do Mandado de Prisão Eletrônico por indisponibilidade do Sistema ou por outra causa técnica ou, ainda, quando positivado, defeito de identificação do beneficiário da ordem judicial, adotar-se-á a sistemática convencional de expedição e cumprimento da ordem judicial prevista no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 5º Fora do horário de expediente dos órgãos do Poder Executivo, havendo motivo relevante e urgência no cumprimento do Mandado de Prisão ou de Alvará de Soltura, será a ordem registrada no Sistema Siscom ou Projudi e encaminhada por meio físico, mantendo-se contato com a autoridade por qualquer meio de comunicação (telefone, fac-símile, etc.), para ciência.

Art. 6º A expedição do Alvará de Soltura e Mandado de Prisão Eletrônico terá início a partir da publicação desta Portaria e sua remessa autorizada, desde logo, entre as unidades judiciárias da capital e interior com a Secretaria de Justiça e Cidadania (Penitenciária Agrícola do Monte Cristo) e com a Secretaria de Segurança Pública (Polinter).

§ 1º Após a contemplação dos recursos para atender a utilização plena do sistema Sicojurr nas demais Unidades do Poder Executivo, a Presidência do TJRR determinará que a Secretaria de Tecnologia da Informação providencie os cadastros, treinamentos e comunicações referentes ao referido sistema.

Art. 7º A remessa de Mandados Eletrônicos pelo Sistema de Comunicação do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Sicojurr não exime a alimentação de outros sistemas correlatos, tais quais o Banco Nacional de Mandados de Prisão/BNMP, Siscom e outros.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos nas respectivas esferas de atuação da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Roraima

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação ficará responsável pela manutenção, disponibilização, orientações e treinamentos, nos termos do Art. 6º da Portaria Presidencial n. 667, do dia 19 de abril de 2012.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Lupercino Nogueira
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4951, 15.1.2013, pp. 52-54.